Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9211030
Nº Convencional: JTRP00005753
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP199212169211030
Data do Acordão: 12/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA LANHOSO
Processo no Tribunal Recorrido: 44-A/92
Data Dec. Recorrida: 11/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART215 N1 A N2 ART216 N1 A N2 ART217 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/11/28 IN CJ T5 ANOXIV PAG152.
Sumário: I - Sendo de 8 meses o prazo máximo de prisão preventiva, em conformidade com o artigo 215, nºs 1, alínea a) e 2 do Código de Processo Penal, até ser deduzida a acusação, tal prazo suspende-se pelo máximo de três meses quando tiver sido ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante para a deciaão de acusar.
II - Tendo sido ordenada pelo Ministério Público perícia psiquiátrica antes de deduzida a acusação, tal não implica, só por si, suspensão do prazo, sendo necessário para tal que o juiz decida se o resultado poderá ou não ser determinante em ordem à decisão de acusar por ser seu dever funcional pronunciar-se sobre alteração das medidas de coacção.
III - Não havendo nenhum despacho do juiz de instrução a declarar a suspensão do prazo, a medida extinguiu-se decorridos os 8 meses, não tendo a declaração posterior a eficácia de fazer renascer um prazo já esgotado, havendo que restituir o arguido imediatamente
à liberdade.
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