Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA NATÉRCIA ROCHA | ||
| Descritores: | REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO REVOGAÇÃO DO REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20221207412/21.6TXPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em face da redação do art.º 44.º, n.º 2, do Código Penal, são quatro as razões/ocorrências/possibilidades que podem levar à revogação do regime de permanência na habitação: 1- a infração grosseira das regras de conduta, do disposto no plano de reinserção social ou dos deveres impostos pela execução desse regime, atuação esta que não tem de ser dolosa, sendo bastante a infração que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, devendo considerar-se que a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir as condições da suspensão constitui violação grosseira dessas condições; 2 - a infração repetida das regras de conduta, do disposto no plano de reinserção social ou dos deveres impostos pela execução desse regime, que ocorre naquelas situações em que há uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, que não se esgota num ato isolado da vida do condenado, mas revela uma postura de menosprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória; 3 - o cometimento de novos crimes durante a execução desse regime, desde que tenha havido condenação (transitada em julgado) em pena de prisão efetiva intramuros (a condenação em pena de multa ou em qualquer pena substitutiva da prisão ou em pena de prisão efetiva a cumprir em regime de permanência na habitação supõe um juízo de prognose ainda favorável ao agente); e 4 – a sujeição a medidas de coação de prisão preventiva (transitada em julgado). II – No caso em apreço, os sucessivos atrasos injustificados no regresso a casa após o trabalho e uma saída não autorizada, com reiteradas advertências, revelam total indiferença para com obrigações cuja observância se tem por nuclear à sua reintegração social pela via da aplicação da pena de prisão executada em regime de permanência na habitação e revelam uma violação grosseira e repetida dessas obrigações, impondo-se a conclusão de que as finalidades que levaram a essa forma de execução da pena de prisão não foram alcançadas, sendo, por isso, de revogar o regime de permanência na habitação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 412/21.6TXPRT-C.P1 Tribunal de origem: Tribunal de Execução de Penas do Porto –J3 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: No âmbito do Processo de Incidente de Incumprimento n.º 412/21.6TXPRT a correr termos no Tribunal de Execução de Penas do Porto referente ao condenado AA, por decisão de 19.08.2022, foi decidido revogar o regime de permanência na habitação, fixado a AA por virtude do não cumprimento, grave, grosseiro, reiterado e culposo, dos deveres impostos, à luz dos art.ºs 43.º/2;44.º/2a) do Código Penal – C.P. (redação introduzida pela L94/2017, de 28 agosto), 6.º/a); e); f); g); h);14.º b); c) da L33/201, de 2 setembro, e, em consequência, no âmbito do preceituado no art.º 44.º/3 Código Penal – C.P. (redação introduzida pela L94/2017, de 28 agosto), determinou-se a execução da pena de prisão efetiva, imposta no âmbito do NUIPC PE Sumário 38/21.4GAARC (Juiz 1 do Juízo Local de Competência Genérica de Arouca – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro). Desta decisão veio o arguido interpor o presente recurso, nos termos e com os fundamentos que constam dos autos, que agora aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das seguintes conclusões: 1. A fls 16 da douta sentença, na alínea C-, o Mº Juiz “a quo” ordena a notificação do arguido (aquando do cumprimento dos infra ordenados mandados), o que vem, aliás no seguimento do estipulado no nº 7 do art.º 185.º da Lei 115/2009 e nº 9 do art.º 113º do CPP. 2. Tal não se mostra feito ou, pelo menos, não consta do processo eletrónico verificado no Citius e o recorrente afirma nada lhe ter sido dito nem entregue nenhum documento contendo a sentença. 3. A não ter sido notificado, nos termos suprarreferidos, tal constitui nulidade insanável, por violação dos supra citados no nº 7 do art.º 185.º da Lei 115/2009 e nº 9 do art.º 113º do CPP, que ora se invoca e determina a imediata libertação do arguido e continuação do cumprimento da pena em prisão domiciliária Sem prescindir, 4. Embora a douta sentença esteja bem fundamentada de direito e seja um facto que o recorrente desobedeceu, conforme dos relatórios da DGRSP consta, não houve concordância da lei ao caso concreto, a lei foi mal aplicada. 5. O Tribunal podia e devia, ou melhor dito, tinha a obrigação de averiguar das razões do incumprimento, o que levou o recorrente a não cumprir, embora tivesse sido advertido das prováveis consequências do incumprimento, caso o mantivesse, o que não fez. 6. Obrigação essa indispensável para que, aquando da prolação da decisão a proferir, o Julgador estivesse na posse de todos os elementos essenciais e com relevo para a boa e justa decisão a tomar. 7. E o Tribunal tinha à sua disposição os meios para o fazer, pois constavam dos autos. 8. Razão por que o Mº Juiz “a quo” não podia afirmar, como fez, por falta de averiguação de elementos que o pudessem confirmar, que o não cumprimento é grosseiro e culposo. Afirmação meramente especulativa, sem fundamento fáctico, que o recorrente não aceita. 9. O primeiro sinal de alarme sobre as razões de fundo que motivaram o incumprimento, consta da douta sentença. Segundo esta, no ponto 16, alínea d) a fls 6, o condenado “não admite a real problemática aditiva de álcool”. 10. Este é o primeiro sinal, inequívoco, da existência da dependência alcoólica. A negação da dependência alcoólica é um dos sintomas principais, senão o principal, do alcoólatra. Nenhum dependente alcoólico admite essa sua dependência ao álcool. 11.Tal realidade, a dependência alcoólica, resulta também da análise do certificado de registo criminal por onde se constata que todas as condenações do recorrente foram motivadas pelo álcool. 12. Os relatórios da DGRSP referem essa necessidade de ingestão de bebidas alcoólicas, ao referir que em dia que o recorrido não havia chegado à hora estipulada a casa, a G.N.R. de Arouca que havia sido chamada para colaborar, intercetou o recorrente em estabelecimento comercial alcoolizado 13. Também a mãe do recorrente informou, sabe-se lá com que sofrimento, que o condenado tem chegado sistematicamente alcoolizado a casa e a situação é de tal ordem preocupante que já informou o filho que se não encetar tratamento e mudar radicalmente o seu estilo de vida não o aceitará mais em casa a partir de finais de mês de Agosto. Mais informou que no percurso de regresso a casa, no final do trabalho, AA tem por hábito parar na café “C...” onde consome bebidas alcoólicas. Só uma mãe desesperada é que acusa o seu filho e o ameaça de expulsão de casa. Sabe que ele está mal, que está a agir mal, mas parece saber qual é a cura para o seu mal – encetar tratamento. A mãe sabe, todos nós sabemos, só o Tribunal não se interessou em saber e podia e devia tê-lo feito, tinha todos os elementos ao seu dispor. 14. O recorrente não tinha liberdade para agir diferentemente, não tem capacidade para agir conformemente à lei e ao que lhe fora imposto, a necessidade de ingestão de álcool é mais forte. 15. O recorrente não consegue medir as reais consequências do seu agir dessa forma, não tem consciência da sua conduta ilícita. Para ele, é mais importante beber, que chegar a horas a casa, como é obrigação sua. Não compreende que possa ser penalizado com prisão por demorar um pouquito a chegar a casa, quando, quanto a si, não está a fazer mal nenhum, não está a cometer nenhum ato ilícito ou criminoso. 16. E de que valem as advertências de que foi alvo, se beber está em primeiro lugar. A dependência alcoólica não lhe permite entender e interiorizar tais advertências de forma aceitá-las e cumpri-lhas. “Por beber duas ou três cervejitas no fim do trabalho posso ir preso? não é “possível”, é o seu raciocínio, o seu modo de interpretar o seu comportamento, a sua redação à doença que não admite ter. 17. O recorrente não agiu de forma consciente, com culpa grosseira. Não tinha liberdade, discernimento, nem força de vontade suficientes para agir de acordo com o que lhe fora estipulado. 18. Para finalizar sempre se dirá que, o Tribunal de tal forma se alheou e desinteressou de averiguar as causas do não cumprimento, que nem sequer mandou elaborar um relatório social, como todos os outros tribunais fazem. 19. Partindo do princípio que a aplicação da pena de prisão deve ser utilizada apenas como última ratio, que o recorrente não agiu de forma consciente, com culpa, muito menos grosseira, deveria ter-lhe sido aplicada a pena de internamento em estabelecimento especializado, até à sua total cura da dependência alcoólica, ainda que compulsivamente 20. Como já pediu aquando da sua audição, o arguido aceita ser internado em estabelecimento especializado para o tratamento do álcool e até à sua cura, sendo que o tempo de cumprimento de pena que restar deverá ser cumprido, como era, em prisão domiciliária com vigilância eletrónica Termina pedindo seja dado provimento ao recurso e, em consequência seja revogada a decisão recorrida, mantendo-se a prisão domiciliária com vigilância eletrónica. A este recurso respondeu o Ministério Público, conforme consta dos autos, concluindo da seguinte forma: 1.- O recorrente foi condenado na pena de 1 ano e 8 meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação, nos termos do disposto no art.º 43.º, nºs 1 e 2, do Cód. Penal; 2.- Foi determinada a morada onde tal regime devia ser cumprido, bem como autorizado o exercício da atividade laboral do recorrente nos moldes fixados na decisão condenatória, sendo que, quer no momento da notificação dessa decisão, quer aquando da instalação dos equipamentos de vigilância eletrónica lhe foi entregue documento onde constam os seus direitos e deveres, bem como as consequências da sua violação; 3.- Em maio de 2022, foram reportados pela DGRSP vários atrasos no regresso a casa após o trabalho, bem como uma saída não autorizada ao fim de semana; 4.- Em face dessa comunicação foi efetuada notificação por este tribunal, prévia à instauração de incidente de incumprimento, contendo nova advertência para a necessidade de cumprimento escrupuloso das obrigações inerentes ao cumprimento da pena em RPH e das consequências de nova comunicação de ausências injustificadas (cf. fls. 50, 51 e 56 do Apenso A); 5.- Não obstante tal notificação efetuada em 25.05.2022, logo em junho de 2022 é efetuada nova comunicação de atrasos injustificadas (num total de oito) referentes ao período de 3 de junho a 19 de junho de 2022. 6.- Neste quadro, e nos termos do disposto no art.º 222.º-D, da Lei 94/17, de 23/08 foi instaurado apenso de incidente de incumprimento do regime de cumprimento da pena em permanência na habitação e designado dia para a sua audição, vindo o mesmo “justificar” os atrasos com idas ao café, necessidades laborais, e negando outros; 7.- Estas condutas do recorrente traduzem, sem qualquer margem para dúvidas grosseiras e reiteradas infrações do mais elementar dever decorrente deste regime de cumprimento da pena, precisamente o de permanecer na habitação e cumprir os horários estipulados para as ausências autorizadas; 8.- Assim, bem andou a decisão recorrida ao revogar o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação e a determinar o seu cumprimento intramuros, pois outra não podia ser a solução legalmente prevista para o quadro exposto e para a conduta totalmente violadora das regras deste modo de execução da pena por parte do recorrente; 9.- O art.º 44.º, n.º 3 do C. Penal é claro e expresso quanto à consequência da referida revogação, dizendo que “a revogação determina a execução da pena não cumprida em estabelecimento prisional”, não existindo a possibilidade de internamento em estabelecimento especializado; 10.- A decisão em causa foi lida na presença da recorrente, pelo que carece de qualquer fundamento a alegada nulidade por falta de notificação; 11.- O recurso não merece provimento devendo ser mantida a decisão recorrida e o recorrente cumprir o que falta da pena em estabelecimento prisional, tal como se encontra. Termina pedindo seja negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se a decisão recorrida. Neste Tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu, e que se encontra nos autos, pugna pela improcedência do recurso. Cumprido o preceituado no art.º 417.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, o recorrente veio apresentar a sua resposta, reiterando a sua posição já apresentada no recurso. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. II- Fundamentação: A) É a seguinte a decisão proferida no Tribunal de 1.ª Instância: “1-Relatório: Face a comunicação da competente Equipa VE da DGRSP, entendível como de notícia de infração dos deveres decorrentes do regime de permanência na habitação (artº. 222.ºD/1-CEP) (redação introduzida pela L94/2017-28agosto) foi instaurado incidente de incumprimento da pena de prisão a executar nesse regime, com vista a eventual revogação, contra AA, nascido a 12outubro1992, titular do BI n.º ..., com os demais sinais de identificação nos autos. O Tribunal é o competente (art.s 137.º/3;138.º/4l)CEP – este último na redação introduzida pela L94/2017-28 agosto). Procedeu-se à instrução dos autos, com remessa para as certidões já constantes do apenso V. Cumpriram-se as legais comunicações e ao condenado foi dado o direito ao legal exercício do direito de audição. Alegou o Ministério Público, emitindo parecer e pronunciando-se pela revogação da execução do regime de execução da pena de prisão. Em sequência foi dado contraditório legal ao condenado, o qual através da sua IM se pronunciou no sentido inverso. O processo é o próprio, sendo que se mantém a validade e regularidade da instância, não ocorrem quaisquer nulidades, exceções, questões prévias ou incidentes de que cumpra de momento apreciar, pelo que nada obsta ao conhecimento do mérito presente da causa – apreciação do incidente de incumprimento do regime de execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação e necessidade/viabilidade/possibilidade de revogação da mesma - (art.s 185.ºCEP ex vi art. 222.º-D/5-CEP, este último na redacção introduzida pela L94/2017-28agosto). Cumpre decidir. 2- Fundamentação: 2.1-Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos por provados: 1. AA foi condenado, pela prática do(s) indicado(s) crime(s), na pena de (cúmulo jurídico) 1A8M (um ano e oito meses) de prisão efetiva, em regime de execução de permanência na habitação (RPH), à ordem do NUIPC PE Sumário 38/21.4GAARC (Juiz 1 do Juízo Local de Competência Genérica de Arouca – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro) • 1cr. violação de imposições e proibições – art.º 353.º CP – 10M (dez meses) de prisão • 1cr. desobediência – art.º 348.º CP – 8M (oito meses) de prisão • 1cr. ameaça agravada – art.º 153.º/155.º CP – 10M (dez meses) de prisão • 1cr. ameaça agravada – art.º 153.º/155.º CP – 10M (dez meses) de prisão (factos praticados, respetivamente, em 31 janeiro 2021 - nas circunstâncias e do modo descritos nos factos provados na decisão condenatória, aqui dados por integrados) - a decisão condenatória é de 18 fevereiro 2021; - transitou em julgado a 5 maio 2021; - o condenado, por via de instalação dos equipamentos de vigilância eletrónica, iniciou cumprimento da pena em RPH em 29 outubro 2021; - opera desconto de 16D (dezasseis dia) face a detenção e cumprimento de pena intramuros (art.º 80.º CP); - o termo está computado para 13 junho 2023 2. A decisão de 18 fevereiro 2021 firmou concretas regras de conduta: “i. Manter uma boa conduta e integração ao nível sociofamiliar; ii. Aceitar a tutela dos serviços de reinserção social da área da sua residência, cumprindo os deveres inerentes à fiscalização e controlo do integral cumprimento da pena em regime de permanência na habitação que lhe sejam comunicados; iii) Manter as consultas que iniciou no CRI de Santa Maria da Feira para tratamento à dependência do álcool.” 3. A decisão de 18 fevereiro 2021 firmou concretas autorizações de ausência da morada onde se executasse o RPH: “d) Autorizar o arguido a sair da sua residência pelo tempo estritamente necessário ao exercício da sua atividade laboral, de segunda a sexta-feira das 8h00, as 17h00m. e) Autorizar, genericamente, as saídas da sua residência pelo tempo estritamente necessário, com vista a comparecer a consultas médicas, tratamentos e similares, renovação de documentos, comparência a atos judiciais e diligências previamente agendadas ou programadas, comparência nos Serviços de Finanças e da Segurança Social, comparência em cerimónias fúnebres de familiares (linha direta e linha colateral, neste caso até ao 3.º grau), e exercício de atividade laboral aos Sábados devendo, contudo, previamente comunicar as mesmas, nos termos dos seus deveres legais, aos serviços de reinserção social que, por seu turno, para além de antecipadamente as comprovarem devidamente, também em termos de necessidade real e efectiva, exercendo ainda a adequada fiscalização, as devem comunicar ao tribunal, sem prejuízo do demais previsto no artigo 11.º da Lei n.º 33/2010, de 02.09;” 4. O RPH mostrava-se autorizado para execução na morada jurisdicional do NUIPC da condenação (O conceito de morada jurisdicional é aquele que, em lugar paralelo, mas perfeitamente aplicável ao caso dos autos, vem definido na decisão, em sede de CNC, do STJ de 22outubro2007, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Alfredo Gonçalves Pereira no Processo 07P3639, onde se pode ler, em sumário, que “A residência do arguido em liberdade condicional é aquela que for fixada pelo Tribunal”, podendo ler-se no corpo da decisão – o que será importante no caso dos autos face às condutas do condenado que “Por força deste preceito o Tribunal de Execução de Penas competente relativamente aos indivíduos em regime de liberdade condicional é o que tiver sede na área da residência do libertado. Mas, qual é essa residência? No caso dos autos, quando foi concedida a liberdade condicional ao arguido impôs-se como obrigação dele a de fixar residência em Aveiro. Mais tarde, foi judicialmente autorizada a mudança da residência para .... Posteriormente, sem qualquer autorização, o arguido terá regressado para junto da sua família, em Aveiro, facto que levou o T.E.P. de Évora a considerar que esta mudança de residência implicou a alteração do T.E.P. competente que passou a ser o de Coimbra. Porém, o arguido terá saído de Aveiro para o estrangeiro antes de Novembro de 2006, donde regressou em Abril seguinte para, após breve passagem por Aveiro e pelo Porto, retornado ao estrangeiro. Será então que cada vez que o arguido muda de morada, muda também o T.E.P. competente? A aceitação desta tese tem dois obstáculos insuperáveis. Em primeiro lugar, com ela caberia ao próprio arguido escolher o T.E.P. competente para apreciar a sua conduta o que se tem por absurdo. Por outro lado, ao aceitar-se as mudanças de residência feitas pelo arguido contra o estipulado judicialmente, estaria a dar-se relevo a condutas ilegais. Ao libertado foi fixada, na sentença de liberdade condicional, a sua residência com proibição de ausência por mais de cinco dias sem autorização prévia. Ao violar esta obrigação, ausentando-se, sem autorização, o arguido não mudou a sua residência, que continua a ser a que foi judicialmente fixada. Aliás, se lhe fosse concedida autorização para se ausentar para ver familiares ou por outro motivo, também não havia alteração de residência que, durante todo o período de liberdade condicional, é a que foi judicialmente fixada. De concluir é, portanto, que a residência oficial do AA continua a ser em ..., pelo que o T.E.P. de Évora é o competente para apreciar a sua conduta durante o período de liberdade condicional e decidir em conformidade.”), em concreto na Rua ..., ... ..., Arouca. 5. Aquando da instalação dos equipamentos de vigilância eletrónica, em 29 outubro 2021, a competente Eq VE DGRSP, entre o mais, entregou ao condenado documento onde constam os seus direitos e deveres, informação sobre os períodos de vigilância eletrónica, bem como um guia dos procedimentos a observar durante a respetiva execução, informou o mesmo das possíveis consequências face a violação das obrigações reportadas, de tudo o mesmo tendo ficado ciente, assumindo compromisso de cumprimento e a responsabilidade por danificação de DIP (dispositivo de identificação pessoal). 6. Por despacho de 25 janeiro 2022 (ref. 5000683), notificado ao condenado, foram genericamente autorizadas várias naturezas de ausências da residência, assim como foi o condenado expressamente informado e advertido das situações que à face de lei podem determinar a revogação do RPH, determinando execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional. (episódio 1 – relatório de 4maio2022 – ref. 2214653430) (fls. 48 apenso A): 7. Situações de: Autorizações de ausência: utilização do período de ausência a título regular autorizada para fins ou locais não previstos na autorização O condenado encontra-se judicialmente autorizado a ausentar-se da habitação, entre as 07:30h e as 17:30h, para exercício de atividade laboral, sabendo especificamente, porque assim lhe foi indicado, quais são os horários definidos e que deverá obrigatoriamente respeitar. Contudo, existem inúmeras situações em que o mesmo regressa tardiamente à habitação, ou se ausenta mais cedo, utilizando o período de ausência regular concedido para tratar de assuntos pessoais aparentando por vezes, quando contactado por técnicos destes serviços, estar alcoolizado, deslocando-se muito previsivelmente a zonas/locais não autorizados, de todo desconhecidos destes serviços. Em concreto, registaram-se os seguintes incumprimentos: 14Abr2022: regressou tarde (às 19:55h) -25Abr2022: regressou tarde (às 19:43h) 28Abr2022: saiu mais cedo (às 07:11h) -30Abr2022: saiu ás 07:38h, mesmo tratando-se de um Sábado e não tendo sinalizado previamente que nesse dia necessitaria de trabalhar (o que implicaria autorização prévia). Apenas regressou às 20:22h (cerca de 3 horas mais tarde). -03Mai2022: regressou tarde (às 18:54h), voltou a sair ás 19:44h e regressou às 20:50h. Anote-se ainda que no dia 19Mar2022 o condenado havia sido autorizado a ausentar-se da habitação entre as 11:25h e as 13:20h para toma da vacina Covid-19 no Centro de Saúde .... Pelas 14:00h, como ainda não havia regressado, foi contactado tendo informado que se encontrava a caminho de casa. Novamente contactado, às 14:30h, asseverou que ainda necessitaria de cerca de 10 minutos para chegar a casa. Às 14:48h, novamente contactado, referiu estar quase a chegar a casa e se atrasara a fazer compras para o fim-de-semana. Regressou às 14:51h. Na avaliação destes serviços, este registo comportamental consubstancia incumprimento por parte do condenado, desvirtuando os procedimentos inerentes à pena em execução. Tem vindo a ser advertido e responsabilizado para a necessidade de uma postura conforme e de acordo com as obrigações a que se encontra vinculado. Avaliação: Apesar das várias advertências efetuadas por parte dos técnicos desta equipa, as mesmas não têm tido até ao momento reflexo na inversão daquela que tem sido a conduta do condenado, pelo que, avaliamos como premente uma intervenção desse tribunal que possa reconduzir o mesmo ao cabal cumprimento das obrigações que decorrem da decisão judicial determinada e reverter este padrão de incumprimento. 8. Por despacho de 16 maio 2022 (ref. 5177443), notificado ao(à) condenado(a), foi o(a) mesmo(a) informado(a) que a competente Eq VE DGRSP havia remetido ao Tribunal o relatório supra, tendo sido exultado(a) a não mais encetar tais comportamentos bem como à manutenção escrupulosa dos deveres inerentes à sua condição, bem como advertido(a) solenemente que de perante nova comunicação da competente Equipa VE da DGRSP se determinaria imediata abertura de incidente de revogação da execução da prisão em RPH. (episódio 2 – relatório de 21junho2022 – ref. 2220323430) (fls. 65 apenso A): 9. Situações de: Autorizações de ausência utilização do período de ausência a título regular autorizada para fins ou locais não previstos na autorização O condenado encontra-se judicialmente autorizado a ausentar-se da habitação entre as 07:30h e as 17:30h, para exercício de atividade laboral, sabendo especificamente, porque assim lhe foi indicado, quais são os horários definidos e que deverá obrigatoriamente respeitar. Porém, vem incumprindo de forma reiterada e sistemática com os horários antecipadamente definidos, regressando à habitação apenas em função do seu livre arbritrio, utilizando deste modo o período de ausência regular concedido para se deslocar muito previsivelmente a zonas/locais não autorizados, de todo desconhecidos destes serviços, aparentando, regularmente, encontrar-se alcoolizado. Em concreto, registaram-se os seguintes incumprimentos: -03Jun2022: regressou tarde (às 19:02h); -09Jun2022: regressou tarde (às 21:43h – 4h13m após o horário autorizado); -13Jun2022: regressou tarde (às 18:39h); -15Jun2022: regressou tarde (às 20:31h – 3h01m após o horário autorizado); -16Jun2022: regressou tarde (às 18:04h); -17Jun2022: regressou tarde (às 22:41h – 5h11m após o horário autorizado, tendo sido pedida a colaboração da GNR local); -18Jun2022: regressou tarde (às 18:13h); 19Jun2022: regressou tarde (às 18:40h). Avaliação Na avaliação destes serviços, este registo comportamental reiterado desvirtua os procedimentos inerentes à pena em execução, aparentando indiferença, ligeireza ou livre arbítrio e apesar das várias advertências efetuadas, as mesmas não têm tido até ao momento reflexo na inversão daquela que tem sido a conduta do condenado. episódio 3 – relatório de 6julho2022 – ref. 2221933430) (fls. 71 apenso A) 10. Situações de: Autorizações de ausência utilização do período de ausência a título regular autorizada para fins ou locais não previstos na autorização AA vem dando seguimento a uma escalada de incumprimento, promovendo um registo displicente e uma atitude declaradamente irresponsável e de ausência de autocrítica, face à pena em execução, regressando reiteradamente tarde à habitação, sendo certo que o horário autorizado de regrsso é as 17:30h, após o exercício da atividade laboral. - 22Jun2022: Regressou tarde (às 17:59h); -24Jun2022: Regressou tarde (às 21:22h); - 01Jul2022: Regressou tarde (às 20:18h); - 02Jul2022: Regressou tarde (às 19:16h). Este padrão comportamental poderá, por outro lado, ter relação com problemas de alcoolismo, relevando o facto da progenitora, com quem vive, ter recentemente informado estes serviços que retirará o consentimento para o uso de meios de vigilância eletrónica e pretende que o condenado saia de casa se não efetuar tratamento até ao final do próximo mês de agosto. Avaliação: Apesar das várias advertências efetuadas, as mesmas não têm tido até ao momento reflexo na inversão daquela que tem sido a conduta do condenado, pelo que entendem estes serviços solicitar veementemente ao Tribunal, urgente intervenção que ponha termo à situação que vem sendo descrita nos sucessivos relatórios de incidentes Informação adicional – relatório de 14julho2022 – ref. 222323432) (fls. 78 apenso A) 11. Assunto: envio de informação Acusada a receção da comunicação supra, cumpre-nos pelo presente informar que o horário concreto de trabalho do condenado se situa entre as 08:00h e as 17:00h, de segunda a sexta feira. Estes serviços têm conhecimento atualizado do horário de trabalho praticado pelo condenado, até porque mantêm contactos regulares com a entidade patronal no âmbito do presente acompanhamento desde que o mesmo iniciou atividade, sendo-lhe concedidos 30 minutos para as deslocações, o que implica a saída da habitação pelas 07:30h e entrada na mesma pelas 17:30h. Apesar disso, e tal como solicitado, foi novamente contactada a entidade laboral e confirmado o horário referido, tendo ainda tal entidade informado de que o condenado saiu sempre pelas 17:00h, (com uma tolerância máxima de 10/15 minutos) nos dias em que ocorreram os incumprimentos relatados. Mais se informa que o condenado continua a não cumprir com o determinado, tendo voltado a atrasar-se no regresso à habitação no dia 06Jul2022 (regresso às 17:59h) e no dia 11Jul2022 (regresso às 18:27h). (episódio relatório de 18julho2022 – ref. 2223623430) (fls. 79 apenso A) 12. Situações de: Autorizações de ausência utilização do período de ausência a título regular autorizada para fins ou locais não previstos na autorização AA exibe reiteradas dificuldades na interiorização das obrigações decorrentes da pena em execução e escassa ressonância e sensibilidade face às ações de acompanhamento realizadas pelos nossos serviços, persistindo no incumprimento dos horários determinados para o regresso à habitação após o exercício da atividade laboral. No dia 15Jul2022, regressou à habitação apenas pelas 19:46h, 2 horas e 16 minutos após o horário estabelecido. Na vigência do alarme despoletado pelo sistema de vigilância eletrónica reportando o não regresso do condenado à habitação dentro do horário previsto, e na falência das tentativas de contacto quer com o condenado quer com a sua entidade patronal, foi contactada a mãe de AA que referiu que o condenado tem chegado sistematicamente alcoolizado a casa e a situação é de tal ordem preocupante que já informou o filho que se não encetar tratamento e mudar radicalmente o seu estilo de vida não o aceitará mais em casa a partir do final do mês de Agosto. Mais informou que no percurso de regresso a casa, no final do trabalho, AA tem por hábito parar no Café “…” onde consome bebidas alcoólicas. Dado que AA ainda não tinha regressado a casa, foi solicitada a colaboração do OPC territorialmente competente (GNR de Arouca) que fez deslocar uma patrulha ao estabelecimento referenciado pela mão do condenado, onde este viria a ser intercetado, alcoolizado, tendo sido conduzido à habitação. Utilização dos equipamentos: danificação, sabotagem ou retirada do DIP – dispositivo de identificação pessoal No mesmo dia, pelas 22:19h, foi reportado pelo sistema de monitorização eletrónica um alarme no dispositivo de identificação pessoal (DIP), vulgo pulseira eletrónica, do condenado, que em conformidade com o protocolo de acompanhamento, é compatível com a sua retirada ou danificação Foram de imediato efetuadas tentativas de contactos telefónicos vários para o equipamento de vigilância eletrónica instalado na sua habitação, bem como para o seu telemóvel, sem que tenha atendido. A mãe de AA foi contactada, referindo ter sido agredida pelo condenado na sequência de discussão, acrescentando que já havia solicitado a intervenção do OPC territorialmente competente. Pelas 23:00h deslocou-se igualmente um técnico destes serviços à morada do condenado, tendo-lhe sido colocado um novo DIP no tornozelo, pelas 23:45h. Assinale-se que por volta das 22:00h o condenado havia contactado estes serviços referindo necessitar de ajuda, tendo este contacto sido perturbado pelo ruido de fundo decorrente da discussão com a mãe. Avaliação: Praticamente desde o início da execução que o condenado vem exponencialmente exibindo enorme incapacidade em cumprir com o formalismo estabelecido, desvirtuando o regime de execução da pena de prisão. AA apresenta bastantes dificuldades no cumprimento das regras e promove um registo displicente e uma atitude declaradamente irresponsável e de ausência de autocrítica face à execução em curso, sendo do entendimento destes serviços que, em função do reiterado incumprimento dos seus termos, a pena de prisão: - Não possui efeito efetivo; - O condenado em nada sai beneficiado com os incumprimentos sucessivos e constantes; - O condenado mostra-se reforçado no seu comportamento de violação das normas pela perceção que tem do que julga ser ausência de reação. Deste modo, há sérios riscos de: - estarem a ser criadas condições para comportamentos sucessivamente mais graves; - Se descredibilizar o sistema de vigilância eletrónica. Assim, entendem estes serviços solicitar veementemente ao Tribunal, urgente intervenção que ponha termo à situação que vem sendo descrita nos sucessivos relatórios de incidentes. (episódio 5 – relatório de 18 agosto2022 – ref. 2226993430) (fls. 85 apenso A) 13. Situações de: Autorizações de ausência: (X) utilização do período de ausência a título regular autorizada para fins ou locais não previstos na autorização Nas datas a seguir mencionadas: - 08Ago2022, regressou tarde, às 18:09h; - 10Ago2022, regressou tarde, às 18:04h; - 11Ago2022, regressou tarde, às 18:06h; - 16Ago2022, regressou tarde, às 18:40h; o sistema de monitorização eletrónica registou alarmes indicativos de incumprimento do horário autorizado a AA para trabalhar, designadamente de 2ª a 6ª feira, das 07:30h às 17:30h. Na sequência dos incidentes reportados em anteriores relatórios desta natureza, importa agora levar aos autos o conhecimento de novas ocorrências relacionadas com o regresso tardio à habitação por parte de AA, após o exercício diário da sua atividade laboral. O condenado revela escassa sensibilidade face às sucessivas advertências de que é alvo, invocando sistematicamente o aumento do volume de trabalho (designadamente devido a férias de outros funcionários) para justificar o regresso mais tardio à habitação. Avaliação: Face ao mencionado, realça-se que o condenado reitera o seu comportamento de indiferença e ligeireza, sem que até ao momento tenham tido reflexo na inversão, daquela que tem sido a sua conduta, apesar das várias advertências efetuadas e de ter conhecimento da audição aprazada para próximo dia 19ago2022. 14. Por despacho de 8 agosto 2022 (ref. 5295787) foi agendada audição (para 19 agosto 2022), com notificação para a morada jurisdicional. 15. O condenado compareceu e prestou declarações. 16. Nestas, em súmula: a) admite alguns atrasos, fundamentando-os em necessidades laborais e de colaboração com o agregado familiar; b) nega falta de autorização para se ausentar no sábado; c) nega danificação do DIP; d) não admite real problemática aditiva de álcool. 17. Do referido despacho de 8 agosto 2022 (ref. 5295787), notificado ao condenado, consta expressa advertência de que “Para a designada diligência de audição, o condenado deve fazer-se acompanhar de todos os elementos documentais que entenda sejam importantes para a apreciação da imputada conduta de infração.”. 18. O condenado, ainda que por via da sua IM, para a audição não se fez acompanhar de qualquer documento comprovativo, não requereu a sua junção, nem até ao momento algum fez chegar aos autos. 19. O condenado (para além dos supra reportados NUIPC de reporte à LC vigente) possui os seguintes antecedentes criminais por decisões dos Tribunais Portugueses: a) Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, 1º juízo criminal – processo 104/13.0GDOAZ: Por decisão proferida em 30.04.2013, transitada em julgado em 04.06.2013, foi condenado pela pratica em 13.04.2013 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº1 do CP, na pena de 50 dias de multa á taxa diária de €6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo prazo de 3 meses. b) Tribunal Judicial de Santa Maria da Feia, juízo local criminal – J2 – processo 299/18.6GCVFR: Por decisão proferida em 16.07.2018, transitada em julgado em 01.10.2018, foi condenado pela pratica em 15.07.2018 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº1 do CP, na pena de 75 dias de multa á taxa diária de €6,50 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo prazo de 4 meses. c) Tribunal Judicial de Aveiro – Juízo de competência genérica de Arouca – processo 99/19.6GAARC: Por decisão proferida em 09.09.2019, transitada em julgado em 09.10.2019, foi condenado pela pratica em 25.03.2019 de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº1, a) do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período. d) Tribunal Judicial de Santa Maria da Feia, juízo local criminal – J3 – processo 2993/18.2T9VFR: Por decisão proferida em 31.10.2019, transitada em julgado em 10.12.2019, foi condenado pela pratica em 11.10.2018 de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º, nº1, b) do CP na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00. e) Tribunal Judicial de Aveiro, juízo de competência genérica de Arouca – processo 60/20.8GGAARC: Por decisão proferida em 24.06.2020, transitada em julgado em 11.09.2020, foi condenado pela pratica em 23.02.2020 de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art.º 348.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, com referência aos art.ºs 152º, n.ºs 1 e 3 do Código da Estrada, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por pena de multa em igual número de dias, à taxa de € 5,00 (cinco euros), perfazendo, o total, de €900,00 (novecentos euros) e na sanção acessória de inibição de conduzir veículos com motor por 8 (oito) meses. 2.2-Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como não provados: A. Inexistem. Tudo o que em contrário com o dado como com relevo para a decisão a proferir se assuma, ou se trate de matéria de direito, instrumental ou conclusiva, mera alegação destituída de qualquer suporte ou comprovativo de prova de inerência (onde se inclui documento datado de reporte a consultas não datadas, desconhecendo-se se realizadas antes ou durante o RPH), e, como tal, insuscetível de ser chamada à colação nesta sede. 2.3-Motivação dos factos com relevo para a decisão a proferir: Os atos decisórios do juiz do TEP são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão (art.º 146.º/1CEP). Tal mais não é do que a postulação do dever constitucional de fundamentação dos despachos judiciais, na certeza de que a mesma se basta com a aplicação concreta da solução legal à face duma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito em que assenta a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a mesma, exigindo, pois, a indicação dos meios de prova que serviram para formar tal convicção, como, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção se forme em determinado sentido ou se valorem de determinada forma os diversos meios de prova apresentados nos autos. Assim, o Tribunal formou a sua convicção com base nos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas constantes do quanto é o somatório factual inerente aos relatórios juntos aos autos, tudo em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareçam dos mesmos. Valorou-se, em particular: A) certidão da(s) decisão(ões) condenatória(s); B) certidão da(s) liquidação(ões) de pena(s); C) certidão do(s) relatório(s) da DGRSP; D) demais documentação do PUR (sendo caso dos apensos que o constituem). O Tribunal recorreu à conjugação do teor dos subsequentes documentos juntos aos autos, em momento algum contrariados no seu valor e conteúdo pelo condenado, sequer através das suas afirmações. Destas – em vero exercício da imediação e do garante que esta confere através da proximidade comunicante entre o tribunal e o condenado, de tal modo que, em conjugação com a oralidade - obteve-se uma perceção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão. Em destaque inicial, cumpre referir que o condenado, aquando da audição, efetivamente revelou pessoal conhecimento das suas obrigações inerentes ao cumprimento de pena, do mesmo modo que reconhece os atrasos, sem prévia comunicação e para além da autorização facultada, ainda que com floreamento e relevo atitudinal de irresponsabilidade - ou por necessidade de transporte, ou por necessidade de trabalho para além da hora, ou por necessidade de apoio à mãe nas compras, ou por – finalmente – se perder na conversa com amigos. Consciente, orientado na tríplice vertente – espacial, temporal e circunstância – revela notória leviandade quanto aos factos e às suas consequências, tudo desvalorizando e tendo como que normal Concluindo, o condenado, efetivamente autorizado a ausentar-se da morada jurisdicional onde a pena de prisão efetiva em RPH se vinha executando, fê-lo em várias e sucessivas situações, para fins diferentes e por tempo superior ao autorizado, ausentou-se da morada jurisdicional onde a pena de prisão efetiva em RPH se vinha executando sem autorização, bem como manipulou, com finalidade de danificação que alcançou, o DIP, fê-lo ciente dos seus deveres enquanto cidadão sujeito à execução de pena de prisão efetiva em RPH, fê-lo de vontade própria e consciente. E, neste particular, com referência à imediação concedida pela direta audição do condenado, resulta que o mesmo se apresentou numa clara atitude de indiferença para com a gravidade e a responsabilidade subjacente das suas atuações, mais quando se está perante um reiterado quadro em que mesmo perante as advertências da Eq. VE DGRSP e do próprio Tribunal nada o condenado mudou no seu agir – note-se que se os episódios 2 a 4 surgem após despacho de advertência, os episódios 5 surgem após marcação de data para audição em incidente. E, se dúvidas tivesse quanto às advertências da Eq. VE fosse possível ao condenado ter, nenhumas ao mesmo podiam caber após a audição onde de tudo foi novamente esclarecido quanto à sua situação. A crueza da situação e das palavras só pode ser esta, sendo que tal se deve ao agir do condenado, agir esta dinâmico e de violação das obrigações decorrentes do RPH, que conhecia e em relação às quais está ciente de consequências porque disso notificado está como documentado junto aos autos, que só parcialmente assumiu em sede de audição (Neste particular recorre-se à valoração do reporte da Eq VE DGRSP em detrimento do agora dito pelo condenado, pois, perante duas versões diametralmente opostas resta-nos o apelo ao princípio da livre apreciação do julgador, assim se dando por assente a versão considerada como mais credível, no caso a da Eq VE DGRSP mais quando ínsita em documento autêntico elaborado em razão de exercício profissional por técnico que em momento algum revela interesse pessoal – ao contrário do condenado - ou qualquer inimizade ), o que se valora e comprova. Recorreu em acréscimo, na essência, o Tribunal ao teor objetivo inerente ao todos os documentos juntos aos autos, em momento alguns contrariados no seu valor e conteúdo pelo condenado (Neste sentido, em lugar paralelo, o Ac. RE de 5abril2022 relatado pela Sr.ª Juíza Desembargadora Beatriz Marques Borges no PUR 123/21.2TZXEVR-C.E1, onde em sumário se pode ler, que “II. Perante duas versões diametralmente opostas (a do arguido e a da DGRS) restou ao julgador apelar ao princípio da livre apreciação do julgador e dar por assente a versão por si considerada como mais credível, no caso a da DGRS que asseverou ter aferido a inexistência de anomalias no sistema de vigilância eletrónica por deslocação ao próprio local.”) Uma particular referência cumpre, ainda fazer. É a mesma de reporte à prova de que nas situações relatadas sempre o condenado efetivamente se ausentou da morada jurisdicional. E assim o Tribunal está convicto porque não só é do conhecimento funcional do que aquando da instalação dos meios de motorização a Eq. VE DGRSP verifica o seu funcionamento, testando os equipamentos e aferindo que a monotorização se efetua na totalidade do espaço habitacional, o que é o caso dos autos, sendo que quando tal monotorização não opera na totalidade do espaço habitacional são aferidos os limites da mesma e o condenado de tal informado com vista a evitar situações dúbias. Concluindo quanto ao objeto da audição, em bom rigor o condenado pelas suas fantasiosas declarações renunciou a fornecer ao tribunal informação potencialmente favorável ao seu interesse e que só ele conhece, o quanto acaba por ter um efeito reflexo de desfavorecimento objetivo, impedindo o afastamento da culpabilidade da sua reiterada conduta, situação em si que não consubstancia uma consequência probatória mas apenas do resultado inevitável de o tribunal não poder considerar circunstâncias que desconhece e que poderiam abalar a objetividade do relatado pela Eq VE DGRSP através da sede e modo próprio - relatórios de incidentes. Recorreu, pois, na essência, o Tribunal ao teor objetivo inerente ao todos os documentos juntos aos autos, em momento algum de forma válida e suficiente contrariados no seu valor e conteúdo pelo condenado. 4- O Direito aplicável: A atual filosofia subjacente às alterações recentemente introduzidas na legislação penal, de que é exemplo a L94/2017, de 28 agosto, vai diretamente no sentido de que “a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido de reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” (art.º 42.º/1CP), sendo que o regime agora previsto no art.º 43.º/1CP passou a constituir não uma pena de substituição, ainda que em sentido impróprio, mas na essência uma forma de execução ou de cumprimento da pena de prisão efetiva (Neste sentido, o Ac. TRCoimbra de 24janeiro2018, relatado pela Sr.ª Juíza Desembargadora Helena Bolieiro no NUIPC 50/17.8GBTCS.C1, onde se pode ler que “conforme se assinala na exposição de motivos da proposta que esteve na origem da referida Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto (Cf. Proposta de Lei n.º 90/XIII, cujo texto se encontra disponível na Internet em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=41417), pretendeu-se clarificar, estender e aprofundar o existente regime de permanência na habitação, conferindo-lhe um papel político-criminal de relevo. Vincando-se, por um lado, a sua natureza de regime não carcerário de cumprimento da pena curta de prisão e alargando-se, por outro, a possibilidade da sua aplicação aos casos em que a prisão é concretamente fixada em medida não superior a dois anos, quer se trate de prisão aplicada na sentença, de prisão resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, ou de prisão decorrente da revogação de pena não privativa de liberdade ou do não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º do mesmo diploma. Não obstante, como também ali se refere, o procedimento anteriormente vigente em matéria de aplicação de penas à pequena criminalidade não foi substancialmente alterado. O juiz continuará a proceder a uma dupla operação, sendo que, uma vez verificado que tem perante si um crime provado e concretamente punido com pena de prisão até dois anos, começará por determinar se é adequada e suficiente às finalidades da punição alguma pena de substituição (multa, suspensão da execução, trabalho a favor da comunidade) ou se é necessário aplicar a pena de prisão. Nesta última hipótese, ficam à sua disposição duas possibilidades de execução, pela ordem seguinte: ou em regime de permanência na habitação, ou dentro dos muros da prisão, em regime contínuo”) (Neste sentido, a Sr.ª Prof. Doutora Maria João Antunes in “O Novo Regime Sancionatório do Crime de Incêndio Florestal”, e-book CEJ, Coleção Formação Contínua – O Crime de Incêndio Florestal, Jurisdição Penal, Abril 2018, p. 9 a 21, em concreto a p. 16 onde se pode ler que “A partir de novembro de 2017, com a entrada em vigor da Lei n.º 94/2017, o regime de permanência na habitação deixou de ser uma pena de substituição – para quem entenda que tinha uma tal natureza jurídica – para ser apenas uma forma de execução da pena de prisão efetiva não superior a dois anos ou da pena de prisão não superior a dois anos em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da pena de multa de substituição. É o que decorre dos artigos 43.º e 44.º do Código Penal ao regularem o regime de permanência na habitação como incidente da execução da pena de prisão.”), dado que como postulado de política criminal subjacente se mostra necessário “o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir”(Importa, apurar se se mostra preenchido o pressuposto de ordem material consubstanciado na adequação e suficiência do referido regime às finalidades da punição, sendo, portanto, a sua escolha determinada exclusivamente por razões de prevenção – geral (prevenção geral positiva ou de integração, nomeadamente na modalidade de defesa do ordenamento jurídico e de tutela das expectativas comunitárias na validade da ordem jurídica violada) e especial (na função positiva de socialização, seja, em qualquer uma das funções negativas subordinadas, de advertência individual ou de segurança). Concluindo, a nova lei traduz o entendimento generalizado de que as penas curtas de prisão intramuros devem ser evitadas por não contribuírem necessariamente para a ressocialização efetiva do condenado (Ou seja, e desde logo que o caco concreto não seja caso paradigmático em que o efeito “sharp-short-shock” da pena de prisão e, portanto da privação da liberdade, do cumprimento da pena de prisão efetiva intramuros poderá contribuir para que o condenado se consciencialize quanto à gravidade das suas condutas e consequências daí decorrentes e se afaste – de futuro – da prática de novos crimes. Sobre a questão, cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português — As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, p. 360, pronuncia-se sobre o efeito de sharp-short-shock diz-nos que “uma pena de prisão curta (ou mesmo curtíssima) duração v.g. de alguns dias, seria necessária e útil em alguns casos, como única forma de convencer o agente da gravidade do crime praticado e, mesmo, de estabilizar as expectativas comunitárias na manutenção da validade da norma infringida”). Descendo ao caso concreto. Ao condenado foi determinada uma pena de prisão efetiva, a qual nos termos do art.º 43.º CP (redação introduzida pela L94/2017-28agosto) é executada em regime de permanência na habitação (RPH), com fiscalização por meios técnicos à distância, o quanto significa que o condenado tem de permanecer na habitação onde estão instalados tais meios de vigilância eletrónica, pelo tempo de duração da pena, sem prejuízo de ausências autorizadas. Quanto a esta permanência efetiva e constante num determinado local e nas limitações do mesmo, por paradigmático, há que compreender o relacionamento e a visão que se impõe ao condenado quanto à sua casa/habitação como sinónimo de prisão. De facto, é manifesto que, com a aplicação do RPH se cria uma tão específica quão total responsabilização para o condenado, porquanto além de ficar obrigado a cumprir as regras que lhe são impostas pode sustentar-se a si e à família, investir em si próprio, na sua formação e educação, tratar-se, tudo sem que se encontre dependente das possibilidades/oportunidade limitadas e disponíveis em ambiente prisional. A autorresponsabilização é essencial na reintegração social. O condenado tem que adquirir a consciência de que a sua situação judicial e, como tal, o seu futuro, depende exclusivamente de si e da sua capacidade de sozinho cumprir as regras que lhe são impostas, pois apenas a sua vontade o impede de abrir a porta de casa e sair – não existem grades ou guardas que o impeçam (Cfr- Carla Oliveira, Magistrada Judicial, Regime de Permanência na Habitação, citada no Ac. TRPorto, 13janeiro2021, relatado pela Sr.ª Juíza Desembargadora Paula Natércia Rocha no NUIPC 186/20.8PTPRT.P1, não publicado, do qual dispomos de cópia em suporte físico). No mesmo sentido, cumpre referir o Ac. RP de 8 janeiro 2020 (Relatado pelo Sr. Juiz Desembargador António Luís Carvalhão no PUR 832/16.8TXPRT-D.P1, em eu estava em causa decisão de revogação de RPH elaborada pelo ora subscritor, como Juiz 3 TEP Porto) onde se pode ler, que:”(não se pode esquecer que subjacente está a limitação da liberdade de locomoção em termos similares à detenção em meio prisional, não sendo compatível com o regime de permanência na habitação ser o condenado a determinar as saídas e ausências do espaço monitorizado, só o justificando quando confrontado com as mesmas)”. Iniciada a execução da pena (através da instalação dos meios técnicos de vigilância eletrónica, o que aconteceu, in casu, em 5 janeiro 2022 – art.º 8.º-L33/2010-2setembro), no que de momento se cuida, ao condenado foram dados a conhecer os seus direitos e deveres (art.s 5.º;6.º-L33/2010-2setembro), sendo que dos mesmos ficando ciente. Mesmo assim, em reforço e como modo de cabal esclarecimento, foi proferido despacho liminar onde a questão de reporte foi tratada, despacho este notificado ao condenado. Dentre estes, no que de momento se cuida, destaca-se o direito de "receber dos serviços de reinserção social um documento onde constem os seus direitos e deveres, informação sobre os períodos de vigilância eletrónica, bem como um guia dos procedimentos a observar durante a respetiva execução (art.º 5.°b)-L33/2010-2setembro) e os deveres de "permanecer nos locais onde é exercida vigilância eletrónica durante os períodos de tempo fixados de "receber os serviços de reinserção social e cumprir as suas orientações, bem como responder aos contactos, nomeadamente por via telefónica, que por estes forem feitos durante os períodos de vigilância eletrónica" de "contactar os serviços de reinserção social, com pelo menos três dias úteis de antecedência, sempre que pretenda obter autorização judicial para se ausentar excecionalmente durante o período de vigilância eletrónica, fornecendo para o efeito as informações necessárias" de "solicitar aos serviços de reinserção social autorização para se ausentar do local de vigilância eletrónica quando estejam em causa motivos imprevistos e urgentes" de "apresentar justificação das ausências que ocorram durante os períodos de vigilância eletrónica" e de "abster-se de qualquer ato que possa afetar o normal funcionamento dos equipamentos de vigilância eletrónica (art.º 6.ºa);d);e);f);g)h)-L33/2010-2setembro). Por seu turno, dispõe o art.º 14.°-L33/2010-3setembro que "a decisão que fixa a vigilância eletrónica é revogada quando: (...) b) O (...) condenado danificar o equipamento de monotorização, com intenção de impedir ou dificultar a vigilância, ou, por qualquer forma, iludir os serviços de vigilância ou se eximir a esta. E c) O (...) condenado violar gravemente os deveres a que está sujeito" do mesmo modo que dispõe o art.º 44.°/2CP (redação introduzida pela L94/2017-28agosto) que “O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente (…) os deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão (…)” Também estas normas participam do vetor que atravessa todo o direito sancionatório penal português: a aplicação de uma pena de prisão intramuros deve ser aplicada como ultima ratio, de tal modo que a revogação do modo de execução concreto de RPH surja apenas como única forma de lograr as finalidades da punição (Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português — Op. Cit., p. 356, ainda que com reporte à revogação da suspensão da pena de prisão, mas aqui aplicável em pleno por ser lugar paralelo). Assim, são finalidades exclusivamente preventivas que devem informar a ponderação do Tribunal na apreciação do incumprimento de um qualquer dever de reporte ao RPH perante a sua consequência, nomeadamente na opção pela revogação, de tal modo que “o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão (leia-se execução da pena de prisão efetiva em RPH) ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado” (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 202, ainda que com reporte à revogação da suspensão da pena de prisão, mas aqui aplicável em pleno por ser lugar paralelo); a escolha da concreta medida que o Tribunal adote em relação a um qualquer facto revelador do incumprimento dos deveres do RPH (e também a sua revogação) deve ser “função exclusiva das probabilidades, porventura ainda subsistentes, de manter o delinquente afastado da criminalidade no futuro e, deste modo, do significado que o incumprimento assuma para o juízo de prognose que foi feito no momento da aplicação da suspensão da execução da prisão (leia-se execução da pena de prisão efetiva em RPH)”. Em face da redação do art.º 44.º/2CP, entendemos serem quatro as razões/ocorrências/possibilidades que podem levar à revogação da suspensão da execução da pena de prisão (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 202, ainda que com reporte à revogação da suspensão da pena de prisão, mas aqui aplicável em pleno por ser lugar paralelo): 1- a infração grosseira das regras de conduta, do disposto no plano de reinserção social ou dos deveres impostos pela execução do RPH, atuação esta que “não tem de ser dolosa, sendo bastante a infração que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade”, devendo considerar-se que “a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir as condições da suspensão constitui violação grosseira dessas condições”; 2 - a infração repetida das regras de conduta, do disposto no plano de reinserção social ou dos deveres impostos pela execução do RPH, que ocorre naquelas situações em que há “uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo”, “que não se esgota num ato isolado da vida do condenado, mas revela uma postura de menosprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória”; 3 – o cometimento de novos crimes durante a execução do RPH, desde que tenha havido condenação (naturalmente transitada em julgado) em pena de prisão efetiva intramuros (a condenação em pena de multa ou em qualquer pena substitutiva da prisão ou em pena de prisão efetiva a cumprir em RPH supõe um juízo de prognose ainda favorável ao agente);e 4 – a sujeição a medida de coação de prisão preventiva (naturalmente transitada em julgado) (No lugar paralelo do art.º 56.º CP a jurisprudência mais recente (cf. Ac. TRCoimbra de 30janeiro2019, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Vasques Osório no NUIPC 127/17.0GAMGR-A.C1) vem entendendo que “O condenado infringe grosseiramente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social quando, culposamente, os não observa. Mas a culpa aqui requerida – contrariamente à pressuposta no art.º 55º do C. Penal – exige um grau qualificado. Não é requerido, no entanto, um incumprimento doloso, bastando para a revogação que da conduta provada resulte um modo de agir do condenado especialmente reprovável e portanto, uma conduta onde a falta de cuidado, a imprevidência assume uma intensidade particularmente elevada. Trata-se, no fundo, de um conceito próximo da culpa grave, portanto, aquela que só é suscetível de ser atuada por uma pessoa particularmente descuidada ou negligente. Por outro lado, o condenado infringe repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social quando, através de condutas sucessivas, por descuido, incúria ou imprevidência, não os observa, deste modo revelando uma atitude de indiferença e distanciamento pelas limitações decorrentes da sentença e/ou do plano de reinserção social. Em qualquer dos fundamentos, estamos perante situações limite, onde o condenado, através da intensidade do grau de culpa posto na sua conduta, inutilizou o capital de confiança na reinserção em liberdade que a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão significou.” No mesmo sentido (cf. Ac. TRLisboa de 16janeiro2019, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Nuno Coelho no NUIPC 2080/12.7PBFUN.L1-3) se vem entendendo que “«As causas de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. Impõe-se, por isso, uma especial exigência na indagação e apreciação de todos os factos e circunstâncias suscetíveis de relevar na aferição da possibilidade de manutenção ou não do juízo de prognose favorável relativo ao comportamento que o condenado irá de futuro adotar», assim o sumariou o acórdão de 23/09/2009, do Tribunal da Relação do Porto, em www.dgsi.pt. A jurisprudência portuguesa dos tribunais superiores tem tido o entendimento que as causas de revogação da suspensão da execução da pena não deverão ser de aplicação automática e que as finalidades que levaram à suspensão da mesma, ainda se poderão manter, mesmo que durante essa suspensão o arguido não tenha cumprido os deveres que lhe foram impostos ou tenha cometido novo crime durante o período de suspensão, devendo o tribunal ponderar caso a caso, e formular um novo juízo de prognose. A prognose favorável do condenado deve verificar-se em todos os casos, na esperança de que sentirá a condenação como uma advertência e não cometerá no futuro nenhum delito. Com razão, não se exige desde logo a perspetiva de uma vida futura ordenada e conforme o direito, já que para o fim preventivo da suspensão é suficiente que não volte a delinquir. (…) Não se encontra definido na lei, de forma concretizada, o que deve entender-se por infringir grosseiramente os deveres, deixando aquela ao critério do aplicador a fixação dos seus contornos – cfr. Art.º 56.º, n.º 1, al. a), do Código Penal. Mas, é evidente que em tal consideração não poderão olvidar-se os ensinamentos sobre o que constitui negligência grosseira: a culpa temerária; o esquecimento dos deveres gerais de observância; a demissão pelo agente dos mais elementares deveres que não escapam ao comum dos cidadãos, uma inobservância absolutamente incomum. A violação grosseira de que se fala, há de ser uma indesculpável atuação, em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada, indesculpada.”). Fixados legalmente que estão os deveres em sede de RPH, incumpridos os mesmos há que aferir se tal comportamento é suscetível de configurar uma efetiva e válida causa de revogação, o mesmo é dizer, há que averiguar do valor e gravidade de tal incumprimento. Dúvidas inexistem de que o incumprimento puro e simples de deveres nem sempre é culposo, sendo igualmente certo que, ainda que porventura o seja, o mesmo nem sempre determina a revogação do RPH. Com efeito, “só mediante a ponderação das particularidades de cada caso concreto, o juiz poderá decidir se alguma sanção deve ser aplicada e, em caso positivo, qual a que melhor se molda à situação” (cf. Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 14.ª Edição, 2001, Almedina, 203, ainda que com reporte à revogação da suspensão da pena de prisão, mas aqui aplicável em pleno por ser lugar paralelo). Donde, se mostra legítimo afirmar consubstanciar a aludida revogação uma medida de ultima ratio, a aplicar unicamente quando a manutenção do RPH se revele ineficaz. Ou seja, da leitura do citado preceito legal resulta que não basta, tão somente, que o condenado em cumprimento de pena de prisão efetiva em RPH falte ao cumprimento dos deveres que lhe foram impostos para que o RPH seja, imediatamente, revogado e se determine “a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional”. Tal incumprimento deve demonstrar absolutamente que não foram alcançadas as finalidades que motivaram a aplicação de tal instituto (cf. Leal Henriques e Simas Santos in Código Penal, Iº Vol., p. 481, ainda que com reporte à revogação da suspensão da pena de prisão, mas aqui aplicável em pleno por ser lugar paralelo). Retomando o caso concreto. Está assente que o condenado está ciente de quais os seus direitos e deveres de inerência à execução da pena de prisão efetiva em RPH, por de tal ter sido notificado, o quanto compreendeu. E, diga-se, se há caso em que assim firmemente ocorre, este é o paradigmático. É-o porque o condenado já várias vezes foi advertido e não muda comportamentos. Sabe, pois, também por essa via, quais os limites do incumprimento. E mesmo assim não deixou de o encetar. Mostra, assim, um percurso de vida delituoso, sendo que no mesmo se revelou com personalidade indómita, porquanto mesmo perante condenações e revogações de LC e modos de execução de pena anteriores, não abdicou de reiniciar condutas violadoras das regras impostas, bem sabendo que com tais condutas e com o seu passado a ameaça de cumprimento de prisão efetiva intramuros seria elevada. Ainda assim não usou do mínimo de contenção para não agravar a sua situação. Por isso mesmo, revela índices de perigosidade e incumprimento que surgem acentuados e como tal os graus de exigência da probabilidade séria de que o condenado adote o comportamento socialmente responsável ao longo da execução da pena em RPH mostram-se modificados em termos negativos. Não foi, mais uma vez para o condenado, o caminho da adequação aquele que seguiu. Explanemos. Está assente que o condenado se ausentou do local onde está obrigado a permanecer e onde se executa (como morada jurisdicional) o RPH através de prévia autorização. Esta, aferindo da razão subjacente e da efetiva e concreta necessidade, delimitou tempo e local de permanência, considerando a distância, os transportes e o fim que firmou como adequado. O condenado, por seu turno, reporta meras justificações, as quais são antes veras injustificações. Esteve, consequentemente, em local não autorizado e por tempo injustificado fora da área de habitação onde se executa o RPH, utilizando autorização para fim diferenciado do concedido, sendo que nenhuma das ditas situações consubstancia uma necessidade excecional justificadora de ausência, ou uma situação em que operem motivos imprevistos e urgentes, acrescendo que para nenhuma o mesmo apresenta justificação bastante e plausível, sim tão só revela, uma vez mais, desrespeito e indiferença pela sua pessoal situação, o que se afere também pelo não contacto com a Eq VE DGRSP, como se afere pelas sucessivas versões apresentadas: aquela que reportou à Eq VE DGRSP e que é diferente da que reporta em sede de audição, inclusivamente aquela negando (quase como se a agora apresentada fosse melhor ou justificasse o quanto encetou). Está assente que na situação de sábado em que o condenado se ausentou do local onde está obrigado a permanecer e onde se executa (como morada jurisdicional) o RPH o mesmo contactou previamente a Eq. VE, sendo que a dita situação não consubstancia uma necessidade excecional justificadora de ausência, ou uma situação em que operem motivos imprevistos e urgentes, acrescendo que para nenhuma o mesmo apresenta justificação bastante (também e desde logo, porque em sede de audição nega a sua saída, contrariando também aqui o que dissera à Eq VE DGRSP). Estamos, consequentemente, perante ausências não autorizadas (porque nunca concedidas em si mesmas ou porque não concedidas para tal fim ou por tal hiato temporal) e não justificadas, o quanto vale para os termos do incumprimento dos deveres de reporte ao art.º 6.º a); e); f); g)-L33/2010-2setembro. Está assente, também, que por ação do condenado operou danificação do DIP. Estamos, consequentemente, perante atos que afetam o normal funcionamento dos equipamentos de vigilância eletrónica, o quanto vale para os termos do incumprimento do dever de reporte ao art.º 6.º h)-L33/2010-2setembro. Com tal reiterada conduta, que desejou e realizou, de forma que é grosseira, infringiu de forma grave o condenado os deveres decorrentes do concreto regime de execução da pena de prisão, gerando direta intenção de prejuízo do normal funcionamento da VE, que tentou impedir e que impediu, pela via de danificação dos equipamentos de monotorização e pela violação da obrigação de permanecer na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas, mormente no campo temporal e delimitativo de razão, local e fins das mesmas. Concluindo, este plural atuar do condenado, sem qualquer justificação por parte do mesmo e depois de expressa e reiteradamente advertido, bem revela a sua total indiferença para com as ditas obrigações, cuja observância se tinham, como têm, como nucleares à sua reintegração social pela via de aplicação da pena de prisão efetiva em causa e pela via de execução determinada. Ou seja, com a sua querida conduta — rectius, com as suas queridas condutas — o condenado viola grosseira e repetidamente os deveres que lhe foram impostos na sentença, assim revelando que as finalidades que estiveram na base da execução da aplicada pena de prisão efetiva em RPH não estão a ser alcançadas e, além disso, não é mais possível fazer um juízo de prognose favorável em relação ao condenado para o futuro em termos de manutenção de RPH. Com efeito, o comportamento processual adotado pelo mesmo é revelador do mais acentuado desrespeito para com os seus deveres (obrigações), sendo certo que estes lhe foram judicialmente impostos, explicados e dos mesmos tem consciência. Em lugar paralelo, mas especial próximo no comportamento encetado, não se pode deixar de aqui referir o quanto é entendido a este nível no Ac. RP de 1 agosto 2019 (Relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Manuel Ramos Soares no PUR 7/19.4TXPRT-B.P1) onde se pode ler que “houve infrações dos deveres de contenção na habitação e de não danificação dos equipamentos. Infração essa que ocorreu por três vezes e foi grosseira, na medida em que não teve qualquer justificação que a torne minimamente aceitável ou compreensível”. No mesmo sentido, cumpre referir o Ac. RP de 8janeiro2020 (Relatado pelo Sr. Juiz Desembargador António Luís Carvalhão no PUR 832/16.8TXPRT-D.P1, em que estava em causa decisão de revogação de RPH elaborada pelo ora subscritor, como Juiz 3 TEP Porto) onde se pode ler, em sumário, que “I - Constitui infração repetida e grosseira dos deveres que impendem sobre o condenado em pena de prisão a executar em regime de permanência na habitação, a ausência dessa habitação, não autorizada e não justificada, em sucessivas ocasiões. II -Justifica-se, por isso e nesse caso, a revogação desse regime de execução da pena de prisão.” Por último, cumpre referir o Ac. RE de 5abril2022 (Relatado pela Sr.ª Juíza Desembargadora Beatriz Marques Borges no PUR 123/21.2TZXEVR-C.E1) onde se pode ler, em sumário, que “I - Estando o arguido sujeito ao RPH as suas ausências da habitação, ainda que por períodos curtos, ocorridos repetidamente (treze ausências verificadas entre 7 de maio e 28 de julho 2021), não podem deixar de se enquadrar no artigo 44.º, n.º 2, alínea a) do CP, porquanto reveladoras de um total desprezo pelas imposições e regras inerentes à pena imposta e violadoras, de forma ostensiva, dos deveres que constituem a essência do regime de permanência na habitação, revelando que as finalidades na base da sua aplicação não foram alcançadas.” A tudo acresce que não se descura o passado criminal do condenado, onde se evidencia uma personalidade que nem pelas sucessivas penas se vem moldando ao socialmente determinado. Tratando-se de incumprimento considerado grosseiro, reiterado e culposo, cumpre, então, aferir das respetivas consequências. É, consequentemente, possível afirmar que demonstram os factos, em concreto e sem margem para dúvida, que o condenado não valorizou nem interiorizou a oportunidade (note-se, mais uma, em especial com a caracterização de o ser por reporte a um remanescente duma pena, pela via de desconto em face do cumprimento duma pena em que o RPH até fora revogado) que o modo de execução de pena de prisão efetiva que a condenação lhe firmou – em regime de RPH, como tal extramuros - e prosseguiu a sua vida em desconformidade com aquele mínimo ético de valores criminalmente protegidos, não obstante as condições criadas para que tal não acontecesse. E dai que se perdeu a finalidade da sua recuperação subjacente ao modo de execução da pena de prisão efetiva – em RPH -, ficando, assim, afastada a possibilidade a manutenção desse modo de execução da pena efetiva de prisão, impondo-se que por via de revogação passa a sê-lo intramuros. Em função dos factos que se deixam relatados e das considerações expendidas, inexistindo, face ao encarar irresponsável que o condenado evidencia, qualquer garantia de que a ressocialização exigida (pelo menos desejável) se alcance pela via de manutenção de RPH, não resta ao Tribunal outra solução que não seja a da revogação do regime de permanência na habitação, com subsequente determinação de execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional. 5- Decisão: Pelo exposto, tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decide-se: A – Revogar o regime de permanência na habitação, fixado a AA por virtude do grave não cumprimento, grosseiro, reiterado e culposo, dos deveres impostos, o que se se determina à luz dos art.ºs 43.º/2; 44.º/2 a)CP (redação introduzida pela L94/2017-28agosto), 6.º a); e); f); g); h);14.º b); c)-L33/201-2setembro, e, em consequência, no âmbito do preceituado no art.º 44.º/3CP (redação introduzida pela L94/2017-28agosto), determina-se a execução da pena de prisão efetiva, imposta no âmbito do NUIPC PESumário 38/21.4GAARC(Juiz 1 do Juízo Local de Competência Genérica de Arouca – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro) e ainda não cumprida em estabelecimento prisional. B – Condenar AA no pagamento da taxa de justiça pelo máximo legal – art.º 153.º; 154.º CEP, art.º 513.º; 514.º; 524ºCPP e Tabela III de reporte ao art.º 8.º/9 RCP (DL34/2008-26fevereiro) - (processo especial, com ou sem oposição, consoante o caso), acrescida dos encargos previstos no art.º 16.ºRCP e custos processuais referidos no anexo I ao art.º 15.ºPort.419-A/2009-17abril. C – Notifique o Ministério Público, o IDO/IM e o condenado AA [aquando do cumprimento dos infra ordenados mandados] face às decorrências, entre o mais quanto a notificações, resultantes da interpretação fixada pelo Ac. 6/2010 do STJ [de 15abril2010, publicado no DR, 1.ª S de 21maio2010, acessível in www.dre.pt (I — Nos termos do n.º 9 do art.º 113.º do CPP, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. II — O condenado em pena de prisão suspensa continua afeto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coação de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de ‘as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada’). III — A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de ‘contacto pessoal’ como a ‘via postal registada, por meio de carta ou aviso registados’ (Esta alternativa depara -se no entanto com um (aparente) óbice: o n.° 1, al. b), do art. 113.° do CPP (que, no entanto, não se autorrestringe aos «aos casos expressamente previstos») poderá entender-se aplicável, tão-somente, às notificações ao advogado ou ao defensor nomeado: «10 — As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas nos termos das alíneas a), b) e c) do n.° 1, ou por telecópia».) ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [art.º 113.º, n.º 1, al.s a), b) e c) e d), do CPP))], aqui plenamente aplicável em paralelismo. D - Para efeito de execução da pena de prisão efetiva em estabelecimento prisional, emita de imediato (O que se ordena no quadro da previsão do art.º 222.º-D/5 CEP, norma que estipula que eventual recurso da presente decisão não tem efeito suspensivo). (Neste sentido – para o lugar paralelo da pena em regime de semidetenção, à qual se aplicava o ora revogado (pela L94/2017-23agosto) art.º 125.ºCEP -cf. o Ac. STJ de 30abril2014 (Habeas Corpus 17/14.8YFLSB.S1 – 3.ª Secção STJ), relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Oliveira Mendes, proferido no âmbito do PUR 1016/11.7TXPRT-A (TEP-Porto): Disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/criminal/Mensais/criminais2014_04.pdf Sumário no site: “I - A providência de habeas corpus constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido – arts. 27.º, n.º 1, e 31.º, n.º 1, da CRP –, sendo que visa pôr termo às situações de prisão ilegal, efetuada ou determinada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – art.º 222.º, n.ºs 1 e 2, als. a) a c), do CPP –, razão pela qual apenas pode ser utilizada para impugnar estes precisos casos de prisão ilegal. II - O requerente foi condenado, por sentença transitada em julgado no dia 07-07-2010, na pena de 7 meses de prisão em regime de semidetenção. Tendo faltado injustificadamente à execução daquela pena, após contraditório, foi determinado, por decisão judicial proferida em 16-12-2013, transitada em julgado no dia 14-04-2014, o cumprimento da pena de 7 meses de prisão em regime contínuo. Deste modo, encontrando-se o peticionante preso, desde o dia 15-03-2014, em cumprimento daquela pena, é indiscutível a legalidade da prisão, bem como do seu cumprimento. Extrato: “Em todo o caso, tendo em vista o cabal e total esclarecimento do peticionante, designadamente na parte em que alega ter sido preso antes do trânsito em julgado da decisão que ordenou o cumprimento da pena de 7 meses de prisão em regime contínuo, sempre se dirá que esta decisão proferida ao abrigo do n.º 4 do artigo 125.º do CEPMPL (…), é de execução imediata, tanto mais que o próprio preceito, in fine, expressamente impõe, aquando da prolação da decisão, a passagem de mandados de captura (…), sendo certo que, sempre passível de impugnação nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 235.º daquele diploma legal, o respetivo recurso não tem efeito suspensivo – n.º 3 do artigo 238.º do mesmo diploma legal (…). Aliás, a não ser assim, como rem refere na informação prestada pelo Exmo. Juiz do TEP, permitir-se-ia que o condenado passasse/continuasse a cumprir a pena de prisão em regime de semidetenção durante o período de tempo da decisão de recurso, podendo dar-se o caso de, entretanto, vir a pena a ser integralmente cumprida, beneficiando o condenado de um regime a que já não tinha direito.” No mesmo sentido, para o lugar específico da pena por dias livres, cf. o Ac. do STJ de 11fevereiro2016 (Habeas Corpus 741/12.0TXPRT-F.S5 – 5.ª Secção STJ), relatado pela Sr.ª Juíza Conselheira Isabel Pais Martins, proferido no âmbito do PUR 741/12.0TXPRT-F (TEP-Porto), onde se pode ler que: Citando o teor do Habeas Corpus 17/14.8YFLSB.S1 – 3.ª Secção STJ, diz “Em todo o caso, tendo em vista o cabal e total esclarecimento do peticionante, designadamente na parte em que alega ter sido preso antes do trânsito em julgado da decisão que ordenou o cumprimento da pena de 7 meses de prisão em regime contínuo, sempre se dirá que esta decisão proferida ao abrigo do n.º 4 do artigo 125.º do CEPMPL (…), é de execução imediata, tanto mais que o próprio preceito, in fine, expressamente impõe, aquando da prolação da decisão, a passagem de mandados de captura (…), sendo certo que, sempre passível de impugnação nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 235.º daquele diploma legal, o respetivo recurso não tem efeito suspensivo – n.º 3 do artigo 238.º do mesmo diploma legal (…). Aliás, a não ser assim, como bem refere na informação prestada pelo Exmo. Juiz do TEP, permitir-se-ia que o condenado passasse/continuasse a cumprir a pena de prisão em regime de semidetenção durante o período de tempo da decisão de recurso, podendo dar-se o caso de, entretanto, vir a pena a ser integralmente cumprida, beneficiando o condenado de um regime a que já não tinha direito.” E acrescenta: No caso em apreço, depois de todos os expedientes processuais de que o recorrente se serviu para protelar o início do cumprimento da pena de prisão por dias livres bem se compreende a sua defesa do efeito suspensivo do recurso e a sua manutenção em liberdade para os tramites processuais em curso. Bastará ter presente o prazo de prescrição da pena (4 anos – alínea d) do n.º 1 do art. 122.º do CP) e a data de trânsito que a aplicou (07/05/2012). Perante este circunstancialismo é difícil aceitar como boa a afirmação do requerente, constante do requerimento que dirigiu à relatora, no sentido de não querer “usar de qualquer expediente para obviar à decisão”), remetendo para cumprimento (independentemente de trânsito em julgado) ao OPC competente, mandados para condução do condenado a estabelecimento prisional de afetação (art.º 17.º a);138.º/4t)CEP (este na redação da L40/2010-3setembro);44.º/3CP (redação introduzida pela L94/2017-28 agosto). E – Após trânsito em julgado (art.º 7.º/2L37/2015-5maio e art.º 12.º/2DL171/2015-25agosto), eletronicamente remeta boletim ao registo criminal (SICRIM) (art.ºs 6.º;7.º/2L37/2015-5maio; art.º 12.º/1/2DL171/2015-25agosto). F – De imediato, com certidão desta decisão, oficie o NUIPC PESumário 38/21.4GAARC (Juiz 1 do Juízo Local de Competência Genérica de Arouca – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro). G – De imediato, com certidão desta decisão, oficie a competente Eq. VE DGRSP (nos moldes do art.º 36.º- L33/2010-2setembro) (a atender às condicionantes do art.º 15.º/2/3/4-L33/2010-2setembro). H – De imediato remeta certidão desta decisão ao apenso A deste PUR, onde oportunamente e uma vez conhecido o cumprimento dos mandados para condução do condenado a estabelecimento prisional de afetação deve ser aberta Vista ao Ministério Público para os efeitos do art.º 185.º/8CEP ex vi art.º 222.º-D/5CEP (redação introduzida pela L94/2017-28agosto). I – Uma vez conhecido o cumprimento dos mandados para condução do condenado a estabelecimento prisional de afetação, independentemente de futura necessidade de distribuição dos autos (que deverá operar após trânsito em julgado da presente decisão) e independentemente de necessidade de futura alteração de autuação em forma de processo diferente, remeta certidão desta decisão ao EP de afetação [as demais certidões de reporte ao art.º 477.ºCPP são da competência material do NUIPC PESumário 38/21.4GAARC(Juiz 1 do Juízo Local de Competência Genérica de Arouca – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro)]. De momento nada mais a ordenar. D.N. Porto, data eletrónica supra”. B) Da ata datada de 19.08.2022, constante a fls. 57 deste apenso consta, para além do mais, “(…). Condenado: AA. Presentes: Todas as pessoas para este ato convocadas. (…). Pelas 10H57, foi a presente diligência interrompida, a fim de ser proferida decisão, tendo a mesma sido retomada pelas 11H54, em que o Meritíssimo Juiz procedeu à leitura, tendo no final sido notificados todos os presentes. (…)”. * Fundamentos do recurso:Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção). As questões que cumpre apreciar são as seguintes: - se se verifica nulidade por falta de notificação da decisão recorrida ao condenado; - se em face da problemática do álcool de que padece o condenado se justifica a revogação do regime de permanência na habitação. Vejamos. Para fundamentar o seu recurso, alega o recorrente que foi cometida uma nulidade insanável pelo Tribunal a quo, por violação do disposto no art.º 185.º, n.º 7, da Lei n.º 115/2009 e no art.º 113.º, n.º 9, do Cód. Proc. Penal, por a decisão recorrida não ter sido notificada ao condenado, não obstante tal ter sido determinado pelo Juiz a quo na decisão proferida. Dispõe o art.º 185.º, sob a epígrafe «Incidente de Incumprimento», no n.º 7, da Lei n.º 115/2009 (que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade) que “A decisão do juiz é notificada ao recluso, ao defensor e ao Ministério Público e, após trânsito em julgado, comunicada aos serviços prisionais e de reinserção social, aos demais serviços ou entidades que estivessem a intervir na execução da liberdade condicional e, em caso de revogação, aos serviços de identificação criminal, através de boletim do registo criminal”. As regras gerais sobre notificações consagradas no art.º 113.º, do Cód. Proc. Penal, preveem, no n.º 9 do identificado preceito legal, que “O notificando pode indicar pessoa, com residência ou domicílio profissional situados na área de competência territorial do tribunal, para o efeito de receber notificações. Neste caso, as notificações, levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores, consideram-se como tendo sido feitas ao próprio notificando”. De acordo com os citados preceitos legais, dúvidas não se suscitam que a decisão sobre o incidente de incumprimento tem que ser notificada ao condenado e que as notificações por via postal podem ser efetuadas em pessoa indicada pelo notificando para receber notificações. Contudo, na presente situação em análise, o recorrente labora, certamente, em manifesto equívoco, porquanto o condenado esteve presente no ato de leitura da decisão recorrida, tendo da mesma sido notificado, tal como consta da ata da referida diligência (cf. facto n.º 2 acima descrito), não havendo qualquer norma legal (nem a mesma foi indicada pelo recorrente), que obrigue o Tribunal a efetuar uma segunda notificação via postal. Carece, assim, de qualquer fundamento a invocada nulidade por falta de notificação da decisão recorrida. Para fundamentar o seu recurso, o recorrente também alegou que o Tribunal a quo podia e devia averiguar das razões do incumprimento, o que não fez, razão pela qual não poderia ter afirmado que o incumprimento foi grosseiro e culposo, uma vez que o recorrente padece de dependência alcoólica, tal como resulta dos autos e do CRC, razão pela qual não tinha o recorrente liberdade para agir de modo diferente, pelo que deveria ter-lhe sido aplicada a pena de internamento em estabelecimento especializado. No presente caso, ao condenado foi aplicada uma pena de prisão efetiva, cuja execução, nos termos do art.º 43.º Cód. Penal (na redação introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 28 de agosto), foi determinada em regime de permanência na habitação (RPH), com fiscalização por meios técnicos à distância. Significa esta determinação que o condenado tem de permanecer na habitação onde estão instalados tais meios de vigilância eletrónica, pelo tempo de duração da pena, sem prejuízo de ausências autorizadas. O regime de permanência na habitação pretende obviar às consequências nefastas de cumprimento em meio prisional de penas de curta duração, mas já não de preservar ou proteger a normalidade da vida do condenado, pois a autorresponsabilização é essencial na reintegração social e o condenado tem que adquirir a consciência de que a sua situação judicial e, como tal, o seu futuro depende exclusivamente de si e da sua capacidade de sozinho, cumprir as regras que lhe são impostas. Estipula, por isso, o art.º 44.º, n.º 2, do Cód. Penal, que “O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão; b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base do regime de permanência na habitação não puderam, por meio dele, ser alcançadas; c) For sujeito a medida de coação de prisão preventiva. Estamos de acordo com a decisão recorrida quando a mesma identifica, em face da redação do art.º 44.º, n.º 2, do Cód. Penal, serem quatro as razões/ocorrências/possibilidades que podem levar à revogação do regime de permanência na habitação (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 202, ainda que com reporte à revogação da suspensão da pena de prisão, mas aqui aplicável em pleno por ser lugar paralelo): “1- a infração grosseira das regras de conduta, do disposto no plano de reinserção social ou dos deveres impostos pela execução do RPH, atuação esta que “não tem de ser dolosa, sendo bastante a infração que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade”, devendo considerar-se que “a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir as condições da suspensão constitui violação grosseira dessas condições”; 2 - a infração repetida das regras de conduta, do disposto no plano de reinserção social ou dos deveres impostos pela execução do RPH, que ocorre naquelas situações em que há “uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo”, “que não se esgota num ato isolado da vida do condenado, mas revela uma postura de menosprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória”; 3 - o cometimento de novos crimes durante a execução do RPH, desde que tenha havido condenação (naturalmente transitada em julgado) em pena de prisão efetiva intramuros (a condenação em pena de multa ou em qualquer pena substitutiva da prisão ou em pena de prisão efetiva a cumprir em RPH supõe um juízo de prognose ainda favorável ao agente); e 4 – a sujeição a medidas de coação de prisão preventiva (naturalmente transitada em julgado).” Ora, considerando o caso concreto, verifica-se que, em maio de 2022, foram reportados pela DGRSP vários atrasos no regresso a casa após o trabalho, bem como uma saída não autorizada ao fim de semana e que, em face dessa comunicação foi efetuada notificação por este tribunal, prévia à instauração de incidente de incumprimento, contendo nova advertência para a necessidade de cumprimento escrupuloso das obrigações inerentes ao cumprimento da pena em RPH e das consequências de nova comunicação de ausências injustificadas (cf. fls. 50, 51 e 56 do Apenso A). Não obstante tal notificação efetuada em 25.05.2022, logo em junho de 2022 é efetuada nova comunicação de atrasos injustificadas (num total de oito) referentes ao período de 3 de junho a 19 de junho de 2022. Neste quadro, e nos termos do disposto no art.º 222.º-D, da Lei 94/17, de 23/08, foi instaurado apenso de incidente de incumprimento do regime de cumprimento da pena em permanência na habitação e designado dia para a sua audição, vindo o condenado “justificar” os atrasos com idas ao café, necessidades laborais, e negando outros. Este Tribunal de recurso não poderá, pois, deixar de concordar com a decisão recorrida quando, analisando a matéria de facto, refere que o condenado “Esteve, consequentemente, em local não autorizado e por tempo injustificado fora da área de habitação onde se executa o RPH, utilizando autorização para fim diferenciado do concedido, sendo que nenhuma das ditas situações consubstancia uma necessidade excecional justificadora de ausência, ou uma situação em que operem motivos imprevistos e urgentes, acrescendo que para nenhuma o mesmo apresenta justificação bastante e plausível, tão só revela, uma vez mais, desrespeito e indiferença pela sua pessoal situação, o que se afere também pelo não contacto com a Eq VE DGRSP, como se afere pelas sucessivas versões apresentadas: aquela que reportou à Eq VE DGRSP e que é diferente da que reporta em sede de audição, inclusivamente aquela negando (quase como se a agora apresentada fosse melhor ou justificasse o quanto encetou). Está assente que na situação de sábado em que o condenado se ausentou do local onde está obrigado a permanecer e onde se executa (como morada jurisdicional) o RPH o mesmo contactou previamente a Eq. VE, sendo que a dita situação não consubstancia uma necessidade excecional justificadora de ausência, ou uma situação em que operem motivos imprevistos e urgentes, acrescendo que para nenhuma o mesmo apresenta justificação bastante (também e desde logo, porque em sede de audição nega a sua saída, contrariando também aqui o que dissera à Eq VE DGRSP). Estamos, consequentemente, perante ausências não autorizadas (porque nunca concedidas em si mesmas ou porque não concedidas para tal fim ou por tal hiato temporal) e não justificadas, o quanto vale para os termos do incumprimento dos deveres de reporte ao art.º 6.º a); e); f); g)-L33/2010-2setembro. Está assente, também, que por ação do condenado operou danificação do DIP. Estamos, consequentemente, perante atos que afetam o normal funcionamento dos equipamentos de vigilância eletrónica, o quanto vale para os termos do incumprimento do dever de reporte ao art.º 6.ºh)-L33/2010-2setembro. Com tal reiterada conduta, que desejou e realizou, de forma que é grosseira, infringiu de forma grave o condenado os deveres decorrentes do concreto regime de execução da pena de prisão, gerando direta intenção de prejuízo do normal funcionamento da VE, que tentou impedir e que impediu, pela via de danificação dos equipamentos de monotorização e pela violação da obrigação de permanecer na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas, mormente no campo temporal e delimitativo de razão, local e fins das mesmas. Concluindo, este plural atuar do condenado, sem qualquer justificação por parte do mesmo e depois de expressa e reiteradamente advertido, bem revela a sua total indiferença para com as ditas obrigações, cuja observância se tinham, como têm, como nucleares à sua reintegração social pela via de aplicação da pena de prisão efetiva em causa e pela via de execução determinada. Ou seja, com a sua querida conduta — rectius, com as suas queridas condutas — o condenado viola grosseira e repetidamente os deveres que lhe foram impostos na sentença, assim revelando que as finalidades que estiveram na base da execução da aplicada pena de prisão efetiva em RPH não estão a ser alcançadas e, além disso, não é mais possível fazer um juízo de prognose favorável em relação ao condenado para o futuro em termos de manutenção de RPH. Com efeito, o comportamento processual adotado pelo mesmo é revelador do mais acentuado desrespeito para com os seus deveres (obrigações), sendo certo que estes lhe foram judicialmente impostos, explicados e dos mesmos tem consciência. A tudo acresce que não se descura o passado criminal do condenado, onde se evidencia uma personalidade que nem pelas sucessivas penas se vem moldando ao socialmente determinado. Tratando-se de incumprimento considerado grosseiro, reiterado e culposo, cumpre, então, aferir das respetivas consequências. É, consequentemente, possível afirmar que demonstram os factos, em concreto e sem margem para dívida, que o condenado não valorizou nem interiorizou a oportunidade (note-se, mais uma, em especial com a caracterização de o ser por reporte a um remanescente duma pena, pela via de desconto em face do cumprimento duma pena em que o RPH atá fora revogado) que o modo de execução de pena de prisão efetiva que a condenação lhe firmou – em regime de RPH, como tal extramuros - e prosseguiu a sua vida em desconformidade com aquele mínimo ético de valores criminalmente protegidos, não obstante as condições criadas para que tal não acontecesse. E dai que se perdeu a finalidade da sua recuperação subjacente ao modo de execução da pena de prisão efetiva – em RPH -, ficando, assim, afastada a possibilidade a manutenção desse modo de execução da pena efetiva de prisão, impondo-se que por via de revogação passa a sê-lo intramuros. Em função dos factos que se deixam relatados e das considerações expendidas, inexistindo, face ao encarar irresponsável que o condenado evidencia, qualquer garantia de que a ressocialização exigida (pelo menos desejável) se alcance pela via de manutenção de RPH, não resta ao Tribunal outra solução que não seja a da revogação do regime de permanência na habitação, com subsequente determinação de execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional.” As descritas condutas do recorrente traduzem, sem qualquer margem para dúvidas, grosseiras e reiteradas infrações do mais elementar dever decorrente deste regime de cumprimento da pena, precisamente o de permanecer na habitação e cumprir os horários estipulados para as ausências autorizadas. Assim, considerando tudo quanto se deixou exposto, bem andou o Tribunal a quo ao revogar o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação e a determinar o seu cumprimento intramuros. Contudo, alega o recorrente que não poderemos considerar estar perante o incumprimento grosseiro, reiterado e culposo uma vez que o recorrente padece de dependência alcoólica, tal como resulta dos autos e do CRC, razão pela qual não tinha o recorrente liberdade para agir de modo diferente, pelo que deveria ter-lhe sido aplicada a pena de internamento em estabelecimento especializado, devendo previamente ter sido solicitado relatório social. Não poderemos acompanhar a alegação do recorrente. Em primeiro lugar, a sentença proferida no Processo Sumário n.º 38/21.4GAARC, (Juiz 1 do Juízo Local de Competência Genérica de Arouca – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro), para além de aplicar a pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão e de determinar o seu cumprimento em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, também determinou a manutenção das consultas iniciadas pelo arguido no CRI de Santa Maria da Feira para tratamento à dependência do álcool (cf. certidão da sentença constante a fls. 4 a 18 dos presentes autos). Desta feita, não só já àquela data estava detetado o problema, como determinada a medida adequada para fazer face ao problema, pelo que, também por isso, não há necessidade de realização de novo relatório social sobre a mesma problemática como parece ser a sugestão do recorrente. Em segundo lugar, não se vislumbra fundamento para afirmar, como faz o recorrente, que o condenado, face à sua invocada dependência do álcool, não tinha liberdade para agir de modo diferente, não só porque a terapêutica para o tratamento do problema já havia sido determinada, como acima já deixámos exposto, como também, e após as várias advertências recebidas, tinha o condenado todas as condições para ponderar e alterar a sua conduta, pois, antes de violar os horários determinados para o cumprimento do RPH e dirigir-se ao café para a ingestão de bebidas alcoólicas, estava o mesmo sóbrio e absolutamente capaz para decidir voltar a casa depois da sua jornada de trabalho e continuar, também, com as referidas consultas no CRI. Por último, dispõe o art.º 44.º, n.º 3, do Cód. Penal, que “A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional”. Ora, o citado preceito legal é claro e expresso quanto à consequência da referida revogação: “a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional”, não se vislumbrando (nem o recorrente o esclarece) como poderia ser aplicada ao condenado a peticionada pena de internamento em estabelecimento especializado para o tratamento à dependência do álcool. Deste modo, a decisão recorrida mostra-se completa e fundamentada, analisando as questões que no caso mereciam relevo, fazendo uma ponderada avaliação de todas as circunstâncias a considerar no caso concreto, não ocorrendo através da mesma qualquer violação dos normativos legais apontados pelo recorrente, não sendo, por isso, merecedora de qualquer censura, antes de confirmação, devendo, em consequência, negar-se provimento ao recurso. III. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo condenado, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se em 2 Uc’s a taxa de justiça. Porto, 07 de dezembro de 2022 (Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários) Paula Natércia Rocha Pedro Afonso Lucas Maria do Rosário Martins |