Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140734
Nº Convencional: JTRP00003762
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP199203099140734
Data do Acordão: 03/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 48/90 2
Data Dec. Recorrida: 05/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 N2.
CCT DE 1981/09/08 IN BTE N33/81 IS PAG2382 CLAUS81.
DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART22 N3.
Sumário: O trabalhador que, inicialmente, em substituição de outro e logo a seguir, de forma permanente, desempenha as funções inerentes à categoria de chefe de secção, dirigindo, coordenando e controlando os trabalhadores da mesma, tem direito à categoria de chefe de secção, que lhe deve ser atribuída, e à respectiva retribuição.
Reclamações: