Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551354
Nº Convencional: JTRP00017999
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
TESTEMUNHAS
NOTIFICAÇÃO
REGIME APLICÁVEL
SUBSTITUIÇÃO
PRAZOS
Nº do Documento: RP199606039551354
Data do Acordão: 06/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 257/94-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART257 N1 D ART234-A N3 ART631 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/02/26 IN BMJ N414 PAG536.
Sumário: I - Deve ser passado mandado para notificação pessoal da testemunha que, convocada por via postal, não for encontrada; enquanto não tiver lugar a passagem daquele mandado, a parte que arrolou tal testemunha estará sempre a tempo de a substituir.
II - A expressão " logo " constante do artigo 631 n.2 do Código de Processo Civil não obriga à substituição imediata da testemunha, antes tal pode ocorrer no prazo de cinco dias; e mesmo assim só a contar do conhecimento da ausência determinativa da substituição.
Reclamações: