Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012533 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199002150309994 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1032. | ||
| Sumário: | I - Nos embargos de terceiro, o embargante não necessita de provar a sua propriedade sobre o bem que considera indevidamente apreendido, sendo bastante a prova da sua posse. II - O capital social de uma sociedade ( como cifra representativa da soma das entradas dos sócios ) não se confunde com o património social ( que, segundo as duas acepções mais correntes, designa o valor do activo - sem ter em conta o passivo ser depois de este deduzido ). | ||
| Reclamações: | |||