Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550704
Nº Convencional: JTRP00014413
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CONTA CORRENTE
DISTINÇÃO
REGIME APLICÁVEL
JUROS COMPENSATÓRIOS
JUROS DE MORA
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP199511139550704
Data do Acordão: 11/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2.
CCOM888 ART344 ART350 ART362 ART363.
Sumário: I - O contrato de abertura de crédito não se encontra especialmente regulado na lei nem está sujeito à forma especial, constituindo uma figura jurídica que o Código Comercial se limita a indicar exemplificativamente entre as operações bancárias referidas no artigo 362 e que o artigo 363 submete as disposições especiais relativas aos contratos que representam ou em que afinal se resolvem.
II - Tal contrato de abertura de crédito não pode confundir-se com o de conta corrente previsto no artigo 344 e seguintes do Código Comercial cujo regime lhe é inaplicável.
III - Tendo-se clausulado no contrato de abertura de crédito que os juros dos saldos devedores seriam pagos trimestralmente, o encerramento da conta faz-se com o saldo apurado a favor do credor e os juros remuneratórios da utilização do crédito pelo devedor durante o último trimestre.
IV - No aludido contrato, o devedor a quem o credor comunicou no seu decurso a elevação da taxa de juros e da sobretaxa moratória e que a ela nada opôs nem invocou na respectiva acção, como excepção, a sua falta de aceitação, ficou vinculado a tal alteração a reconhecer na acção respectiva.
Reclamações: