Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
246036/10.1YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: ADVOGADO
HONORÁRIOS
MANDATO FORENSE
Nº do Documento: RP20120910246036/10.1YIPRT.P1
Data do Acordão: 09/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 841º, Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - Do contrato de mandato forense nasce para o mandante a obrigação de pagar a retribuição e as despesas feitas pelo mandatário.
II - A compensação não opera ipso iure, fica dependente da declaração de vontade de uma à outra parte.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 246036/10.1YIPRT.P1
Apelação n.º 714/12
T.R.P. – 5ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

1 –
B…, com domicílio na Rua …, …, …, Porto, apresentou Requerimento de Injunção contra
C…, LDA, com domicílio na Rua …, .., …, Vila Nova de Gaia, pedindo
que a Requerida seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.913,03, montante que corresponde ao saldo da compensação entre a quantia devida por serviços jurídicos de advocacia prestados pelo Requerente à Requerida e o montante por aquele devido à Requerida e respeitante a quantias recebidas de devedores daquela sociedade, além da taxa de justiça paga e de despesas.
2 –
A Ré deduziu Oposição, tendo alegado que já pagou ao Requerente todos os honorários e despesas que lhe seriam devidos e que, além do mais, já decorreu o prazo de prescrição desses invocados créditos. Terminou pronunciando-se pela improcedência do pedido contra si formulado.
3 –
O Requerente respondeu, tendo alegado que não ocorreu qualquer pagamento, nem decorreu o invocado prazo prescricional.
4 –
Teve lugar a Audiência Final, que culminou com o proferir da Sentença, da qual consta a Decisão de Facto.
5 –
Na parte dispositiva da Sentença está escrito:
Pelo exposto, decide-se:
- Julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição;
- julgar a acção parcialmente procedente por parcialmente provada, e, em consequência, condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de 6 000,00 €, acrescida de IVA á taxa legal bem como juros de mora, à taxa de 4% , desde a data da interpelação (9.10.2008) e até efectivo e integral pagamento;
- absolver a Ré quanto ao mais peticionado.”
6 –
O A. (Requerente), inconformado com esta decisão, veio dela apelar, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem:
A - A sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma de erro de julgamento.
B - O ponto 5. dos factos provados, bem como a matéria de facto alegada pelo Autor e julgada não provada, encontram-se incorrectamente julgados, porquanto no ponto 5. se considera provado apenas o crédito do Autor sobre a Ré no montante de 6.000,00 Euros (a acrescer de IVA e juros), julgando-se não provado o crédito no montante de 3.420,19 Euros.
C – Consequentemente, a decisão da Mma. Juiz do Tribunal a quo, na parte em que absolve a Ré do pagamento da quantia remanescente, ou seja, 3.420,19 Euros, e que é relativa às despesas judiciais e extra-judiciais peticionadas pelo Autor na nota de honorários e despesas junta aos autos apensos a fls. 27 a 31, é ilegal, devendo ser revogada.
D - No exercício do contraditório, a Ré opôs-se ao requerimento de injunção, defendendo-se apenas com a invocação da excepção da prescrição presuntiva dos créditos, nos termos da alínea c) do artigo 317º do Código Civil.
E - A Ré não impugnou a nota de despesas e honorários junta aos autos pelo Autor, nem contestou qualquer das parcelas discriminadas que dela fazem parte, pelo que o teor da nota de despesas e honorários se considera confessado por acordo das partes, nos termos do nº2 do artigo 490º do Código de Processo Civil.
F – Assim, encontra-se provado que, a 6 de Outubro de 2008, o Apelante enviou à Ré a nota de despesas e honorários junta aos autos a fls. 27 a 31, onde peticionava o pagamento de 6.000,00 Euros de honorários (mais IVA) e 3.420,19 Euros de despesas judiciais e extra-judiciais, valores ali devidamente discriminados e justificados, e que, face à taxa de IVA em vigor naquela data, somavam 10.554,19 Euros.
G - Em conformidade, a douta sentença deu como reproduzida, nos factos provados, a nota de honorários e despesas junta aos autos a fls. 27 a 31 (Vide ponto 6. dos factos provados).
H - Ilidida a presunção prescritiva, em virtude de não ter decorrido o prazo legal, o ónus da prova do pagamento compete ao devedor, de acordo com o previsto no nº2 do artigo 342º do Código Civil.
I - A Ré não logrou fazer prova do pagamento das quantias peticionadas na nota de honorários e despesas, porquanto não juntou qualquer documento comprovativo aos autos.
J – Consequentemente, a decisão proferida pelo Mmo. Tribunal a quo, na arte em que absolve a Ré quanto ao mais peticionado, isto é, 3.420,19 Euros e os demais acréscimos legais peticionados no requerimento de injunção, é ilegal, porquanto viola o disposto nos artigos 342º, nº2, 762º, nº1, 777º, nº1, 798º, 799º, nº1 e 804º do Código Civil, bem como os artigos 489º, 490º, nº2, e 659º, nº3 do Código de Processo Civil.
L - Os elementos que constam dos autos, e que ficaram mencionados supra, impõem julgamento diferente do ponto 5. da matéria de facto e dos factos não provados, devendo considerar-se provado que, no final do contrato de avença, ou seja em 27 de Agosto de 2008, o débito da requerida para com o requerente era de 6.000,00 Euros (acrescidos de IVA à taxa em vigor), relativos a honorários, e ainda de 3.420,19 Euros, referentes a despesas judiciais e extrajudiciais.
M – Assim, nos termos das alíneas a), 1ª parte, e b) do nº1 do artigo 712º do Código de Processo Civil, deve a decisão proferida pelo Tribunal a quo na parte desfavorável ao apelante ser revogada, sendo substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente, e condene a Ré no pedido.
