Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018457 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO DEFESA RECURSO DANO CAUSADO POR ANIMAL SEGURO SEGURADORA RESPONSABILIDADE MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199605239630154 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 111/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/13/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR SEG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART489 N1 ART676 N1 ART680 N1 ART690. | ||
| Sumário: | I - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação. II - Os recursos são meios destinados a obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas. III - Se só em sede de recurso se suscita a questão de a seguradora não ser responsável pela indemnização dos danos causados por animal ( cão ) que seguia em desrespeito das condições de segurança impostas para o trânsito de animais na via pública, o Tribunal da Relação não pode conhecer dela; é matéria de excepção que devia ter sido alegada - e não o foi - na contestação. IV - O facto de o segurado vender algum dos animais que cria não implica que a criação de cães vise intuitos lucrativos, não estando excluída a responsabilidade da seguradora ao abrigo do artigo 1 n.3, das condições gerais da apólice, segundo o qual estão excluídos do âmbito do seguro os danos causados por animais domésticos, pertença do segurado, que sejam utilizados com qualquer finalidade lucrativa. V - A responsabilidade da seguradora nunca pode exceder o montante correspondente ao capital seguro. | ||
| Reclamações: | |||