Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014651 | ||
| Relator: | CANDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA VP PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199505169520149 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 207/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | DL132/93 DE 1993/04/23 ART53 N1. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 53 do Decreto Lei 132/93, se a Assembleia de Credores não delibera dentro dos oito meses subsquentes ao despacho de prosseguimento da acção, caducam os efeitos deste, devendo ser declarada a falência. II - " Deliberar " não significa aqui apenas e só a aprovação de uma das medidas de recuperação previstas no mesmo Código. III - " Deliberar " é também aprovar uma suspensão dos autos proposta pela maioria dos credores, justificada como forma de viabilizar a empresa, mesmo que desse modo se venha a ultrapassar o prazo dos oito meses. | ||
| Reclamações: | |||