Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0016446
Nº Convencional: JTRP00018654
Relator: SENRA MALGUEIRO
Descritores: HERANÇA INDIVISA
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
PARTILHA DA HERANÇA
COMPROPRIEDADE
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP198311080016446
Data do Acordão: 11/08/1983
Votação: UNANIMIDADE COM DEC VOT
Referência de Publicação: CJ 1983 TV PAG208
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN RLJ ANO101 PAG172.
CJ 1980 TIII PAG15.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 ART1406.
Sumário: I - O comproprietário que, para habitação própria, careça do prédio arrendado, para pedir a denúncia do contrato, não necessita de provar a aquiescência dos outros consortes.
II - Os comproprietários só podem exercer uma vez esse direito de denúncia, pois a colectividade dos comproprietários perfaz um direito igual ao do proprietário singular.
Reclamações: