Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014413 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CONTA CORRENTE DISTINÇÃO REGIME APLICÁVEL JUROS COMPENSATÓRIOS JUROS DE MORA ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199511139550704 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2. CCOM888 ART344 ART350 ART362 ART363. | ||
| Sumário: | I - O contrato de abertura de crédito não se encontra especialmente regulado na lei nem está sujeito à forma especial, constituindo uma figura jurídica que o Código Comercial se limita a indicar exemplificativamente entre as operações bancárias referidas no artigo 362 e que o artigo 363 submete as disposições especiais relativas aos contratos que representam ou em que afinal se resolvem. II - Tal contrato de abertura de crédito não pode confundir-se com o de conta corrente previsto no artigo 344 e seguintes do Código Comercial cujo regime lhe é inaplicável. III - Tendo-se clausulado no contrato de abertura de crédito que os juros dos saldos devedores seriam pagos trimestralmente, o encerramento da conta faz-se com o saldo apurado a favor do credor e os juros remuneratórios da utilização do crédito pelo devedor durante o último trimestre. IV - No aludido contrato, o devedor a quem o credor comunicou no seu decurso a elevação da taxa de juros e da sobretaxa moratória e que a ela nada opôs nem invocou na respectiva acção, como excepção, a sua falta de aceitação, ficou vinculado a tal alteração a reconhecer na acção respectiva. | ||
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