Não obstante, e sem prescindir,
Da nulidade da sentença pela contradição entre a fundamentação e a decisão:
N – A resposta aos pontos 5. e 6. da matéria de facto é contraditória.
O - No ponto 6. da matéria de facto provada a Mma. Juiz do tribunal a quo deu como reproduzida a nota de honorários e despesas junta a fls. 27 e 31 dos autos apensos, em que se peticiona o pagamento de 10.554,19 Euros.
P - No entanto, no ponto 5. dos factos provados a Mma. Juiz a quo considerou provado que no final do contrato de avença o débito da Ré para com o Autor era de apenas 6.000,00 Euros, mais IVA à taxa em vigor.
Q - Da mesma forma, existe uma óbvia contradição entre o mencionado ponto 6. da matéria de facto provada e a decisão de condenar a Ré no pagamento ao Autor da quantia de apenas 6.000,00 Euros (mais IVA), omitindo a verba correspondente às despesas, ou seja, 3.420,19 Euros.
R - Esta contradição inquina a sentença do vício da nulidade, nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, nulidade essa que aqui expressamente se invoca.
S – Pelo que, também por esta via, e nos termos das alíneas a), 1ª parte, e b) do nº1 do artigo 712º do Código de Processo Civil, deve a decisão proferida pelo Tribunal a quo na parte desfavorável ao apelante ser revogada, sendo substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente, e condene a Ré no pedido.
Da nulidade da sentença pela condenação em quantidade superior ou objecto diverso do pedido:
T - A sentença proferida pelo Mmo. Tribunal a quo enferma ainda de uma segunda causa de nulidade porquanto, ao condenar a Ré no pagamento de 6.000,00 Euros, mais IVA, referentes a honorários, ignora o pedido, efectuado no requerimento de injunção, e que é no montante de 2.913,03 Euros, acrescidos de juros de mora e despesas judiciais.
U - Esta quantia de 2.913,03 Euros corresponde ao montante em débito pela Ré, após o encontro de contas realizado entre Autor e Ré no final do contrato de avença, e formalizado através de comunicação posterior na carta junta aos autos apensos de fls. 27 a 31.
V - A sentença ora em crise considera a compensação de créditos invocada naquele documento inexistente.
X – Todavia, a compensação ali invocada refere-se ao resultado da reunião de 29 de Setembro de 2008, entre Autor e Ré, em que, após encontro de contas finais, a Ré decidiu entregar ao Autor os valores que estavam na posse deste, para pagamento de parte dos honorários e despesas em dívida.
Z – Não tendo tal encontro de contas sido impugnado pela Ré, nem tendo havido qualquer pedido reconvencional, não é lícita a decisão proferida pela Mma. Juíza do tribunal a quo, de condenar a Ré em pedido diverso do efectuado nos autos.
AA - Enfermando tal decisão do vício da nulidade, nos termos da alínea e) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, e violando o artigo 661º do Código de Processo Civil.
AB - Nulidade esta que aqui se argui para todos os efeitos legais, e cuja sanação se requer a Vªs. Exªs., nos termos dos artigos supra mencionados e das alíneas a), 1ª parte, e b) do nº1 do artigo 712º do Código de Processo Civil, revogando a decisão proferida pelo Tribunal a quo, e decidindo a condenação da Ré no pagamento do montante peticionado no requerimento de injunção, julgando a compensação de créditos efectuada válida e eficaz, porquanto não foi impugnada pela Ré.
7 –
A Recorrida, por seu turno, formulou as Conclusões que se passam a transcrever:
“1- A recorrida não aceitou quaisquer dos montantes peticionados pelo recorrente quer a titulo de honorários, quer a titulo de despesas judiciais e extra-judiciais tendo impugnado os mesmos.
2- Apesar de nos factos provados ter ficado assente a existência de uma nota de honorários, não ficou assente nem provado que essa nota de honorários tenha sido efectivamente recebida pela recorrida.
3- Nem se deram como provados como estando em débito os montantes solicitados na nota de honorários, pois tais factos foram objecto de contraditório em audiência de discussão e julgamento e deram-se como não provados quaisquer outros factos alegados pelo recorrente.
4- Assim, o tribunal recorrido não deu como provado que o montante das despesas judiciais e extra-judiciais ficava a cargo da recorrida pois o recorrente não apresentou qualquer prova nesse sentido em tribunal apesar de o ter alegado.
5- Logo, tal matéria não ficou assente por confissão das partes nem muito menos foi provada em tribunal.
6- O douto tribunal recorrido formou convicção em sede de discussão e julgamento que só eram devidos 6.000,00 €, uma vez que o recorrente não provou que as despesas judiciais e extra-judiciais eram por conta da recorrida nem provou que tinha despendido esses montantes.
7- Pelo que, não existe qualquer contradição entre os pontos 5 e 6 da matéria de facto dada como provada, não existe qualquer erro de julgamento nem qualquer nulidade de sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão.
8- Logo na oposição à injunção a compensação ou encontro de contas foi impugnada, sendo falso o alegado no que concerne à não impugnação do encontro de contas.
9- A condenação da recorrida no pagamento do montante de 6.000,00 € é a consequência directa e necessária do que vinha alegado pelo recorrente na injunção apresentada e da matéria que foi dada como provada e não provada em sede de audiência de discussão e julgamento
10- Pelo que deve improceder também o argumento invocado pelo recorrente quanto à nulidade da sentença recorrida por condenação em quantidade superior ou objecto diverso do pedido.
11- Não enferma a douta sentença de qualquer vício ou erro de julgamento …

II – QUESTÃO PRÉVIA

O Recorrente levantou a questão de admissibilidade do presente recurso.
O Sr. Juiz não fixou valor à presente ação.
Há, pois, que suprir essa falta.
O pedido subdivide-se em dois aspetos: declaração de que o crédito do A. sobre a Ré ascende a € 10.554,19 Euros e de que o A. é devedor à Ré da quantia de € 7.641,16; e reconhecimento da possibilidade de invocação da compensação, pelo que deverá ser a Ré condenada a pagar-lhe o diferencial. O primeiro está tacitamente contido no segundo.
Se não houvesse reconhecimento da possibilidade de compensação, o que era possível acontecer, o valor a ter em consideração na decisão era o montante total dos honorários e despesas.
Assim, o valor da ação deverá ser o correspondente ao valor em dívida pela Ré, que é o montante que o A. pretende ver reconhecido como sendo o seu crédito – € 10.554,19 Euros – artigo 306º, 1, do CPC.
A alteração da forma de processo não prejudica as Partes, pois que os factos essenciais para a Decisão estão provados por confissão e documentalmente, pelo que não admitiriam sobre eles produção de prova, logo a falta de eventual gravação não se pode levantar.
É, pois, admissível este recurso – ver artigo 678º, 1, do CPC.

III - FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

A - Da Sentença constam como adquiridos para os autos os seguintes FACTOS:

1 – A 24.03.2001 foi celebrado entre o requerente e a requerida um contrato de avença, pelo qual o requerente se obrigava a prestar os seus serviços jurídicos de advocacia á requerente, contra o pagamento de uma prestação mensal no valor de 300,00€, a acrescer de IVA á taxa legal em vigor.
2 - O contrato de avença em causa foi celebrado sem termo, e vigorou até ser denunciado pela requerida por carta registada a 27.08.2008.
3 - As prestações mensais correspondentes aos serviços jurídicos de advocacia em conformidade com o acordado e referentes a Janeiro de 2007 a Agosto de 2008, ascendem o valor total de 6 000,00€ a que acresce a taxa de IVA em vigor.
4 - O Autor tem em seu poder a quantia de 7.641,16€ relativos a créditos recuperados no âmbito dos diversos processos judiciais em que representou a requerida.
5 - No final do contrato, ou seja, em 27.08.2008, os honorários do A. e respetivas despesas judiciais por aquele suportadas ascendiam a € 10.554,19, sem IVA.
6 - Por carta datada de 6.8.2008, o requerente remeteu á requerida nota de honorários nos termos que constam do documento de fls. 27 a 31, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
7 - O requerimento de injunção teve início em 29.07.2010.

B – O Recurso e os Factos

O Recorrente impugna a Decisão de Facto por entender que devia, também, ser dado como provado que a Ré lhe devia a quantia de € 3.420,19, pois que não impugnada e, consequentemente, ter de ser julgada confessada nos termos do artigo 490º, 2, do CPC.
Na sua Oposição a Ré alegou que exista a dívida descrita no Requerimento Inicial pela simples razão de que a pagou.
Na verdade, lê-se no artigo 4º dessa Oposição:
A Requerida não deve à Requerente quaisquer valores a título de honorários ou de despesas judiciais e extra-judiciais, encontrando-se liquidadas e pagas as quantias solicitadas pelo Requerente neste processo.”
E escreveu, logo de seguida, no artigo 5º:
Sempre cumpriu com os pagamentos relativos ao patrocínio jurídico e quaisquer despesas.”
Não impugnou que lhe tivessem sido prestados os correspondentes serviços, que devessem ficar a seu cargo as respetivas despesas judiciais e extrajudiciais, nem que não estivessem corretos os montantes pedidos.
Ao alegar que os pagara confirmou que os mesmos eram devidos por si, porém a obrigação correspondente extinguira-se pelo cumprimento. Contudo, como a ocorrência do pagamento do montante fora impugnada pelo ora Recorrente, incumbia à Ré provar que cumprira essa obrigação – ver artigo 342º, 2, do CC (o cumprimento é um facto extintivo da obrigação).
Não o tendo feito, há que julgar como provado que o crédito do A. ascendia ao por si alegado no Requerimento Inicial - € 10.554,19.
Há, pois, que alterar o decidido quanto ao ponto 5 acima referido, nomeadamente expurgando-o da matéria de direito que integra, no sentido de ser considerado como adquirido para os autos o seguinte Facto:
“5 - No final do contrato, ou seja, em 27.08.2008, o débito da requerida para com o requerente era de e 10.6.000,00€, sendo de € 6.000,00 o montante dos honorários, sem IVA, e € 3.420,19 as despesas suportadas pelo A.”

DE DIREITO

Os contratos devem ser pontualmente cumpridos – artigo 406º, 1, do CC.
É de prestação de serviço, sob a modalidade de mandato, o contrato celebrado entre A. e Ré – artigos 1154º e 1157º do CC.
E é um contrato que, ainda que não estivesse provado ser oneroso, sempre seria de presumir que o era – ver artigo 1158º, 1, do CC.
É obrigação do mandante pagar a retribuição e as despesas feitas pelo mandatário – artigo 1167º, b) e c), do CC.
Por outro lado, o A. alegou que estava a dever à Ré a quantia de € 7.641,16 e que pretendia proceder à correspondente compensação, o que também foi aceite por acordo.
Do artigo 848º, 1, do C. Civil resulta que a compensação não se verifica ipso jure, mas fica dependente da declaração de vontade de uma parte à outra[1].
E pode ser invocada em ação judicial[2].
A compensação justifica-se por economizar dois atos de cumprimento[3].
"Feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis" - artigo 854º do C. Civil.

IV - DECISÃO

Por tudo o que exposto fica acordamos em julgar procedente a Apelação e em condenar o R. a pagar ao A. a quantia de € 2.913,03, acrescida de juros de mora, à taxa , à taxa de 4% , desde a data da interpelação (9.10.2008) e até efectivo e integral pagamento.
Custas nesta e na 1ª Instância a cargo da ré (Requerida).

Porto, 2012-09-10
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho
Manuel José Caimoto Jácome
_____________
[1] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 130.
[2] AC. DA RELAÇÃO DE LISBOA, de 13-2-1974, BMJ. 234º, p. 334.
[3] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e II vol. cits., p. 131.
______________
Do acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO:
I - Do contrato de mandato forense nasce para o mandante a obrigação de pagar a retribuição e as despesas feitas pelo mandatário.
II - A compensação não se verifica ipso jure, mas fica dependente da declaração de vontade de uma parte à outra, podendo ser invocada em ação judicial.
III - A compensação justifica-se por economizar dois atos de cumprimento.

José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira