Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0013634
Nº Convencional: JTRP00016088
Relator: AURELIO FERNANDES
Descritores: ACÇÃO CAMBIÁRIA
LEGITIMIDADE PASSIVA
AVAL
PROVEITO COMUM
Nº do Documento: RP197804110013634
Data do Acordão: 04/11/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG673
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1691 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1966/06/24 IN RLJ ANO100 PAG6.
AC STJ DE 1967/01/06 IN RLJ ANO100 PAG245.
AC STJ DE 1968/02/06 IN RLJ ANO102 PAG13.
AC STJ DE 1972/04/14 IN BMJ N216 PAG155.
AC STJ DE 1974/06/14 IN BMJ N232 PAG233.
AC STJ DE 1975/11/07 IN BMJ N251 PAG140.
Sumário: I - A legitimidade das partes tem de ser apreciada pela posição de interesse em demandar ou contradizer, referida à relação jurídica controvertida.
II - O cônjuge do avalista, mesmo casado em regime de separação absoluta de bens, é parte legítima para a acção em que foi demandado, tendo o autor alegado factos integrantes do proveito comum do casal, como resultado do aval.
III - O proveito comum há-de resultar directamente do próprio acto constitutivo da dívida.
IV - O aval é um acto unilateral, que se efectiva sem contraprestação, pelo que da subscrição em si mesma nenhum benefício directo pode advir para o casal do avalista.
Reclamações: