Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001255 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEREDO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTARIAS INSTRUçãO CRIMINAL NULIDADE DOENçA PROVAS AUDIENCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199103060311017 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART148 N1. CPP87 ART120 N3 C ART340 | ||
| Sumário: | I- A nulidade consistente na insuficiencia da instrução so pode ser arguida ate ao encerramento do debate instrutorio. II- Face ao actual Cod. Penal, deixou de ser relevante o tempo de doença e de impossibilidade de trabalho, ate mesmo para o crime de ofensas corporais voluntarias, quanto ao preenchimento da respectiva tipicidade. A determinação da gravidade das lesões, com interesse para a graduação da pena e para fixação do "quantum" indemnizatorio, pode ser feita, quer por relatorios medicos, quer por depoimentos de peritos ou testemunhas, na audiencia de julgamento, nos termos do art. 340, do Cod. Proc. Penal. | ||
| Reclamações: | |||