Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340062
Nº Convencional: JTRP00007298
Relator: PEREIRA CABRAL
Descritores: BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE
NEGLIGÊNCIA
PUNIÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RP199302249340062
Data do Acordão: 02/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1376/92
Data Dec. Recorrida: 10/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
DL 39780 DE 1954/08/21 ART39 ART43.
CPP87 ART410 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/10/21 IN BMJ N370 PAG312.
Sumário: I - A norma do artigo 316, nº 1, alínea c) do Código Penal, não revogou os preceitos contravencionais do regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro ( Decreto-Lei 39780 de 21 de Agosto de 1954 ), ainda que lhe tivesse reduzido o seu âmbito à mera negligência.
II - Dando-se apenas como provado na sentença que o arguido utilizou o comboio e que se recusou a pagar o respectivo preço, há insuficiência da matéria de facto ( artigo 410, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal ) para a decisão que o condena apenas pela prática da contravenção prevista e punida nos artigos 39 e 43 daquele Regulamento.
Reclamações: