Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110562
Nº Convencional: JTRP00032020
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: INQUÉRITO
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
ASSISTENTE
CUSTAS
APOIO JUDICIÁRIO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP200110100110562
Data do Acordão: 10/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 347/99
Data Dec. Recorrida: 02/01/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: CPP98 ART17 ART515 N1 D.
CCJ96 ART82 N1 ART85 N3 C.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART24 N1 ART31 N3 N4 ART54 N2.
Sumário: Deve ser condenada em custas a assistente que, com prévia concessão do benefício de apoio judiciário, veio, ainda na fase do inquérito, desistir da queixa, cuja desistência o Ministério Público homologou.
É ao juiz de instrução - ou ao juiz que exerça nessa concreta circunstâncias tais funções - que compete proferir tal condenação em custas, não tendo suporte legal remeter tal decisão para o juiz competente para a acção sumarissima prevista no artigo 54 n.2 do Decreto-Lei n.387-B/87, de 29 de Dezembro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: