Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032257 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200112060131764 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 574/98 | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 01-05-2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Referência Processo: | 3 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART566. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/10/07 IN BMJ N470 PAG569. AC STJ DE 1998/06/04 IN BMJ N478 PAG348. AC STJ DE 1999/03/16 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG167. | ||
| Sumário: | I - O lucro cessante deve ser fixado em critérios de verosimilhança ou de probabilidade, atendendo ao que aconteceria segundo o curso normal das coisas no caso concreto e recorrendo-se à equidade, quando não se possa averiguar o seu valor exacto. II - As várias tabelas financeiras devem ser tratadas como mero instrumento de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, justificando-se assim o seu uso temperado com um juízo de equidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |