Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032020 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | INQUÉRITO DESISTÊNCIA DA QUEIXA ASSISTENTE CUSTAS APOIO JUDICIÁRIO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200110100110562 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 347/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/01/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART17 ART515 N1 D. CCJ96 ART82 N1 ART85 N3 C. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART24 N1 ART31 N3 N4 ART54 N2. | ||
| Sumário: | Deve ser condenada em custas a assistente que, com prévia concessão do benefício de apoio judiciário, veio, ainda na fase do inquérito, desistir da queixa, cuja desistência o Ministério Público homologou. É ao juiz de instrução - ou ao juiz que exerça nessa concreta circunstâncias tais funções - que compete proferir tal condenação em custas, não tendo suporte legal remeter tal decisão para o juiz competente para a acção sumarissima prevista no artigo 54 n.2 do Decreto-Lei n.387-B/87, de 29 de Dezembro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |