Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RAQUEL CORREIA DE LIMA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS DIREITO DE VOTO DO SÓCIO IMPEDIMENTO DE VOTO DELIBERAÇÃO CONTRÁRIA À LEI DANO APRECIÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP202504298169/24.2T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O decretamento da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais pressupõe o preenchimento cumulativo de alguns requisitos: - a existência de uma deliberação inválida da sociedade, por violação da lei, dos estatutos ou do contrato; - que o requerente seja sócio ou associado da pessoa coletiva - e que resulte dessa deliberação a produção de um dano apreciável. II - Decorre do artigo 251º do Código das Sociedades Comerciais que o direito de voto do sócio só em casos muito excepcionais poderá ser limitado. III - Considerar que o sócio está impedido de votar a expulsão da gerente porque esta é sua mulher e, como são casados no regime de comunhão de adquiridos, tal traduzirá uma alteração nos rendimentos comuns do casal que conflitua com o interesse da sociedade não cabe, de forma clara, nem na letra, nem no espírito da lei. IV - Uma deliberação tomada nesse sentido só pode ser considerada contrária à lei. V - Pese embora não ser, à data da decisão, quantificável o dano causado com a expulsão da gerente, não podemos deixar de dizer que a saída, de forma abrupta, da pessoa que “fazia funcionar a empresa”, que chamava a si a totalidade dos assuntos administrativos, sendo o esteio do funcionamento daquela e a rede de confiança da maioria dos funcionários, não constitua um dano apreciável a ter em consideração. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 8169/24.2T8VNG.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 6 Procedimento Cautelar ACÓRDÃO I. RELATÓRIO (transcrição parcial) AA, NIF ..., intentou contra A..., Lda., procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, pedindo que seja decretada a presente providência cautelar e, na sequência, seja suspensa a deliberação social de 22-10-2024, adotada em assembleia geral extraordinária, pela qual foi destituída das funções de gerente a Engenheira BB, bem como que seja dispensado de intentar a ação principal, sendo decretada a inversão do contencioso uma vez que a procedência do procedimento cautelar assegura uma composição definitiva do litígio. Para tanto alegou, em síntese, que foi ilegalmente coartado de votar a sobredita deliberação, na qualidade de sócio-gerente, porquanto não existe qualquer conflito de interesses nos termos do artigo 251.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais. Mais alega que a saída da gerente acarreta um prejuízo para a empresa, em face do importante papel por si desempenhado no quotidiano da Requerida, bem como da necessidade de indemnizar a gerente, nos termos do artigo 257.º, n.º 7, do Código das Sociedades Comerciais. * Citada para deduzir oposição, a Requerida alegou, em síntese, que não há qualquer ilegalidade da deliberação, dado que o Requerente encontra-se em conflito de interesses pela circunstância de ser casado em regime de comunhão de adquiridos com a gerente destituída e, nessa medida, os vencimentos que esta auferia serem qualificados juridicamente como bem comum do casal.Mais alega a inadmissibilidade da providência cautelar por não estarem preenchidos os seus requisitos, em particular pelo facto de a deliberação já ter sido executada, pelo que não pode ser suspensa. A Requerida argumenta ainda que a gerente não sócia pode ser livremente destituída, e que não há qualquer prejuízo para a empresa, uma vez que apenas se vincula com a assinatura dos dois sócios gerentes, isto é, do Requerente e de CC. Acrescenta ainda que a empresa continua a sua atividade normal e que as funções da gerente destituída são asseguradas por outros funcionários e diretores de departamento. Conclui pugnando pela improcedência do pedido. *** Por despacho datado de 24-11-2024 (referência citius 465623670) o Tribunal decidiu que não existia motivo para o indeferimento liminar da providência cautelar.Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal. * A final foi proferida sentença que julgou totalmente procedente o pedido, e em consequência:a) Suspendeu a execução da deliberação social aprovada unicamente pelo sócio da Requerida CC, na assembleia geral extraordinária de 22-10-2024, pela qual foi decidida a destituição da gerente BB. b) Deferiu-se o pedido de inversão do contencioso, pelo que fica o Requerente dispensado de propor ação principal de anulação da sobredita deliberação social. * RECURSOA requerida A..., Lda não se conformando com o teor da decisão intentou o presente recurso. Após alegações, termina com as seguintes CONCLUSÕES (…) ** Houve contra-alegações que terminaram com as seguintes CONCLUSÕES(…) ** Colhidos os vistos, cumpre decidir.II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil No caso vertente, em face das conclusões do recurso, as questões a decidir prendem-se com: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ● a matéria do ponto 18 devia ser retirada e considerada não provada ● tal matéria e a do ponto 19 não permitem concluir pela existência de dano. ● ao ponto 10-a devia ser aditado que “as decisões finais são sempre tomadas pelos sócios gerentes CC e AA” e que o elo de ligação entre os trabalhadores e os sócios gerentes, descrito no ponto 10, apenas ocorre no sector administrativo. MATÉRIA DE DIREITO A existência de situação de conflito de interesses entre o sócio e a sociedade no que toca à deliberação de expulsão da gerente e que lhe retirou o direito de voto. III. FUNDAMENTAÇÃO A. OS FACTOS Decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto controvertida. a) Factos provados 1. A sociedade Requerida A... Lda. tem por objeto social o fabrico e comercialização de materiais plásticos e derivados para a indústria e serviços em geral, importação e exportação e representações e tem capital social de € 725.000,00. 2. Pela Ap. ... encontra-se descrita a favor de CC a quota social no valor de 362.500,00 euros e a favor de AA a quota social no valor de 362.500,00 euros, na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia. 3. Pela mesma Ap. ... encontram-se designados gerentes os dois sócios, CC e AA (Requerente) e BB, na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia. 4. O Requerente AA e a gerente BB são casados em regime de comunhão de bens adquiridos. 5. Pela Ap. ... retificada, encontra-se registado que a forma de obrigar a Requerida exige a intervenção de CC e de AA. 6. Pela Ap. ..., encontra-se registada a destituição de BB do cargo de gerente, com data de 22-10-2024, na Conservatória do Registo Comercial de Espinho. 7. A Engenheira BB exerce funções de gerente na sociedade Requerida desde 02-01-1996. 8. Em concreto, a gerente BB intervém nos seguintes departamentos da sociedade Requerida: a. Recursos humanos: designadamente, está presente nas entrevistas e reuniões para recrutamento de pessoal, tendo o seu parecer peso na decisão de contratar; também participa na definição do salário respetivo; trata conjuntamente com a Dra. DD, assessora da gerência, da assiduidade do pessoal, substituindo-a quando esteve em período de baixa. b. Contabilidade: designadamente, antes do lançamento de quaisquer documentos na contabilidade da empresa, os mesmos são revistos pela gerente BB; acompanha o contabilista EE na verificação e confere as faturas; igualmente, os mapas de férias são levados ao conhecimento da gerente BB. c. Qualidade: designadamente porque acompanha e prepara as auditorias. d. Comercial e financeiro: porquanto está presente e prepara todas as reuniões com a banca, seguros e fornecedores/colaboradores, analisando as condições e procurando negociá-las, designadamente, discute as taxas e comissões bancárias bem como capital e seguros e analisa os orçamentos. 9. Os documentos da empresa são validados pelos responsáveis das áreas respetivas e posteriormente pela Engenheira BB que valida todos eles, fazendo um controlo genérico da documentação da empresa. 10. A Engenheira BB fiscaliza o trabalho do setor administrativo em geral, e é a quem os trabalhadores recorrem em caso de dúvidas, que a gerente resolve e decide, funcionando como elo de ligação entre os trabalhadores e os dois sócios-gerentes. 11. O procedimento de funcionamento da empresa descrito em 9. foi concebido pela gerente BB e está implementado na sociedade Requerida há mais de 20 anos. 12. O Centro Nacional de Pensões enviou à Requerida missiva com data de 02-08-2024 com o seguinte teor: “Assunto: informação ao empregador – passagem à situação de pensionista do trabalhador (…) Informamos, que, relativamente ao trabalhador acima referido [BB], foi deferida a pensão de velhice a partir de 2024-07-16. O pagamento da referida pensão tem início a partir de 09-2024.”. 13. No dia 22-10-2024, na sede social da Requerida, reuniram em Assembleia Geral Extraordinária, presidida por CC, os dois sócios CC e o Requerente, AA, com a seguinte ordem de trabalhos “destituição da gerente BB, designada em 02-01-1996, por passagem à situação de pensionista.”. 14. Na referida assembleia extraordinária o sócio CC referiu que a gerente BB passou à situação de pensionista e não comunicou à sociedade tal facto, pelo que deviam cessar as suas funções de gerente, propondo a sua destituição com efeitos imediatos. 15. Mais foi invocado o seguinte: “o sócio AA, por ser casado em regime de comunhão de adquiridos com a destituenda BB e porque a remuneração desta integra o património comum do casal, mostra-se impedido de participar na discussão e votação do ponto único da ordem de trabalhos, por manifesto conflito de interesses, nos termos do artigo 251.º, n.º 1, do CSC.”. 16. Submetida a deliberação, o sócio CC votou favoravelmente a destituição da gerente BB com efeitos imediatos. 17. O sócio e Requerente AA recusou-se a assinar a ata e declarou que pretendia impugnar judicialmente a deliberação, tendo a mesma sido assinada apenas pelo sócio CC. 18. A cessação das funções de gerente da engenheira BB em 22-10-2024 na sequência da deliberação referida em 10. determina para a sociedade Requerida um entorpecimento no dia-a-dia do setor administrativo e a ausência de alguém que assuma a responsabilidade de fiscalizar e controlar o desempenho dos trabalhadores. 19. A notícia da saída da Engenheira BB na sequência da deliberação referida em 10. foi recebida com preocupação e desconforto pelos trabalhadores que diretamente recorriam à gerente, porque não foram definidos métodos alternativos de trabalho, em substituição do até então implementado conforme descrito em 9., 10. e 11., tendo ficado sem saber como proceder, pondo em causa o normal funcionamento da empresa. b) Factos não provados São os seguintes os factos não provados com relevância para a boa decisão da causa: A. A Engenheira BB intervém nos setores da produção, laboratório, logística e manutenção da Requerida. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, conforme preceitua a al. a), do n.º 2, do mesmo artigo. Seguiremos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-04-2023, tirado no processo 13205/19.1T8PRT-A.P1.S1, in www.dgsi.pt, relatado pela Srª Conselheira Maria João Tomé. Pode ler-se: “Para efeitos do disposto nos arts. 640.º e 662.º, n.º 1, do CPC, de acordo com a abundante jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, importa distinguir, de um lado, entre as exigências da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)), da especificação dos concretos meios probatórios convocados (art. 640.º, n.º 1, al. b)) e da indicação da decisão a proferir (art. 640.º, n.º 1, al. c)) - que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto – e, de outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados (art. 640.º, n.º 2, al. a)) – que visa facilitar o acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação. Enquanto a inobservância das primeiras (art. 640.º, n.º 1, als. a), b) e c)) implica a rejeição imediata do recurso na parte infirmada, o incumprimento ou o cumprimento deficiente da segunda (art. 640.º, n.º 2, al. a)) apenas acarreta a rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte1. (…) Recorde-se, nesta sede, que a impugnação da matéria de facto não se destina a reiterar um julgamento na sua totalidade, mas antes a corrigir determinados aspetos que o Recorrente entenda não terem merecido um tratamento adequado por parte do Tribunal a quo. Efetivamente, uma das funções mais relevantes do Tribunal da Relação consiste na reapreciação da decisão do Tribunal de 1.ª Instância sobre a matéria de facto, quando impugnada, em sede de recurso, porquanto é da fixação dessa matéria que depende a aplicação do direito determinante do mérito da causa e do resultado da ação. (…) 15. Importa, todavia, evitar que o referido grau de exigência possa prejudicar o objetivo almejado. 16. Efetivamente, “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; (…) 17. No caso sub judice, o Recorrente não especificou corretamente os concretos pontos de facto, cuja alteração pretendia, mediante a referência explícita à designação que os mesmos mereceram na descrição da matéria de facto julgada como provada na sentença. Mas fê-lo de outro modo com clareza suficiente para a delimitação da quaestio decidendi e da respetiva solução. 18. A lei (art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC) não impõe, nem na letra e nem no espírito, que a identificação dos factos seja feita pela indicação do seu número ou do seu teor exato. Pode considerar-se suficiente qualquer outra referenciação cuja elaboração não deixe dúvidas sobre aquilo que o Recorrente pretende ver sindicado, definindo o objeto do recurso nessa parte mediante uma enunciação suficientemente clara das questões que submete à apreciação do Tribunal de recurso5. 19. É precisamente isto que se verifica no caso dos autos. 20. Teria sido fácil ao Recorrente cumprir o ónus da especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados de outro modo, mediante a indiciação do seu número ou do seu teor. Contudo, não deixou de indicar os factos concretamente elencados na materialidade dada como provada, constante da decisão recorrida.” Entendemos que se consegue extrair das conclusões que a Recorrente pretende impugnar a matéria de facto no que toca aos pontos 18 e 19, acrescentar um segmento ao ponto 10, entender que o facto 19 deve passar a não provado, concluindo-se pela inexistência de dano. Pretende se conclua que existe conflito de interesses entre o sócio e a matéria a deliberar, considerando válida a deliberação tomada. Na senda do Acórdão citado, entendemos que o Recorrente cumpriu o ónus em causa, Quanto à matéria de facto, entendemos que a Sr.ª Juiz motivou, de forma exemplar, a decisão que tomou. “Para a formação da convicção acerca da factualidade provada e não provada, o Tribunal tomou em consideração toda a prova documental junta aos autos, designadamente com a petição inicial e oposição, as declarações de parte do Requerente AA e toda a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento. Em concreto, Os factos provados n.ºs 1, 2, 3, 5, 6, e 7 resultou provada da análise da certidão permanente da sociedade Requerida junta aos autos com a oposição (documento 1). Pese embora o casamento e o respetivo regime de bens apenas possam ser provados por documento próprio, ou seja, através do assento de casamento, o Tribunal deu como provada tal factualidade n.º 4 em virtude de não ser o mesmo controvertido entre as partes, aderindo-se à jurisprudência que defendeu que “O documento autêntico só é necessário para a prova do casamento nas acções de estado e não naquelas em que o casamento não representa o "thema decidendum" desde que não haja disputa das partes sobre a sua existência.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-03-1999, processo n.º 0073432). Os factos provados n.ºs 8, 9, 10, 11, 18 e 19 resultaram da conjugação da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, nos termos que abaixo se descrevem. No que respeita à intervenção da gerente BB nos departamentos dos recursos humanos, contabilidade, qualidade, comercial e financeiro (facto provado n.º 8) o Tribunal ponderou os depoimentos das testemunhas DD, assessora da gerência, FF, contabilista e diretora financeira, EE, contabilista e GG, diretor comercial, e ainda HH, assistente comercial. Todas as testemunhas desempenham funções na Requerida há mais de 20 anos, e prestaram o seu depoimento de forma desinteressada e isenta, uma vez que perante o diferendo entre os sócios CC e AA têm uma posição imparcial. Todas as testemunhas referidas de forma unânime afirmaram que a Engenheira BB fazia parte do dia-a-dia da empresa, designadamente que quando tinham dúvidas recorriam à gerente para resolver algum problema. Mais explicaram que a forma de organização atual da empresa, no que respeita aos procedimentos a seguir, existe desde há mais de 20 anos e foram criados pela Engenheira BB, a qual faz o controle, fiscalização e validação de toda a documentação da empresa, designadamente com vista à deteção e diminuição de lapsos. Mais afirmaram que a gerente acompanha as reuniões de seleção dos candidatos a emprego, prepara as reuniões com a banca e seguros de modo a negociar as melhores condições, taxas e comissões, e que está sempre presente nas mesmas; que substituiu a assessora DD em período que esteve de baixa; acompanha as auditorias; toma conhecimento dos mapas de férias da empresa. Mais afirmou a testemunha FF, de forma perentória, que a validação da documentação pela gerente “dá conforto na realização do seu trabalho” e que a Engenheira BB “é uma boa líder, sabe transmitir as ordens”. Salienta-se em particular o depoimento desta testemunha, uma vez que foi particularmente sincera e desinteressada face à causa, e revelou particular descontentamento e até “revolta” com a saída repentina da gerente, afirmando que não aceitou bem a notícia, que foi dada de forma “violenta” e “teve um impacto grande” e que por várias vezes questionou o sócio CC se “quem mandava agora eram os funcionários”. A testemunha foi expressa no sentido que “não ia assumir a responsabilidade dos outros setores” e que “ninguém sabia [como agir], toda a gente ficou desorientada”. Por fim, a testemunha explicou que se a gerente BB não desempenhar as suas funções até então assumidas são necessários definir novos métodos de trabalho, que não foram definidos, apontando como problema o facto de não ter existido uma transição. No mesmo sentido depôs EE, o qual asseverou que a gerente era a responsável “no terreno” e que, genericamente, é a quem os trabalhadores se dirigiam para a resolução de problemas e em caso de dúvidas, sendo quem dá instruções “no giro corrente”. A testemunha deu ainda o exemplo dos contratos relativos à manutenção das fotocopiadoras, afirmando que quem negociou os valores do contrato e discutiu as cláusulas foi a Engenheira BB. Mais exemplificou o papel de relevo da Engenheira BB no dia-a-dia da empresa com o caso dos inquéritos sociais, dizendo que perante um impasse questionou a gerente pois esse era o procedimento adotado desde sempre e inexiste outro procedimento adotado. No mesmo sentido, depôs GG, diretor comercial na Requerida, onde trabalha há 29 anos, assumindo de forma sincera e genuína que “nos momentos em que é necessário decidir, não consigo decidir sozinho” e que “a Engenheira BB está apta a resolver todos os problemas da empresa”. Mais exemplificou o papel da gerente no que ao seu trabalho respeita dizendo o seguinte: “enviar um orçamento é um contrato se há uma falha da minha parte a empresa poderá ser prejudicada e a Engenheira BB é indispensável”, mais explicando que sempre que há um orçamento pede a validação da gerente, pese embora a assinatura, de acordo com a forma de vinculação da sociedade, caiba aos dois sócios gerentes, CC e ao Requerente. Acrescentou ainda no que concerne à faturação, que 70% é realizada com base na tabela de preços que resulta das reuniões de preços mas que em casos especiais, por exemplo estando em causa valor avultado (“300.000,00€”) questiona a gerente BB. Em suma, a testemunha foi igualmente clara no sentido de que quem assume qualquer problema perante os sócios é a Engenheira BB, sendo a mesma a “ponte” entre os sócios e os trabalhadores, tendo até acrescentado de forma espontânea “não é por ser esposa, é por ser gerente”. Por fim, salienta-se o depoimento de HH, a qual, - pese embora não tenha sido tão perentória e assertiva quanto à imprescindibilidade da gerente BB para o seu trabalho, - também afirmou que na presença de algum problema é à gerente a quem recorre e, quando questionada sobre se sentiria a falta do apoio da gerente, disse “de repente deixar de ter aquele apoio por trás… era preciso ter alguém” (sic). Cumpre salientar que mesmo as testemunhas da Requerida, em concreto, II, JJ, KK, e LL, foram coincidentes no sentido de que a gerente BB faz um controlo genérico da documentação da empresa e que “quer estar a par de tudo”. Unicamente, divergem dos depoimentos descritos supra no que concerne à importância atual da gerente para o funcionamento da empresa e no facto de a sua saída causar prejuízos, em face dos procedimentos até então adotados. Ora, quanto a este aspeto (factos provados n.ºs 18 e 19), o Tribunal atribui um maior relevo e peso probatório aos depoimentos dos trabalhadores que lidam diariamente com a gerente, e não estes últimos pois, ao que se pode apurar, são respeitam a domínios que a gerente BB não tem a mesma intervenção – como é o caso do comércio internacional, cuja direção pertence a JJ, e à manutenção, cuja direção pertence a KK, responsável pelas máquinas em caso de avarias e manutenção. Note-se que a testemunha KK, quando questionado se a saída da gerente BB causaria alguns transtornos respondeu: “na minha área, não”. Ademais, ao contrário das testemunhas citadas inicialmente que não tomaram partido entre os dois sócios e que são equidistantes aos mesmos pois trabalham na empresa, a qual pertence a ambos, as testemunhas da Requerida revelaram-se parciais em relação ao diferendo entre os sócios e, claramente, em discordância e conflito com a gerente BB, o que foi o caso de JJ, que explicou ter tido um dissídio laboral com a gerente. Por fim, cumpre dizer que o Tribunal não tem dúvidas em face dos depoimentos prestados sobretudo pelas testemunhas do Requerente e por FF (testemunha comum) do impacto negativo da saída da gerência de BB na sequência da deliberação de 22-10- 2024, sem que tenham sido definidos e preparados procedimentos alternativos (factos provados n.º 18 e 19), pois ainda que tenham sido salientadas as capacidades pedagógicas e técnicas e o acompanhamento da atividade da empresa por dois filhos dos sócios, II e AA, o Tribunal ficou convencido de que os mesmos ainda estão a inteirar-se da gestão da empresa. Mais referiu a testemunha II, filho do sócio CC, que desde 2017 está presente na gerência, altura em que terminou o curso superior de engenharia mecânica. Tal resulta ainda do teor do documento 5 junto aos autos com a oposição. Assim, a testemunha afirmou que o próprio e o primo encontravam-se em condições de substituir a Engenheira BB. Todavia, tal não foi corroborado pelos demais trabalhadores da empresa, por exemplo do depoimento de GG, o qual explicou que os filhos dos sócios “estão a entrosar-se nas matérias em todas as áreas”. Em suma, o Tribunal ficou convencido que pese embora a assunção das funções de chefia da Engenheira BB possam vir a ser desempenhadas por outras pessoas, designadamente os descendentes dos sócios, e possam vir a ser adotados outros procedimentos distintos dos atuais de modo a que exista harmonia, ordem e segurança no desempenho das tarefas pelos trabalhadores dos departamentos elencados em 8, o certo é que tal solução não existia à data de 22-10-2024, constituindo uma hipótese meramente abstrata. Desta forma, no concreto momento em que foi deliberada a destituição da gerente e para a concreta empresa em causa, o Tribunal não tem dúvidas em face da prova produzida que a decisão causou prejuízos para a Requerida, conforme factos provados n.ºs 18 e 19. Na mesma medida e ponderada toda a prova testemunhal, o Tribunal considerou que não resultou provada a intervenção direta da gerente nos setores da produção, laboratório, logística e manutenção (facto não provado A), dado que nenhuma testemunha referiu ou salientou o papel da gerente nestas áreas, decidindo-se em conformidade com o ónus da prova do Requerente que alegou tal factualidade (artigo 342.º do Código Civil). Note-se que apenas a testemunha EE referiu que a gerente comunicava com o departamento da produção, mas em concreto desconhecia quem e em que termos, pelo que o Tribunal considerou tal insuficiente para concretizar e provar a factualidade alegada. O facto provado n.º 12 resultou da análise da prova documental junta aos autos com a oposição (documento 11), cuja veracidade não existem razões para duvidar, ademais foi corroborado o seu teor pelas declarações de parte do Requerente, de forma sincera, espontânea e credível. Os factos provados n.ºs 13, 14, 15, 16, e 17 resultaram provados não apenas da análise do documento 1 junto com a petição inicial, e cujo teor e conteúdo não foi impugnado pela Requerida, e ainda das declarações de parte do Requerente que explicou o sucedido na assembleia geral extraordinária, nos termos dados como provados e vertidos na ata, pelo que não se tem razões para duvidar da correção e veracidade da mesma.” Este tribunal de recurso ouviu toda a prova produzida em audiência e analisou os documentos juntos, tendo concluído de forma idêntica à que chegou o Tribunal a quo. De facto, é notória a discrepância entre os depoimentos das testemunhas FF (contabilista da empresa há 30 anos), DD (assessora de gerência há 24 anos) EE (técnico de contabilidade há 23 anos), GG (director comercial da empresa há 29 anos), HH (assistente comercial há 20 anos) por um lado e as restantes testemunhas ouvidas – JJ, KK, LL, por outro. As primeiras tiveram depoimentos fluídos, com discurso perceptível, razoável, devendo o tribunal ter presente que as mesmas são funcionárias da empresa e que a contenda que existe é entre os dois sócios, não tendo aquelas tido qualquer pejo em relatar, o que, no seu entender, correspondia à realidade, sem demonstrar receio por eventuais retaliações. As restantes testemunhas, com laços familiares aos dois sócios, pelo contrário, tiveram um discurso arredio, tentando contornar as perguntas que lhe eram colocadas e demonstrar ao tribunal que, ao invés do que foi afirmado pelas restantes testemunhas, a intervenção da Engenheira BB não constituía nenhum benefício para a empresa, antes pelo contrário. Em termos de matéria de facto, considera este tribunal de recurso que não há qualquer alteração a efectuar. Mais, as pretensões do recorrente já constam da matéria de facto que foi dada como assente, embora com outra redacção. Assim, resulta provado que as decisões finais são tomadas pelos únicos sócios (aqueles que assinam) e que a intervenção da Engenheira BB se situa no âmbito do sector administrativo em geral, não interferindo nos sectores da produção, laboratório, logística e manutenção – cfr. factos provados 10 e facto não provado A. Relativamente à matéria constante dos pontos 18 e 19 a mesma resulta clara da prova produzida, tal como supra explicitado pela Sr.ª Juiz, cuja bondade da decisão este tribunal de recurso teve oportunidade de confirmar. Questão diferente será a consequência que foi retirada destes factos, mas aí já estamos situados na vertente jurídica da decisão. a. O DIREITO AA, NIF ..., intentou contra A..., Lda., procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, pedindo que seja decretada a presente providência cautelar e, na sequência, seja suspensa a deliberação social de 22-10-2024, adotada em assembleia geral extraordinária, pela qual foi destituída das funções de gerente a Engenheira BB, bem como que seja dispensado de intentar a ação principal, sendo decretada a inversão do contencioso uma vez que a procedência do procedimento cautelar assegura uma composição definitiva do litígio. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o decretamento da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais pressupõe o preenchimento cumulativo de alguns requisitos: - a existência de uma deliberação inválida da sociedade, por violação da lei, dos estatutos ou do contrato; - que o requerente seja sócio ou associado da pessoa coletiva - e que resulte dessa deliberação a produção de um dano apreciável. Cfr. Artigo 380.º do Código de Processo Civil: “1 - Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.(…) Por seu turno, nos termos do artigo 251.º do Código das Sociedades Comerciais, com a epígrafe “impedimento de voto”, está previsto o seguinte: “1 - O sócio não pode votar nem por si, nem por representante, nem em representação de outrem, quando, relativamente à matéria da deliberação, se encontre em situação de conflito de interesses com a sociedade. Entende-se que a referida situação de conflito de interesses se verifica designadamente quando se tratar de deliberação que recaia sobre: a) Liberação de uma obrigação ou responsabilidade própria do sócio, quer nessa qualidade quer como gerente ou membro do órgão de fiscalização; b) Litígio sobre pretensão da sociedade contra o sócio ou deste contra aquela, em qualquer das qualidades referidas na alínea anterior, tanto antes como depois do recurso a tribunal; c) Perda pelo sócio de parte da sua quota, na hipótese prevista no artigo 204.º, n.º 2; d) Exclusão do sócio; e) Consentimento previsto no artigo 254.º, n.º 1; f) Destituição, por justa causa, da gerência que estiver exercendo ou de membro do órgão de fiscalização; g) Qualquer relação, estabelecida ou a estabelecer, entre a sociedade e o sócio estranha ao contrato de sociedade. Cabe a este tribunal de recurso, em primeiro lugar, apreciar a validade da deliberação tomada na Assembleia de 22.10.2024. Para que melhor se compreenda a questão, relembremos alguns dos factos mais relevantes no que àquela respeita. Assim: ● A sociedade Requerida A... Lda. tem dois sócios - CC com uma quota social no valor de 362.500,00 euros e AA com uma quota social no valor de 362.500,00 euros. ● São gerentes da sociedade os dois sócios e a BB ● O Requerente AA e a gerente BB são casados em regime de comunhão de bens adquiridos. ● No dia 22-10-2024, na sede social da Requerida, reuniram em Assembleia Geral Extraordinária, presidida por CC, os dois sócios CC e o Requerente, AA, com a seguinte ordem de trabalhos “destituição da gerente BB, designada em 02-01-1996, por passagem à situação de pensionista.”. ● Na referida assembleia extraordinária o sócio CC referiu que a gerente BB passou à situação de pensionista e não comunicou à sociedade tal facto, pelo que deviam cessar as suas funções de gerente, propondo a sua destituição com efeitos imediatos. ● Mais foi invocado o seguinte: “o sócio AA, por ser casado em regime de comunhão de adquiridos com a destituenda BB e porque a remuneração desta integra o património comum do casal, mostra-se impedido de participar na discussão e votação do ponto único da ordem de trabalhos, por manifesto conflito de interesses, nos termos do artigo 251.º, n.º 1, do CSC.”. ● Submetida a deliberação, o sócio CC votou favoravelmente a destituição da gerente BB com efeitos imediatos. Será válida a deliberação tomada na assembleia supra referida que impediu o sócio gerente, ora recorrente, de votar, alegando incompatibilidade? No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/09/1995, BMJ N449 ANO1995 PAG388 já citado nos autos é dito expressamente que “Dado que a lei reconhece como relevantes apenas interesses próprios (pessoais), morais ou materiais do sócio para exercício do direito de voto, nada obsta a tal exercício quando o conflito se configura entre a sociedade e uma terceira pessoa, ainda que cônjuge do sócio votante.” Lendo o artigo 251º do Código das Sociedades Comerciais, supra citado, vemos que o direito de voto só em casos muito excepcionais poderá ser limitado. Mais recente, mas no mesmo sentido, o Acórdão desta Relação de 03.12.2012, tirado no processo 356/11.0TYVNG.P1” - Para efeitos do disposto nos art.ºs 251.º, n.º 1 e 384.º, n.º 6, ambos do CSC, existe conflito relevante a impedir o exercício do direito de voto quando a deliberação de destituição de cargo dos órgãos sociais põe em causa a posição do próprio, coloca em confronto o interesse pessoal na conservação da posição e o interesse social na sua destituição, e não quando a deliberação se reporta à posição do cônjuge, do unido de facto, de ascendentes ou de descendentes nos órgãos sociais. II- O disposto no art.º 384.º, n.º 6, al. c), do CSC não é passível de interpretação extensiva ou analógica, de forma a abranger a deliberação de destituição do cônjuge titular de órgão social, atento o seu carácter excepcional, a existência de outras formas de obstar à satisfação de interesses contrários ao interesse da sociedade e a gravidade da limitação ao exercício do direito de voto. Considerar que o sócio está impedido de votar a expulsão da gerente porque esta é sua mulher e, como são casados no regime de comunhão de adquiridos, tal traduzirá uma alteração nos rendimentos comuns do casal que conflitua com o interesse da sociedade não cabe, de forma clara, nem na letra, nem no espírito da lei. O interesse que redundaria na incompatibilidade tem, necessariamente, que ser directo e imediato, o que não é, seguramente, o caso. Deste modo, não estando o ora Recorrido numa situação de conflito de interesses, tinha direito de votar na deliberação de 22.10.2024, tornando esta contrária à lei. Considerando estar verificado este pressuposto, é impositivo que se demonstre que dessa deliberação surge a produção de um dano apreciável. Como se escreveu na decisão em crise “Em primeiro lugar, salienta-se a littera legis não exigir a produção de um dano concreto ou irreparável, mas tão só uma probabilidade de produção de um dano “apreciável” – pode causar um dano apreciável. Ademais, esse dano tem de resultar da execução da deliberação e não da circunstância de a mesma ser inválida (contrária à lei, estatutos ou contrato). De facto, tais pressupostos não se confundem, dado que a deliberação pode ser inválida, mas não se lograr alegar e provar a existência de prejuízos que advenham da execução da deliberação inválida para a sociedade. No caso concreto, atenta a factualidade provada n.ºs 18 e 19, resulta que a destituição da gerente Engenheira BB de forma repentina, sem uma preparação e organização prévias da sua saída e a definição clara e precisa de quem passa a assumir as suas funções na sociedade prejudica o normal decurso e funcionamento do dia-a-dia da empresa no setor administrativo e financeiro, causando nos trabalhadores preocupação e desconforto por não saberem como proceder doravante. Tal prejuízo e impasse do quotidiano da atividade e dos trabalhadores resulta da execução da deliberação e é uma consequência negativa ou dano que põe em causa o normal decurso da empresa. Tais consequências podem não ser no imediato comensuráveis materialmente, todavia, cremos que a noção de “dano apreciável” inclui todas as consequências que prejudicam a empresa, e que, no limite e a longo prazo, podem até pôr em causa a sua subsistência. In casu, este dano/prejuízo é causado pela execução da deliberação e é evitado com a suspensão da mesma.” Note-se que, em abstrato, o objeto da deliberação em si mesma considerada – a destituição da gerente – só causa um dano à Requerida em virtude do momento e circunstâncias em que foi tomada, isto é, sem uma definição clara e precisa das alterações no modo de funcionamento da empresa, onde a gerente BB tinha uma intervenção transversal e fiscalizadora em diferentes setores. Evidentemente que a gerência pode ser assumida por outrem, e como muito se frisou na audiência de julgamento, “ninguém é insubstituível”. No entanto, o que importa apurar para a decisão do presente procedimento cautelar é o impacto concreto na Requerida e a execução da concreta deliberação de 22-10-2024, e não em abstrato qual o funcionamento da empresa sem a gerente destituída. Donde, a execução desta concreta deliberação social que ora se sindica no momento e circunstâncias em que foi adotada causa um dano apreciável à Requerida, pelo que se considera verificado o último pressuposto da providência. Na petição inicial da providencia cautelar foi invocado que (…) 18º estamos perante uma situação em que a “A...” sofrerá um grave prejuízo decorrente da inevitável demora da ação de anulação, 19º pois, tendo a gerente em causa a responsabilidade sobre as tarefas e matérias supra identificada, não é tão pouco substituível no médio prazo, 20º pondo diretamente em causa uma sociedade com atividade industrial, com sessenta e cinco trabalhadores e que fatura anualmente cerca de €: 14.000.000,00 (catorze milhões de euros). 21º Adicionalmente, teria a sociedade a inevitabilidade de pagar à gerente os quatro anos de remuneração previstos no nº 7 do artigo 257º do CSC, cujo valor ascende a sensivelmente €: 280.000,00 (duzentos e oitenta mil euros). 22º Assim, estamos perante uma situação em que a sociedade sofrerá certamente um dano apreciável e efetivo caso a deliberação ilícita não seja de imediato suspensa, 23º o qual não se compadece com o risco da duração do processo de anulação da deliberação social em causa.” Diz o recorrente que “Quanto à inexistência de qualquer transtorno externo, pela destituição da Eng. BB, das próprias declarações do Recorrida não poderá ser extraída outra conclusão que não seja esta: não existe qualquer prejuízo para a empresa com a saída de gerente da Eng. BB e até os eventuais desconfortos que possam causar no sector exclusivamente administrativo seriam de fácil e rápida resolução, atenta a presença constante dos gerentes, dos seus filhos e assessores de gerência, assim como de todo o pessoal / funcionários técnicos, com larga conhecimento da empresa e experiência no desempenho das suas funções, 18) Com a consequente retirada dos pontos 18 e 19 dos factos provados. 19) Para prova da alegada existência do “dano apreciável”, o Ilustre Tribunal a quo partiu precisamente da matéria dada como provada naqueles pontos, para dar um absoluto salto escatológico e catastrofista para uma pretensa produção de prejuízos para a sociedade Recorrente, decorrentes da destituição da gerente não sócia. 20) Ora, os factos dados como provados sob os n.ºs 18 e 19 não permitem cavalgar esta peregrina tese até porquanto tão pouco sequer mencionam os étimos prejuízos e/ou danos e muito menos os factos neles descritos consubstanciam quaisquer prejuízos para a sociedade Recorrente! 21) Ora, qualquer medida disruptiva, concretamente uma destituição de uma gerente que exerce tal cargo desde 02/01/1996 e que é cônjuge de um dos sócios, causa natural e evidentemente estes impactos nos trabalhadores e nos quadros de uma qualquer estrutura organizacional. Mas daí não resultam, ipso facto, prejuízos ou danos. 22) Com efeito, não se mostra provado qualquer dano/prejuízo em concreto que resulte da destituição em causa, seja na produção, nas compras, nas vendas, nas relações laborais ou em quaisquer outros sectores da atividade da sociedade Recorrente. 23) Lato sensu, mesmo que se entenda que a lei não exige a produção de um dano concreto ou irreparável, como igualmente subscreve o Tribunal a quo, um “dano apreciável” não pode constituir-se em “estados d’alma” ou reduzir-se a estes, já que nada se demonstrou sobre o prejuízo real ou concreto com a imediata entrada em vigor desta deliberação, muito menos com a sua execução no tempo. 24) Desta forma, o Tribunal incorreu em erro notório na apreciação e valoração da prova ao considerar a existência de "prejuízos" para a sociedade Recorrente com base nos factos provados nºs 18e 19, os quais não configuram verdadeiros danos, mas sim efeitos subjetivos e normais, como o são o "entorpecimento", a "preocupação" e o "desconforto", em qualquer estrutura organizacional submetida a uma medida disruptiva como a descrita. 25) A sentença ora posta em crise não cumpre igualmente a exigência legal de "dano apreciável" (previsto no já citado artigo 380º, n.º 1 do CPC), cuja norma requer que o dano tenha uma relevância objetiva, o que significa que não basta um impacto emocional ou organizacional genérico. 26) Ao ignorar olimpicamente estes pressupostos, a sentença recorrida incorre num erro de lógica jurídica ao presumir que os efeitos genéricos e não mensuráveis descritos nos factos n.ºs 18 e 19 implicam automaticamente a existência de prejuízos consideráveis para a sociedade. “ Este tribunal de recurso conhece a Doutrina e jurisprudência a propósito do tema. Porém, não podemos deixar de chamar à liça o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.06.2021, tirado no processo 3553/20.3T8CBR.C1 onde se pode ler: “1. - O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais (art.º 380.º, n.º 1, do NCPCiv.) depende do preenchimento de três pressupostos cumulativos: ser o requerente sócio da associação ou sociedade que tomou a deliberação; ser essa deliberação contrária à lei, aos estatutos ou ao pacto social; poder da sua execução resultar dano apreciável. 2. - Impende sobre o requerente do procedimento cautelar o ónus da alegação e prova dos factos concretos tendentes a demonstrar, ainda que em termos de prova sumária, o periculum in mora, a existência do perigo dos prejuízos e da sua gravidade. 3. - Uma deliberação social expulsiva (de sociedade ou associação), tendo em conta a sua natureza e os seus efeitos práticos e jurídicos, ocasiona um total afastamento da pessoa excluída, que fica impedida de exercer quaisquer direitos como membro do ente coletivo (quanto a deliberações, acompanhamento/informação e controlo/fiscalização). 4. - O que aconselha à adoção de especiais cautelas quanto ao perigo – e sua prevenção – de dano apreciável no caso de deliberação de exclusão de sócio ou associado, por se tratar de situação que tipicamente envolve um risco agravado para o excluído, ao ficar no desconhecimento da gestão e direção do ente coletivo. 5. - Tratando-se de associação de reconhecido interesse público, com mais de 500 alunos, que procedeu a avultadas aquisições imobiliárias, existindo um clima de conflito entre associados e ficando o associado expulso impedido, por isso, de escrutinar os negócios aquisitivos e a gestão da pessoa coletiva, é de concluir, em juízo de prognose cautelar, pela possibilidade de dano apreciável para o efeito de suspensão daquela deliberação expulsiva.” No caso não estamos perante a expulsão de um sócio, mas de uma gerente. Porém, apurou-se que: ● A Engenheira BB exerce funções de gerente na sociedade Requerida desde 02-01-1996. ● Em concreto, a gerente BB intervém nos seguintes departamentos da sociedade Requerida: a. Recursos humanos: designadamente, está presente nas entrevistas e reuniões para recrutamento de pessoal, tendo o seu parecer peso na decisão de contratar; também participa na definição do salário respetivo; trata conjuntamente com a Dra. DD, assessora da gerência, da assiduidade do pessoal, substituindo-a quando esteve em período de baixa. b. Contabilidade: designadamente, antes do lançamento de quaisquer documentos na contabilidade da empresa, os mesmos são revistos pela gerente BB; acompanha o contabilista EE na verificação e confere as faturas; igualmente, os mapas de férias são levados ao conhecimento da gerente BB. c. Qualidade: designadamente porque acompanha e prepara as auditorias. d. Comercial e financeiro: porquanto está presente e prepara todas as reuniões com a banca, seguros e fornecedores/colaboradores, analisando as condições e procurando negociá-las, designadamente, discute as taxas e comissões bancárias bem como capital e seguros e analisa os orçamentos. ● Os documentos da empresa são validados pelos responsáveis das áreas respetivas e posteriormente pela Engenheira BB que valida todos eles, fazendo um controlo genérico da documentação da empresa. ● A Engenheira BB fiscaliza o trabalho do setor administrativo em geral, e é a quem os trabalhadores recorrem em caso de dúvidas, que a gerente resolve e decide, funcionando como elo de ligação entre os trabalhadores e os dois sócios-gerentes. ● O procedimento de funcionamento da empresa descrito em 9. foi concebido pela gerente BB e está implementado na sociedade Requerida há mais de 20 anos. ●A cessação das funções de gerente da engenheira BB em 22-10-2024 na sequência da deliberação referida em 10. determina para a sociedade Requerida um entorpecimento no dia-a-dia do setor administrativo e a ausência de alguém que assuma a responsabilidade de fiscalizar e controlar o desempenho dos trabalhadores. ● A notícia da saída da Engenheira BB na sequência da deliberação referida em 10. foi recebida com preocupação e desconforto pelos trabalhadores que diretamente recorriam à gerente, porque não foram definidos métodos alternativos de trabalho, em substituição do até então implementado conforme descrito em 9., 10. e 11., tendo ficado sem saber como proceder, pondo em causa o normal funcionamento da empresa. Pergunta-se: é quantificável o dano causado com a saída da gerente? No momento em que foi instaurada a providência não era e certamente os efeitos desta decisão só se revelariam num futuro não tão próximo. Não podemos é dizer que a saída, de forma abrupta, da pessoa que “fazia funcionar a empresa”, que chamava a si a totalidade dos assuntos supra referidos, sendo o esteio do funcionamento daquela e a rede de confiança da maioria dos funcionários, não constitua um dano apreciável. Obviamente que pode discordar-se da forma de actuar da gerente, considerá-la “monopolizadora” e deslocada do tempo presente. Porém, as mudanças no procedimento de funcionamento da empresa, que foi instituído há mais de 20 anos pela gerente BB e tem trazido sucesso à empresa, requer, a nosso ver, e como forma de evitar um dano apreciável, uma preparação prévia e atempada, que não aconteceu. Assim e concluindo, não vemos fundamento para ser alterada a decisão. IV. DECISAO Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente mantendo, na íntegra, a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Registe e notifique. DN Porto, 29 de Abril de 2025. (Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos) Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990. Raquel Correia de Lima Lina Baptista Márcia Portela |