Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750102
Nº Convencional: JTRP00021460
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: DESPACHANTE OFICIAL
DIREITOS ADUANEIROS
SEGURO
CAUÇÃO
PAGAMENTO
SOLIDARIEDADE
CONSTITUCIONALIDADE
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Nº do Documento: RP199705269750102
Data do Acordão: 05/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXII PAG199
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 6804-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ECOM - DIR SEG.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 289/88 DE 1988/08/24 ART1 N1 N2 ART2 N1 N2 ART3.
CCOM888 ART426.
CONST92 ART106 N2 N3.
DL 46311 DE 1965/04/27 ART426 N1 N2 N3 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/06/15 IN CJSTJ T2 ANOI PAG151.
AC STJ DE 1996/03/12 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG143.
AC RP DE 1994/05/09 IN CJ T3 ANOXIX PAG191.
AC RP DE 1995/01/30 IN CJ T1 ANOXX PAG207.
AC RL DE 1995/03/28 IN CJ T2 ANOXX PAG92.
Sumário: I - Apesar do despachante oficial, no âmbito de caução global para o desalfandegamento, agir em nome próprio e por conta de outrem, constituem-se solidariamente responsáveis pelo pagamento dos direitos o despachante oficial e o dono das mercadorias desalfandegadas, por conta do qual o despachante apresentou a respectiva declaração perante a Alfândega.
II - A seguradora ( que por força do seguro-caução pagou esses direitos ) pode exercer o direito de regresso não só contra o despachante ( tomador do seguro ), como contra a pessoa ( dono das mercadorias ) por conta de quem foi efectuado esse pagamento, sendo irrelevante, face à seguradora, que o dono das mercadorias tenha pago ou entregue ao despachante o valor dos direitos e imposições devidos.
III - O Decreto-Lei n. 289/88, de 24 de Agosto, não sofre de qualquer inconstitucionalidade, quer formal, quer material.
Reclamações: