Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630154
Nº Convencional: JTRP00018457
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: CONTESTAÇÃO
DEFESA
RECURSO
DANO CAUSADO POR ANIMAL
SEGURO
SEGURADORA
RESPONSABILIDADE
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199605239630154
Data do Acordão: 05/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Processo no Tribunal Recorrido: 111/93
Data Dec. Recorrida: 10/13/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR ECON - DIR SEG. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART489 N1 ART676 N1 ART680 N1 ART690.
Sumário: I - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação.
II - Os recursos são meios destinados a obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas.
III - Se só em sede de recurso se suscita a questão de a seguradora não ser responsável pela indemnização dos danos causados por animal ( cão ) que seguia em desrespeito das condições de segurança impostas para o trânsito de animais na via pública, o Tribunal da Relação não pode conhecer dela; é matéria de excepção que devia ter sido alegada - e não o foi - na contestação.
IV - O facto de o segurado vender algum dos animais que cria não implica que a criação de cães vise intuitos lucrativos, não estando excluída a responsabilidade da seguradora ao abrigo do artigo 1 n.3, das condições gerais da apólice, segundo o qual estão excluídos do âmbito do seguro os danos causados por animais domésticos, pertença do segurado, que sejam utilizados com qualquer finalidade lucrativa.
V - A responsabilidade da seguradora nunca pode exceder o montante correspondente ao capital seguro.
Reclamações: