Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018654 | ||
| Relator: | SENRA MALGUEIRO | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PARTILHA DA HERANÇA COMPROPRIEDADE DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP198311080016446 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TV PAG208 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN RLJ ANO101 PAG172. CJ 1980 TIII PAG15. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 ART1406. | ||
| Sumário: | I - O comproprietário que, para habitação própria, careça do prédio arrendado, para pedir a denúncia do contrato, não necessita de provar a aquiescência dos outros consortes. II - Os comproprietários só podem exercer uma vez esse direito de denúncia, pois a colectividade dos comproprietários perfaz um direito igual ao do proprietário singular. | ||
| Reclamações: | |||