Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
251/09.2TBPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCESSIONÁRIO
AUTO-ESTRADA
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RP20101209251/09.2TBPVZ.P1
Data do Acordão: 12/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O art. 12º, nº1 da Lei nº 24/07, de 18.07, estabelece uma presunção de culpa da concessionária relativamente aos acidentes de viação previstos nas suas diversas als.
II – Não sendo ilidida tal presunção, deve ser reconhecida a responsabilidade daquela pelo ressarcimento das consequências danosas de tais sinistros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 251/09.2TBPVZ.P1 – 3ª Secção (Apelação)
Acção Sumária – 2º Juízo de Competência Cível de Póvoa de Varzim
Rel. Deolinda Varão (477)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Cruz Pereira


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
COMPANHIA DE SEGUROS B………., SA instaurou acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, contra C………., SA.
Pediu que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 9.071,92, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de € 8.739,58, desde a data da entrada em juízo da acção e até efectivo e integral pagamento.
Como fundamento, alegou, em síntese, que, no âmbito de um seguro de danos próprios do veículo de matrícula ..-DD-.., suportou o pagamento dos danos sofridos por aquele veículo em consequência de acidente de viação ocorrido na auto-estrada A28, devido à presença na mesma de três cães, recaindo sobre a ré, na qualidade de concessionária da auto-estrada, o dever de evitar que os animais nela entrassem.
A ré contestou, impugnando os factos alegados pela autora e alegando factos tendentes a demonstrar que cumpriu os seus deveres de cuidado e vigilância enquanto concessionária da A28.
Pediu ainda a intervenção acessória de D………., Companhia de Seguros, SA e de E………. (actualmente, F……….), alegando que transferiu para a primeira a responsabilidade pelos danos causados a terceiros enquanto concessionária da A28 mediante contratos de seguro titulados por apólices que foram emitidas a pedido e em conformidade com as instruções recebidas da segunda.
Foi admitida a intervenção acessória das duas seguradoras.
Ambas contestaram, invocando a respectiva ilegitimidade e impugnando os factos alegados pela autora.
No despacho saneador, foi julgada procedente a ilegitimidade da interveniente D………., que foi absolvida do pedido.
Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré e a interveniente do pedido.

A autora recorreu, formulando as seguintes
Conclusões
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A ré e a interveniente contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II.
O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
1. No dia 05.10.07, pelas 22 horas, ao km 35,2 da auto-estrada A28, na localidade de ………., deste concelho, G………. conduzia o veículo marca Audi, modelo ………., com a matrícula ..-DD-.., sua propriedade, fazendo-o na faixa de rodagem destinada ao trânsito que circulava no sentido sul/norte e pela via de trânsito mais à direita. (1º, 5º, 7º, 8º e 9º pi)
2. Em tal local, a A28 permitia, à data, o trânsito no sentido norte/sul e sul/norte, sendo separada no seu eixo, em toda a sua extensão, por um separador central, sendo que cada uma das faixas de rodagem é composta por piso betuminoso e duas vias de trânsito separadas entre si por um traço longitudinal descontínuo. (2º, 3º e 4º pi)
3. Seguia a condutora nas circunstâncias referidas em 1. com atenção ao trânsito, imprimindo ao veículo velocidade não superior a 100 km/hora e com as luzes do veículo ligadas nos médios, sendo noite. (10º e 11º pi)
4. Surgiram subitamente à frente da condutora, provindo da sua esquerda, mais propriamente do separador central, três animais de raça canina, não tendo a condutora conseguido evitar o embate num dos animais. (12º e 13º pi)
5. O embate referido em 4. ocorreu na via de trânsito por onde a condutora circulava, ficando o veículo imobilizado no local e [tendo] o animal acabado por morrer. (14º a 17º pi)
6. À data do acidente, a proprietária do veículo com a matrícula ..-DD-.. havia transferido para a autora a cobertura do risco de danos próprios sofridos por aquele veículo, por contrato de seguro titulado pela apólice nº ……….. (artº 22º pi)
7. Em consequência directa e necessária do embate referido em 4., com a reparação dos airbags e parte frontal do veículo, foi despendida a quantia de € 8.739,58, quantia que a autora pagou à H………., SA, oficina que procedeu a tal reparação. (23º a 25º pi)
8. Por carta enviada em 07.02.08, a autora interpelou a ré para proceder ao pagamento da quantia referida em 7., o que até hoje não fez. (36º)
9. A ré é concessionária da A28 e efectua patrulhamentos diários da via, utilizando para o efeito viaturas que circulam ininterruptamente durante as 24 horas, passando no mesmo local da via de duas em duas horas. (4º, 7º e 8º contestação da ré)
10. Antes do embate, referido em 4º, não foi detectada a presença de animais na via e ninguém comunicou à ré a presença de qualquer cão. (9º e 10º contestação da ré)
11. A ré dispõe de circuito fechado de TV (e nada foi detectado pelo operador de controlo que estava de serviço à data do embate), de postos SOS de dois em dois kms e de número telefónico em funcionamento 24 horas por dia. (11º e 12º contestação da ré)
12. O embate foi comunicado pela GNR através do número azul da ré, chegando ao local antes da ré. (15º e 16º contestação da ré)
13. A ré procede a inspecções de três em três meses ao estado da vedação em toda a extensão da concessão e procede à reparação imediata sempre que se encontre danificada, sendo que, no local do embate, a vedação existente no local foi inspeccionada e reparada no dia 11.09.07. (18º e 19º contestação da ré)
14. A A28 não é completamente vedada, dispondo de, pelo menos, 30 nós de ligação. (41º e 42º contestação da ré)
15. A ré celebrou um contrato de seguro de obra contra todos os riscos, titulado pela apólice nº ........-….. -“Exploração/Construção”, relativa à construção da ………., emitida pela D………. - Companhia de Seguros, SA em conformidade com as instruções recebidas pela E………., resseguradora a 100% daquele risco, actualmente a F………., vigorando o contrato de seguro a cargo da segurada com uma franquia de € 5.487,00. (1º, 4º e 5º da contestação da interveniente)
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III.
A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação da apelante (artºs 684º, nº 1 e 685º-A, nºs 1 e 3 do CPC) – é a seguinte:
- Se os factos provados são insuficientes para ilidir a presunção de culpa que impende sobre a ré.

O acidente em causa nos presentes autos ocorreu em 05.10.10, pelo que lhe é aplicável o disposto no artº 12º da Lei 24/07 de 18.07, uma vez que este Diploma entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artº 14º).
Não tem, pois, interesse discutir a natureza interpretativa da referida norma para averiguar se tem aplicação aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor, como se fez na sentença recorrida, em cuja fundamentação jurídica se escreveu, por lapso, que o acidente dos autos ocorreu em 2004.
Com a entrada em vigor da Lei 24/07, mostra-se ultrapassada a querela doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza da responsabilidade das concessionárias das vias classificadas como auto-estradas pelos acidentes nelas ocorridos, designadamente os causados (como no caso dos autos) pela introdução de animais na via.
Discutia-se então se essa responsabilidade tinha natureza contratual ou extra-contratual e se, tendo natureza extra-contratual, se se estava no âmbito da previsão do artº 493º, nº 1 do CC (danos causados por coisas, animais ou actividades).
Dizemos que a questão se mostra ultrapassada, não porque a Lei 24/07 tenha classificado a responsabilidade, mas porque estabeleceu uma presunção de culpa da concessionária. Ora, a classificação da natureza da responsabilidade da concessionária tinha, precisamente por finalidade, determinar sobre quem recaía o ónus de provar a culpa da concessionária (cfr. artºs 799º, nº 1, 483º, nº 1 e 493º, nº 1, todos do CC).
Por isso, face a tal presunção de culpa, afigura-se-nos que não assume relevância a discussão que, após a entrada em vigor da Lei, continua a existir na jurisprudência[1], evidenciando-se até agora, pelo menos, três entendimentos:
a) A Lei optou pelas regras da responsabilidade contratual[2];
b) A Lei optou pela responsabilidade extracontratual, baseando-se a presunção de culpa prevista no artº 12º, nº 1 na norma do artº 493º, nº 1 do CC[3];
c) A Lei optou pela responsabilidade extracontratual, invertendo apenas o ónus da prova da culpa nos termos do artº 487º do CC[4].
Seja qual for a opção do legislador acerca da natureza da responsabilidade das concessionárias das auto-estradas, a verdade é o artº 12º, nº 1 da Lei 24/07 diz que, nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento da obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultarem de condições climatéricas anormais.
No caso dos autos, estamos perante a hipótese contemplada na al. b), pois que o acidente foi causado por três cães que atravessaram a faixa de rodagem da via, provindo do lado esquerdo (do lado do separador central) relativamente ao sentido de marcha do veículo, levando a que o veículo fosse embater num deles.
A questão que se coloca é tão só a de saber se, no caso concreto da entrada de animais na via, para ilidir a presunção prevista no artº 12º, nº 1 da Lei 24/07, basta que a concessionária prove o cumprimento genérico das suas obrigações de vigilância e de conservação, designadamente, das redes laterais de protecção da auto-estrada ou se é necessário que prove as circunstâncias concretas que levaram à introdução do animal da via.
A jurisprudência é tendencialmente unânime no sentido da segunda solução[5], com a qual concordamos, pelas razões a seguir indicadas:
Segundo diz o artº 350º, nº 2 do CC, as presunções legais só podem ser ilididas mediante prova em contrário.
Essa prova em contrário só pode ser feita mediante a demonstração de que o facto ou a situação jurídica presumida não ocorreram e não simplesmente pela demonstração de factos que coloquem em dúvida a existência daquele facto ou daquela situação[6].
Daí que a elisão da presunção de culpa estabelecida pelo referido artº 12º, nº 1, al. b) da Lei 24/07 não possa ser feita pela simples prova do cumprimento genérico pela concessionária das medidas por si implementadas destinadas a evitar a presença de animais na faixa de rodagem, mesmo que esse cumprimento abranja o tempo e o espaço em que ocorreu o acidente.
Se a prova desses factos é susceptível de criar a dúvida sobre a responsabilidade da concessionária do acidente, não consegue a prova do contrário, ou seja, de que a culpa do acidente não lhe é imputável.
Este objectivo só pode ser atingido pela prova de que na situação concreta a presença do animal na via não é devida ao incumprimento pela concessionária da obrigação de impedir essa presença[7].
Com o estabelecimento da presunção prevista no artº 12º, nº 1, al. b) da Lei 24/07 visou-se que o ónus da prova recaia sobre quem está em melhores condições para fornecer os elementos de prova relativos às circunstâncias que permitiram que um animal atravessasse a faixa de rodagem, mas visou-se também um incentivo ao reforço por parte das concessionárias das medidas tendentes a evitar que este tipo de ocorrências se verifiquem[8].
É a concessionária quem mais facilmente pode provar a proveniência do animal. Só ela tem ou deve ter os meios idóneos à monitorização do tráfego, da circulação viária e da segurança, meios que lhe devem permitir detectar a introdução de animais na via. O utilizador da via não tem meios que lhe permitam detectar a causa da proveniência do animal[9].
Acrescentamos nós que, considerando-se suficiente a prova genérica de que a concessionária cumpriu as obrigações para ela decorrentes do contrato de concessão, estar-se-ia a esvaziar de conteúdo a norma do artº 12º, nº 1, al. b) da Lei 24/07 e a defraudar a “cultura de responsabilização” que lhe está subjacente.

Tendo em conta a posição que assumimos, vejamos se, in casu, a ré logrou ilidir a presunção decorrente da citada norma.
As obrigações contratuais da ré para com o Estado estão previstas no DL 234/01, de 26.09.
Decorre da Base II, nº 1 daquele Diploma, que a concessão atribuída à ré por força do disposto no artº 2º, tem por objecto, além do mais, a conservação e exploração da via onde ocorreu o acidente, então IC1 Porto - Viana do Castelo, hoje denominada A28.
De acordo com a Base XLV, nº 1, constitui estrita obrigação da ré a manutenção em funcionamento ininterrupto e permanente dos Lanços, após a sua abertura ao tráfego, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, em tudo devendo diligenciar para que os mesmos satisfaçam plenamente o fim a que se destinam.
Segundo a Base LIII, nº 2 do mesmo DL, a ré deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da concessão.
No caso concreto de acidentes causados pela presença de animais na via, a conduta adequada a preveni-los, dessa forma garantindo as boas condições de utilização da via, é a de evitar a entrada dos mesmos.
Obviamente que também recai sobre a ré a obrigação de remover rapidamente os animais, logo que a sua presença seja detectada; porém, a eficácia de tal remoção na prevenção de acidentes já é menor, porque estes podem ocorrer no período que medeia entre a entrada dos animais e a sua remoção.
O dever primordial da ré para prevenir acidentes causados pela presença de animais na via é, assim, o de evitar a entrada daqueles.
Ora, os animais podem entrar na via, em regra, por uma destas formas:
- através da vedação, se esta estiver danificada ou tiver uma malha suficientemente larga para permitir a passagem do animal;
- por cima da vedação, se esta não tiver altura suficiente para impedir a passagem;
- pelos sítios que não têm vedação, nomeadamente, pelos nós de acesso à auto-estrada;
- por terem sido deixados na via por alguém que ali circule.
No caso, e no que respeita à adopção de medidas susceptíveis de impedir a entrada dos cães na A28, logrou a ré provar que:
- Procede a inspecções de três em três meses ao estado da vedação em toda a extensão da concessão e procede à reparação imediata sempre que se encontre danificada, sendo que, no local do embate, a vedação existente no local foi inspeccionada e reparada no dia 11.09.07 – o acidente ocorreu a 05.10.07;
- A A28 não é completamente vedada, dispondo de, pelo menos, 30 nós de ligação.
Ora, tais factos são manifestamente insuficientes para que se possa concluir que os cães que provocaram o acidente entraram na A28 por facto não imputável à ré.
Nem sequer se mostra alegado qual o tipo de vedações existentes na A28 (como se escreveu no citado Ac. da RC de 09.03.10, a altura, tipo de malha, qualidade de malha, tipo de implantação), por forma a se poder concluir que nenhum cão poderia passar pelas vedações, designadamente, saltando-as.
No que respeita aos nós de acesso à A28 (junto aos quais, evidentemente, a via não é vedada), não basta alegar e provar que a A28 tem 30 nós daqueles: para que se pudesse concluir que os cães entraram por um daqueles nós, impunha-se que a ré alegasse e provasse qual a distância do local do acidente a um deles[10].
Quanto aos demais factos que a ré provou, reportam-se eles à falta de comunicação da presença dos cães e à falta da sua detecção no circuito fechado de TV da ré – não sendo, portanto, factos idóneos a impedir a entrada dos cães, que, como vimos, é a principal obrigação que impende sobre a ré.
Por todas as razões expostas, entendemos que a ré não logrou ilidir a presunção de culpa que para ela decorre do disposto no artº 12º, nº 1, al. b) da Lei 24/07, pelo que está obrigada a indemnizar a proprietária do veículo de matrícula ..-DD-.. pelos danos que para ela decorreram do acidente, no caso, circunscritos à reparação do veículo.

Tendo a autora, ao abrigo do contrato de seguro com cobertura de danos próprios, que celebrara com a proprietária do veículo, pagado a quantia de € 8.739,58 pela reparação do veículo, encontra-se subrogada no direito da proprietária (artº 592º do CC).
Àquela quantia acrescem juros de mora, a calcular à taxa de 4% ao ano, desde a data em que a autora interpelou a ré para pagar (07.02.08), somando os juros vencidos até à data da propositura da acção o montante de € 332,34 (artºs 804º, nºs 1 e 2, 805º, nº 1, 806, nºs 1 e 2 e 559º, nº 1 e Portaria 291/03, de 08.04).

Não há que condenar a interveniente, porque a sua intervenção foi admitida como acessória, tendo o acórdão quanto a ela o efeito de caso julgado nos termos previstos no artº 332º, nº 4 do CPC.
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IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência:
- Condena-se a ré a pagar à autora a quantia de € 9.071,92 (nove mil, setenta e um euros e noventa e dois cêntimos), acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento, a calcular sobre a quantia de € 8.739,58.
Custas em ambas as instância pela ré/apelada.
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Porto, 09 de Dezembro de 2010
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira
José da Cruz Pereira

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[1] Neste sentido, ver o Ac. do STJ de 09.09.08, www.dgsi.pt.
[2] Ac. do STJ de 02.11.10, www.dgsi.pt.
[3] Ac. desta Relação de 16.12.09, ww.dgsi.pt.
[4] Acs. do STJ de 13.11.07, desta Relação de 09.11.09 e da RC de 28.04.10 e 14.07.10, todos em www.dgsi.pt.
[5] Cfr. os citados Acs. do STJ de 09.09.08, desta Relação de 16.12.09 e da RC de 28.04.10 e ainda os Acs. desta Relação de 05.05.09, 17.11.09 e 05.01.10, da RC de 29.09.09 e 09.03.10, da RE de 08.05.08 e 30.04.09 e da RL de 02.12.09, todos em www.dgsi.pt..
[6] Vaz Serra, Provas, BMJ 110º-184 a 187 e Rui Rangel, Ónus da Prova no Processo Civil, pág. 219.
[7] Citado Ac. desta Relação de 17.11.09.
[8] Citado Ac. desta Relação de 16.12.09.
[9] Citado Ac. do STJ de 09.09.08.
[10] Veja-se o citado Ac. da RC de 29.09.09, que considerou ilidida a presunção por o acidente ter ocorrido a poucos metros de um nó de acesso.