Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017999 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL TESTEMUNHAS NOTIFICAÇÃO REGIME APLICÁVEL SUBSTITUIÇÃO PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP199606039551354 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 257/94-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART257 N1 D ART234-A N3 ART631 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/02/26 IN BMJ N414 PAG536. | ||
| Sumário: | I - Deve ser passado mandado para notificação pessoal da testemunha que, convocada por via postal, não for encontrada; enquanto não tiver lugar a passagem daquele mandado, a parte que arrolou tal testemunha estará sempre a tempo de a substituir. II - A expressão " logo " constante do artigo 631 n.2 do Código de Processo Civil não obriga à substituição imediata da testemunha, antes tal pode ocorrer no prazo de cinco dias; e mesmo assim só a contar do conhecimento da ausência determinativa da substituição. | ||
| Reclamações: | |||