Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISOLETA DE ALMEIDA COSTA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR VALOR PROBATÓRIO CONFISSÃO DA DÍVIDA RELAÇÃO CAUSAL | ||
| Nº do Documento: | RP202405239911/22.1T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O valor probatório do documento particular reconhecido pelo artigo 376º, nº 1 do Código Civil, apenas se estende às declarações expressas na própria declaração II - Se o autor do documento confessório de divida não prestou qualquer declaração quanto à relação causal à pretensa divida, estaremos tão só em face do artigo 458º do Código Civil que estabelece a presunção de que a causa existe e como tal libera o exequente da prova da relação causal que se presume, mas pode ser ilidida pela prova do facto contrário (artigo 349º do CC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 9911/22.1T8PRT-A.P1 Sumário (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil) ……………………………… ……………………………… ……………………………… ACORDAM OS JUIZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que AA lhe moveu veio BB opor-se à execução por meio de embargos de executado alegando, em síntese, que o documento dado à execução constituído por “Declaração” putativamente datada de 27 de Fevereiro de 2008, não integra a categoria de títulos executivos a que alude o art.º 703º nº 1 al. c) do C.P.C. nem do art.º 1143º do C.C.. Do título dado à execução não consta qualquer relação causal, por nunca ter existido qualquer relação de qualquer natureza entre as partes. Nunca o Exequente e o Executado tiveram quaisquer negócios, atos ou contratos a título pessoal, nem quaisquer outras; a assinatura que consta do documento e que lhe é imputada não foi aposta pelo seu punho; inexiste relação subjacente à aludida confissão de divida. Requereu a condenação do exequente como litigante de má-fé. O embargado contestou, impugnando especificadamente os factos alegados pelo embargante e invocou que a divida constante da declaração resulta de acordo de ambos quanto ao pagamento de €25.000,00 caso este colaborasse com o Embargante e a sua sociedade A... a terminar a obra de construção de 6 casas que adquiriu à B... Lda. Que o acordo ocorreu porque o embargado era funcionário da B... Lda. e conhecia quer a obra, quer o projeto, quer os empreiteiros e os demais técnicos que nela trabalhavam e tinha conhecimentos para tratar dos assuntos de obtenção das licenças necessárias junto da Câmara Municipal e demais entidades públicas. O Embargado, por força do que foi combinado entre si e o Embargante, passou a gerir a obra das moradias de ... para o Embargante e sua sociedade serviços que prolongou até 2010. Foi deduzida resposta. FOI PROFERIDA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS E DECIDIU: «Declaro extinta a execução com o inerente cancelamento das penhoras que foram realizadas na execução de que estes são apensos. Condeno o exequente como litigante de má-fé a pagar a multa de 15 UCS. A pagar ao executado indemnização a liquidar em sede de execução de sentença» FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: No requerimento executivo o exequente fez constar: “Na sequência de um acerto de contas decorrente da colaboração do Exequente com o Executado em negócios deste, no passado dia 27 de fevereiro de 2008 o Executado confessou-se devedor ao Exequente da quantia total de €25.000,00, a pagar em duas prestações, a primeira no valor de €10.000,00 e a segunda no valor de €15.000,00, com vencimento a primeira em 12 de março de 2008 e a segunda em 27 de agosto de 2008. Sucede que o Executado pagou ao Exequente os indicados €10.000,00, mas não pagou a prestação de €15.000,00 que se venceu no passado dia 27 de agosto de 2008. Sendo certo que sempre o Executado reconheceu ser devedor dessa quantia, mas sempre se foi desculpando junto do Exequente que o momento não era o melhor e que esperava vir a realizar um negócio que lhe permitisse o pagamento daquela quantia. Contudo, apesar de todas as promessas do Executado, este não procedeu ao respetivo pagamento. O documento aqui em questão constitui título executivo, porquanto o Acórdão do TC n.º 408/2015, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o art. 703.º do CPC a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPC de 1961». Consta da sentença e (ao que interessa ao recurso): Factos provados: 3.1.1. O exequente deu à execução o seguinte titulo: 3.1.2. A assinatura constante do documento id. em 3.1.1. foi ali aposta pelo punho do embargante BB. 3.1.3. O embargante nunca assinou a favor do Exequente qualquer documento igual, semelhante ou parecido com o dado à execução. 3.1.4. Por escritura pública lavrada em 18 de Março de 2008, a Sociedade B... Lda, vendeu à sociedade A... Lda., o empreendimento que tinha em construção de seis moradias (…) 3.1.5.(…) O Executado era um dos sócios e gerentes da empresa A..., sendo que para obrigar esta em atos e contratos ativa e passivamente eram necessárias as assinaturas dos quatro gerentes, bastando duas para atos de mero expediente. 3.1.6 (…) 3.1.7. À data o Exequente era e foi funcionário da Sociedade Vendedora “B... Lda.”. 3.1.8. Era o Exequente quem tratava de todos os assuntos de escritório e documentos da Vendedora, fosse na Câmara, Bancos, Notários, Registo Predial e Finanças, bem como junto de fornecedores, dos técnicos e da Câmara Municipal. 3.1.9. Do contrato celebrado entre a A... e a B... LDA., esta assumiu a responsabilidade do Exequente fazer a transição das obras da vendedora para a compradora porque os contratos e compromissos com subempreiteiros e fornecedores eram controlados pelo Exequente pelo que era imperiosa a sua colaboração, bem como necessária ao acabamento e legalização das construções, ficando os custos com materiais, fornecedores e legalização na Câmara Municipal a cargo da A.... 3.1.10. Quem contactava quer a A..., (…) era o Exequente. 3.1.11. Nomeadamente foi o mesmo quem na Câmara apresentou os pedidos de averbamento em nome da Compradora e quem junto dos técnicos tratou dos projetos de adiamento e pedidos de vistoria final para a emissão dos alvarás. 3.1.12. Tudo por conta e ordem da B... Lda., para quem e sob cuja ordens e direção trabalhava, mas para cumprimento do contrato celebrado entre as duas firmas. 3.2. Factos não provados: 3.2.1. Na sequência de um acerto de contas decorrente da colaboração do Exequente com o Executado em negócios deste, no passado dia 27 de Fevereiro de 2008 o Executado confessou-se devedor ao Exequente da quantia total de €25.000,00, a pagar em duas prestações, a primeira no valor de €10.000,00 e a segunda no valor de €15.000,00, com vencimento a primeira em 12 de Março de 2008 e a segunda em 27 de Agosto de 2008. Sucede que o Executado pagou ao Exequente os indicados €10.000,00, mas não pagou a prestação de €15.000,00 que se venceu no passado dia 27 de Agosto de 2008. 3.2.2. Sendo certo que sempre o Executado reconheceu ser devedor dessa quantia, mas sempre se foi desculpando junto do Exequente que o momento não era o melhor e que esperava vir a realizar um negócio que lhe permitisse o pagamento daquela quantia. 3.2.3. Nunca o Executado assinou qualquer folha de papel em branco fosse a quem fosse, nem mesmo à sua família mais próxima. DESTA SENTENÇA APELOU O EMBARGADO TENDO FORMULADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES: 1. Em 18 de Março de 2008, a sociedade A... adquiriu à sociedade B... seis moradias que esta estava a construir. 2. O preço desta venda foi pago em vários cheques que se destinaram, diretamente, ao pagamento de dívidas da B... aos seus credores, nomeadamente fornecedores e prestadores de C... Sociedade de Advogados, SP R.L. serviços. 3. A sociedade B... naquela data já se encontrava em falência técnica e apresentou-se à insolvência em agosto de 2008. 4. O Tribunal no item 3.1.11 deu como provado que foi o Recorrente quem na Câmara apresentou os pedidos de averbamento em nome da Compradora e quem junto dos técnicos tratou dos projetos de adiamento e pedidos de vistoria final para a emissão dos alvarás, que ocorreu mais de um ano após a aquisição dessas moradias em construção. 5. No entanto, o Tribunal entendeu que estes serviços foram prestados pelo Recorrente por conta da sociedade B..., Lda. 6. A tese seguida pelo Tribunal não tem, salvo o devido respeito, qualquer racional económico nem é sequer plausível. 7. Não é crível que uma sociedade tecnicamente falida, que se vê na contingência de vender uma das suas obras por não conseguir pagar aos seus fornecedores e prestadores de serviços, a quem fornece os materiais de construção e a quem os aplica na obra, após a respetiva venda, cujo preço é entregue aos seus credores, ainda se comprometa a acompanhar a construção dessas moradias até ao seu final C... Sociedade de Advogados, SP R.L. – Tratando até da obtenção da licença de utilização e do registo de cada moradia. 8. Nos depoimentos de CC, e DD, ambos foram claros quanto ao facto de o Recorrente ter deixado de trabalhar para a B... após a venda, por parte desta, das moradias de ... à A... e de a insolvência daquela ter acontecido pouco depois desse negócio. 9. EE, testemunha indicada pelo Embargante, refere que conhecia a dívida do Embargante ao Recorrente e relatou a relação jurídica entre Embargante e Embargado, sem referir qualquer problema, desconforto, ou perplexidade e sem representar sequer a hipótese de o Recorrente ter prestado os seus serviços nas moradias de ... por conta da sua anterior entidade patronal. 10. O próprio Embargado, ouvido em depoimento de parte, confirmou que o Recorrido deixou de trabalhar para a B... aquando da celebração da venda das moradias e reiterou que foi ele quem prestou, após essa venda, os serviços necessários para a gestão e finalização da obra. 11. O que foi confirmado pelo depoimento do Arqto. CC e pelo depoimento do Sr. DD: havia um acordo entre o Sr. AA e o Sr. BB para aquele terminar a obra das casas de .... 12. Os únicos que referem que estes serviços, prestados pelo Exequente, foram prestados por conta da sociedade vendedora, são unicamente o Executado e o seu irmão, FF, em depoimentos confusos, contraditórios e sem qualquer sentido à luz das regras da experiência comum. 13. O que é certo é que era o Sr. FF quem ditava as regras e tomava as decisões das sociedades, entendendo essa testemunha que a subscrição pelo seu irmão do documento dado à execução significava uma violação das regras acordadas entre todos daí não acreditar, não poder acreditar, que o seu irmão tivesse subscrito o documento dado à execução. 14. Além disso, declarou que, enquanto ele desempenhava essas funções de administração, os irmãos tratavam mais da parte comercial e industrial das sociedades 15. Já o seu irmão, o Embargante, declarou que quem tratou do assunto das casas de ..., adquiridas à B... foi ele próprio. 16. E foi, por isso, este sócio, o Embargante, quem acompanhou a obra das moradias de ..., juntamente com o Embargado. E é pois natural que tenha sido este quem a título pessoal, tenha acertado contas dos serviços por ele prestados e que, na verdade, aligeiravam as suas responsabilidades, junto da empresa e dos demais irmãos, pelo prosseguimento da obra. Garantindo, ademais, uma continuação sem sobressaltos e tranquila da obra, tal e qual como se verificou. 17. E é também natural que o mesmo não tenha partilhado com os irmãos e em especial com o seu irmão FF que tivesse subscrito esse documento (o qual foi como um pai para si) – sob pena de se mostrar em incumprimento com as regras estabelecidas por este e sofrer as consequências desse incumprimento. 18. Na sentença recorrida deu-se como provado que a assinatura constante do documento dado à execução foi aí aposta pelo punho do Embargante. 19. Em toda a sentença não há qualquer referência a qualquer característica do documento que justifique que o mesmo seja reputado de falsificado; e, compulsado o documento posto em causa, não se vislumbra da sua análise qualquer desconformidade em relação à sua configuração a nível do texto. 20. Em termos da configuração gráfica também não se verifica qualquer desconformidade entre o texto e a assinatura nele aposta. Nem isso é invocado pelo Embargante. 21. Não há dúvidas sobre quais foram as declarações do Embargante e as obrigações delas decorrentes. 22. O simples depoimento do Embargante e de seu irmão, sem qualquer outro indício documental, sem qualquer depoimento dos intervenientes da B..., não podem ser suficientes para que se considere como falso esse documento. 23. Concatenando toda esta prova, o título executivo, a peritagem realizada, a escritura de compra e venda do imóvel da B..., os documentos juntos pelo Embargado com a sua contestação e os depoimentos acima referidos e transcritos não pode restar qualquer dúvida que nenhum indício ou arremedo de prova foi produzida que permita dar como provado o que consta dos itens 3.1.3, 3.1.9, e 3.1.12 dos factos provados, pelo que devem os mesmos ser considerados como não provados. 24. Tendo o Embargante subscrito o documento dado à execução, tendo o Recorrente reconhecido que da quantia aí confessada em dívida recebeu a quantia de €10.000,00, mantém-se em dívida a restante quantia, ou seja o valor de €15.000,00 (quinze mil euros). 25. Tendo em conta o título executivo, a peritagem realizada e os depoimentos acima referidos e transcritos. não pode restar qualquer dúvida deve ser dado como a matéria constante do item 3.2.1, sendo considerado como provado o seguinte: 25.1.Na sequência de um acerto de contas decorrente da colaboração do Exequente com o Executado em negócios deste, no passado dia 27 de Fevereiro de 2008 o Executado confessou-se devedor ao Exequente da quantia total de €25.000,00, a pagar em duas prestações, a primeira no valor de €10.000,00 e a segunda no valor de €15.000,00, com vencimento a primeira em 12 de Março de 2008 e a segunda em 27 de Agosto de 2008. 25.2.Sucede que o Executado pagou ao Exequente os indicados €10.000,00, mas não pagou a prestação de €15.000,00 que se venceu no passado dia 27 de Agosto de 2008. 26. Alterada que seja a matéria de facto nos termos acima requeridos, deverão os embargos ser considerados improcedentes, por não provados e de a execução seguir os seus ulteriores termos. 27. Sem prejuízo da alteração da matéria de facto acima solicitada, o aqui Recorrente nunca agiu como litigante de má-fé nestes, ou em outro autos. 28. Da factualidade provada (mesmo da que consta da sentença recorrida) nada indicia ser a conduta do Exequente passível de um juízo de censura a título doloso ou violador das mais elementares regras de prudência e cuidado por alegar factualidade que sabia não corresponder à verdade e/ou deduzir pretensão cuja falta de fundamento sabia ou não podia ignorar ser destituída de fundamento. 29. O próprio Tribunal entendeu que a assinatura aposta no título executivo é da autoria do Executado. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente deve revogar-se a decisão recorrida, declarando improcedentes os embargos e absolvendo o Recorrente da condenação como litigante de má-fé. Respondeu o recorrido a sustentar a sentença. Nada obsta ao mérito. OBJETO DO RECURSO. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil). Atentas as conclusões da recorrente as questões a decidir são as seguintes: 1-Saber se há erro no julgamento dos pontos impugnados da matéria de facto. 2. Saber se o titulo exequendo constitui titulo executivo oponível ao embargante. 3. Litigância de má-fé O MÉRITO DO RECURSO: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Dá-se aqui por reproduzida a fundamentação supra. I A IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: I.1 O apelante cumpriu os ónus impostos pelo artigo 640º do Código de Processo Civil pelo que se impõe apreciar o recurso da impugnação de facto dirigida à sentença. Vem o mesmo pretender a alteração para não provado das respostas dadas aos factos provados 3.1.3, 3.1.9 e 3.1.12. Vejamos. I.1.1 O facto provado no ponto 3.1.3: “O embargante nunca assinou a favor do Exequente qualquer documento igual, semelhante ou parecido com o dado à execução”. No que a este ponto de facto diz respeito importa acentuar que se trata de matéria que está em contradição com o facto provado cujo teor é o seguinte: 3.1.2. «A assinatura aposta no documento id. em 3.1.1. foi ali aposta pelo punho do embargante BB». A contradição entre os factos provados existe quando a afirmação de um facto exclui o outro por se tratar de realidades inconciliáveis, entre si. Temos para nós que afirmação de que a assinatura aposta no documento é do punho do embargante exclui a afirmação de que o embargante nunca assinou a favor do Exequente qualquer documento igual, semelhante ou parecido com o dado à execução. O ponto 3.1.2 da matéria de facto não foi impugnado. Visto isso e em conformidade com o exposto elimina-se o ponto 3.1.3, da factualidade assente por modo a resolver a contradição entre ambos I.1.2 Os facto provado no ponto 3.1.9: “Do contrato celebrado entre a A... e a B... LDA., esta assumiu a responsabilidade do Exequente fazer a transição das obras da vendedora para a compradora porque os contratos e compromissos com subempreiteiros e fornecedores eram controlados pelo Exequente pelo que era imperiosa a sua colaboração, bem como necessária ao acabamento e legalização das construções, ficando os custos com materiais, fornecedores e legalização na Câmara Municipal a cargo da A...”. e o facto provado no ponto 3.1.12: “Tudo por conta e ordem da B... Lda., para quem e sob cujas ordens e direção trabalhava, mas para cumprimento do contrato celebrado entre as duas firmas”. I.1.2.1 Em abono da alteração destes pontos de facto de «provado para não provado» vem o apelante convocar os depoimentos das testemunhas CC, DD e da testemunha EE, invocando que estes declararam que o executado deixou de trabalhar para a B... não tendo os serviços sido prestados por conta desta sociedade e que estes depoimentos foram corroborados pelo embargado. Ainda que os depoimentos no sentido de que os serviços foram prestados pelo executado em nome da sociedade B... são do embargante e irmão e foram prestados de modo pouco consistente. A motivação da sentença: «O executado BB, em sede de declarações de parte revelou um depoimento coerente, com preocupação de rigor e, assim, credível. Negou de forma perentória e veemente que tenha estabelecido qualquer negócio a titulo particular com o exequente. (e a verdade é que em sede de depoimento de parte o exequente admite que a relação comercial foi estabelecida entre si e uma sociedade de que este era sócio, o que desde logo informa uma declaração vertida no documento de que a divida se reporta a relações comerciais estabelecidas com o depoente a titulo pessoal). Conhece o exequente por ter sido trabalhador da empresa “B..., Ldª” a qual vendeu uma moradias a uma das empresas de que o executado era sócio com os seus irmãos. Que o compromisso da vendedora foi a de um seu funcionário, que estava por “dentro” de todo o processo de construção e licenciamento da obra, acompanhar a execução da mesma até final, nomeadamente requerendo as pertinentes licenças junto da Câmara Municipal. Este depoimento foi prestado de forma muito afirmativa coerente. (…) Mas, a sua postura e a sua convicção convenceram-nos que entre si, a titulo pessoal e o exequente, inexistiu qualquer relação subjacente à confissão de divida. (…) GG, funcionário da D... entre 1996/1997 e 2010, (…), esclareceu que quando saiu da D... o exequente ainda era funcionário da B..., (…) e que desconhece que alguma vez tenha realizado qualquer negócio à revelia da sua entidade patronal. EE funcionário da empresa do executado entre 2001 e 2011/2012 (deixou de lá trabalhar por encerramento da atividade), depôs de forma simples, revelando conhecimento indireto dos factos, mas compaginável com as declarações do executado e da testemunha antecedente. (…) Que conheceu o exequente como funcionário da B..., sendo com ele que trava de assuntos referentes às vendas, pagamentos. Sabia que existiam fornecimentos para pagar. O exequente apenas lhe referiu a existência de um divida por parte do Sr. BB há coisa de 1/2 anos. Se de facto existisse uma divida que remonta a 2008, se entre os dois existia confiança a ponto do exequente comentar quem eram os seus devedores, porque apenas o referiu à testemunha próximo da entrada em juízo da execução (entrou em 2022)? E porque aguardou cerca de 14 anos para executar judicialmente a divida? Qual a explicação para a sua inercia? A existir divida não se encontraria justificação à luz das regras da experiência para que aguardasse por tanto tempo para a executar. FF, Toc, irmão do executado, não obstante relação familiar que os une, depôs de forma afirmativa, sem titubeações, desapaixonada, embora assuma que foi quase como um pai para o irmão, revelando conhecimento pessoal dos factos. Reputava o exequente como o “administrador” da B...”, com quem uma empresa do grupo, a D..., mantinha relações de índole comercial. Após a venda do empreendimento a B... manteve-se em laboração. De forma perentória referiu que após a venda a foi a B... quem assumiu o acabamento da obra, ainda que a expensas da adquirente. Refuta a existência de qualquer acordo pessoal entre o exequente e o executado. HH, engenheiro que no final da década de 90 exercia funções de administrador de uma empresa na área do urbanismo, amigo do exequente, de forma simples, espontânea, credível, referiu que este apenas passou a exercer funções em nome pessoal após a insolvência da empresa B.... Este depoimento infirma, assim, que o exequente acompanhasse a obra em nome pessoal, desvinculado da referida empresa, uma vez que todos são unânimes em afirmar que a insolvência não ocorreu no ano que ocorreu o negócio a que se refere o documento nº1 anexo ao requerimento inicial». I.1.2.2 APRECIANDO: Os depoimentos prestados em audiência. O exequente/embargado declarou que ficou a trabalhar por conta própria para o executado e que só agora propôs a execução porque chegou “ao limite”. Que o executado/embargante tinha uma empresa que tinha relações com a sociedade para quem trabalhava, tendo a empresa daquele adquirido a esta sociedade umas moradias. Que deixou de trabalhar na B... aquando da venda das moradias e foi acabar as mesmas por conta própria e por acordo com o executado que assinou a confissão de divida. Vejamos. Na verdade, este depoimento não é convincente quanto ao acordo. Por um lado, o tempo decorrido sobre a data constante do documento que ascende a cerca de 14 anos não surge cabalmente esclarecido não sendo curial esperar-se um tão longo período de tempo para obter o pagamento de serviços prestados e ao demais o embargado não esclarece quais os termos concretos desse invocado acordo com o executado e como ficou estabelecido o pagamento menos ainda fica esclarecido porque razão tendo sido a sociedade de que o executado é sócio, conjuntamente com os seus irmãos a adquirir as moradias o acordo de prestação de serviços é efetuado com o executado em nome próprio e não com a sociedade adquirente das mesmas. Acresce que sendo a compra das moradias datada de 18 de março de 2008 e os serviços a prestar necessariamente posteriores não se alcança como pode a confissão de divida por tais serviços ter sido datada de 27 de fevereiro de 2008 e menos ainda ter sido convencionado o pagamento da primeira tranche pelos mesmos serviços até ao dia 12 de março de 2008 datas anteriores à própria celebração do negócio que na versão do exequente teria dado lugar à divida. Também não surge justificado que o vencimento da segunda tranche ocorra a 27 de agosto de 2008, uma vez que na ótica do exequente se trata de montante destinado a ressarcir serviços não havendo qualquer especificação/previsão sobre a realização integral dos serviços a prestar nesta data. Finalmente não surge explicado como é que sendo o negócio imobiliário realizado entre a sociedade de que o executado era socio/gerente é este em nome individual quem se obriga ao pagamento de serviços a prestar em função do negócio e por causa dele à sociedade. Nada de útil se retira pois deste depoimento em abono da pretensão do recorrente e que coloque em causa a convicção do tribunal. * No que respeita às declarações de parte do executado/embargante o mesmo disse que na qualidade de representante da sua empresa teve contacto com o exequente na qualidade de funcionário da B... Lda. Que uma das suas empresas adquiriu umas casas em construção à B... Lda. que foram acabadas em parte pela vendedora e em parte pelos subempreiteiros que já estavam na obra.Que o negócio da venda das casas foi sujeito à condição de o funcionário da B... prestar apoio na conclusão das moradias – apresentando os subempreiteiros, os carpinteiros e fazendo a transição dos dossiers. Que foi uma empresa de que é titular em conjunto com os seus irmãos que fez o negócio. A intervenção do exequente foi prestada na condição de trabalhador da B... o que foi negociado na compra das moradias. O documento junto é uma montagem. Ele nunca negociou em nome próprio com o exequente. Pode ter sido uma folha encontrada com uma assinatura dele na qual foi implantado o texto. APRECIANDO. As declarações prestadas pelo embargante são claras e coerentes e das mesmas nada resulta em abono da tese do apelante. Bem ao contrário, tendo sido o negócio celebrado entre a empresa de que este era sócio em conjunto com os seus irmãos não é curial que seja o executado em nome próprio a assumir quaisquer encargos relativos a serviços prestados por causa do mesmo. * A testemunha GG. Trabalhou como vendedor de materiais de construção civil na empresa E... que pertence ao executado/embargante. Conhece o exequente/embargado porque era funcionário/ empregado de escritório da B... que era compradora de material à E.... Que a B... ficou a dever muito dinheiro à E.... e que foi feito um negócio de compra e venda de moradias com outra empresa do grupo A... e com o valor da compra foi paga a divida à E.... Nunca houve negócios em nome individual pelo sócio gerente Sr BB.Nunca o executado lhe deu conhecimento de divida que o embargante pudesse ter para com ele. APRECIANDO: Este depoimento está em linha com as declarações do embargante. Nada abona em favor da tese do apelante e sustenta a tese da inexistência de qualquer relação causal para a divida nomeadamente ao afirma que o embargante não negociava em nome próprio. * EE. Foi funcionário da E..., empresa do executado de 2001 a 2011.Conhece o exequente, de quem é amigo. Conhece a B... onde trabalhou também o exequente. Confirmou o negócio da venda das casas nos termos já referidos pelos anteriores depoimentos/testemunhas.Nunca ouviu falar dos valores do documento junto aos autos como confissão de divida. Nunca o exequente lhe falou que o executado lhe devesse dinheiro até há dois anos atrás, data em que lhe disse que tinha um acordo com o embargante e o que o embargante não cumpriu o acordado. O embargado lhe disse que o acordo era por causa das casas. Que não sabe quem terminou as casas. APRECIANDO. Esta testemunha também não abona a pretensão recursória do apelante. Com efeito apesar de conhecer o exequente e de ser seu amigo, de concreto nada sabe sobre a causa da divida e depôs que este apenas há cerca de dois anos lhe falou “num acordo com o executado não cumprido por este” nada tendo sido concretamente explicitado quanto aos termos do mesmo. * FF. Irmão do executado. Confirmou o depoimento anterior quanto ao negócio com a B... Lda. e uma empresa do grupo A... de promoção imobiliária com a confirmação de que esta ficou de continuar a dar apoio na continuação das construções. Que esta empresa se comprometeu através do exequente dar seguimento aos trabalhos e contratos já em curso porque era preciso fazer a transição destes negócios.Que os negócios foram entre as sociedades. Nunca houve acordo entre o irmão e o exequente. Nem podia haver. As empresas eram de todos os irmãos. Os negócios eram sempre em nome da empresa. Que a divida à E... andava na ordem dos 400.000 euros e foi paga com o preço das moradias. APRECIANDO. Este depoimento está em linha com os anteriores depoimentos/declarações prestados. É concordante com o a inexistência de qualquer negócio celebrado em nome pessoal pelo embargante. * HH. Conhece o exequente desde 2000/2001 por causa de negócios/trabalhos que ocorreram nessa data, com de quem é amigo.Diz que o exequente lhe foi referindo ao longo dos tempos o caso das moradias em ... em conversas avulso, e que quando deixasse a B... iria assessoriar o empreendimento em .... Que em pormenor não sabe, mas este lhe disse que havia uma divida que não estava paga. APRECIANDO Esta testemunha nada sabe de concreto quanto ao acordo dos autos. Nada adiantou de útil em ordem a sustentar a alteração do juízo probatório consignado na sentença. * II contabilista da B... até à insolvência. Agora presta serviços a empresas do exequente. Sabe do empreendimento das moradias em construção em ... e do negócio celebrado com a A.... Sabe que o negócio foi acompanhado pelo exequente e sócios da B.... Não sabe se depois ele continuou a acompanhar os trabalhos.APRECIANDO O depoimento desta testemunha também nada abona a favor da tese do apelante uma vez que nada sabe de concreto quanto ao acompanhamento ao negócio da venda das moradias e em que termos. Que uns anos depois - aí há dois ou três anos, o exequente lhe disse que alguém da E... tinha uma divida com ele por causa dessa obra. * DD. Funcionário bancário no Banco 1.... Conhece ambas as partes e o exequente desde a década de 90. Conhece o executado por causa dos negócios. Foi contactado pela B... por causa do negócio das moradias de .... O Banco 1... não chegou a ter intervenção no negócio. O exequente era quem estava mandatado pela B... para contactar o banco. Este disse que ia sair da B... para acompanhar a execução dos contratos da construção da moradia. Que ele tenha conhecimento, o exequente acompanhou a construção e as vendas das moradias. Que não sabe qual o valor acordado. Que sabe que o exequente saiu da B... logo após o negócio da venda das moradias. Que ele lhe disse que iria iniciar atividade por conta própria e que tinha um acordo escrito. Mais esclareceu que não houve qualquer negócio em nome pessoal do executado.APRECIANDO Também esta testemunha nada adiantou quanto ao falado negócio, pelo que em nada abona a pretensão recursória. * CC. Arquiteto Conhece o Exequente profissionalmente desde cerca do ano 2000. Conhece o executado desde a data da aquisição das casas à B.... Foi quem projetou as casas. Que continuou na obra mesmo depois venda tendo celebrado acordo com a empresa em nome da D... para a continuação dos serviços e pagamento. Quem geria a obra era o exequente mesmo depois da venda. Que o exequente lhe disse que continuou na obra por conta da empresa que adquiriu as casas e que tinha chegado a acordo com a sociedade quanto ao pagamento. APRECIANDO A testemunha refere a existência de um acordo no acompanhamento das moradias, mas desconhece em concreto os valores acordados e os termos do mesmo. Tudo o que sabe é porque lhe foi dito pelo exequente. Em rigor nada de concreto adianta pelo que no conjunto da prova produzida este testemunho nada releva em favor da tese do apelante. * JJ. Serralheiro conhece o exequente desde cerca de 2008 por ser cliente da firma do pai e também foi vizinho da empresa dele desde a mesma data até cerca de 2019 data em que ele vendeu o armazém. Viu o executado algumas vezes lá à porta do exequente aí em 2010. A ultima vez foi em 2019 ou 2018. seis a oito vezes, seguramente. Não sabe o que estava a tratar.APRECIANDO Também esta testemunha não põe em causa o convencimento do tribunal. CONCLUINDO. A globalidade da prova produzida é de molde a fundamentar cabalmente o juízo probatório constante da sentença que confirmamos, pois. Com efeito nenhum sentido faz de acordo com as regras da experiência comum, que o sócio gerente da empresa que celebrou o negócio da venda das casas- com a empresa em que trabalhava o exequente; tenha efetuado em nome pessoal um acordo de prestação de serviços que afinal se destinava a complementar o negócio celebrado pela empresa. Ou seja, o curial é que a ter havido prestação de serviços esses tivessem sido acordados com a sociedade a quem foram prestados. O Executado não tinha em nome pessoal qualquer relação direta com os factos. Reforça este entendimento sobre a prova produzida o facto de terem passado cerca de 14 anos sobre a data aposta no documento como sendo a data de vencimento da divida sem reclamação judicial do pagamento da mesma. Reforça ainda este convencimento o facto da declaração de divida ter data anterior à data da celebração da compra e venda das casas e bem assim o vencimento de parte do respetivo montante ser também de data anterior àquela transmissão Finalmente não abona a favor da tese do apelante o facto das testemunhas II, EE apesar de serem amigos do exequente de há longa data terem referido que o exequente lhes falou no assunto da divida apenas aí há uns dois anos. Não é curial que uma divida como a que está aqui em causa apenas tenha sido referida aos amigos e nomeadamente ao contabilista das suas empresas como é o caso da testemunha II, cerca de 12 anos depois. Entendemos por consequência sufragar o julgamento de facto nos pontos impugnados negando a pretensão do apelante. I.I.3 Vem ainda o mesmo sustentar a alteração de não provado, para provado, dos factos constantes do ponto 3.2.1 da matéria de facto sustentado nos meios probatórios indicados supra. O teor do facto elencado no ponto 3.2.1. “Na sequência de um acerto de contas decorrente da colaboração do Exequente com o Executado em negócios deste, no passado dia 27 de fevereiro de 2008 o Executado confessou-se devedor ao Exequente da quantia total de €25.000,00, a pagar em duas prestações, a primeira no valor de €10.000,00 e a segunda no valor de €15.000,00, com vencimento a primeira em 12 de março de 2008 e a segunda em 27 de Agosto de 2008”. APRECIANDO. Esta factualidade corresponde à alegação constante do requerimento executivo destinada a substanciar a causa da divida constante do titulo exequendo. Cumpre desde logo notar que esta materialidade porque fora do âmbito da declaração produzida em sede de direito probatório apenas goza da presunção de que a divida existe e tem causa o que tem como consequência a inversão do ónus da prova (artigo 458º do CC) cabendo ao executado o ónus da prova do facto contrário de acordo as regras gerais do direito material e livre convicção do juiz. isto posto é para aqui válido mutatis mutandis o discorrido quanto à prova apresentada quanto aos demais pontos de facto supra, sendo certo que a não prova deste facto surge ainda como natural resultado da prova dos factos contrários que o executado logrou efetuar e tiveram assento nos pontos 3.1.9 e 3.1.12 dos factos provados. Com efeito o convencimento do facto contrario está bem sustentado na prova produzida reafirmando-se que sendo a declaração de divida datada de 27.02.2028 e o negócio da venda das moradias, alegadamente subjacente à colaboração do exequente, conforme a escritura publica junta aos autos realizado em 18 de março de 2008 (ponto 3.1.4) mal se compreende que haja um “acerto de contas” para pagamento de serviços a prestar como decorrentes da referida venda ainda antes desta ter ocorrido e como tal ainda antes dos serviços terem sido prestados. Pelo que, improcede também aqui a pretensão do Recorrente. II.FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. II.1 A RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. Não está aqui em causa que o titulo dado à execução consiste num documento particular assinado pelo devedor em data anterior à entrada em vigor do novo C.P.C., pelo que à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional, como referido no despacho saneador, configura titulo executivo. O artigo 724º, nº 1, alínea e) do Código de Processo Civil determina que no requerimento executivo o exequente deve expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo. Do teor desta norma resulta que os factos constitutivos do direito se não confundem com o título. O título executivo é o documento que certifica a constituição da obrigação executiva e é por ele que se verificam o fim e os elementos objetivos e subjetivos da execução. Está sujeito ao princípio da tipicidade e tem uma função probatória e constitutiva. Já a causa de pedir são os factos dos quais deriva o direito invocado. No que toca à causa de pedir na execução há que ter em conta que as obrigações podem ter como fonte factos jurídicos de diferente natureza, nomeadamente contratos ou negócios unilaterais, mas também atos ilícitos. Pode de forma mais materializada afirmar-se que “o título executivo é o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão do direito que está dentro”, (como se expressou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/2/2009, no processo nº 07B427, em www dgsi.pt.) e que a indicação da causa de pedir se funda nos factos de onde este emerge. Se estes não estão retratadas no título têm que ser expostos no requerimento executivo. II.1.1 Isto posto, na declaração de divida exequenda está totalmente ausente a causa da mesma, pois o confitente apenas se declara devedor da quantia, nesta, referida. Sucede, que só excecionalmente é que o direito admite o recurso a obrigações abstratas, tendo nesse caso que estar bem patente esse caráter excecional, como é o exemplo os títulos de crédito no âmbito do direito comercial. É que a lei apenas tutela a vontade se esta tiver suporte num interesse da pessoa que possa ter acolhimento na ordem jurídica, o qual consiste na causa do negócio. De igual modo no que toca aos negócios jurídicos unilaterais a nossa lei assumiu uma postura restritiva. O artigo 451º do Código Civil estipula que “A promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei”. No Código Civil, o artigo 458º estabelece que: “1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respetiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. 2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.” Daqui resulta, desde logo, que se exige que o negócio tenha uma causa: o que se permite é que por mera declaração unilateral, se possa criar título que faça presumir a existência da obrigação e logo de uma causa, sem que se tenha que mencionar essa causa, a qual se presume, mas admite prova em contrário (art.º 349º do CC). A referência à admissão de prova em contrário leva à necessidade da sua invocação, face à necessidade de tutelar esse direito ao contraditório (para que a parte possa exercer devidamente a contraprova de factos tem que saber os factos que são objeto desse ónus). Com efeito o artigo 458º, nº 1 do Código Civil prevê um caso em que o título executivo não menciona os factos dos quais provem a obrigação (embora a pressuponha). Esta declaração não titula uma obrigação abstrata, mas uma obrigação que tem que ter uma causa material e processualmente relevante, pelo que, desonera o credor de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário, mas não o dispensa de a alegar. Segundo o entendimento perfilhado no acórdão de 11 Junho 2012, no processo 1615/10.4TBAMT-A.P1: “I - Ao permitir-se que em relação à promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida unilaterais, o devedor possa ilidir a existência de relação fundamental, invocando, consequentemente, exceções ex causa, demonstrado fica que as declarações e promessas unilaterais não são abstratas mas relativas a negócios causais. II - Como a relação causal não tem de constar do documento com carácter recognitivo, apresentado como título executivo, não fica o credor desonerado do ónus de alegação da relação fundamental.” Donde que: “Quando o título executivo consista numa declaração de reconhecimento de dívida, a qual, nos termos do art. 458.º do CC, reveste a natureza de negócio unilateral presuntivo de causa, cabe ao exequente o ónus de, em sede de requerimento executivo, alegar sucintamente factos que integrem a relação causal subjacente a tal declaração (cfr. art. 724.º, n.º 1, al. e), do CPC)” vde acórdão de 02/16/2023 do Supremo Tribunal de Justiça no processo 30218/15.5T8LSB-A.L1.S1, no que foi seguido pelo 22108/18.6T8LSB-A.L1.S1 de 05/30/2023, na sequência da doutrina também trazida pelo 02/04/2021 no processo 2829/17.1T8ACB-A.C1.S1. II.2 Doutra banda, a confissão é, segundo o disposto no art.º. 352º, o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. e se constante de documento particular configura uma confissão extrajudicial que, em conformidade com o disposto no art.º. 358º nº 2, apenas tem força probatória plena quando for feita à parte contrária ou a quem a represente, sendo apreciada livremente pelo tribunal quando feita a terceiro (cfr. nº 4 da mesma disposição legal). Com efeito, mesmo com prejuízo da arguição e falsidade do documento apresentado à execução, se terá de entender que em face de no caso dos autos ter sido apresentado como título executivo um documento, com o título “DECLARAÇÃO” no âmbito da qual consta a declaração de que o executado reconhece a divida da quantia de 25.000€, não constando da mesma declaração qualquer referência à relação causal a qual veio a ser indicada no requerimento executivo como “acerto de contas” a confissão não se estende obviamente a factos que não constam da declaração. Relembramos que nesta linha de entendimento e de acordo com o disposto no art. 376º, nº 1 do Código Civil, o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento, mas apenas isso, dentro dos limites da própria declaração. Ora. o autor do documento não prestou qualquer declaração quanto à relação causal à pretensa divida, pelo que aqui estaremos tão só em face do artigo 458º do Código Civil que estabelece tão só a presunção de que a causa existe e como tal libera o exequente da prova da relação causal que se presume mas pode ser ilidida pela prova do facto contrário (artigo 349º do CC). Tais regras, de ilisão da prova, foram cumpridas pelo embargante na medida em que ficou provada a inexistência de qualquer relação causal (pontos 3.1.9 e 3.1.12) e consequentemente se teve por não provada a materialidade invocada no requerimento executivo. Tanto basta para decretar a procedência dos embargos, confirmando a sentença recorrida nesta parte. DA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. É A SEGUINTE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA: No caso em apreço é notório que o embargado deduziu pretensão a que sabia não ter direito, bem sabendo ser inexiste a divida exequenda- al. b), pelo que se impõe a sua condenação em multa e indemnização ao executado. Sufragamos este juízo efetuado na sentença e face dos factos provados nos pontos 3.19 e 3.1.12 que são pessoais do embargante e contrariam a sua versão trazida aos autos não se estando aqui em face de mera ausência de prova. Antes estamos é perante a prova do facto contrario a facto pessoal alegado pelo embargado constituindo a conduta processual do Recorrente uma conduta subsumível ao disposto no artigo 542º, nº 2 alinea a) do CPC. Secundamos a sentença quando refere que “a litigância de má-fé constitui um tipo especial de ilícito em que a parte, com dolo ou negligência, agiu processualmente de forma inequivocamente reprovável, violando deveres de legalidade, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação de forma a causar prejuízo à parte contrária e obstar à realização da justiça. e bem assim de acordo com o proémio do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil (CPC), o litigante de má-fé deve agir com “dolo ou com negligência grave” na prática do facto ilícito. A negligência grave foi, assim, equiparada ao dolo, reportando-se às situações resultantes de falta de deveres de cuidado impostos pela prudência mais elementar que deve ser observada nos usos correntes que marcam a conduta processual. 2. A norma do n.º 2 do artigo 542.º do CPC tipifica as situações em que a parte incorre em litigância de má-fé. Será, assim, litigante de má-fé quem: “a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Pelo que, também aqui, vai a sentença confirmada, sendo que o valor da multa é proporcional e adequado à complexidade do processo e demora respetiva com duas sessões de julgamento e várias testemunhas inquiridas tendo ainda sido realizado um exame pericial. SEGUE DELIBERAÇÃO NÃO PROVIDO O RECURSO. CONFIRMADA A SENTENÇA APELADA. Custas pelo apelante. Porto, 23 de maio, de 2024 Isoleta de Almeida Costa Carlos Portela Ernesto Nascimento |