Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0414603
Nº Convencional: JTRP00037688
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: CONSUMO DE DROGA
Nº do Documento: RP200502160414603
Data do Acordão: 02/16/2005
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: A detenção de droga, para consumo próprio, em quantidade que excede a necessária ao consumo médio individual no período de 10 dias, continua a integrar o crime de consumo do artigo 40 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 1ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

No processo comum colectivo nº. ../02, que corre termos no -ºJuízo da Comarca de....., foi proferida a seguinte decisão:

“a) absolver os arguidos B....., C..... e D..... da prática do crime de trafico de estupefacientes que lhes era imputado na acusação;
b) condenar o arguido E..... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art. 21°, n°1, do DL n°15/93 de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
c) condenar o arguido B....., pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, p.p. pelo art. 40º n°2, do DL n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de 5 € (cinco euros), o que perfaz o total de 450 € (quatrocentos e cinquenta euros);
d) condenar o arguido C....., pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, p.p. pelo art. 40°, n°2, do DL n° 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de 2 € (dois euros), o que perfaz o total de 160 € (cento e sessenta euros);
e) condenar o arguido D....., pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, p.p, pelo art 40°, n°2, do DL n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de 4 € (quatro euros), o que perfaz o total de 240 € (duzentos e quarenta euros)”.

Inconformado, interpõe o arguido D..... recurso desta decisão, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões:

«1. O Arguido foi absolvido do crime de tráfico de droga;
2. O Arguido, foi condenado pelo crime de consumo de estupefacientes;
3. O Arguido nunca foi acusado pelo crime pelo qual foi condenado;
4. O Acórdão é nulo na parte em que viola o princípio do acusatório, ex vi artigo 379°al.b);
5. Do Acórdão recorrido não se apuram factos necessários para que o arguido seja condenado pelo crime de consumo de estupefacientes;
6. E, mesmo que não se entenda a nulidade do Acórdão, o DL n° 15/1993, não se aplicaria ao arguido;
7. Com a Lei 30/2000, houve a despenalização do consumo de estupefacientes, pelo que não seria de aplicar o DL n°15/1993;
8. Os artigos n°s 40 e 41 do DL n°15/1993, foram revogados pela Lei 30/2000;
9. Foi violada toda a legislação supra citada».

Respondendo, o Ministério Público, conclui pelo não provimento do recurso, quer pela inexistência da invocada nulidade, quer porque defende a não descriminalização do consumo, aquisição e detenção na parte em que excede a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, nem revogado integralmente o art. 40° do DL 15/93, de 22 de Janeiro pela Lei nº30/2000, de 29/11.

Subindo os autos a este Tribunal, o Exmo PGA opina igualmente pelo não provimento do recurso nos precisos termos daquela resposta.

Observado o disposto no art°417°, n°2 do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.

Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir, atenta a fundamentação da decisão sob censura, que seguidamente se transcreve:

“Factos provados:

1 – no dia 3 de Outubro de 2002, o arguido E....., referenciado pelas entidades policiais como suspeito de se dedicar ao tráfico de estupefacientes, foi, pelas 18h30m, avistado a circular no IP4. na zona da...., no sentido sul/norte, em direcção a.Vila Real;
2 – de imediato, uma equipa da PJ seguiu-o até à cidade de....., onde passou a vigiá-lo, seguindo os respectivos movimentos;
3 – nesse mesmo dia, cerca das 21h30m, quando o E..... circulava nesta cidade, então já ao volante do veiculo de marca Opel, modelo...., com a matricula ..-..-TN, em direcção à zona de....., foi o mesmo interceptado e detido pelos elementos da PJ, os quais lhe efectuaram de imediato uma revista, bem como uma busca ao interior do identificado veiculo;
4 – o E....., nesse momento, transportava consigo, acondicionadas em 10 embalagens, 10 placas de um produto vegetal prensado, de cor acastanhada, de aspecto idêntico à canabis, vulgarmente designado por haxixe, com o peso bruto aproximado de 2,427 Kg., sendo que 7 das aludidas placas encontravam-se distribuídas pelos bolsos do blusão que envergava e as restantes 3 placas encontravam-se escondidas no interior das cuecas;
5 – no interior do veiculo ..-..-TN encontravam-se, ainda, um telemóvel de marca Nokia, modelo 8310, com um cartão da TMN com o n°96000002 no interior, e um telemóvel da mesma marca, modelo 5210, com um cartão da Optimus com o n°93000001 no interior;
6 – de imediato, e face aos resultados da revista, foi o mesmo detido e conduzido à esquadra da PSP, onde, submetido a uma revista pessoal, se constatou que detinha ainda consigo uma folha de papel com anotações relativas ao tráfico de estupefacientes, um cartão de segurança e outro de carregamento referentes aos telemóveis apreendidos, a quantia de 45 € (quarenta e cinco euros) em notas de 5 € do Banco Central Europeu e uma navalha de cor preta com resíduos de haxixe na lâmina;
7 – tanto o produto suspeito de ser estupefaciente com os supra referidos bens foram apreendidos;
8 – quando se encontrava em Vila Real, o arguido E..... residia em casa de F....., sua namorada, sita na Rua....., nesta cidade, pelo que, com o consentimento expresso de ambos, procedeu-se, nesse mesmo dia, pelas 23h, a uma busca domiciliária na referida residência;
9 – em resultado da mesma, constatou-se que:
- em cima de uma pequena mesa existente num quarto desocupado, encontrava-se acondicionada numa folha de jornal uma pequena quantidade de erva, aparentando tratar-se de canabis;
- numa gaveta de uma pequena mesa, no quarto da F..... e do E....., acondicionadas dentro e fora de um envelope, tudo, por sua vez, dentro de um saco de plástico, encontravam-se sementes que aparentavam ser de canabis;
- dentro de uma lata, colocada em cima de uma cómoda, no quarto da F..... e do E....., encontravam-se três pedaços, de tamanhos diferentes, de um produto que aparentava tratar-se de canabis;
- dentro de uma gaveta da supra referida cómoda, envoltos em plástico, encontravam-se dois sabonetes e mais três pedaços de tamanho diferente de um produto que aparentava tratar-se de canabis;
- os pedaços de produto suspeito de ter características estupefacientes, apreendidos na sequência da supra aludida busca domiciliária tinham o peso bruto global de cerca de 720 gramas, sendo, todos eles, pertença do arguido E.....;
- dentro de uma bolsa colocada numa mesinha de cabeceira do quarto da F..... e do E....., encontrava-se a quantia de 6.900 euros, (seis mil e novecentos euros), dividida em 48 notas de 100 €, 8 notas de 200 € e uma nota de 500 €;
- ainda dentro da cómoda supra referida, encontrava-se a quantia de 1.610 euros (mil seiscentos e dez euros), dividida em 53 notas de 20 € e 11 notas de 50 €;
10 – submetido todo o produto suspeito de revestir natureza estupefaciente apreendido ao arguido E....., no âmbito das supra referidas revista e busca domiciliária, a exame laboratorial no LPC constatou-se que três plásticos continham resina de canabis, vulgarmente designada por haxixe, com o peso líquido de 231,980 gramas, outros três plásticos continham resina de canabis, com o peso líquido de 10,910 gramas, um dos sacos de plástico continha folhas de canabis, com o peso liquido de 0,720 gramas, o papel continha folhas de canabis, com o peso líquido 13,240 gramas, um sabonete continha resina de canabis, com o peso líquido de 233,510 gramas, dois sabonetes continham resina de canabis, com o peso líquido de 500,750 gramas e, finalmente, nove sabonetes continham resina canabis, com o peso líquido de 2.147,220 gramas, sendo que quer a resina, quer as folhas de canabis, se encontram compreendidas na Tabela I-C anexa aoDL n°15/93, de 22/1;
11 – aquando da sua detenção, o arguido E..... dedicava-se, desde há cerca de sete meses, ao tráfico de canabis, que comprava habitualmente, em....., a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, que o E..... conhecia pelo nome de “G.....”;
12 – em média, o arguido E..... comprava 2 a 3 vezes por mês, tendo trazido consigo 2,5 Kg de tal substância estupefaciente da última vez que se deslocou a..... antes de ser detido;
13 – na cidade de Vila Real tinha por clientes, designadamente, os arguidos B....., C..... e D.....;
14 – ao arguido B....., o E..... vendeu ¼ de sabonete de canabis por 20.000$00 e, por mais três vezes, ¼ de sabonete da mesma substância, por 15.000$00, cada uma delas, perfazendo a globalidade do estupefaciente vendido a este arguido sabonete com o peso total de cerca de 250 gramas;
15 – ao arguido C....., o E..... vendia, duas ou três vezes por mês, uma placa de canabis, de cada uma dessas vezes, por um preço que oscilava entre os 5.000$00/7.000$00 cada placa;
16 – ao arguido D....., o E..... vendeu, por cinco ou seis vezes, uma placa de canabis, de cada uma dessas vezes, por um preço que também oscilava entre os 5.000$00/7.000$00, sendo que de outra vez lhe vendeu um sabonete dessa substância pelo preço de 55.000$00;
17 - os arguidos B....., C..... e D..... destinavam o produto estupefaciente que adquiriam ao arguido E..... ao seu próprio consumo;
18 - o arguido E..... utilizava os telemóveis apreendidos para o contacto com os indivíduos a quem vendia estupefaciente;
19 - o arguido E..... não tem conta em qualquer instituição bancária com agência em Portugal;
20 - tão pouco exerce qualquer ocupação profissional com carácter permanente ou recebe qualquer subsídio ou pensão, ajudando apenas, esporadicamente, o seu pai numa oficina de marcenaria que este último possui;
21 - agiu com o propósito ou intenção de adquirir e posteriormente vender a terceiros canabis, bem sabendo que tal substância tinha características estupefacientes e que a sua conduta era punida por lei;
22 - os arguidos B....., C..... e D..... adquiriram as substâncias referidas em 14, 15 e 16 com o propósito de as destinarem ao seu próprio consumo, bem sabendo serem as suas condutas punidas por lei;
23 - o arguido E..... também é consumidor de substâncias estupefacientes, tendo, para além do haxixe, consumido cocaína e heroína, ambas na forma fumada;
24 - frequentou um curso de engenharia civil na Universidade de ....., que não concluiu sendo seu propósito voltar a frequentar tal curso no Instituto Superior de Engenharia do Porto, frequência que terá de se processar a partir do 1° ano atentas as disciplinas concluídas na UTAD e respectivas equivalências;
25 - residia, antes de ser preso, com os pais;
26 - encontrava-se inscrito, à data da detenção, e deste 16/4/1997, nas consultas de toxicodependência do Centro de Saúde de ......, interrompendo as mesmas em Outubro de 2002;
27 - mantém no estabelecimento prisional um comportamento adequado às regras instituídas, relacionando-se com educação com funcionários e companheiros;
28 - ainda no estabelecimento prisional, frequenta aulas de pintura e educação física, envolveu-se no projecto de reciclagem do papel, onde desempenhou um papel importante no sentido de motivar a restante população reclusa para adesão ao projecto, e frequenta, ainda, um curso de formação profissional na área da fotografia, sendo considerado um formando muito criativo, interessado e empenhado em todas as tarefas solicitadas pelos formadores;
29 - não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
30 - o arguido B..... consome canabis há mais de duas décadas, o que não faz, no entanto, de forma regular, dado que passou períodos, por vezes de dois anos, sem consumir;
31 - não obstante possuir a profissão de marmorista, exerce uma actividade profissional, por conta própria, na área da floricultura auferindo cerca de 1.000 € (mil euros) mensais;
32 - reside em casa do pai e tem um filho com 19 anos de idade;
33 - foi condenado:
- por sentença de 06/05/1994, no âmbito do Proc. nº ../93, do -° Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 500$00, pela prática, em 20/8/1992, de um crime ofensas corporais simples, o qual veio a ser posteriormente amnistiado;
- por sentença de 30/12/1997, no âmbito do Proc. nº ../97, do -° Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, na pena de 25 dias de multa, à razão diária de 500$00, pela prática, em 11/3/1996, de um crime consumo de estupefacientes;
- por acórdão de 13/3/2001, no âmbito do Proc. nº ../01 do -° Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, na pena de 18 meses de prisão, pela prática, em 27/8/1998, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade;
34 - o arguido C..... encontra-se desempregado, não tem filhos a cargo e vive com os pais;
35-foi condenado:
- por sentença de 12/2/1993, no âmbito do Proc. n° ../93 do -° Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, na pena de 40 dias de prisão, substituídos por igual número de dias de multa, à taxa diária 300$00, pela prática, em 12/2/1993, de um crime de furto;
- por decisão de 15/1/1996, no âmbito do Proc. nº ../95, do -° Tribunal Militar Territorial de Lisboa, na pena de 2 meses de prisão, pela prática, em 19/9/1994, de um crime de deserção;
- por acórdão de 14/5/1993, no âmbito do Proc. n° ../92, do -° Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, na pena de 30 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 2 anos, pela prática de dois crimes de furto qualificado e de um crime de introdução em casa alheia tendo, posteriormente, sido declarado amnistiado um dos ilícitos e extinta a pena;
- por acórdão de 23/9/1996, no âmbito do Proc. nº ../96 do Tribunal de Círculo de Vila Real, na pena de 20 dias de multa, à taxa diária de 500$00, pela prática, em 1995, de um crime de consumo de estupefacientes;
- por sentença de 6/2/2002, no âmbito do Proc. nº ../99, do -° Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, na pena de 15 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 2 anos pela prática, em 5/5/1998, de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade;
- por sentença de 30/1/2002, no âmbito do Proc. n°../01, do -° Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 2,50 €, pela prática, em 30/1/2001, de um crime de ofensa à integridade física simples;
36 - o arguido D.....exerce, na mesma empresa as actividades profissionais de monitor de desportos de aventura e de empregado de escritório, auferindo cerca de 500 € (quinhentos euros) mensais;
37 - é considerado pelos amigos/colegas de trabalho uma pessoa assídua, dinâmica e trabalhadora;
38 - não tem filhos a cargo e vive com os pais;
39 - encontra-se em tratamento no CAT de ....., com evolução positiva;
40 - foi condenado por decisão de ../10/2000, no âmbito do Proc. n° ../99 do Tribunal Judicial de Carrazeda de Ansiães, na pena de 300 dias de multa, à razão diária de 400$00, tendo, posteriormente, sido aplicada subsidiariamente pena de prisão que foi declarada perdoada nos termos da Lei n° 29/99, pela prática de um crime de falsificação de documentos na forma continuada.

Factos não provados:
a) - o arguido E..... comprava canabis 4 vezes por mês, trazendo consigo de cada vez cerca de 2,5 Kg;
b) - o arguido E..... vendia ao arguido B....., por semana, cerca de 2,5 Kg de haxixe;
c) - o arguido E..... vendia ao arguido C..... 2 a 4 sabonetes de 15 em 15 dias pelo preço de 900 € por Kg
d) - o arguido E..... tenha vendido ao arguido D..... 6 sabonetes cujo preço oscilava entre os 275 e os 300 €;
e) - os arguidos B....., C..... e D..... destinassem o estupefaciente que adquiriam ao arguido E..... para a venda a terceiros”.

Como se constata pelas respectivas conclusões, o presente recurso é essencialmente da matéria de direito, ainda que dele transpareça uma tímida invocação, em sede da matéria de facto, da existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, catalogado no artº410º nº2, al.a) do Cód. Proc. Penal, quando na sua motivação alega que «em nenhum dos pontos enumerados se determina a quantidade de droga adquirida pelo arguido D.....» concluindo que «do Acórdão recorrido não se apuram factos necessários para que o arguido seja condenado pelo crime de consumo de estupefacientes»;

Suscita ainda o recorrente as seguintes questões:
a) - nulidade da decisão, prevista no atº379º, al.b) do CPP, por violação do princípio do acusatório;
b) - revogação do artº40º do Dec. Lei nº15/93 e descriminalização do consumo de estupefacientes operada pela Lei nº30/2000, de 29/11.

Apreciando a impugnação da matéria de facto, pela ocorrência do invocado vício previsto no nº2, al. a) do artº410º do CPP, dir-se-á que este há-de resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível, para a sua demonstração, o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, instrução, ou até mesmo no julgamento, como expressamente resulta deste normativo.
Como doutrina Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal, III, 2ºEdição, pág.340 – ...«Para se verificar este fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a derisão de facto proferida».
Ora, cotejando o texto da decisão recorrida, não se vislumbra a existência de tal vício, no elenco dos factos que se provaram sob os nºs.16, 17 e 22 da decisão recorrida e reportados à conduta do recorrente, manifestamente constitutivos do tipo legal de crime de consumo de estupefacientes pelo qual veio a ser condenado, pelo que não colhe tal impugnação, nem evidencia a decisão qualquer dos restantes vícios tabelados no referido normativo.

Apreciando agora a impugnação de direito:

Diz o recorrente e conclui que se mostra violado o princípio do acusatório e cometida pelo tribunal a nulidade prevista no artº 379º nº1, al.b) do CPP, pois que, sendo acusado pela prática de um crime de tráfico, previsto e punido pelo artº21º nº1, do Dec. Lei nº15/93, de 22/01, veio a final a ser condenado pela prática de um crime de consumo, previsto e punido pelo artº40º, nº2 daquele diploma legal sem que fosse previamente observado o disposto no artº358º do CPP.
Pensamos que só por distracção o faz. Na verdade, cotejada a acusação de fls. 296 dos autos e subsequente despacho judicial equivalente à pronúncia, encontram-se expressamente imputados ao arguido recorrente os seguintes factos, que se transcrevem: «Os arguidos B....., C..... e D....., destinavam o produto estupefaciente que adquiriam ao arguido E....., tanto ao seu próprio consumo como à venda a terceiros que, para o efeito, os procurassem».
Ora na decisão recorrida provou-se sob o nº17, fls.461, que “os arguidos B....., C..... e D..... destinavam o produto estupefaciente que adquiriam ao arguido E..... ao seu próprio consumo” e, mais adiante, fls.465, não se provou que “os arguidos B....., C..... e D..... destinassem o estupefaciente que adquiriam ao arguido E..... para a venda a terceiros”!
Não se vislumbra em que tenha sido violado o princípio do acusatório, quando manifestamente se encontrava acusado de destinar o estupefaciente adquirido também a seu consumo, não se provando apenas a imputação de que também o vendia a terceiros que o procurassem.
E, bem assim, a ocorrência de qualquer alteração dos factos no decurso da audiência, concretamente não substancial, que obrigasse o tribunal a dar cumprimento ao disposto no artº358º nº1 e 3 do CPP, como bem sublinha o Senhor procurador da República na sua resposta, «ou seja, o arguido defendeu-se em relação a todos elementos de facto e normativos que lhe eram imputados em julgamento, pelo que nada havia a notificar, toda a vez que se verificou não uma adição de elementos, mas uma subtracção».
Aliás, ainda que houvera uma alteração não substancial dos factos, que não há, sempre o tribunal estaria dispensado de comunicar ao arguido tal alteração, quando esta resulta necessariamente ao encontro da sua própria defesa, tal como previsto no artº358º nº2 do Cód. Proc. Penal, ainda que aquela tão só reportada à qualificação jurídica dos factos.
Doutra forma e usando um velho exemplo de escola, era como se se acordasse um doente em profundo sono, para lhe ser ministrado um medicamento para...dormir.
Improcede pois a invocada nulidade.

É tão só pertinente a invocada descriminalização dos factos imputados ao recorrente e que se provaram, por força da expressa revogação do artº40º do Dec. Lei nº15/93, de 22/01, com excepção apenas do cultivo, operada pelo artº28º da Lei nº30/2000, de 29/11.

Perfilhando a tese, na esteira de Maia Costa e de Cristina Líbano Monteiro, de que o artº40º nº2 do Dec. Lei nº15/93, de 22/01 se mantém em vigor, pese embora a expressa revogação do artº40º, excepto quanto ao cultivo, pelo artº28º da Lei nº30/2000, de 29/11, o tribunal recorrido decidiu condenar o arguido como autor material de um crime de consumo, previsto e punido pelo artigo 40.°n.°2, daquele diploma legal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € (quatro) euros.
Entendemos que a conduta do arguido deve ser enquadrada no art.º 40.º, n.º 2 do DL n.º 15 / 93 – não tendo operado qualquer despenalização ao nível de a quantidade detida ser superior ao necessário para consumo médio no período de dez dias. Veja-se os casos dos acórdãos do STJ, de 25.6. 2003 e 3.7.2003, publicados no site da dgsi; o acórdão da Relação de Lisboa, de 25.2.2003, CJ, 2003, tomo I, pág. 141.
Mostrando-se dispiciendo reproduzir aqui os argumentos esgrimidos pelas várias posições em confronto, salientamos a passagem deste último acórdão: “não é razoável pensar que uma lei discriminalizadora, benfazeja para o consumidor, pretenda que uns gramas de droga transformem um «doente» a proteger num autêntico traficante, esquecendo-se de salvaguardar situações que a velha lei acautelava”. Também no último acórdão do STJ se considerou que “apesar do art.º 28.º da aludida Lei ter revogado genericamente o art.º 40.º do DL n.º 15 / 93, excepto quanto ao cultivo, deve interpretar-se restritivamente essa revogação e considerar-se em vigor o n.º 2 do mesmo art.º 40.º, sob pena de certos consumidores serem punidos como traficantes, o que seguramente não foi a intenção do legislador”.

Ora, segundo a portaria n.º 94/96, de 26.3, no caso da droga em apreço, a quantidade máxima necessária para o consumo diário é de 0,5 gramas – tratando-se da hipótese legal de 10 dias (art.º 2.º, n. 2 da Lei n.º 30 /2000, de 29.11), então temos um total de 5 gramas – largamente afastado do que o arguido adquiriu para seu consumo, conforme teor dos pontos 4, 10 e 16 da matéria provada.
Também não se apurou que essa droga se destinasse a tráfico.

Decisão:

Pelo exposto, acordam os juizes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido D....., confirmando integralmente a decisão recorrida.
O arguido pagará taxa de justiça, cujo montante se fixa em 3 UCS.
*
Porto,16 de Fevereiro de 2005
José Carlos Borges Martins
José Manuel da Purificação Simões de Carvalho
Ângelo Augusto Brandão Morais (Vencido, nos termos do projecto de acórdão, que parcialmente se junta, e subscrevi como relator: Perfilhando a tese, na esteira de Maia Costa e de Cristina Líbano Monteiro, de que o artº40º nº2 do Dec. Lei nº15/93, de 22/01 se mantém em vigor, pese embora a expressa revogação do artº40º, excepto quanto ao cultivo, pelo artº28º da Lei nº30/2000, de 29/11, o tribunal recorrido decidiu condenar o arguido como autor material de um crime de consumo, previsto e punido pelo artigo 40.°n.°2, daquele diploma legal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € (quatro) euros.

Urge, assim, cotejar a lei, na busca da aplicação que reputamos equilibrada e harmoniosa no seu conjugado confronto:
Dispõe o artº40º do Dec.Lei nº15/93, de 22/01 que «quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas anexas I a IV é punido com a pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias», mas «se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa ate 120 dias».

Por sua vez, dispõe a Lei nº30/2000, de 29/11 no seu artº1º (objecto):

1.A presente lei tem como objecto a definição do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.
2.As plantas, substâncias e preparações sujeitas ao regime previsto neste diploma são as constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.

E no seu artº2º (consumo):
1. O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação.
2. Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

E no seu artº26º (do direito subsidiário):

Na falta de disposição específica da presente lei, é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Finalmente, no seu artº28º (normas revogadas):

São revogados o artigo 40º, excepto quanto ao cultivo, e o artigo 41° do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime.
*
Porque de interesse, passemos em revista o normativo civilístico quanto à vigência e interpretação da lei, não olvidando que não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde, por força do disposto no artº1º nº3 do Cód. Penal.

Artº7º do Código Civil (cessação da vigência da lei):
1.Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei.
2.A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.

Artº9º do Código Civil (interpretação da lei):
1.A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2.Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3.Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
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Por isso que se revele de interesse trazer, desde já, à colação excertos da proposta de lei 31/VIII, que está na origem da Lei nº30/2000, de 29/11 e nomeadamente: «mantendo o desvalor legal do consumo, em homenagem aos princípios da cooperação internacional e da segurança, mas também em honra da necessidade de não diminuir as condições de eficácia do combate ao tráfico e à criminalidade associadas às drogas, bem como assegurar a defesa da saúde pública, o consumo, a aquisição para consumo e a detenção para consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas passam a constituir comportamentos ilícitos de ordem social»... «Saliente-se que se mantém a criminalização daquele que, para seu consumo, cultivar plantas, donde se possam extrair substâncias ou preparações elencadas das tabelas que servem de referência a este diploma».
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Da conjugada interpretação e aplicação de todo o transcrito normativo resulta que não só foi expressamente revogada, com a específica ressalva do “cultivo”, a norma incriminadora e punitiva do consumo, aquisição ou detenção para o consumo, independentemente da respectiva quantidade, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV do Dec. Lei nº15/93, de 22/01, como os elencados factos, ou seja, o consumo, a aquisição e detenção para consumo próprio das referidas plantas, substâncias e preparações passaram a constituir contra-ordenação punível com coima, ou em alternativa, sanção não pecuniária sendo consumidores não toxicodependentes, ou sanções não pecuniárias, sendo consumidores toxicodependentes, se a respectiva aquisição ou detenção não exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, coima aquela então compreendida entre um mínimo de 5.000$00 e um máximo equivalente o salário mínimo nacional no que se reporta às tabelas I-A, I-B, II-A, II-B e II-C e de 5.000$00 a 30.000$00, respectivamente e, se superiores àquela quantidade, punidos com coima variável entre o mínimo de 3,75 euros e o máximo de 3.740,98 euros ou de 1.870,49 euros, em caso de negligência ou não distinção legal do comportamento doloso do negligente – ut artºs 40º do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, 28º, 2º, 16º e 26º da Lei nº30/2000, de 29/11 e artº17º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (Dec. Lei nº433/82, de 27/10.

Na verdade, atentando bem na Lei nº30/2000, de 29/11, que expressamente tem por escopo definir o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, o seu artº 2º é peremptório, quão cristalino, quando no seu nº1 estatui que “o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior (I a IV anexas ao Dec. Lei nº15/93, de 22/01) constituem contra-ordenação”.

Sendo inequívoco que «consumo» se não confunde com «tráfico» sob qualquer das modalidades típicas e outras actividades ilícitas, previstas e punidas designadamente pelos artºs 21º, 23º, 24º, 25º e 26º do Dec.-Lei nº15/93, de 22/01 e expressamente revogada a norma que punia aquele, o regime jurídico e seu objecto, deste diploma legal, passou a ficar restrito ao tráfico de estupefacientes, única interpretação possível do seu artº 1º, em conjugação com as normas revogatória do artº28º e de tipificação do artº2º nº1 da Lei nº30/2000, de 29/11 e artº1º e 2º do Dec.- Lei nº433/82, de 27/10.
Na verdade, a tal não obsta a limitação constante do nº2 do artº2º desta Lei, uma vez que o legislador no artº 26º da mesma Lei, salvaguarda a aplicação do regime geral das contra-ordenações na falta de sua disposição específica.
Dir-se-á que tal limitação e disposição específica só o é verdadeiramente para a detenção e aquisição para consumo próprio individual durante o período de 10 dias, o único abrangido por esta lei; mas não dispondo esta mesma lei de disposição específica que preveja e puna detenções ou aquisições para consumo de quantidade superior à referida, esta última detenção ou aquisição, constituindo também contra-ordenação é punida, não nos termos desta Lei, por expressamente lhe ser inaplicável, mas sim nos termos do artº17º do Dec.-Lei nº433/82, de 27/10, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artº26º daquela Lei, que expressamente revogou a criminalização até então vigente do consumo daqueles estupefacientes.

Isto porque se nos afigura inequívoca a revogação expressa do artº28º da Lei nº30/2000, de 29/11, na única interpretação possível e em conformidade com os salutares cânones de interpretação plasmados no artº 9º do Cód. Civil, pois que não só se deve presumir que «o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados», como não colhe o pensamento legislativo «que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso».
Por outro lado, outra interpretação distinta da que perfilhamos, sempre colidiria com tal pensamento, ao esbarrar com a aparente impunidade de uma detenção ou aquisição para consumo superior ao médio individual para 10 dias, só ultrapassável através de uma engenharia de interpretação restritiva da aludida revogação, no singelo reconhecimento de que consumo se não confunde com tráfico, ou pior do que isso, passar a punir como crime de tráfico o que até então o legislador não quis e não punia como tráfico e, assim, com manifesta violação dos princípios da legalidade e tipicidade, que o permitiriam, entendimento este que também sorvemos e julgamos conforme aos argumentos da Drª Inês Bonina, in revista do MP nº89, pág. 187 e da Prof.ª Fernanda Palma no seu voto de vencida no AC. do TC nº295/03, de 12/06/03.
Debruçando-se sobre tal questão, discorre ainda o Conselheiro Lourenço Martins: “... Entendemos, pois, que o consumo, a aquisição e detenção para consumo de quantidade superior à necessária para 10 doses médias individuais, é punível como contra-ordenação, graduada também em função de tal quantidade. Contra-ordenação nunca poderia deixar de ser, nesta perspectiva, já que o indivíduo sempre detinha (pelo menos) 10 doses médias individuais” – in RPCC, Ano11, pág.450.

Não comungamos, pois, com devida vénia, da tese a que se acolhem os AC. da RL de 21/11/02, in CJ-Tomo V, 2002, pág.124, de 25/02/03, in CJ- Tomo I, 2003, pág.141 e da RP de 11/02/04, in CJ- Tomo I, 2004, pág. 215, da interpretação restritiva da norma revogatória do artº28º da Lei nº30/2000, mantendo-se a criminalização do artº 40º nº2 do Dec. 15/93, de 22/01 no que tange à detenção ou aquisição para consumo de quantidades superiores ao consumo médio individual durante 10 dias e, bem assim, a sentença recorrida, na esteira da doutrina de Cristina Líbano Monteiro – in RCCP, Ano 11, pág.67 a 98 – no seu Comentário à Lei nº30/2000.

Bem como não acompanhamos a tese, ainda mais radical, sufragada pelo Ex.mo Desembargador desta Relação, Dr. Fernando Monterroso, - Relator no Ac. desta Relação lavrado no Proc. nº5058/04 - de que com esta Lei, “O legislador pretendeu estabelecer uma plataforma máxima de dez doses diárias para os casos de consumo de estupefacientes, cabendo todos os outros casos (com a já aludida excepção do cultivo) nas normas gerais que prevêem e punem a detenção de drogas”, quando argumenta:
“Esta solução, para além de respeitar a letra das normas em confronto, é coerente com os valores tutelados. O bem jurídico primordialmente protegido pelas previsões do tráfico é o da saúde e integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade, numa palavra, a saúde pública. Em casos de detenção de grandes quantidades, ainda que com o intuito do consumo pessoal, é significativo o perigo de, a qualquer momento, o detentor alterar o destino que inicialmente tinha decidido dar à droga, cedendo-a ou vendendo-a a terceiros. A plataforma máxima estabelecida pela Lei 30/00 representa o limite para além do qual, atentos os valores e os riscos mencionados, o legislador entendeu que a detenção de droga não merecia o tratamento mais favorável previsto naquela Lei”, no assumido reconhecimento, também, por este ilustre Desembargador, da expressa revogação do artº40º do Dec. Lei nº15/93, de 22/01, tal como vertido no artº28º da Lei nº30/2000, de 29/11.

Na verdade, há que reconhecer que, se se provou em julgamento que a droga adquirida pelo recorrente se destinava em exclusivo ao consumo do agente, não faz sentido, nem é possível equacionar a hipótese de lhe poder ser dado ulteriormente um outro destino pelo mesmo agente.

Daí a expressa revogação pela Lei nº 30/2000, que restringindo a sua aplicação a quantidades não excedentes ao consumo médio para dez dias, tipifica genericamente o consumo, aquisição e detenção para consumo das identificadas plantas, substâncias ou preparações, até então criminalizados pelo Dec.-Lei nº15/93, como contra-ordenação e remete a sua punição, para além do seu âmbito, ou seja, para consumos excedentes àquele consumo médio, para o regime geral das contra-ordenações (Dec.-Lei nº433/82, de 27/10).

Como bem se sintetiza no AC da RG, de 10/03/03, in CJ-Tomo II, pág.288:
«a) - com a entrada em vigor da Lei na 30/2000 e a revogação do art. 40º do Dec.-Lei nº15/93, excepto quanto ao cultivo, foi intenção do legislador descriminalizar o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de estupefacientes.
b) - simultaneamente, foi intenção do legislador aumentar a repressão do tráfico de estupefacientes.
c) - considerar uma situação de consumo, porque excede a quantia necessária para o consumo médio individual durante 10 dias, como crime de tráfico, seria violar o princípio da legalidade e da tipicidade, consagrados no artº1º do Cód. Penal e 29º, nº 1, da CRP».

A consequência prática da modificação da natureza jurídica dos factos, quando o consumo de drogas era qualificado como crime, nos termos do artº40º do Dec. Lei nº15/93, de 22/01 e a sua qualificação posterior como ilícito de mera ordenação social, pela Lei nº30/2000, de 29/11, é a aplicação do disposto no nº2 do artº2º do Cód. Penal, pelo que os factos provados na decisão em apreço não serão punidos, pois que foram descriminalizados, constituindo tão só a contra-ordenação prevista e punida nos termos das disposições conjugadas dos artºs 2º nº1e 26ºda Lei nº30/2000, de 29/11 e artºs.3º nº1 e 17ºnº1 do Dec.-Lei nº 433/82, de 27/10, na redacção dos Dec.-Lei nº356/89, de 17/10, Dec.-Lei nº244/95, de 14/09 e Lei nº 109/2001, de 24/12).
José Manuel Baião Papão