Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003762 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199203099140734 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 48/90 2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 N2. CCT DE 1981/09/08 IN BTE N33/81 IS PAG2382 CLAUS81. DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART22 N3. | ||
| Sumário: | O trabalhador que, inicialmente, em substituição de outro e logo a seguir, de forma permanente, desempenha as funções inerentes à categoria de chefe de secção, dirigindo, coordenando e controlando os trabalhadores da mesma, tem direito à categoria de chefe de secção, que lhe deve ser atribuída, e à respectiva retribuição. | ||
| Reclamações: | |||