Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309994
Nº Convencional: JTRP00012533
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199002150309994
Data do Acordão: 02/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1032.
Sumário: I - Nos embargos de terceiro, o embargante não necessita de provar a sua propriedade sobre o bem que considera indevidamente apreendido, sendo bastante a prova da sua posse.
II - O capital social de uma sociedade ( como cifra representativa da soma das entradas dos sócios ) não se confunde com o património social ( que, segundo as duas acepções mais correntes, designa o valor do activo - sem ter em conta o passivo ser depois de este deduzido ).
Reclamações: