Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3320/23.2T8LOU-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
CONVOCATÓRIA
INVALIDADE DE DELIBERAÇÕES
Nº do Documento: RP202502243320/23.2T8LOU-A.P1
Data do Acordão: 02/24/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Quando os condóminos não tenham sido convocados para a assembleia ou não o tenham sido com observância dos requisitos estabelecidos no nº 1 do art.º 1432.º do CCivil as deliberações tomadas nessa assembleia são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, dentro do prazo a que alude o art.º 1433.º, nº 4, do CCivil.
II - A comunicação a que alude o art.º 1432.º, nº 6 do C.Civil é necessária para os efeitos estabelecidos no seu nº 5 e também para a contagem do prazo de convocação de assembleia extraordinária (art.º 1433.º, nº 2) ou para sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem (art.º 1433.º, nº 3).
III - Não tendo a embargante/executada, alegado e provado, que propôs ação de anulação tempestiva, os argumentos esgrimidos na oposição à execução, destinados a invalidar as deliberações, que constituem os títulos da execução por preterição de determinadas formalidades não têm utilidade defensiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3320/23.2T8LOU-A.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este-Juízo de Execução de Lousada-J1


Relator: Des. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Jorge Martins Ribeiro
2º Adjunto Des. Teresa Maria Sena Fonseca



Sumário:
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I-RELATÓRIO


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:



