Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
489/12.5TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
RETRIBUIÇÃO INTERCALAR
Nº do Documento: RP20130923489/12.5TTVNG.P1
Data do Acordão: 09/23/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O recurso a ação judicial com fundamento no enriquecimento sem causa, atenta a natureza subsidiária deste instituto, apenas poderá ter lugar se as normas diretamente reportadas ao litígio não forem suscetíveis de garantir a tutela da situação em concreto.
II - Assim, tendo a questão do direito às retribuições intercalares decorrentes da ilicitude do despedimento sido objeto de ação declarativa própria (qual seja a que declarou a ilicitude do despedimento), e à qual se seguiu a correspondente execução, apenas no âmbito de tais ações deveria e poderia ter sido invocado e apreciado qualquer facto eventualmente impeditivo ou extintivo do direito do trabalhador a essas retribuições (cfr., no que se reporta à execução, art. 814º, nº 1, al. g), do CPC); não tendo ele sido invocado, precludida ficou a possibilidade do seu conhecimento, não podendo o empregador, posteriormente, socorrer-se de ação em que pretende fazer valer esse facto com fundamento no enriquecimento sem causa.
III - Ocorrendo o despedimento no âmbito de vigência do DL 64-A/89, de 27.02, no art. 13º, nº 2, desse diploma não se previa, nem se determinava, quer a dedução, às retribuições intercalares, do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador, quer a obrigação do seu pagamento pelo empregador à Segurança Social, inserindo-se o reembolso a esta instituição no âmbito da relação previdencial entre o trabalhador e a Segurança Social [só com o Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08, veio a ser consagrada essa dedução e consequente obrigação do empregador pagar à Segurança Social os montantes relativos ao subsídio de desemprego].
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 489/12.5TTVNG.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 648)
Adjuntos: Des. Maria José costa Pinto
Des. António José Ramos

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B…, S.A., aos 12.04.2012, intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra C…, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €9.901,23 acrescidos de juros de mora vincendos, calculados sobre o montante em dívida, desde a data da entrada da p.i. até integral pagamento.
Para o efeito alega, em síntese que: entre as partes foi estabelecida uma relação laboral, tendo a A. sido condenada por sentença a reintegrar o Réu; posteriormente, foi intentada por aquele contra a A., ação executiva onde aquele peticionava os salários, incluindo subsídios de refeição, desde 11.10.2002 a 20.10.2003, no valor global de €9.418,71, tendo ao mesmo tempo o Réu recebido o subsídio de desemprego no montante de € 4.161,96; a A. deduziu oposição à execução que foi julgada extemporânea; entende a ora A. que seriam devidos ao R. os salários de outubro a dezembro de 2002 e janeiro a junho de 2003 no valor global de €4.741,82, pelo que, descontando o montante auferido pelo R. de subsídio de desemprego, pagou-lhe a diferença, no montante de €579,86. Mais admite serem devidos os valores correspondentes ao mês de Outubro de 2003, que liquidou e aos meses de Julho a Setembro de 2003, no valor global de €2.361,72. Porém, no âmbito da execução foi entregue ao Réu a quantia de € 11.658,65, ficando, por isso demonstrado que a A. pagou indevidamente ao Réu, face aos subsídios de desemprego por este auferidos e à quantia de €586,30 já paga, o valor de €9.901,23 referente à diferença entre as quantias entregues ao Réu [11.682,65 + 586,30= €12.271,95] e os vencimentos e respetivos juros de Julho, Agosto e Setembro [€2.361,72] ainda em falta. Invoca, assim, o instituto do enriquecimento sem causa para ser ressarcida deste valor.

O Réu contestou impugnando a existência de qualquer enriquecimento sem causa considerando que recebeu tal quantia no âmbito da execução instaurada contra a A.. Admite ter recebido durante 360 dias subsidio de desemprego mas invoca o disposto no artigo 52º do Dl. 64-A/89, de 27.02 aplicável à data e que não determinava qualquer dedução.

A A. respondeu nos termos da petição inicial.

Foi proferido despacho saneador/sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o Réu do pedido.

Inconformado, veio a A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“I. É entendimento da recorrente que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo por inegável erro de julgamento, nos termos do art. 669.º n.º 2, a) e b) do C.P.Civ., por a decisão recorrida ter sido tomada contra legem.
II. Em primeiro lugar, e ao contrário do que vem dito na douta sentença recorrida, os Autos não permitiam, desde logo, conhecer do pedido e, consequentemente, do mérito da causa, sendo que tal é revelado pela própria sentença quando ali se refere que “… não conseguimos entender a construção feita pela Autora…”.
III. O que denota que o Tribunal a quo nem percebeu o que era pedido na presente acção, e logo, resulta evidente que o estado do processo não permitira, sem necessidade de mais provas a apreciação do pedido.
IV. Tendo decidido como decidiu, sem que houvesse audiência de discussão e julgamento, para se apurar os factos que podiam resolver as dúvidas que existiam, o Tribunal a quo impediu as partes, e principalmente, a Recorrente de esclarecer os factos e discutir de Direito sobre o pedido, tendo em vista a posterior decisão final. Com isso, violou clara e frontalmente o disposto na b) do n.º 1 do art. 510.º do C.P.Civ..
V. Por outro lado, é pacífico que a não realização da audiência de discussão e julgamento, nos termos expostos, consubstancia a nulidade prevista no art. 201.º, n.º 1 in fine do C.P.Civ., já que se omitiu um acto imposto por lei e, como tal, obrigatório que, obviamente, influiu na decisão da causa.
VI. Uma vez que só com a notificação da sentença é que a Recorrente tomou conhecimento da nulidade cometida, é oportuna e tempestiva a sua invocação, devendo por isso ser a mesma declarada, anulando-se a sentença e ordenada a tramitação, em conformidade com os ditames legais aplicáveis.
VII. Sem prescindir, o Réu, em execução que correu termos sob o n.º 712-A/2000 no 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, veio executar pela totalidade as retribuições na pendência, ou seja, as retribuições vencidas desde 11/10/2002 até à reintegração em 20/10/2003.
VIII. Tal quantia, no entendimento da Recorrente, não lhe era devida razão pela qual veio a opor-se à execução. Sucede que, a oposição veio a considerar -se extemporânea, tendo, por via disso, a execução prosseguido e a executada pago ao Exequente a quantia de 11.685,65€.
IX. Daí que tenha lançado mão da presente acção, fundamentada no enriquecimento sem causa do Réu, já que este se locupletou à custa do empobrecimento da Recorrente.
X. Na verdade, e na sequência da acção de impugnação de despedimento ilícito foi a Recorrente condenada a reintegrar o Réu bem com ao pagamento dos salários intercalares a liquidar em execução de sentença.
XI. No entendimento da Recorrente, e a esse título, era devida ao Réu a quantia de €4.741,82 relativamente ao vencimento dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de
2022, Janeiro, Fevereiro, Marco, Abril, Maio, Junho de 2003.
XII. Sucede que, o Réu, na pendência daquela acção recebeu do ISS a quantia de €4.161,96, conforme o próprio reconheceu, pelo que tal valor tinha de ser descontado, o que de facto, a Recorrente fez.
XIII. E quanto a esta questão, e à dedução prevista no nº 3 do art. 52.º da L.C.C.T. dos montantes auferidos a título de subsídio de desemprego pelo trabalhador, não sendo a jurisprudência unânime, sempre entendeu a Ré - pese embora tais prestações fossem de natureza previdencial no âmbito da relação entre o trabalhador e a segurança social, que tais quantias deviam ser reembolsadas à Segurança Social pelo empregador; O que sucedeu in casu.
XIV. Assim, a Recorrente, em cumprimento da douta sentença, efectuou a respectiva compensação tendo liquidado, em Dezembro de 2003, a quantia de 579,86 Euros, a título de regularização de vencimento, conforme consta dos Autos.
XV. Tendo o Réu iniciado funções a 21 de Outubro de 2003, o respectivo vencimento foi-lhe remunerado no mês seguinte havendo de facto um lapso dos serviços, ainda se encontra em falta o pagamento dos vencimentos (e respectivos juros) de Julho, Agosto e Setembro (€ 2.361,72) que ainda estão em falta, excepção que o Réu invocou e a Autora aceitou desde logo em sede de petição inicial.
XVI. Certo é que o recebimento dos “alegados” vencimentos intercalares, em sede de processo executivo, no valor peticionado, ou seja, 9.901,23 €, configura uma situação de enriquecimento sem causa, prevista no artigo 472.º do CC, pois, o trabalhador está a locupletar-se à custa do empobrecimento do empregador, sem causa justificativa.
XVII. Porém, a douta sentença entendeu que não estavam preenchidos os requisitos do instituto do enriquecimento sem causa.
XVIII. O que mal se compreende já que, o Tribunal a quo não pode considerar, em manifesta contradição, que o instituto do enriquecimento sem causa tem carácter subsidiário e, simultaneamente, impedir a Recorrente de lançar mão desse instituto, ao referir que, como a recorrente não apresentou Oposição atempadamente no processo executivo, consolidou-se, o direito exercido pelo trabalhador a ver-se pago da quantia requerida no âmbito daquela mesma execução.
XIX. O caso julgado só é susceptível de actuar quando está em causa, entre os mesmos sujeitos, o mesmo objecto do processo, delimitado pelo pedido e pela causa de pedir . A sentença de indeferimento limiar da Oposição, não é dotada de eficácia de caso julgado material, mas apenas de caso julgado formal, pelo que nada impede a propositura de uma acção, com o fito na restituição do indevido, sendo certo que outra via não tem a Recorrente para fazer valer o seu direito.
XX. A M.ma Juiz a quo violou, entre outras e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, os arts. 510.º do C.P.Civ., 471.º e 472.º do C.Civ. bem como 497.º do C.P.Civ..
Nestes termos, e nos mais de direito, sempre do douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e ser revogada a Sentença Recorrida, na parte em que condena a Ré ao pagamento das quantias a título de subsídio de condução e abono de viagem e substituída por outra que julgue a improcedência desse pedido, (…)”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Tendo o recurso dado entrada em juízo no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo sem que tivesse sido paga a multa devida nos termos do art. 145º, nº 5, do CPC, foi, por despacho da relatora (fls. 103), ordenado o cumprimento do disposto no nº 6 de tal preceito, ao que a Recorrente deu cumprimento.

Colheram-se os vistos legais.
*
II. Matéria de Facto Assente
Na 1ª instância foi dado como provada a seguinte factualidade:
1. A Autora dedica-se à atividade de serviços postais (artigo 1º da p.i.)
2. O Réu, enquanto trabalhador da Autora, uma vez que celebrou com esta um Contrato de Trabalho, auferia remuneração acrescida dos restantes abonos que lhe eram legalmente devidos (artigo 2º da p.i.)
3. Por Sentença condenatória de 23.06.2003 foi a Autora obrigada a reintegrar o Réu, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, reportada a 16.02.2001 e a pagar-lhe as prestações pecuniárias vencidas desde 11.10.02 até essa data, conforme teor da decisão cuja cópia se mostra junta a fls. 27 a 32 dos autos e que se dá por integralmente reproduzido (artigos 3º da p.i. e e 3º da contestação).
4. O A. reintegrou o Réu a 21.10.2003 (artigos 4º da p.i.)
5. A 27.03.2009, foi intentada uma ação executiva pelo aqui Réu contra a Autora, na qual era peticionada a quantia relativa aos vencimentos desde o dia 11.10.2002 a 20.10.2003 e respectivos subsídios de alimentação, no valor global de € 9418,71, conforme teor de fls. 34 a 37 que se dá por integralmente reproduzido (artigo 5º da p.i.)
6. Tendo sido penhorado um saldo bancário da Autora no valor de € 12.642,74 (artigo 6º da p.i.)
7. Na pendência daquela execução, o Réu auferiu subsídio de desemprego do Instituto da Segurança Social (ISS), no montante de € 4.161,96 (artigo 7º e 10º da p.i.)
8. OS B… deduziram oposição a esta execução, que veio a ser considerada extemporânea, por decisão de 12.09.2011, conforme teor de fls. 39 a 46 que se dá por integralmente reproduzido (artigo 11º da p.i.)
9. O A. procedeu ao pagamento da quantia de € 579,86 (artigo 12º da p.i.)
10. No âmbito da aludida execução, foi entregue ao Réu, a quantia global de €11.658,65, proveniente de penhora de saldo bancário da Autora (artigo 16º da p.i. e 11º da contestação).
*
III. Do Direito

1. Como é sabido, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. E, daí, que sejam as seguintes as questões a apreciar:
- Se os autos não permitiam que o pedido fosse, desde logo, conhecido no despacho saneador e, por consequência, se ocorreu nulidade processual decorrente da não realização da audiência de discussão e julgamento;
- Da existência de enriquecimento sem causa.

1.1. Importa, previamente, referir que, a final das conclusões, a Recorrente alude à revogação da sentença “na parte em que se condena a Ré ao pagamento das quantias a título de subsídio de condução e abono de viagem e substituída por outra que julgue a improcedência desse pedido”.
Como é bom de ver, tal excerto nada tem a ver com o objeto dos presentes autos, nos quais nem os B… são Réu, mas sim Autor, nem o objeto da ação tem alguma coisa a ver com subsídios de condução e abono de viagem. Deve-se, pois e manifestamente, a mero lapso.

2. É o seguinte o teor da decisão recorrida:
“Na presente ação, pretende o A. ver-se restituído da quantia de € 9.901,23 que entende que foi ilegitimamente paga ao Réu no âmbito da execução de sentença que este instaurou contra si.
Invoca para o efeito o instituto do enriquecimento sem causa alegando que é o único meio disponível que poderá lançar mão para ver reconhecido o seu direito uma vez que a oposição deduzida à execução foi na altura julgada extemporânea.
O instituto do enriquecimento sem causa vem previsto nos artigos 473º e ss do Código Civil e constitui uma fonte autónoma de obrigações e que assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia.
De acordo com o disposto naquele normativo, são três os requisitos cumulativos para que exista a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa (nesse sentido ver PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil anotado”, vol. I, 4º ed revista e actualizada, Coimbra Editora, pp. 454 e ss.):
a) é necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento, que consistirá na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, podendo traduzir-se quer num aumento do activo patrimonial, quer numa diminuição do passivo, quer ainda na poupança de despesas.
O mesmo poderá ter origem num negócio jurídico, ou num acto jurídico não negocial ou mesmo de um simples acto material.
b) impõe-se ainda que a obrigação de restituir pressuponha que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa (quer porque nunca a tenha tido, quer porque, tendo-a inicialmente, a haja entretanto perdido). Quer isto dizer que não poderá existir uma relação ou um facto, segundo as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, que justifique a deslocação patrimonial ocorrida (a favor do enriquecido e à custa do empobrecimento de alguém), isto é, que legitime o enriquecimento. Impõe-se, conforme referem os autores supra citados na obra supra citada, pág.455 para que se considere o enriquecimento injusto, que “…segundo a própria lei, deva pertencer a outra pessoa”.
c) a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. A correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, como regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. O benefício obtido pelo enriquecido deve, pois, resultar de um prejuízo ou desvantagem do empobrecido. Daí que se exiga a necessidade de existência de um nexo (causal) entre a vantagem patrimonial auferida por um e o sacrifício sofrido por outro.
Porém o artigo 474º do CC atribui a este instituto (que impõe uma análise casuística com a interpretação e integração em concreto dos factos apurados já que a lei não define o respetivo conceito e este pode emergir de diversas fontes) uma natureza subsidiária, determinando que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou
atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.
Significa isto que apenas se pode recorrer àquele instituto caso a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção. Deste modo, se alguém obtiver um enriquecimento sem causa, à custa de outrem, mas a lei lhe facultar algum meio específico de desfazer a deslocação patrimonial será a esse meio que deverá recorrer, não se aplicando as normas do enriquecimento sem causa previstas nos artigos 473º e 474º do CC. (no sentido supra descrito ver Ac. RL de 15.12.2005 e RC de 02.11.2010, disponíveis in www.dgsi.pt).
Perante o exposto, cremos não assistir razão ao A, quer do ponto de vista formal na medida em que não poderia o mesmo lançar mão do instituto do enriquecimento sem causa para exercer o seu pretenso direito, como do ponto de vista material, por não se verificarem os pressupostos cumulativos referidos no artigo 473º do CC.
Na verdade, cremos não existir qualquer locupletamento do Réu à custa do A. na medida em que este estava obrigado ao pagamento das retribuições relativas aos vencimentos desde 11.10.2002 a 20.10.2003 e respectivos subsídios de alimentação, no valor global de €9418,71, acrescidos dos correspondentes juros de mora. Tal direito mostra-se fixado na sentença proferida em acção interposta pelo aqui trabalhador contra a aqui Ré, entidade patronal, tendo aquele interposto legitimamente a competente execução perante o não cumprimento voluntário por parte do empregador. Mostra-se assim evidente que a obrigação de pagamento de tal quantia é exclusivamente da Ré, pelo que se verifica, desde logo, a existência de causa justificativa para a deslocação patrimonial da esfera do A. para a do Réu.
Por outro lado, não conseguimos entender a construção feita pela Réu na presente acção, frisando mais uma vez que o cumprimento da respetiva obrigação de pagamento dos vencimentos era da sua exclusiva responsabilidade, conforme assim foi determinado pela sentença proferida. Não pode assim pretender transferir a mesma para a ISS pretendendo deduzir à sua obrigação, os montantes pagos pela segurança social a título de subsídio de desemprego.
A obrigação da entidade patronal emergiu do facto do despedimento ter sido considerado ilícito e do disposto no artigo 13º, nº 1, al. a) do DL. 64-A/89 de 27.12 (vigente à data) e se atentarmos ao estatuído no nº 2, al. b) do mesmo normativo, não poderiam tais prestações pagas pela segurança social ser deduzidas, in casu.
De todo o modo, o Autor teve a oportunidade de reagir contra a penhora efetuada e apresentar naquele processo a sua posição nos termos aqui expostos. Não o tendo feito tempestivamente, só a si poderá ser imputada tal falta, consolidando-se, deste modo, o direito exercido pelo trabalhador a ver-se pago da quantia requerida no âmbito daquela mesma execução.”.

3. Da 1ª questão

Tem esta questão por objeto saber se, como sustenta a Recorrente, os autos não permitiam que o pedido fosse, desde logo, conhecido no despacho saneador e, por consequência, se ocorreu nulidade processual decorrente da não realização da audiência de discussão e julgamento.
E, para tanto, diz a Recorrente que: como a própria sentença revela, ao nela se dizer que “(…) não conseguimos entender a construção feita pela Autora(…)”, denota que o Tribunal a quo nem percebeu o que era pretendido, pelo que o estado do processo não permitiria, sem necessidade de prova, a apreciação do pedido; ao conhecer da ação sem audiência de discussão e julgamento, que permitiria apurar os factos que resolveriam as dúvidas que existiam, a 1ª instância impediu a Recorrente de esclarecer os factos e discutir o direito, com o que violou o art. 510º, nº 1, al. b), do CPC; a omissão da audiência de julgamento constitui nulidade processual (art. 201º, nº 1, in fine, do CPC).

3.1. Como decorre do disposto no art. 510º, nº 1, al. b), do CPC, findos os articulados, o juiz, no despacho saneador, pode conhecer imediatamente do mérito da causa “sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total do ou dos pedidos deduzidos(…)” e, assim também, o art. 61º, nº 2, do CPT, nos termos do qual, se o processo contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, o juiz pode logo julgar do mérito da causa.
O processo contém os elementos necessários quando se encontre assente toda a matéria de facto que se mostre relevante à boa apreciação e decisão da causa, ou seja, quando não exista matéria de facto controvertida que careça de produção de prova.
Ora, no caso, a matéria de facto relevante à boa decisão da causa encontra-se assente, por acordo das partes nos articulados e documentalmente, não havendo, pois, lugar à necessidade de produção de prova. Aliás, nem a Recorrente invoca no recurso, sequer, qualquer facto que tivesse sido alegado, que fosse relevante e que se mostrasse controvertido, a carecer de produção de prova.
E, quanto à discussão dos aspetos jurídicos, já as partes, mormente a Ré, tiveram o ensejo de a debater nos articulados, nem sendo isso, aliás e nos termos dos preceitos citados, obstáculo à decisão de mérito no despacho saneador.
Por outro lado, desde que assentes os factos, o entendimento, ou não, da construção jurídica feita pela parte por banda do Tribunal a quo é irrelevante, sendo que se, porventura, tivesse havido um incorreto entendimento que tivesse determinado uma incorreta decisão de direito, tal constituiria, tão-só, um erro de julgamento, passível de impugnação através do recurso.
De todo o modo, lida a sentença, que acima deixámos transcrita, verifica-se que a Mmª Juíza bem entendeu o que era discutido na ação e qual a pretensão da Recorrente, tendo-lhe dada a solução que teve por adequada.
Deste modo, não ocorre qualquer nulidade processual, nem os autos careciam, para a sua boa apreciação e decisão, da realização da audiência de julgamento, assim improcedendo, nesta parte, as conclusões do recurso.

4. Quanto à 2ª questão

Tem esta questão por objeto o alegado enriquecimento sem causa, considerando a Recorrente que o mesmo ocorreu e que a sua invocação, bem como a presente ação, constituem meio adequado e atempado à sua pretensão de condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de €9.901,23 que, tendo sido objeto de penhora, não lhe era contudo devida dado haver este auferido subsídio de desemprego (€4.161,96) e recebido da Ré €586,30, representando um locupletamento do Réu sem causa justificativa e o consequente empobrecimento da A.. Mais refere, a sustentar o referido, que a decisão de indeferimento liminar da oposição à execução não tem eficácia de caso julgado material, mas apenas formal, nada impedindo a propositura da presente ação.

4.1. Estamos integralmente de acordo com a sentença recorrida, sendo também de salientar o Acórdão desta Relação do Porto de 22.01.2013, Processo nº 192/04-0TBMCN.P1, in www.dgsi.pt, citado pela Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta no seu douto parecer, acórdão esse no qual se refere:
“(…). Mas para além desses três requisitos, existe um outro decorrente do art. 474º do Cód. Civil onde se dispõe que «não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído...», que geralmente se exprime dizendo que a pretensão de enriquecimento constitui acção subsidiária ou que apresenta carácter residual. Significa isto que o empobrecido só poderá recorrer à acção de enriquecimento quando a lei não lhe faculte outro meio para cobrir os seus prejuízos. Sempre que exista uma acção normal (de declaração de nulidade ou anulação, de resolução, de cumprimento, de reivindicação...) e possa ser exercida, o empobrecido deve dar-lhe preferência.
Só depois de se apurar que as normas directamente reportadas ao litígio não garantem a tutela da situação em concreto é que poderá recorrer-se complementarmente ao instituto do enriquecimento sem causa.
(…) Com a consagração legal da subsidariedade da acção de enriquecimento sem causa teve-se em atenção o perigo que poderia constituir este instituto se começasse a ser utilizado indiscriminadamente como forma de correcção de eventuais injustiças advindas do funcionamento do próprio ordenamento jurídico.”

No caso, a Ré, por sentença de 07.07.2003, havia sido condenada a “reintegrar o autor sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, reportada a 16.02.01, e a pagar-lhe as prestações pecuniárias vencidas desde 11/10/02 até esta data”, prestações essas que o ora Réu, então autor e exequente, liquidou em requerimento executivo; nessa execução, a ora A., aí executada, deduziu oposição, que veio a ser considerada extemporânea.
Tendo a questão do direito às retribuições intercalares sido objeto de ação própria, qual seja a decorrente da ilicitude do despedimento, e aí apreciada e decidida, e à qual se seguiu a correspondente execução, apenas no âmbito destas deveria e poderia ser apreciado qualquer facto eventualmente impeditivo ou extintivo do direito do ora Réu (cfr., no que se reporta à execução, art. 814º, nº 1, al. g), do CPC), então Autor/Exequente, a essas retribuições, designadamente o recebimento de subsídio de desemprego, facto este que teria que ter sido invocado e apreciado no âmbito da ação declarativa em que o despedimento foi impugnado e/ou na ação executiva que se lhe seguiu, no âmbito de oposição à execução e liquidação, estes os meios processuais próprios que facultavam à ora A., então ré/executada, a possibilidade de salvaguardar a alegada necessidade de, a essas retribuições intercalares e à sua liquidação, efetuar os descontos dos subsídios de desemprego que o ora Réu haja recebido no período correspondente.
O mesmo se diga quanto ao alegado pagamento da quantia de €586,30 que, consubstanciando cumprimento parcial da obrigação e, por isso, facto extintivo, constituía fundamento de oposição à execução.
Não o tendo feito, precludida ficou a possibilidade da ora A. recorrer, para esse efeito, à ação de enriquecimento sem causa, a qual atenta a natureza subsidiária deste instituto, apenas poderia ter lugar se as normas diretamente reportadas ao litígio não fossem suscetíveis de garantir a tutela da situação em concreto. Se, no caso, não garantiram, tal ocorreu por causa imputável à Ré que, no local e momento próprio, não as exercitou.
Não há, pois, qualquer contradição na invocação da natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa e a impossibilidade da sua invocação no caso em apreço, nem tem sentido ou fundamento a invocação de que o indeferimento liminar da oposição à execução apenas faz caso julgado formal, não se opondo à propositura da presente ação. Com efeito, não é este o fundamento da inviabilidade e improcedência da presente ação.
A sentença que condenou no pagamento das retribuições intercalares tem eficácia de caso julgado material, sendo que a possibilidade da ora A. lhe opor qualquer facto impeditivo e/ou extintivo só poderia ter lugar, como se disse, de acordo com o regime substantivo e processual que, no âmbito dessa ação declarativa e subsequente ação executiva, lhe permitiam deduzir oposição.

4.2. De todo o modo, nem existe enriquecimento sem causa passível de fundamentar a pretensão da ora A. com fundamento no recebimento do subsídio de desemprego.
Com efeito, como decorre da sentença então proferida que decretou a ilicitude do despedimento do ora réu, este ocorreu em 2002, no âmbito da vigência do DL 64-A/89, de 27.12 (despedimento esse resultante da conversão de contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo, consubstanciando a invocada caducidade um despedimento ilícito).
Ao caso era, então, aplicável o art. 13º do citado DL 64-A/89, em cujo nº 2 não se previa, nem se determinava, a dedução, às retribuições intercalares, do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador, nem o seu pagamento pelo empregador à Segurança Social, inserindo-se o reembolso a esta instituição no âmbito da relação previdencial entre o trabalhador e a Segurança Social (só com o Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08, o qual não é, todavia, aplicável ao caso em apreço[1], veio a ser consagrada essa dedução e consequente obrigação do empregador pagar à Segurança Social os montantes relativos ao subsídio de desemprego).
Ou seja, a obrigação do pagamento das retribuições intercalares que a ora A. pretende descontar tem, pois, uma causa justificativa, qual seja a sentença de 07.07.2003 que condenou a aí Ré, ora Autora, a pagar ao aí Autor, ora Réu, tais retribuições, cabendo a este, e não àquela, o reembolso à Segurança Social dos subsídios de desemprego que, no período correspondente, haja recebido e não havendo, por consequência, lugar a tais deduções.

4.3. Assim sendo, improcedem as conclusões do recurso.
*
IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 23-09-2013
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto
António José da Ascensão Ramos
________________
[1] Cfr. arts. 3º, nº 1 e 8º, nº 1, in fine, da Lei 99/2003.
______________
SUMÁRIO
I. O recurso a ação judicial com fundamento no enriquecimento sem causa, atenta a natureza subsidiária deste instituto, apenas poderá ter lugar se as normas diretamente reportadas ao litígio não forem suscetíveis de garantir a tutela da situação em concreto.
II. Assim, tendo a questão do direito às retribuições intercalares decorrentes da ilicitude do despedimento sido objeto de ação declarativa própria (qual seja a que declarou a ilicitude do despedimento), e à qual se seguiu a correspondente execução, apenas no âmbito de tais ações deveria e poderia ter sido invocado e apreciado qualquer facto eventualmente impeditivo ou extintivo do direito do trabalhador a essas retribuições (cfr., no que se reporta à execução, art. 814º, nº 1, al. g), do CPC); não tendo ele sido invocado, precludida ficou a possibilidade do seu conhecimento, não podendo o empregador, posteriormente, socorrer-se de ação em que pretende fazer valer esse facto com fundamento no enriquecimento sem causa.
III. Ocorrendo o despedimento no âmbito de vigência do DL 64-A/89, de 27.02, no art. 13º, nº 2, desse diploma não se previa, nem se determinava, quer a dedução, às retribuições intercalares, do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador, quer a obrigação do seu pagamento pelo empregador à Segurança Social, inserindo-se o reembolso a esta instituição no âmbito da relação previdencial entre o trabalhador e a Segurança Social [só com o Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08, veio a ser consagrada essa dedução e consequente obrigação do empregador pagar à Segurança Social os montantes relativos ao subsídio de desemprego].

Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho