Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0824874
Nº Convencional: JTRP00041815
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DESCARGA
RISCOS INERENTES À CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO
Nº do Documento: RP200810210824874
Data do Acordão: 10/21/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 286 - FLS 41.
Área Temática: .
Sumário: I - Quando depois de estacionado e parado o veículo para proceder à operação de descarga foi necessário accionar a ignição do veículo para movimentar a báscula necessária à descarga tendo este vindo a embater e danificar as máquinas da A., estamos perante um acidente de viação e não no decurso de uma operação de carga/descarga
II - O acto de ligar a ignição do veículo para movimentar a dita báscula, por si só, não tinha as virtualidades de fazer com que o veículo se movimentasse para trás, ou recuasse. Este acto — ligação da ignição do veículo — foi também, e simultaneamente, o acto idóneo a colocar o veículo em movimento, pelo que o embate do mesmo nas máquinas da autora nada tem a ver, directa e necessariamente, com a referida operação de descarga, no caso preparar a movimentação da sua báscula, mas com os riscos próprios e inerentes à circulação daquele veículo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 4874/08-2
Apelação
Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – .ª Vara de Competência Mista – proc…./05.4 TBVNG
Recorrentes – Companhia de Seguros B………., SA
C………., Ldª
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo
Desemb. José Carvalho


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – C………., Ldª, com sede em Vila Nova de Gaia intentou no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, a presente acção declarativa com processo ordinário contra Companhia de Seguros B………., SA, com sede em Lisboa, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 12.782,68 €, à qual acrescem juros contados desde a citação, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.
Alega para tanto, em síntese, a autora que no dia 12.11.02, no seu armazém, uma viatura, de de marca Toyota ………., com matrícula ..-..-QZ, propriedade de D………. e conduzida por E………., empregado daquela, que ali se havia dirigido, para, em nome dela, fazer entrega de equipamento para reparação, assim como o levantamento de máquinas de entretenimento e diversão, por motivos que se desconhecem, começou a andar em marcha atrás, embatendo em algumas máquinas colocadas no seu parque de exposições, causando danos materiais em quatro delas: Máquina Expendedora de Bolas, Máquina Hipper-Play, Máquina Expendedora Tipo Grua e Máquina Football power.
O referido E………. assumiu a culpa do acidente e, por isso, prontificou-se a participar os factos à ré, já que D………. tinha à data a sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com a circulação daquele veículo transferida para a Companhia de Seguros B………., SA, através de contrato de seguro válido à data do acidente - Apólice nº AU…….., cobrindo todos os riscos - Responsabilidade Civil Ilimitada.
No entanto, a ré veio a declinar qualquer responsabilidade pelos danos.
O valor das máquinas danificadas é no total de 10.104,52 €. Acresce que apenas foi possível reparar a máquina "Football Power", reparação que ascende a 1.800 €, importância que também pede, sendo que actualmente, o valor da máquina é apenas de 1.000 €.
Em Outubro de 2002, a autora e um cliente – F………., acordaram a compra e venda daquela máquina pelo preço de 9.390,81 €, tendo a autora, em consequência do acidente, deixado de auferir o respectivo lucro que também peticiona.
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A ré foi, regular e pessoalmente, citada e veio contestar o pedido formulado pedindo a sua absolvição do mesmo.
Para tanto alega que a proprietária do referido veículo, e tomadora do seguro, não participou à ré qualquer acidente ocorrido com aquele veículo nas instalações da autora no dia 12 de Novembro de 2002 e quando interpelada pela ré, na sequência da reclamação que lhe foi apresentada pela autora, negou a proprietária do QZ qualquer intervenção no alegado acidente, referindo, além do mais, que tal viatura jamais acedeu ao interior das instalações da autora.
No entanto, tendo o descrito acidente alegadamente ocorrido no decurso de operações de carga e descarga de mercadoria - tal como expressamente se refere nos artºs 2º e 5º da petição inicial - sempre os danos supostamente provocados estariam excluídos da cobertura contratual, atento o preceituado na al. c) do nº4 do artº 6º das Condições Gerais da Apólice, bem como o disposto na al. c) do nº4 do artº 7º do D.L 522/85, de 31/12. Pelo que ainda que se viesse a provar a versão do acidente vertida na petição inicial, nunca poderia ser a ré responsabilizada pelo pagamento das quantias peticionadas.
Finalmente, ignora e não aceita a realidade dos danos invocados pela autora.
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Replicou a autora negando a exclusão da responsabilidade da ré.
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Realizou-se audiência preliminar, proferiu-se despacho saneador e conheceu-se da excepção invocada pela ré, tendo-a julgado procedente, absoveu-se a mesma do pedido.
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Inconformada com tal decisão, dela recorreu a autora e, por acórdão proferido, oportunamente, nos autos foi revogada tal decisão, ordenando que os autos seguissem os ulteriores termos.
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Posteriormente elaborou-se a listagem dos factos assentes e a base instrutória de que a ré reclamou e veio a ser, oportunamente, indeferido.
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Procedeu-se ao julgamento da matéria de facto, com gravação dos depoimentos prestados, após o que foi proferida a respectiva decisão de que as partes não reclamaram.
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Finalmente proferiu-se sentença onde se julgou a acção, parcialmente, procedente e, em consequência, condenou-se a ré a pagar à autora a quantia que se apurar em incidente de liquidação relativamente à reparação das máquinas Expendedora de bolas, Hipper-Play, Expendedora tipo grua.
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Inconformadas com tal decisão dela recorreram, de apelação, a autora e depois a ré, pedindo a revogação da mesma e a sua substituição por outra no sentido das suas pretensões expressas nos autos.
Da apelação da autora
A autora juntou aos autos as suas alegações, onde formula as seguintes conclusões:
1. No dia 12 de Novembro de 2002 ocorreu um acidente de viação no armazém propriedade da ora Recorrente (factos 4º e 11º dados como provados no ponto 10 da sentença proferida).