Por apenso à execução comum movida pelo exequente Condomínio do Edifício ..., com sede na Rua ..., veio o executado AA, residente na Rua ..., ..., ..., deduzir os presentes embargos de executado, pedindo a procedência dos mesmos com as necessárias consequências legais.
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Devidamente notificado veio exequente contestar pugnando pela improcedência dos embargos.
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Tendo o processo seguido os seus regulares termos, foi proferido despacho saneador sentença que julgou os embargos improcedentes e determinou o prosseguimento da execução.
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Não se conformando com o assim decidido veio o embargante interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte:
I- O Recorrente sem embargo das conclusões abaixo a seu ver mais nucleares para a decisão do recurso, declara nos termos e para os efeitos do artigo 635.º, nº 4 do CP Civil que não limita o objeto de recurso às conclusões, que por isso deve considerar-se como abrangendo tudo o que da sentença for desfavorável ao recorrente, nomeadamente a matéria supra alegada, para a qual se remete.
II- Quanto ao conteúdo exato da execução nomeadamente a petição executiva, como o exequente não foi citado para a mesma nem é concedido acesso ao subscritor para a sua consulta no Citius dada a falta de citação, não nos pudemos pronunciar sobre o mesmo na oposição nem podemos por isso no presente recurso versar sobre o mesmo, uma vez que só informalmente teve o subscritor conhecimento das atas, desconhecendo a petição executiva por completo.
III- Em face da impugnação feita no artigo 10º da petição, erroneamente se deram por provados todos os factos.
IV- O fato 12, foi julgado erroneamente provado sem qualquer suporte, pois nada há no processo que comprove a interpelação de 07/09/2023, que o executado desconhece, sendo que na contestação o reu remeteu apenas copias de outras cartas remetidas para um apartado que não pertence ao executado e para uma morada que não é a residência do executado e que foram devolvidas por falta de reclamação.
V- Uma obrigação que não é conhecida do executado nem lhe é exigida que o seja, não se pode considerar vencida.
VI- Não se pode considerar haver mora no cumprimento de uma execução de uma obrigação que se desconhece.
VII- A sentença recorrida passa por cima do facto do oponente não ter sido notificado para nenhuma das assembleias gerais conforme alegado no artigo 11º da petição e embargos, além e não ter sido notificado das atas, alicerçando a sua posição no entendimento que dá ao simples caso de não notificação das atas, mas notificação para a assembleia.
VIII- Faltou alguma ponderação sobre os princípios básicos da eficácia dos atos jurídicos, nomeadamente a regra do artigo 224º do Código Civil.
IX- A notificação da deliberação da assembleia geral que fixa a quota extraordinária e multa pelo seu não pagamento bem como a notificação para a assembleia geral, constituem condição de eficácia a deliberação perante o condómino executado.
X- Violou a decisão recorrida entre outros o disposto no artigo 224º do Código Civil.
XI- Deve o presente recurso ser julgado procedente porque provado e revogada a sentença recorrida.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram dispensados os vistos legais.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar:
a)- saber se tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
b)- saber foi violado o artigo 1432.º, nº 1 do CCivil por o apelante não ter sido convocado para as assembleias de condóminos.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte à matéria de facto que vem dada como provada pelo tribunal recorrido:
1. O exequente é representado pela administração de condomínio em exercício, A... Lda., eleita em assembleia de condomínio realizada a 30/01/2023, cuja ata tem o nº 24 e que aqui se dá por integralmente por reproduzida.
2. O executado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “A”, referente a uma cave, e da fração designada pela letra “E”, referente a uma loja no ..., ambas sitas na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descritas na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o número ...42... e ...42... de ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...97... e ...97..., da União de freguesia ..., ..., ... e ..., sendo parte integrante do condomínio exequente.
3. Em assembleia-geral ordinária, realizada em 30/01/2023 (ata nº 24), foi aprovado o orçamento a aplicar para o ano de 2023.
4. Ao executado, em função da permilagem que cada uma das suas frações representa na totalidade do referido edifício, cabe-lhe pagar mensalmente, até ao dia 8 de cada mês, a titulo de quota de condomínio e na qual está englobado o fundo de reserva, o montante de € 7,88 (sete euros e oitenta e oito cêntimos) relativamente à fração “A” e o montante de € 22,25 (vinte e dois euros e vinte e cinco cêntimos) relativamente à fração “E”.
5. O executado relativamente à fração autónoma designada pela letra “A”, não pagou as quotas de condomínio desde junho de 2023 a outubro de 2023 inclusive, no valor global de € 39,40 (trinta e nove euros e quarenta cêntimos).
6. O executado, relativamente à fração autónoma designada pela letra “E”, não pagou as quotas de condomínio desde de junho de 2023 a outubro de 2023 inclusive, no valor global de € 111,25 (cento e onze euros e vinte e cinco cêntimos).
7. O executado, quanto à fração autónoma designada pela letra “A”, não pagou a fatura extra para obras de reabilitação da cobertura, no montante de € 1.310,02 (mil trezentos e dez euros e dois cêntimos), e quanto à fração autónoma designada pela letra “E”, também não pagou a fatura extra para obras de reabilitação da cobertura, no montante de € 3.275,05 (três mil duzentos e setenta e cinco euros e cinco cêntimos), cuja data limite pagamento foi fixada em 31/08/2023, conforme aprovação constante do ponto 1 da ata nº 26 da assembleia extraordinária de condóminos do dia 22/05/2023, junta coo doc.4 que aqui se dá por integralmente por reproduzida..
8. O executado, quanto à fração autónoma designada pela letra “A”, também não pagou a despesa extra referente ao seguro multirriscos e zonas comuns para o período de 01/07/2023 a 31/12/2023, no montante € 20,22 (vinte euros e vinte e dois cêntimos), e quanto à fração autónoma designada pela letra “E”, também não pagou a despesa extra referente ao seguro multirriscos e zonas comuns para o período de 01/07/2023 a 31/12/2023, no montante € 50,54 (cinquenta euros e cinquenta e quatro cêntimos), e cujo vencimento foi fixado em 29/08/2023.
9. Perfazendo tudo o montante global em débito de € 4.806,48 (quatro mil oitocentos e seis euros e quarenta e oito cêntimos).
10. De acordo com o preceituado no artigo 7º n.º 6 do Regulamento Interno do Condomínio exequente, aprovado no ponto 4 da ata nº 14 da assembleia geral realizada 05/02/2015 (doc. 5 que aqui se dá por reproduzido), e ainda conjugado com o aprovado no ponto 1 da ata nº 26 da assembleia extraordinária de condóminos do dia 22/05/2023, havendo um atraso no pagamento das quotas de condomínio superior a 6 meses, ou o não pagamento das despesas extra no prazo fixado, será aplicada uma penalização correspondente a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), quando o recurso à via judicial seja necessário para a cobrança coerciva.
11. As frações do executado têm o valor tributário global de € 72.662,66.
12. A exequente remeteu ao executado a 07.09.2023 a carta de interpelação junta como doc. 6 que aqui se dá por integralmente por reproduzido, mas o executado não procedeu a tal pagamento.
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III. O DIREITO

Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar:
a)- saber se tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Começa o apelante por alegar que em face da impugnação feita no artigo 10º da petição, erroneamente se deram por provados todos os factos.
Acontece que, o vertido no artigo 10º da petição de embargos não impugna a matéria factual que consta do requerimento executivo, mas apenas os documentos com ela juntos, mais concretamente as atas e deliberações.
Ora, os documentos, sendo um meio de prova, têm apenas por função a demonstração da realidade dos factos–arts. 341.º e 362.º do Código Civil-mas não são factos, razão pela qual os factos alegado no requerimento executivo não form, ao contrário do que refere o apelante objeto de impugnação.

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Alega depois o apelante que o facto 12., foi julgado erroneamente provado sem qualquer suporte, pois nada há no processo que comprove a interpelação de 07/09/2023.
O citado ponto 12. tem a seguinte redação:
“12. A exequente remeteu ao executado a 07.09.2023 a carta de interpelação junta como doc. 6 que aqui se dá por integralmente por reproduzido, mas o executado não procedeu a tal pagamento”.
Ora, este ponto factual encerra duas realidades distintas a saber: a) que a exequente remeteu ao executado/apelante em 07/09/2023 uma carta interpelatória junta como doc. nº 6 com requerimento executivo e b) que o executado não procedeu ao pagamento da quantia que aí lhe terá sido solicitada.
Acontece que, o que aqui se deu como provado é apenas que o exequente remeteu ao apelante a mencionada carta, e, isso o apelante não põe em causa, mas não que a mesma terá sido por ele rececionada, sendo que, o segundo segmento constante desse facto não foi objeto de impugnação.
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Improcedem, assim, as conclusões I a IV formuladas pelo apelante.
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A segunda questão colocada no recurso prende com:
b)- saber foi violado o artigo 1432.º, nº 1 do CCivil por o apelante não ter sido convocado para as assembleias de condóminos.
Alega o apelante que a sentença recorrida passa por cima do facto do oponente não ter sido notificado para nenhuma das assembleias gerais.
Mas será assim?
Analisando.
Estatui o artigo 1432.º, nº 1 do CCivil[1] sob a epígrafe “Convocação e funcionamento da assembleia” que:
1 - A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de receção assinado pelos condóminos.
Nos autos não vem provado que o apelante tenha, de facto, sido convocado para qualquer das assembleias de condóminos, sendo que, o ónus da prova dessa convocatória atempada incumbe à entidade convocante, não se podendo encarregar o condómino da prova negativa da inobservância de tal obrigação legal.[2]
É certo que com a contestação à oposição deduzida o exequente embargado juntou três cartas endereçadas ao apelante para o apartado ...03 sito nos CTT em ..., ..., contendo a convocação para as assembleias de condóminos.
Todavia, como resulta do artigo 12º da petição de embargos aí se impugnou esse endereço como não pertencendo ao embargante.
Ora, a consequência para a preterição dessas convocatórias é a de tais deliberações, tomadas nessas assembleias, serem anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado dentro do prazo a que alude o artigo 1433.º, nº 4 do CCivil.
No entanto, quanto a saber quando se começam a contar os prazos para reagir das diversas formas a que alude o art.º 1433.º nos seus nº 2 a 5, quer para os casos de falta ou irregularidade de convocatória, quer para aqueles outros de falta de comunicação das deliberações, não existe unanimidade de entendimento, defendendo uns que, para os condóminos ausentes da assembleia a aludida comunicação das deliberações é instrumental do exercício do direito de impugnação, e que a não comunicação ou a comunicação tardia não torna a deliberação inválida ou ineficaz, apenas fazendo adiar o termo do prazo para uma possível impugnação, que se começa a contar a partir do momento da comunicação.[3]
No mesmo sentido se pronunciou Aragão Seia[4] e alguma jurisprudência[5], com os argumentos segundo os quais o n.º 6 do artigo 1432.º se aplica genericamente às deliberações da assembleia de condóminos; e que outra solução poderia impedir o condómino ausente de saber qual a deliberação tomada (bastaria ao administrador nunca lhe comunicar a deliberação ou comunicar-lha expirados os 60 dias do prazo para a ação de anulação).
Em sentido diverso, ou seja, de que o prazo de impugnação se começa a contar da própria data da assembleia se pronunciou outra jurisprudência[6], considerando que tendo o DL 267/94 que provocou modificações relevantes quanto à possibilidade dos condóminos reagirem contra as deliberações da assembleia, concedendo a par da impugnação judicial já anteriormente admitida, mais duas vias alternativas de reação a deliberações inválidas ou ineficazes, consagradas nos nºs 2 e 3 do artigo 1433.º, a circunstância de o nº 4 do mesmo inciso, substituindo o anterior nº 2, ter deixado de fazer alusão à comunicação da deliberação aos condóminos ausentes para efeitos do início da contagem do prazo para impugnação judicial da deliberação, deve significar que o direito de propor a ação de anulação caduca agora no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação e não sobre a data da comunicação.
É certo que, se o legislador se referia expressamente à data da comunicação aos condóminos ausentes, menção que excluiu na nova redação do preceito, tal deverá entender-se ter obedecido a uma razão consciente de acordo com o art.º 9.º, nºs 1 e 3 do CCivil.
Com recurso a anotação do Tribunal Constitucional[7], e para explicação do conteúdo do nº 4 do art.º 1433.º quanto à ação de anulação, podemos ler que: “Na realidade, esse prazo de 60 dias–em face dos termos da estatuição do n.º 4 e da sua inequívoca adstrição ao direito nele previsto–não pode valer, independentemente do que possa ter sido a intenção legislativa, como um prazo-limite objetivo para todas as vias de impugnação, mas apenas o prazo especificamente aplicável à propositura direta da ação de anulação, pelo que o seu decurso total em nada prejudica o exercício do direito de impugnação, pelos meios previstos no n.º 2 ou n.º 3 do artigo 1433º, dentro dos respetivos prazos. E nem sequer importa o afastamento do recurso à via judicial, pois, se o condómino optar pela convocação de uma assembleia extraordinária, a deliberação desta … é anulável judicialmente; se optar pelo recurso a um centro de arbitragem, a decisão arbitral terá, sem mais, a força e produzirá os efeitos de uma decisão judicial (artigo 26º, n.º 2, da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto)”.
Em resumo, sendo a comunicação a que alude o citado art.º 1432.º, nº 6 necessária para os efeitos estabelecidos no seu nº 5 e também para a contagem do prazo de convocação de assembleia extraordinária (art.º 1433.º, nº 2) ou para sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem (art.º 1433.º, nº 3) o prazo para propor anulação da deliberação começa a contar a partir da data da própria assembleia, seja para os condóminos nela presentes quer para os ausentes.[8]
Estes breves considerandos ajudam-nos a situar com rigor o que afinal se discute nos autos e que, para o embargante é a alegação da falta de convocatórias para as assembleias gerais de condóminos.
Percebemos deste modo que, se o embargante não esteve presentes nessas assembleias, porque não foi convocado, teria de esperar uma comunicação através de carta registada com aviso de receção para poder reagir quanto a sujeitar a deliberação em causa a arbitragem ou quanto a requerer a assembleia extraordinária, já não quanto a propor ação de anulação.
No que aqui nos interessa, o embargante sustenta que não foi convocado para as assembleias de condóminos, como assim, esta omissão de cumprimento de uma formalidade prescrita legalmente, traduz-se numa anulabilidade que só pode ser arguida pelo interessado (não é de conhecimento oficioso) no mencionado prazo de 60 dias a contar da data da deliberação, através da propositura de ação de anulação.
Desta forma, quer a preterição desta formalidade quer ainda a circunstância de não lhe terem sido comunicadas as deliberações aí tomadas, não faz improceder a execução com base na anulabilidade da deliberação uma vez que o embargante apelante não alegou (nem provou) a propositura de qualquer ação de anulação das deliberações em crise o que, julgamos, que seria absolutamente necessário para que, na oposição à execução, pudesse o executado vir obter a desvitalização do título executivo.
Ou seja, tal como se afirma na decisão recorrida, não tendo o embargante/executado, alegado e provado, que propôs ação de anulação tempestiva, os argumentos esgrimidos na oposição à execução, designadamente as irregularidades de falta de assinaturas e falta de convocatória, não têm utilidade defensiva.
Do que se acaba de expor, torna-se evidente que não ocorreu qualquer violação do artigo 224.º do CCivil.
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Improcedem, assim, as conclusões V a XI formuladas pelo apelante e, com elas, o respetivo recurso.
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IV-DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas da apelação pelo recorrente (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).



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Porto, 24/2/2025.

Des. Manuel Fernandes

Des. Jorge Martins Ribeiro

Des. Teresa Maria Sena Fonseca

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[1] As normas citadas do CCivil referentes aos artigos 1433.º e seguintes referem-se à redação anterior à Lei 8/22 de 10/01 em vigor à data.
[2] Cf. Sandra Passinhas in Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2000, pág. 217.
[3] Vd. Sandra Passinhas obra citada, página 249 e nota 641, página 259.
[4] Propriedade Horizontal”, 2ª edição, páginas 186/187.
[5] Cf., entre outos, o acórdão do STJ de 21/01/2003, no processo n.º 02A3883, em www.dgsi.pt.
[6] Cf., entre outros, Ac. RP 03-/07/2012 no proc. 1168/10.3TBPNF-A.P1, in www.dgsi.pt.
[7] Acórdão n.º 482/2010, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 18, de 26 de janeiro de 2011, fls. 5184 a 5186.
[8] Neste mesmo sentido, para além do acórdão já mencionado cf. os acórdãos do STJ de 03.10.2002, no processo 02B1816, e de 17.03.2005, no processo n.º 05B018, bem como o acórdão da Relação de Lisboa de 25.11.2008, no processo n.º 2838/2008-1, todos in dgsi.pt