Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016088 | ||
| Relator: | AURELIO FERNANDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO CAMBIÁRIA LEGITIMIDADE PASSIVA AVAL PROVEITO COMUM | ||
| Nº do Documento: | RP197804110013634 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG673 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1691 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1966/06/24 IN RLJ ANO100 PAG6. AC STJ DE 1967/01/06 IN RLJ ANO100 PAG245. AC STJ DE 1968/02/06 IN RLJ ANO102 PAG13. AC STJ DE 1972/04/14 IN BMJ N216 PAG155. AC STJ DE 1974/06/14 IN BMJ N232 PAG233. AC STJ DE 1975/11/07 IN BMJ N251 PAG140. | ||
| Sumário: | I - A legitimidade das partes tem de ser apreciada pela posição de interesse em demandar ou contradizer, referida à relação jurídica controvertida. II - O cônjuge do avalista, mesmo casado em regime de separação absoluta de bens, é parte legítima para a acção em que foi demandado, tendo o autor alegado factos integrantes do proveito comum do casal, como resultado do aval. III - O proveito comum há-de resultar directamente do próprio acto constitutivo da dívida. IV - O aval é um acto unilateral, que se efectiva sem contraprestação, pelo que da subscrição em si mesma nenhum benefício directo pode advir para o casal do avalista. | ||
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