Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005753 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRAZO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199212169211030 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA LANHOSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 44-A/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART215 N1 A N2 ART216 N1 A N2 ART217 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/11/28 IN CJ T5 ANOXIV PAG152. | ||
| Sumário: | I - Sendo de 8 meses o prazo máximo de prisão preventiva, em conformidade com o artigo 215, nºs 1, alínea a) e 2 do Código de Processo Penal, até ser deduzida a acusação, tal prazo suspende-se pelo máximo de três meses quando tiver sido ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante para a deciaão de acusar. II - Tendo sido ordenada pelo Ministério Público perícia psiquiátrica antes de deduzida a acusação, tal não implica, só por si, suspensão do prazo, sendo necessário para tal que o juiz decida se o resultado poderá ou não ser determinante em ordem à decisão de acusar por ser seu dever funcional pronunciar-se sobre alteração das medidas de coacção. III - Não havendo nenhum despacho do juiz de instrução a declarar a suspensão do prazo, a medida extinguiu-se decorridos os 8 meses, não tendo a declaração posterior a eficácia de fazer renascer um prazo já esgotado, havendo que restituir o arguido imediatamente à liberdade. | ||
| Reclamações: | |||