2. Em consequência do qual ocorreram danos nas Máquinas Expendedora de bolas, Hipper-Play, Expendedora tipo grua e na Máquina Football Power (facto 5º, considerado provado no ponto 11 da fundamentação de facto proferida em sentença).
3. A responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo ..-..-QZ, encontrava-se transferida por D………. para a ora Recorrida «Companhia de Seguros B………., S.A.», mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº AU…….., com capital ilimitado (ponto 1 da fundamentação de facto proferida em sentença).
4. Pelo que, foi a Apelada condenada em primeira instância nos termos dos artºs. 483º e 503º nº1 C.C, no âmbito da Responsabilidade civil pelo risco, em consonância com o disposto no Dec-Lei nº 522/85, de 31/12, que regula o Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel.
5. O preço de aquisição das máquinas danificadas foi, nomeadamente (facto 6º, dado como provado no ponto 11 da fundamentação de facto proferida em sentença):
- Máquina Expendedora da bolas: 230 €;
- Máquina Hipper-Play: 1.250 €;
- Máquina Expendedora tipo grua: 1.111,87 €;
- Máquina Football Power: 7.512, 65 €.
6. Pese embora não conste esta última na motivação da sentença proferida, considera-se que a sua omissão foi ocasionada por mero lapso, uma vez que o facto 6º foi declarado provado na sua totalidade, sem qualquer fundamento que permita deduzir tal excepção (cf Ponto 11 da sentença).
7. Correcção que nesta sede igualmente se requer.
8. No que concerne aos danos ocorridos, ficou assente que as supraditas máquinas foram danificadas, tendo sido possível a reparação da Máquina Football Power (factos 5º e 7º, comprovados de acordo com os pontos 11 e 13, respectivamente).
9. Cujo valor de reparação ascendeu a 1.800 € (quesito 7º, considerado provado no ponto 13 da douta sentença).
10. Considerou a primeira instância que não foi fornecida qualquer prova sobre se "não seria possível reparar outras máquinas".
11. Tendo ainda sido alegado que "Como o valor destas máquinas não se apurou (nem sequer foi alegado), será o seu montante fixado em incidente de liquidação ...".
12. Salvo o devido respeito, o Tribunal não valorou devidamente, para o efeito, todos os elementos de prova constantes dos autos.
13. Deste modo, deverá o Tribunal da Relação apreciar a prova produzida, nomeadamente, os depoimentos constantes na prova testemunhal, tal como os documentos juntos aos autos.
14. De facto, ficou provado através dos depoimentos prestados em audiência de julgamento que as Máquinas Expendedora de bolas, Hipper-Play e Expendedora tipo grua, ficaram totalmente inutilizadas e, como tal insusceptíveis de reparação.
15. Assim como inicialmente alegado na Petição Inicial, artigo 6º, e nos documentos 1 e 2 juntos aos autos.
16. Pelo que relegar para Incidente de Liquidação, nos termos dos artºs 661º nº 2 e 378º ss do C.P.Civ, a aferição do custo de reparação daquelas máquinas se revela inócuo, uma vez que o Tribunal a quo dispunha de elementos suficientes para proceder à liquidação dos valores requeridos.
17. Na realidade, a douta sentença recorrida, no que concerne aos danos causados nas máquinas referidas em 10º, deveria ter desde logo fixado os valores correspondentes à obrigação de indemnizar que recai sobre a Sociedade Apelada.
18. Valores que deverão, nomeadamente, corresponder à soma do preço de aquisição daquelas máquinas (Máquinas Hipper-Play, no valor de 1.250 €; Expendedora de Bolas, no valor de 230€; e Expendedora tipo grua, no valor de 1.111,87 €), o que perfaz o total de 2.591, 87 €, montante que agora se peticiona.
19. Nos termos e para os efeitos do disposto na obrigação geral de indemnizar prevista nos artºs 562º e 566º nº 1 do C.Civ ..
20. Por seu turno, suscitou a sentença recorrida uma clara contradição e sequente violação dos princípios gerais que sustentam o Contrato de Compra e Venda, no Direito Civil.
21. Ficou decidido que, no que concerne aos danos ocorridos na Máquina Football Potoer, não assiste à Recorrente qualquer direito a indemnização, face a não ser titular do direito de propriedade sobre a mesma.
22. Foi entendimento do Tribunal de primeira instância que a ora Recorrida ao não ter procedido ao pagamento da Máquina, não poderá apresentar-se como proprietária da mesma, pelo que não se gerou qualquer dano no seu património.
23. Neste caso, revela-se pertinente uma discussão claramente legalista dos princípios basilares do Direito Civil em geral e do Direito Comercial em particular.
24. Prescreve o nº 1 do artº 408º do C.Civil que "A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada, dá-se por mero efeito do Contrato, salvas as excepções previstas na lei."
25. Consubstancia-se, neste caso, um corolário da regra geral da transferência da propriedade operada por mero efeito do Contrato de Compra e Venda, nos termos da al. a) do artº 879º CCiv ..
26. Regra que é de igual modo aplicável aos Contratos Comerciais, nos termos e para os efeitos do artº 463º do CCom., Contrato que se apresenta na questão sub judice, e cuja nota distintiva assenta no seu consequente intuito de revenda.
27. Face ao exposto, verifica-se que o pagamento do preço constitui um mero efeito obrigacional do contrato (artºs 879º, al. c) do CCiv. e 466º e 474º do CCom.).
28. Até porque, e de acordo com o artº 3º do CCom, os usos comerciais, como fonte mediata do Direito que representam, deverão ser tidos em conta.
29. Pelo que, e atendendo à mobilidade, celeridade e eficácia que se pretendem salvaguardar nas transacções comerciais, o pagamento a posteriori das mercadorias adquiridas no âmbito do comércio, constitui prática rotineira mercantil.
30. Deste modo, o facto de a máquina não ter sido paga pela Recorrida ao seu fornecedor afigura-se como irrelevante para aferir do direito a ser ressarcida pelos danos causados.
31. Atendendo ao anteriormente alegado, e ao respectivo entendimento antagónico em primeira instância, deverá a sentença ser corrigida no sentido de declarar a Apelante como legítima destinatária da indemnização decorrente dos danos ocasionados na supradita máquina, danos que devem ser calculados em toda a sua plenitude.
32. Portanto, e em primeira linha, nos pontos em que considerou como não provado o acordo de compra e venda da Máquina Football Potier celebrado entre a Recorrida e um seu Cliente, F………., e a sua efectiva frustração, tal como constante nos quesitos 9º e 10º.
33. Mais uma vez, andou mal o Tribunal a quo ao não ter valorado devidamente os depoimentos acolhidos no julgamento, de acordo com os quais se comprovou a celebração e posterior malogro daquele contrato.
34. Pois se é verdade que o mesmo não se consumou face à danificação da Máquina, que gerou a perda de interesse do seu comprador, também se constata que aquela conduta se traduziu num prejuízo para a Recorrida, maxime na modalidade de lucro cessante.
35. Prejuízo que deverá corresponder à diferença entre o preço de venda acordado de 9.390,81€ e o preço de aquisição da máquina de 7.512,65 €, no total de 1.878,16 €, valor que igualmente se reclama.
36. Em segunda linha, a esta quantia deverá ser aditado o valor de 1.800 €, equivalente ao custo da reparação, suscitada com o acidente.
37. Por último, e por se considerar que a omissão assumida na sentença constituiu fruto da má valoração do direito aplicável ao caso em apreço, peticioná-se ainda a avaliação do montante da desvalorização operada na Máquina Football Pouier, resultante do acidente.
38. Apesar de reparada, a referida máquina perdeu parte do seu valor comercial.
39. Tendo sido dado como facto não provado o valor actual da máquina (quesito 8º), por à data a Apelante não deter elementos suficientes que lhe permitissem aferir esse montante, certo é que aquele montante deverá ser tido em conta no cálculo da indemnização a que a Recorrente tem direito, nos termos dos artºs 562º ss do C.Civ ..
40. Uma vez que releva a existência de dano emergente, produto do acidente de viação.
41.Razão pela qual se requer que seja consignada a sua avaliação no decurso de Incidente de Liquidação, nos termos dos artºs 661º nº2 e 378º ss do C.P.C..
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Da apelação da ré
Também a ré juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões:
1. Da factualidade provada nos presentes autos resulta que o acidente ocorreu no início da operação de descarga, quando o veículo já se encontrava devidamente imobilizado e posicionado, e após se ter constatado a necessidade da báscula para proceder à descarga - o que levou à ligação da ignição da viatura para accionar tal mecanismo.
2. Ora, resulta assim do exposto que o acidente ocorre ainda que no início - é certo - de uma operação/actividade - a descarga - totalmente estranha ao risco próprio do veículo e completamente alheia ao seu risco de circulação, ainda que imobilizado.
3. E, assim sendo não poderá sequer ser considerado um acidente de viação - motivo pelo qual se verifica a exclusão contratual acima melhor explicitada.
4. Não podendo, consequentemente ser a Ré, ora Recorrente, responsabilizada pelo pagamento de qualquer indemnização à Autora.
5. Decidindo-se em contrário violou-se o disposto nos artºs 6º nº 4 al. c) das Condições Gerais da Apólice; art. 14º nº 4 c) do D.L 291/07, de 21/8 e 503º nºl do Cód. Civil.
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Ambas as apelantes juntaram aos autos as suas contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso da parte contrária.

II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da 1ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos, alguns deles impugnados por via do recurso da autora:
1. A responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo ..-..-QZ, em 12/11/02, encontrava-se transferida por D………. para a Ré «Companhia de Seguros B………., S.A.», mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº AU…….., com capital ilimitado. – alínea A) dos factos assentes.
2. A Autora exerce a actividade de comércio de máquinas de diversão. – alínea B) dos factos assentes.
3. A viatura de marca Toyota, modelo ………., com matrícula ..-..-QZ, é propriedade de D……….. – alínea C) dos factos assentes.
4. No dia 15/11/02 foram participados ao Comando Metropolitano da P.S.P. do Porto, Divisão de Vila Nova de Gaia, Departamento - Esquadra de Vila Nova de Gaia, sob o registo nº…./02 os factos questionados nos artigos 1º a 5º da base instrutória. – alínea D) dos factos assentes.
5. A proprietária do referido veículo, e tomadora do contrato de seguro, não participou à aqui Ré qualquer acidente ocorrido com aquela viatura nas instalações da A. no dia 12/11/02. – alínea E) dos factos assentes.
6. Nos termos da al. c) do nº 4 do artigo 6º das Condições Gerais da Apólice mencionada na al. A), estão excluídos de garantia do seguro quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga. – alínea F) dos factos assentes.
7. No dia 12/11/02, pelas 17.30 horas, E………., empregado de D………., dirigiu-se ao armazém da Autora para em nome dela fazer entrega de equipamento para reparação e levantar máquinas de entretenimento e diversão. – resposta ao facto 1º da base instrutória.
8. E………. conduziu a viatura referida em 3) até ao armazém da Autora. – resposta ao facto 2º da base instrutória.
9. No armazém da Autora encontrava-se um seu trabalhador de nome G………. . – resposta ao facto 3º da base instrutória.
10. O empregado de D………., ao ligar a ignição da viatura para fazer descer a báscula situada na traseira da mesma a fim de descarregar e carregar máquinas por esse local, fez com que a mesma viatura recuasse de forma repentina, embatendo em máquinas aí expostas. – respostas aos factos 4º e 11º da base instrutória.
11. Com o referido em 10, ocorreram danos nas máquinas expendedora de bolas, máquina Hipper-Play, máquina expendedora tipo grua e máquina Football Power. – resposta ao facto 5º da base instrutória.
12. A Autora pagou os seguintes valores pelas ditas máquinas:
. Expendedora de bolas - € 230.
. Hipper-Play - € 1.250.
. Expendedora tipo grua – € 1.111,87. – resposta ao facto 6º da base instrutória.
13. O valor da reparação da máquina Football Power ascendia a € 1.800. – resposta ao facto 7º da base instrutória.

III - O âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil, sendo certo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, pelo que o seu objecto delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Assim são questões a decidir na apelação da autora:
1ª – Saber se alegou a autora e logrou provar que as Máquinas Expendedora de bolas, Hipper-Play e Expendedora tipo grua, ficaram totalmente inutilizadas e, como tal insusceptíveis de reparação, pelo que tal matéria, tal como foi julgada pelo tribunal de 1ª instância, traduz manifesto erro na apreciação da prova e como tal tem de ser alterada por este Tribunal, pelo que não há lugar a relegar para incidente de liquidação o apuramento dos danos causados nas mesmas?
2ª – Saber se, face aos factos assentes, tem a autora direito ao pagamento do preço da reparação da Máquina Football-Power?
3ª – Saber se a matéria de facto (factos 9º e 10º da base instrutória) tal como foi julgada pelo tribunal de 1ª instância, traduz manifesto erro na apreciação da prova e como tal tem de ser alterada por este Tribunal?
4ª – Saber se, face aos mesmos factos, deve ser relegado para incidente de liquidação o apuramento do prejuízo sofrido com a desvalorização da Máquina Football Power?
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E é questão a decidir na apelação da ré:
- Saber se face aos factos assentes nos autos o acidente em apreço ocorreu durante uma operação de descarga, totalmente estranha ao risco próprio do veículo e completamente alheia ao seu risco de circulação, ainda que imobilizado?
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Da apelação da autora.
Vejamos a 1ª questão.
Defende a apelante/autora que, face à prova produzida em audiência de julgamento, não se conforma com a decisão de que a ré apenas ficou obrigada a pagar o valor da reparação das máquinas Expendedora de bolas, Hipper-Play e Expendedora tipo grua, e não os respectivos valores totais.
Para tanto, considerou a 1ª instância que não foi fornecida qualquer prova sobre se “não seria possível reparar outras máquinas ou se o valor da reparação foi pago ...”. No entanto, através da apreciação da prova testemunhal apresentada pela autora, conclui-se de facto que as referidas máquinas foram totalmente destruídas, sendo impossível proceder a qualquer reparação.
Na sua p. inicial alegou a autora, cfr. artºs 6º, 12º, 13º e 14º, que deslocando-se o veículo de marcha-atrás e embateu nas suas máquinas - “Causando danos materiais em quatro delas: Máquina Expendedora de Bolas, Máquina Hipper-Play, Máquina Expendedora Tipo Grua e Máquina Football power Docs. nºs 1 e 2, que agora se juntam e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais”; “O valor das máquinas danificadas é discriminadamente: Máquina Expendedora de Bolas, Máquina 1, no valor de 230 €, - Máquina Hipper-Play, Máquina 2, no valor de 1.250 €, Máquina Expendedora Tipo Grua, Máquina 3, no valor de 1.111,87 €, Máquina Football Power, Máquina 4, no valor de 7.512,65 €, conforme facturas que agora se juntam e se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais, Doc. n.os 7, 8, 9 e 10, Docs. n.os 1 e 2, que agora se juntam e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais”; “Pelo que a A. sofreu um prejuízo de 10.104,52 €.”; “Acresce que apenas foi possível reparar a máquina "Football Power", reparação que ascende a 1.800 €, Doc. n.o 11 - que agora se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, importância que aqui também se pede”.
À base instrutória dos autos foram levados os correspondentes factos, ou seja:
“5º Causando danos materiais em quatro delas: máquina expendedora de bolas, máquina Hipper-Play, máquina expendedora tipo grua e máquina Football Power?
6º O valor das máquinas danificadas é, discriminadamente:
- máquina expendedora de bolas: € 230,
- máquina Hipper-Play: € 1.250,
- máquina expendedora tipo grua: € 1.111,87, e
- máquina Football Power: €7.512,65?
7º Apenas foi possível reparar a máquina "Football Power", reparação que ascende a € 1.800?
A 1ª instância respondeu a tais factos da base instrutória, pela seguinte forma:
Facto 5º - Provado que com o referido em 4º, ocorreram danos nas máquinas Expendedora de bolas, máquina Hipper-Play, máquina Expendedora tipo grua e máquina Football Power.
Facto 6º - Provado que a Autora pagou os seguintes valores pelas ditas máquinas: Expendedora de bolas - € 230. Hipper-Play - € 1.250. Expendedora tipo grua - € 1.111,87.
Facto 7º -: Provado que o valor da reparação da máquina Football Power ascendia a € 1.800”
Diz a apelante/autora que tal se deve a um erro já que o facto 6º da base instrutória foi provado na totalidade.
Parece-nos que carece a apelante de razão, já que da decisão da matéria de facto consta expressamente o teor do facto provado e, nele é omisso o valor da referida máquina de Football Power
Da matéria de facto provada nos autos, a 1ª instância não julgou provado o alegado valor da máquina, danificada, Football Power, mas apenas se provou qual o valor da sua reparação e tal não se deve a qualquer lapso, como pretende a autora, mas sim ao teor do doc. junto a fls. 259 dos autos, como da fundamentação da decisão de facto, expressamente, resulta.
Por outro lado, da matéria de facto julgada provada em 1ª instância não resulta assente que, como a autora havia alegado, que apenas foi possível reparar a máquina de Football Power, ou seja, que as demais, tenham ficado irreparáveis/irrecuperáveis.
Mas diz a apelante que: “através da apreciação da prova testemunhal apresentada pela autora, conclui-se de facto que as referidas máquinas foram totalmente destruídas, sendo impossível proceder a qualquer reparação. Para o efeito, cite-se o depoimento da testemunha H………., (...) e da testemunha I………., (...), que corroborou o depoimento daquela”.
No que à modificabilidade da decisão da matéria de facto importa e tendo-se em atenção a situação concreta dos autos, dispõe-se no artº 712º do C.P.Civil que:
1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
De harmonia com o disposto no artº 690º-A do C.P.Civil:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida...”
E diz o nº 2 de tal preceito que:
“No caso da alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº2 do artº 522º-C”.
Como é sabido, resulta do artº 712º do C.P.Civil que, como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2ª ed., 2001, pág. 127, que «... o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação ...», ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada.
Ora, os recursos de reponderação, no ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, «... satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão».
Por isso, havendo gravação da audiência de julgamento, como no presente caso ocorreu, temos que, nos termos do disposto no artº 712º, nº 1, al. a) e nº 2 do C.P.Civil, o tribunal da Relação pode alterar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro.
Não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. pág. 657], a propósito do “Princípio da Imediação”, «...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...».
Decorre também do preâmbulo do DL 39/95 de 15/12, que instituiu no nosso ordenamento processual civil a possibilidade de documentação da prova, que a mesma se destina a correcção de erros grosseiros ou manifestos verificados na decisão da matéria de facto, quanto aos pontos concretos da mesma, dizendo-se aí que “a criação de um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto”.
Vendo ainda esse preâmbulo é possível ainda ler-se que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
E assim, é entendimento dominante, que não obstante se mostrarem actualmente ampliados os poderes da Relação quanto à matéria de facto, certo é que no exercício de tais poderes não se impõe a realização de novo e integral julgamento, nem se admite recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto, o que parece ser o pretendido pelos apelantes no caso dos autos.
Por isso, havendo gravação da audiência de julgamento, como no presente caso ocorreu, temos que, nos termos do disposto no artº 712º, nº 1, al. a) e nº 2 do C.P.Civil, o tribunal da Relação pode alterar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro.
E ainda, como é sabido, no que respeita à apreciação da prova testemunhal e documental, nos termos do artº 655º nº 1 do C.P.Civil, “O tribunal colectivo (ou o juiz singular) aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, mantendo o princípio da liberdade de julgamento.
E, quanto à força probatória, os depoimentos das testemunhas, esta é apreciada livremente pelo tribunal, como resulta do disposto, respectivamente, nos artº 391º e 396º do C.Civil.
Como se decidiu no Ac. da Relação de Coimbra de 3.06. 2003, in C.J., Ano XXVIII, 2003, tomo III, págs. 26/27: “Na reapreciação das provas em 2ª instância não se procura uma nova convicção diferente da formulada em 1ª instância, nos termos do artigo 655º do CPC, mas verificar se a convicção expressa no Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que consta da gravação com os demais elementos constantes dos autos; que a decisão não corresponde a um erro de julgamento”.
E no Ac.da Relação de Lisboa de 15.01.2004, in C.J. Ano XXIX, 2004, tomo I, págs. 65 e segs. afirmou-se que: “a divergência quanto ao decidido pelo tribunal “a quo” na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo Recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, para o efeito, que tais elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo Apelante”.
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Posto isto e ouvida, cuidadosamente, a gravação de todos os depoimentos prestados em audiência e chamados à colação pela apelante – H………. e I………., e intuindo dos silêncios, das frases incompletas, das indecisões, das contradições e mesmo dos diversos níveis das vozes, que resultam bem audíveis, não se encontram razões que permitam concluir que a decisão sobre a matéria de facto, supra mencionada, se encontre eivada de erro e, menos ainda, de erro manifesto ou grosseiro.
Na verdade, a testemunha H………. à pergunta “Quantas máquinas é que ele (camião) estragou”, respondeu: “Agora, assim, de cabeça, não sei dizer o material que...” e a insistência do mandatário da autora que lhe referiu as máquinas em causa, respondeu: “... uma máquina de Football; uma máquina de Vidro; uma Grua e 1 ou 2 máquinas expendedoras de bolas ...”
Quanto ao valor da máquinas, perguntado pelo mandatário da autora, respondeu: “...não sei ... a parte financeira era com o Sr. J………. ...”.
Quanto à reparação das máquinas, perguntado se sabia se foi possível reparar uma máquina chamada de Football, respondeu: “ Acho que foi para o fornecedor ...”, e perguntado se foi devolvida ou vendida, respondeu: “Não sei...”
Finalmente perguntado se sabia da existência de algum negócio com alguma dessas máquinas, respondeu: “Não sei...”.
A esta testemunha não foi sequer questionado se as máquinas, à execpção da referida máquina de Football eram passíveis de reparação, se foram reparadas, ou se ficaram irrecuperáveis.
No que respeita ao depoimento produzido por I………., verificamos que à pergunta de “quantas máquinas é que foram danificadas ...?, respondeu: “Sei que foram 1 Grua, 1 máquina de Football qualquer coisa ... e mais umas máquinas expendedoras de brindes”.
Perguntado sobre o valor de tais máquinas, respondeu: “Não tenho presente o valor dessas ma´quinas ... ao tempo que isto vai ...”
Perguntado se também não sabia o valor da máquina de Football, respondeu: “Não sei ... sei que estava vendida e depois deixou de estar vendida e voltou para França ou coisa que o valha para ser reparada ...”. Mais tarde concretizou que tal máquina estava vendida a um cliente – a F………. – mas que depois “o Sr já não a quis comprar ... já estava fora de oportunidade ... mas o valor da reparação não o tenho de cabeça”.
Destarte, dos depoimentos de tais testemunhas, e contrariamente ao alegado pela autora/apelante, não resulta que as máquinas, à excepção da máquina de Football Power tivessem ficado totalmente destruídas, sendo impossível proceder à sua reparação. E também, tais testemunhas, nada sabiam quanto ao valor das referidas máquinas.
Por outro lado, vistos os documentos juntos aos autos, cfr. a fls. 14 a 16 e fls. 258 e 259, foi, manifestamente, com base neles que a 1ª instância respondeu ao factos 6º e 7º da base instrutória.
Destarte, em consequência do acidente em apreço e por força do disposto no artº 562º do C.Civil, está a ré obrigada a reparar os danos, devendo para tanto reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Assim, quanto à indemnização dos danos patrimoniais, esta deverá conseguir-se, se possível, através da restauração natural do património do lesado. Se tal não for possível, haverá que fixá-la em dinheiro. Na fixação desse montante, deverá o Tribunal atender à diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente e aquela que teria nesta mesma data se não se tivesse verificado o acidente, cfr. art° 566° do C.Civil.
Essa indemnização em dinheiro deverá ser fixada não só quando pela restauração "in natura" não seja possível reparar integralmente os danos causados, mas ainda quando, essa reparação se tome excessivamente onerosa para o devedor, cfr. artº 566ºnº 1 do C.Civil.
Dos autos apenas resulta assente que as referidas máquinas Expendedora de bolas, Hipper-Play, Expendedora tipo grua, sofreram danos, não se tendo apurado o valor e a extensão dos mesmos, ou seja, não se apurou em quanto importará a sua reparação, ou mesmo, se são passíveis de reparação.
Destarte e de harmonia com o disposto no artº 661º nº2 do C.P.Civil, bem andou a 1ª instância ao relegar para posterior incidente de liquidação o apuramento do valor da reparação de tais máquinas - Expendedora de bolas, Hipper-Play, Expendedora tipo grua. No entanto, e face ao que se acabou de referir, também não resultou provada extensão desses mesmos danos, razão pela qual, e ao abrigo do mesmo dispositivo, se entende dever relegar também para incidente de liquidação o apuramento da extensão de tais danos, consequentemente o apuramento da reparabilidade das mesmas, ou a necessidade da fixação da indemnização em dinheiro.
Assim, procedem, parcialmente, as respectivas conclusões da apelante.
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No que concerne à 2ª questão, ou seja, saber se a apelante tem direito ao pagamento do preço de reparação da máquina Football Power.
Como acima se deixou consignado, nos factos 6º e 7º da base instrutória questionava-se se:
“6ºO valor das máquinas danificadas é, discriminadamente:
- máquina expendedora de bolas: € 230,
- máquina Hipper-Play: € 1.250,
- máquina expendedora tipo grua: € 1.111,87, e
- máquina Football Power: €7.512,65?
“7º Apenas foi possível reparar a máquina "Football Power", reparação que ascende a € 1.800?
Tais factos mereceram as seguintes respostas:
-“Provado que a Autora pagou os seguintes valores pelas ditas máquinas: Expendedora de bolas - € 230. Hipper-Play - € 1.250.. Expendedora tipo grua - € 1.111,87. - “Provado que o valor da reparação da máquina Football Power ascendia a € 1.800”.
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Daqui resulta que contrariamente ao alegado pela autora/apelante, não se provou que a referida máquina - Football Power – estivesse, à ocasião do sinistro, paga pela autora, e que a mesma tenha sido reparada à custa da autora/apelante e, consequentemente que o custo dessa reparação tenha sido de 1.800,00 €, no entanto provou-se que essa reparação teria o custo de 1.800,00 €.
Relativamente à peticionada indemnização pelos danos causados nesta máquina escreveu-se na decisão recorrida:
“A Autora não provou que tenha comprado a máquina Football Power. Na realidade, para haver compra e venda tem de haver o pagamento de preço – artigos 874º e 879º c), do C. C. -. Não tendo resultado provado que a Autora tenha pago tal máquina (veja-se resposta a matéria de facto e bem como documento de fls. 259). Ora, se porventura a máquina foi entregue nas instalações da Autora, sem a comprar, ocorreram danos e posteriormente houve um qualquer acordo entre Autora e empresa que a forneceu para a adquirir definitivamente, esse acordo tinha de ser alegado pela Autora para eventualmente se concluir estar em causa um dano futuro previsível; não o tendo feito, o que se sabe é que não comprou a máquina logo não teve dano no seu património”.
Diz agora a apelante que o tribunal “ a quo” não apreciou correctamente a prova produzida em julgamento, mais precisamente os depoimentos de H………. e de I………., assim como os documentos juntos aos autos, mas pela reapreciação dessa prova “é de concluir que o facto da máquina ter ou não sido paga é completamente indiferente para a decisão sobre o direito a indemnização da Apelante pelos danos nela causados. A verdade é que ela se encontrava já na sua posse, titulada pelo referido Contrato, e ficou danificada, devendo ser ressarcida quer pelo valor da reparação”.
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Na verdade, a decisão da presente questão está intimamente ligada à 3ª questão a apreciar na presente apelação, pelo que se passa à reapreciação da prova relativamente à decisão dada em 1ª instância relativamente aos factos 9º e 10º da base instrutória.
Esses factos são os seguintes:
9º Em Outubro de 2002, a A. e um cliente – F………. -, acordaram a compra e venda daquela máquina pelo preço de € 9.390,81?
10º Negócio esse que não chegou a concretizar-se, em consequência do acidente?
A 1ª instância respondeu: Não provados.
Do depoimento da testemunha H………. resulta que o mesmo respondeu que as máquinas em causa “... dali eram para ser vendidas...” e, perguntado se sabia se foi possível reparar uma máquina chamada de Football, respondeu: “Acho que foi para o fornecedor ...”, e perguntado se foi devolvida ou vendida, respondeu: “Não sei...”
Finalmente perguntado se sabia da existência de algum negócio com alguma dessas máquinas, respondeu: “Não sei...”.
A testemunha I………., perguntado se também não sabia o valor da máquina de Football, respondeu: “Não sei ... sei que estava vendida e depois deixou de estar vendida e voltou para França ou coisa que o valha para ser reparada ...”. Mais tarde concretizou que tal máquina estava vendida a um cliente – a F………. – mas que depois “o Sr já não a quis comprar ... já estava fora de oportunidade ... mas o valor da reparação não o tenho de cabeça ...”.
Do teor destes depoimentos e do teor do documento nºs 11 e 12 juntos com a p. inicial, resulta que a autora/apelante custeou a reparação da máquina Football Power, no montante de 1.800,00 €. E que à ocasião dos factos havia um acordo de negócio de venda de tal máquina entre a autora e a empresa F………., pelo preço de 9.390,81, que em consequência dos danos causados na dita máquina e da necessidade da mesma regressar ao fornecedor para ser reparada, ficou inviabilizado.
Consequentemente, julgamos que existe manifesto erro na apreciação da prova produzida nos autos no que respeita à decisão que recaíu sobre os factos 9º e 10º da base instrutória.
Assim, há que alterar-se a decisão de tal matéria de facto, por forma a que os factos 9º e 10º da base instrutória passem a estar provados.
E assim à matéria já assente nos autos aditam-se os seguintes factos:
14. Em Outubro de 2002, a A. e um cliente – F………. -, acordaram a compra e venda daquela máquina pelo preço de 9.390,81 €.
15. Negócio esse que não chegou a concretizar-se, em consequência do acidente.
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Pelo que manifesto é de concluir que a autora/apelante tem direito a ser indemnizada pela ré pelo custo da reparação da referida máquina Football Power, no montante de 1.800,00 € que pagou.
Quanto à peticionada indemnização pelos danos alegadamente sofridos pela autora/apelante e decorrentes da inviabilização do supra referido negócio de venda da dita máquina à F………., julgamos que não assiste razão à apelante, já que apenas se apurou que a mesma não concluiu tal negócio com o referido cliente – F………., mas nada se apurou quanto a saber-se se tal lhe causou prejuízos, nomeadamente lucro cessante, pois não se provou que a autora tenha pago qualquer preço pela “aquisição” de tal máquina (conforme resulta do teor do doc. junto a fls. 259 dos autos), e desconhece-se qual o posterior destino dado a tal máquina, ou seja, se a autora a veio a efectivamente a pagar ao respectivo fornecedor ?, em caso afirmativo, qual o preço? se, posteriormente, a vendeu?, a que preço?, etc.
Destarte, procedem, parcialmente, as respectivas conclusões da apelante. Havendo que revogar a decisão recorrida, por forma a condenar a ré no pagamento à autora da quantia de 1.800,00 €, a título de custo de reparação da máquina Football Power.
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Finalmente a 4ª questão.
Diz a apelante que tendo sido dado como não provado o facto 8º da base instrutória – ou seja, qual o valor actual da máquina Football Power, por à data não ter elementos suficientes que lhe permitissem aferir esse montante, certo é que aquele montante deverá ser tido em conta no cálculo da indemnização a que tem direito, nos termos dos artºs 562º e segs. do C.Civil.
Mais diz a apelante que após a sua reparação, uma vez que a mesma havia sido adquirida ao preço de 7.512,65 €, aquela máquina foi objecto de desvalorização causado pelo próprio impacto/dano ocorrido. Esta situação configura-se como um dano emergente do acidente, nos termos gerais do artº 562º C.Civil, produzindo igualmente na esfera jurídica da ré a obrigação de indemnizar.
Termina pedindo que seja relegado para incidente de liquidação a avaliação do dano emergente consistente na desvalorização comercial de tal máquina.
Como acima já se deixou consignado não resultou provado nos autos que a autora tenha pago o referido valor de 7. 512,65 €, por aquela máquina Football Power. Por outro lado, e como resulta da matéria de facto assente nos autos, não resultou provado que tal máquina depois de reparada apresente uma qualquer desvalorização comercial.
Destarte e sem necessidade de outros considerandos, não se havendo provado a existência de tal dano, - desvalorização comercial da máquina- não há lugar a relegar para incidente de liquidação o apuramento do seu valor, cfr. artº 661º nº2 do C.P.Civil.
Improcedem as respectivas conclusões da apelante.
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Da apelação da ré.
A única questão aqui colocada tem a ver com a qualificação do facto danoso (acidente) em apreço nos autos, ou seja, saber se o mesmo deve ser qualificado como inerente aos riscos do próprio veículo, ou se deve se qualificado como um acidente ocorrido no âmbito de uma operação de descarga do veículo.
Diz a ré que da matéria fáctica resulta, em bom rigor, que o sinistro ocorre já no decurso da operação de descarga e carga, pelo que se verifica uma situação de exclusão da garantia que é objecto do contrato de seguro, na base do qual foi demandada na presente acção.
Na verdade, não se discute nos autos que foi o veículo de matrícula ..-..-QZ que, no dia 11.12.2002, se deslocou e foi embater nas máquinas da autora existentes no local, danificando-as. Está também pacífico que H………., proprietária do referido veículo de matrícula ..-..-QZ, tinha à data dos factos em apreço nos autos, a sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros e emergente da circulação daquele veículo, transferida, por contrato de seguro, para a ré «Companhia de Seguros B………., S.A.», titulado pela apólice nº AU…….. .
Finalmente, é ainda pacífico que, nos termos da al. c) do nº 4 do artigo 6º das Condições Gerais da Apólice supra referida, estão excluídos de garantia do seguro quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga.
Por outro lado, de harmonia com o disposto no artº 7º nº 4 al.c) do DL 522/85, de 31.12: “excluem-se igualmente da garantia do seguro (obrigatório de responsabilidade civil automóvel) quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga”.
Por tudo isto alega a ré que: “O veículo já se encontrava completamente imobilizado e estacionado no local onde iria proceder à descarga das máquinas que tinha no seu interior e à carga das máquinas que se encontravam no armazém da Autora.
Em termos de condução do veículo nada mais havia a fazer.O veículo já se encontrava devidamente estacionado e posicionado para a descarga/carga das mercadorias. E, tanto assim é, que o condutor do veículo já se encontrava no seu exterior.
Ora, considerando a sucessão estritamente temporal dos factos, é nosso modesto entendimento que, neste preciso instante, teve início a pretendida operação de descarga.
E, iniciada tal operação, foi constatado pelo condutor do veículo que necessitaria de utilizar a báscula para descarregar as máquinas.
Foi, então que se dirigiu ao interior da viatura ara ligar a ignição e, assim poder accionar a dita báscula.
Ora, resulta assim da matéria fáctica que a ligação da ignição - e consequente recuo do veículo, por motivos que se desconhecem, e ocorrência o sinistro - nada teve a ver com um risco inerente à circulação do veículo (ainda que com este imobilizado).
A ligação da ignição ocorre já no decurso (ainda que no início e, mais rigorosamente, no primeiro instante - é certo) da operação de descarga da mercadoria.
Tal facto - a ligação da ignição - só ocorreu após a constatação da necessidade da báscula como auxiliar da descarga da mercadoria e, naturalmente após o início de tal operação (entendida em sentido lato - como o deverá ser, na nossa opinião).
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Vejamos.
Com interesse para esta questão estão assentes nos autos os seguintes factos:
1. No dia 12.11.02, pelas 17.30 horas, E………., empregado de D………., dirigiu-se ao armazém da autora para em nome dela fazer entrega de equipamento para reparação e levantar máquinas de entretenimento e diversão.
2. E………. conduziu a viatura referida até ao armazém da Autora.
3. O empregado de D………., ao ligar a ignição da viatura para fazer descer a báscula situada na traseira da mesma a fim de descarregar e carregar máquinas por esse local, fez com que a mesma viatura recuasse de forma repentina, embatendo em máquinas aí expostas.
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Segundo o disposto no artº 503º nº 1, parte final, do C.Civil: “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre, (...) responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”.
Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil, Anotado, vol. I, pág. 487, anotação ao artº 503, refere que dentro da fórmula final do nº 1 do artº 503º cabem não só os danos provenientes dos acidentes provocados pelo veículo em circulação, como pelo veículo estacionado, dando mesmo como exemplo a verificação de um atropelamento ou colisão provocada por um veículo que inesperadamente se destravou, etc..
E continuam estes autores dizendo que: “Fora do círculo dos danos abrangidos pela responsabilidade objectiva ficam os que não têm conexão com os riscos específicos do veículo – os que são estranhos aos meios de circulação ou transporte terrestre, como tais, isto é, os que foram causados pelo veículo como poderiam ter sido provocados por qualquer outra coisa móvel”.
Vendo os factos assentes nos autos, julgamos que o acidente ocorrido, em consequência do qual foram danificadas diversas máquinas da autora, não se deveu, directa e necessariamente, à operação de descarga das máquinas que o veículo transportava, mas sim, ao facto de o seu condutor ter ligado a ignição do mesmo.
Argumenta a ré que a ligação da ignição do veículo foi o primeiro acto da operação de descarga que o condutor do mesmo se preparava para realizar.
Na verdade, do ponto de vista da realização da tencionada operação de descarga, é manifesto que a ligação da ignição do veículo para movimentar a báscula do veículo, era e foi, um dos primeiros actos de execução de tal actividade de descarga.
Contudo, o acto de ligar a ignição do veículo para movimentar a dita báscula, por si só, não tinha as virtualidades de fazer com que o veículo se movimentasse para trás, ou recuasse. Este acto – ligação da ignição do veículo – atenta a situação em que o mesmo se encontrava, que se não apurou (mas, decerto e como bem conjecturou a 1ª instância, com a mudava de marcha-atrás engrenada na respectiva caixa de velocidades) foi também, e simultaneamente, o acto idóneo a colocar o veículo em movimento, pelo que o embate do mesmo nas máquinas da autora nada tem a ver, directa e necessariamente, com a referida operação de descarga, no caso preparar a movimentação da sua báscula, mas com os riscos próprios e inerentes à circulação daquele veículo.
Assim, o acidente pode e deve ser qualificado como de viação, porque o risco próprio do veículo foi a sua causa directa e resultou de função que lhe é própria, a circulação, existindo um nexo causal entre o facto (acidente) e os especiais perigos que a sua utilização comporta. E que tal facto, mais não foi que a manifestação dos riscos próprios de um veículo, que se desloca sobre rodas, podendo por isso mover-se, se não se tomarem as devidas cautelas ao ligar a respectiva ignição, ainda que estando à ocasião imobilizado ou parado.
Destarte, o acidente em apreço nos autos tem de se considerar como de viação e não no decurso de uma operação de carga/descarga.
Improcedem as respectivas conclusões da apelante/ré, confirmando-se nesta parte a sentença recorrida.

IV – Pelo exposto acordam os Juízes que compôem esta secção cível em julgar a apelação da autora, parcialmente, procedente e em revogar a decisão recorrida na parte em que absolveu a ré do pedido de indemnização, no montante de 1.800,00 €, referentes ao custo da reparação da máquina de Foofball Power e na parte em que apenas relegou para incidente de liquidação o apuramento do valor da reparação das máquinas Expendedora de bolas, Hipper-Play, Expendedora tipo grua.
Assim, condena-se a ré a pagar à autora a quantia de 1.800,00 € (mil e oitocentos euros) a título da reparação dos danos causados na máquina Football Power em consequência do acidente em apreço nos autos, quantia essa acrescida de juros moratórios à taxa legal vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento; relegando-se para incidente de liquidação o apuramento da extensão desses mesmos danos e, consequentemente, o apuramento da reparabilidade ou não das mesmas.
No mais confirma-se a sentença recorrida.
Finalmente, acorda-se ainda em julgar a apelação da ré improcedente, confirmando, nessa parte, a decisão recorrida.
Custas da apelação da autora, por ela e pela apelada, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente.
Custas da apelação da ré pela própria.

Porto, 2008.10.21
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
José Bernardino de Carvalho (dispensei o visto)