Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131764
Nº Convencional: JTRP00032257
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200112060131764
Data do Acordão: 12/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 574/98
Processo no Tribunal Recorrido: 01-05-2001
Texto Integral: N
Referência Processo: 3 J CIV V N FAMALICÃO
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART566.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/10/07 IN BMJ N470 PAG569.
AC STJ DE 1998/06/04 IN BMJ N478 PAG348.
AC STJ DE 1999/03/16 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG167.
Sumário: I - O lucro cessante deve ser fixado em critérios de verosimilhança ou de probabilidade, atendendo ao que aconteceria segundo o curso normal das coisas no caso concreto e recorrendo-se à equidade, quando não se possa averiguar o seu valor exacto.
II - As várias tabelas financeiras devem ser tratadas como mero instrumento de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, justificando-se assim o seu uso temperado com um juízo de equidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: