Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520149
Nº Convencional: JTRP00014651
Relator: CANDIDO LEMOS
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA VP PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199505169520149
Data do Acordão: 05/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 207/93
Data Dec. Recorrida: 11/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: DL132/93 DE 1993/04/23 ART53 N1.
Sumário: I - Nos termos do artigo 53 do Decreto Lei 132/93, se a Assembleia de Credores não delibera dentro dos oito meses subsquentes ao despacho de prosseguimento da acção, caducam os efeitos deste, devendo ser declarada a falência.
II - " Deliberar " não significa aqui apenas e só a aprovação de uma das medidas de recuperação previstas no mesmo Código.
III - " Deliberar " é também aprovar uma suspensão dos autos proposta pela maioria dos credores, justificada como forma de viabilizar a empresa, mesmo que desse modo se venha a ultrapassar o prazo dos oito meses.
Reclamações: