Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
310/09.1YFLSB-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MOREIRA RAMOS
Descritores: ESCUSA
Nº do Documento: RP20110105310/09.1yflsb-B.P1
Data do Acordão: 01/05/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: PEDIDO DE ESCUSA.
Decisão: INDEFERIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não é razão para deferir o pedido de escusa de um juiz intervir em processo no qual é assistente um juiz desembargador que exerce as funções de inspector judicial na área onde se situa o tribunal em que corre termos esse processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 310/09.1 YFLSB-B.P1

Tribunal da Relação do Porto
(2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial)

Origem: Tribunal Judicial de Bragança

Espécie: escusa

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório:

B………., Juiz de Direito a exercer funções no 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Bragança, suscitou o presente incidente de escusa, aduzindo para tanto, e em síntese, os seguintes fundamentos:
– o Ex.mo Juiz Desembargador C………. constituiu-se assistente no processo nº 310/09.1 YFLSB, que corre termos nesta comarca, e, como é sabido, o mesmo exerce actualmente as funções de inspector judicial, sendo do conhecimento público que é inspector da comarca de Bragança;
– desta forma, a sua futura inspecção ordinária, na qual, como se sabe, se procede ao exame dos processos, pode, eventualmente, ser realizada pelo mesmo, não se podendo colocar de lado a hipótese de uma possível inspecção extraordinária;
– assim, entende que se encontra numa daquelas situações ponderosas em que terceiros podem suspeitar da sua imparcialidade, atentas as funções do assistente e o facto de ser inspector da área;
– deste modo, concluiu considerando que o Sr. Juiz Presidente do Tribunal da Relação do Porto, a quem dirigiu o presente expediente, deveria dispensá-lo de intervir na causa em questão, ou seja, no sobredito processo.
Após despacho inicial do Ex.mo Desembargador Presidente deste Tribunal da Relação do Porto, que solicitou o envio dos elementos indispensáveis à apreciação do requerido, foram os autos distribuídos ao ora relator.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, nada obstando a tal.

II – Fundamentação:

Questão prévia:

Apesar do singelo pedido inicial vir dirigido ao Ex.mo Desembargador Presidente deste Tribunal da Relação do Porto, não se questiona a ulterior distribuição dos autos ao aqui relator, uma vez que, de acordo com o preceituado no artigo 45º, nº 1, do Código de Processo Penal, o pedido de escusa deve ser apresentado no tribunal imediatamente superior, não resultando do artigo 12º do mesmo diploma que tal incumba ao Presidente do tribunal.
Assim sendo, e tendo ainda em conta o disposto nos artigos 66º e 69º, estes da Lei nº 52/08, de 28/08[1], cremos que a competência há-de caber às secções respectivas, “in casu”, a criminal (cfr. a alínea f) do citado artigo 66º).

Do mérito do peticionado:

Apreciando agora a questão de fundo, e no que aqui importa, convém reter que o do artigo 43º nº 1, do Código de Processo Penal, estipula que:

“1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º.
3 (…) (…) (…)

4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2”.

Da análise deste normativo, que superintende nesta matéria, decorre linear que o pedido só deverá ser deferido quando a intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Ora, conforme tem sido sustentado ao nível jurisprudencial, mormente do nosso Mais Alto Tribunal, a escusa constitui um desvio excepcional ao princípio do juiz natural, enquanto salvaguarda dos direitos dos arguidos (cfr. artigo 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa), pois que por vezes ocorrem situações em que há necessidade de afastar os efeitos perversos que, em concreto, poderiam resultar da manutenção do juiz natural, ou seja, sempre e apenas quando se mostre necessário garantir a imparcialidade e isenção do juiz, valores estes também com guarida constitucional (cfr. artigos 203º e 216º, ambos da Constituição da República Portuguesa), quer enquanto pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, quer como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade.
O sublinhado do que vai dito pretende que se atente nos pressupostos ínsitos em tal normativo, aqui aplicável, sendo de realçar que, e além do mais, não basta o mero “desconforto” abstracto do juiz perante um determinado processo, atenta a especial qualidade de um dos sujeitos processuais, embora se entenda, sendo necessário que se verifique uma determinada situação que, em concreto, alicerce um tal “desconforto”.
Ora, e adiantando já, no caso vertente não foi alegada uma concreta situação que justificasse, com a sobredita seriedade, que poderia estar em causa a imparcialidade do juiz, na sua dupla vertente.
Na verdade, e retomando os motivos alegados pelo requerente, afinal os factos que estruturam o decidido, é ele próprio quem usa as expressões eventualmente pode vir a ser inspeccionado e coloca hipótese de uma possível inspecção extraordinária, ou seja, factos futuros e incertos, ainda que, em tese visionáveis, o que, por esta via, nos afastaria da “ratio” do assinalado normativo.
Acresce que o pedido aqui formulado alicerça-se apenas no facto de terceiros puderem suspeitar da sua imparcialidade.
Neste aspecto, convém anotar que não é assim tão líquido que seja do conhecimento geral quem é o inspector da área, dessa ou doutra, pois que, e para além das pessoas ligadas ao foro, a comunidade pouco ou nada sabe sobre tal temática. E, assim sendo, não se percebe onde radica o único pressuposto aqui trazido, qual seja, que o requerente se encontra numa daquelas situações ponderosas em que terceiros podem suspeitar da sua imparcialidade, atentas as funções do assistente e o facto de ser inspector.
Aliás, se neste meramente abstracto contexto fosse considerado um tal pedido, então a comarca de Bragança ficaria toda “impedida” de tramitar os autos em questão, o que não parece razoável, e, muito menos, legalmente justificável.
Apesar de não ser este o motivo alicerçante da escusa, se o também alegado facto futuro, ou seja, a inspecção do ora peticionante, vier a concretizar-se, restará a salvaguarda de que igual pedido de escusa pode e deve ser então feito pelo Ex.mo Inspector que, por certo, não pretenderá colocar em crise a sua própria imparcialidade e isenção, que notoriamente detém; e resta sempre a possibilidade do mesmo solicitar a permuta de comarcas a inspeccionar enquanto tiver que litigar em tribunais da sua área inspectiva. Isto é, duas soluções para um mesmo problema, caso este venha a concretizar-se, a que pode associar-se uma terceira, o pedido de recusa por parte do ora requerente.
Contexto em que, e sem maiores considerandos, temos como inverificados os assinalados pressupostos legitimadores do êxito do peticionado que, por isso, deve improceder.
*
III – Dispositivo:

Nos termos expostos, os juízes deste tribunal acordam em indeferir o pedido de escusa deduzido pelo sobredito requerente.

Sem tributação (cfr. artigo 45º, nº 7, do Código de Processo Penal, “a contrario”).
*
Porto, 05/01/2011[3].
António José Moreira Ramos
Moisés Pereira da Silva
_____________________
[1] Que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
[2] Seguimos aqui de perto o Ac. do STJ datado de 27/04/05, relatado por Simas Santos, Apud Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, págs. 71 e 72, mas os parâmetros estruturantes ali retidos são comuns a vasta jurisprudência encontrada.
[3] Composto e revisto pelo relator – versos em branco (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal).