Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131313
Nº Convencional: JTRP00032848
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200110110131313
Data do Acordão: 10/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 76/97
Data Dec. Recorrida: 04/16/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I N2 C.
Sumário: I - É facto resolutivo do contrato de arrendamento, a ocupação pelo inquilino do locado, quando na mesma localidade é dono de uma casa, que também habita com carácter definitivo, sem que refira que não satisfaz as suas necessidades.
II - Ao inquilino compete alegar e provar que no locado permanecem familiares, que existe um vínculo de dependência económica entre os que ficaram e ele e a intenção de regressar ao locado, para que possa funcionar a causa impeditiva do direito de resolução do contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: