Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131797
Nº Convencional: JTRP00032344
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP200112060131797
Data do Acordão: 12/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 4981/94
Data Dec. Recorrida: 05/23/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR EXPROP.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CONST97 ART209 ART212 N3.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1996/05/29 IN BMJ N457 PAG111.
Sumário: I - O artigo 212 n.3 da Constituição deve ser objecto de interpretação restritiva, no sentido de que pretende aí instituir-se um "âmbito-regra", obrigando o legislador ordinário a respeitar o núcleo essencial da organização material das jurisdições, sem impedir a atribuição pontual a outros tribunais do julgamento de questões substancialmente administrativas.
II - Assim, é possível e conforme à Lei Fundamental a atribuição à jurisdição comum do conhecimento dos recursos das decisões arbitrais proferidas em processos administrativos de expropriação, não padecendo as respectivas normas legais que o permitem de inconstitucionalidade material.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: