Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038538 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS DESPESAS CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RP200511220524748 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Os créditos dos trabalhadores integram uma ou duas componentes: 1- Relativa a salários em atraso e outras retribuições; 2- Indemnização relativa ao romprimento do vínculo laboral. II- Só a primeira goza dos benefícios do artº 12 da Lei nº 17/86 de 14/06. III- As custas bem como as despesas de administração saem precípuas do produto de liquidação da massa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Relatório Em 1997.05.14, por iniciativa do (ex)-H......, deu entrada no Tribunal de Vila Nova de Gaia o pedido de falência da “B............, SA”, comumente identificada pela sigla B1........ . Em 1998.01.16 foi a referida sociedade declarada falida, por Sentença, que entretanto transitou em julgou. Na sequência do concurso de credores que se veio a processar, vieram reclamar créditos não só um grande número de trabalhadores, o Estado, a Segurança Social, assim como outras entidades, designadamente empresas comerciais e industriais, destacando-se, pelo volume de créditos reclamados, alguns Bancos. Na fase do concurso de credores foi proferida Sentença em 2001.12.10 (fls. 2222 a 2257), rectificada em 2003.11.12 (fls.2884-2885) e em 2004.12.03, tendo nela a M.ª Juíza procedido à enunciação dos créditos reconhecidos e elaborado a respectiva graduação. Para aquilo que ao presente recurso interessa, é de trazer à colação a parte decisória, onde a respeito da graduação de créditos ficou escrito o seguinte: “Decisão: ...Pelo exposto, dar-se-á pagamento aos créditos pela seguinte forma: 1.º) Do produto da liquidação dos bens apreendidos para a massa saem precípuas as custas da falência, bem como as despesas de administração. 2.º) Depois, serão pagos rateadamente os créditos (...) indicados sob os n.ºs (...), os quais, por se tratarem de créditos emergentes de contratos de trabalho, gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral. 3.º Os créditos da Fazenda Nacional. 4.º Os créditos do CRSS 5.º. Após, rateadamente também, serão pagos os credores comuns, que são os restantes. Custas pela massa falida.” Inconformados com a Sentença vieram a interpor recurso: O C........ e o D......... – fls. 2282 O Sindicato dos Trabalhadores Têxteis do Distrito do Porto e Aveiro – fls. 2292 E............ – fls. 2312 O F..........., SA- fls. 2895 Os recursos foram admitidos por despachos de fls. 2885 e 2903, como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos (do apenso) e com efeito devolutivo. Só os recorrentes atrás indicados sob os n.ºs 1 e 4 apresentaram alegações. Não houve contra-alegações. Remetidos os autos a este Tribunal foram estes recursos aceites com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância. Correram os vistos legais. ............................... Âmbito dos recursos Vamos passar a transcrever as conclusões apresentadas pelos recorrentes nas alegações de recursos ainda pendentes, uma vez que é nelas que se condensam as questões que os Apelantes pretendem ver tratadas, e uma vez que é também por elas que se demarca o âmbito das questões que não sejam de conhecimento oficioso. Assim: II-A)- Alegações dos Apelantes C........., SA e D........, SA– fls. 2953 a 2960: “1 - As instituições bancárias ora apelantes viram os seus créditos oportunamente reclamados, serem reconhecidos pelo Julgador "a quo", pelo que lhes assiste inteira legitimidade para discordarem - como efectivamente discordam – da sentença de graduação a seguir proferida. 2 - Sendo certo que o apelante C....., ao integrar, por fusão, os primitivos reclamantes G......., H...... e I....., passou a deter, em bloco, os créditos que separadamente, assistiam a cada um deles, como oportunamente assinalou nos autos. 3 - O pedido de declaração falimentar da B1....... foi introduzido em juizo por iniciativa do (ex) H....., em 14.5.97, tendo a respectiva sentença declaratória, entretanto transitada em julgado, sido proferida em 16 de Janeiro seguinte, (1998) 4 - Quando o DL nº 132/93 (vulgo CPEREF) disciplinava, há muito, o tema em apreço, não se aplicando às acções já pendentes nessa data, que, como é óbvio, não era o caso da vertente. 5 - Como foi, na época, amplamente divulgado, e é do "domínio público" o respectivo art. 152, com a declaração de falência, extinguiu, de imediato, os privilégios creditórios de que, nessa situação, os créditos da Fazenda Nacional e das instituições de segurança social até então gozavam. 6 - Medida essa que, como é unanimemente entendido e reconhecido, valia mesmo para os créditos dessa natureza já existentes aquando da entrada em vigor daquele Código, passando, assim, a ser irrelevante/indiferente o momento em que, porventura, se haviam constituído e/ou vencido. 7 - Nessa perspectiva, da correcta aplicação das sobreditas regras decorre, sem margem para dúvidas, que os "créditos da Fazenda Nacional" e os "créditos do CRSS" devem ser havidos como meramente comuns e, como tal, tratados. 8 - Privando-os, reflexamente, da preferência que, pelo menos em relação a estes, infundada e injustamente lhes foi atribuída na sentença que precede. 9 - Da análise da parte dispositiva dessa decisão decorre que os créditos dos (ex) trabalhadores da B1...... derivam de retribuições em dívida e, na sua grande maioria, de indemnizações por despedimento colectivo provocado pelo encerramento da respectiva unidade industrial. 10 - Só que, ao contrário do entendido na citada decisão, apenas os primeiros gozam da protecção decorrente da Lei nº 17/86, de 12 de Junho (precisamente conhecida coma a "Lei dos Salários em Atraso"), como é, presentemente, orientacão jurisprudencial e doutrinária fortemente prevalecente. 11 - Apontam nesse sentido, para além de outros argumentos de peso, recentes acórdãos do Tribunal Constitucional, salvaguardando princípios contidos na nossa lei fundamental e que importa preservar quando em concurso com a legislação ordinária. 12 - Deste modo, apenas os créditos laborais dessa precisa e directa origem (ou seja, os realmente "emergentes de contratos de trabalho”) devem ter esse tratamento diferenciado e de benefício. 13 - Pelo que, neste domínio, impõe-se promover essa distinção e retirar dela as consequências que lhe são próprias, o que, do mesmo modo, não ocorreu na sentença sob censura. 14 - Por fim, como igualmente ressalta da reclamação que, nesse sentido, oportunamente apresentou e dos documentos que capeava, em que a estribou, o crédito do (ex) I......, que o apelante C..... assumiu pelo motivo apontado, é, em parte, dotado de penhor mercantil. 15 - Devendo, nessa mencionada parcela e respectivos acréscimos, ser pago com prioridade sobre os demais reconhecidos, incluindo os dos (ex) trabalhadores, mesmo por salários em atraso. 16 - O que, todavia, não sucedeu na sentença em crise, por, aparentemente pelo menos, se não ter atendido à sua existência e presença nos autos, pelo que também nesse pormenor a decisão a quo deverá ser revista/alterada. 17 - Tudo visto e ponderado, através do produto da venda dos bens dados em penhor mercantil ao (ex) I...../C..... e a congéneres deverá dar-se pagamento, em primeiro lugar, à parte do seu crédito dotado dessa garantia real, e o sobrante, se o houver, distribuído pelos créditos laborais provenientes de retribuições em falta e pelos comuns, segundo esta ordem. 18 - Ao passo que a importância proveniente da venda dos restantes bens integradores da massa falida (móveis e imóveis) deverá ser repartida de forma análoga, ou seja, créditos dos trabalhadores por remunerações em primeiro lugar, e todos os demais, genéricamente classificados como comuns, em segundo. 19 - Integrando este grande grupo residual, para além de outros, os demais créditos do apelante C........ e dos trabalhadores e os atribuídos ao Estado, FNacional e SSocial. 20 - Ao não entender da forma sobredita, o Magistrado "a quo" violou, pelo menos, o disposto nos artºs. 2, 13 e 18 da Constituição da República, 666, 735, 737,1-d) 749 do CC, 152 e 200 do CPEREF e 12 da Lei n.º 17/86. Deste modo, a rubrica final (“3-Decisão”) da Sentença apelanda deve ser revogada e substituída por outra que ordene/gradue os créditos reconhecidos segundo a ordem ante-indicada. Assim se decidindo, será feita Justiça” II-B): Alegações do Apelante F......... -fls. 2923 "Parte do crédito reclamado, no montante de € 504.517,13, beneficia de garantia real. Essa garantia real advém da constituição pela falida de dois penhores mercantis a favor do reclamante. O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, com preferência sobre os demais credores – Art.º 666º do Código Civil. Dessa forma, o crédito do reclamante, na medida em que beneficia daquela garantia real, deveria, nos presentes autos, ter sido graduado como crédito preferencial. Ao ter sido graduado como crédito comum, a sentença de graduação de créditos fez uma indevida aplicação do direito aos factos, designadamente, violando o disposto no art.º 666º do C.C. e conduzindo ainda à violação do disposto no art.º 209º do C.P.E.R.E.F. Razão pela qual, deverá, nessa parte, ser revogada. Termos em que, pelas razões aduzidas, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a sentença de graduação de créditos, na parte em que gradua o crédito do reclamante, no montante de € 504.517,13, como crédito comum, devendo, em conformidade, essa parte do crédito passar a ser graduado como crédito preferencial, assim se fazendo, JUSTIÇA!!! ” ........................... Das “conclusões” transcritas vemos pois que a questão que se coloca em ambos os recursos é sobreponível, pretendendo os recorrentes que se proceda a uma nova classificação e graduação de créditos, distinguindo os créditos pignoratícios como créditos preferenciais, e em que é visada a recondução dos créditos do Estado e da Segurança Social bem como os respeitantes aos créditos dos trabalhadores naquilo que não constituam a sua componente salarial, ao caldeirão dos créditos comuns. ............................. Fundamentação III-A) Os factos Os factos a ter em consideração para a análise e decisão sobre a questão colocada em ambos os recursos são os já constantes do Relatório, a que juntamos ainda outros, decorrentes de prova documental, não impugnada, que acompanhavam os respectivos requerimentos de reclamação de créditos, factos esses que podemos enunciar como sendo os seguintes: Nos créditos reclamados pelos trabalhadores foi discriminado aquilo que era considerado como respeitante a remunerações e aquilo que era devido a título de indemnizações. Na parte relativa ao Estado foram indicados montantes relativos a IVA, IRC, contribuição autárquica, coimas fiscais, custas e juros de mora Na parte relativa à Segurança Social foi indicada a referência às contribuições devidas e aos juros de mora. Na parte relativa a empresas comerciais e industriais foi indicada uma parte relativa a capital e outra imputada a títulos de juro de mora A reclamação de créditos efectuada pelos Bancos Apelantes C....... (como sucessor do I.......) e F........ vinha acompanhada de documentos, não impugnados, onde se constata que parte deles vinha garantido com penhor mercantil incidente sobre bens de equipamento (“maquinismos”). Analisando a Sentença e os documentos juntos com as reclamações dos Bancos Apelantes podemos constatar que: - Sob o n.º 49 da Sentença, vem referido como reconhecido ao Banco I........., EP (hoje integrado no C....., Sociedade Aberta), o crédito de 254.712.290$40 (equivalentes a € 1.270.499,50), sendo composto por 113.947.100$00 de capital mais 140.765.190$40 de juros de mora, sendo ele classificado como crédito comum. De referir, no entanto, que haviam sido constituídos em favor do I......., em 1980.05.29 e em 1983.05.24, dois contratos de penhor mercantil (sendo o primeiro - fls. 374- sobre os maquinismos indicados a fls. 382 e o segundo- fls 383 - sobre os maquinismos indicados a fls. 389), e que se destinavam a garantir o pagamento de 20.592.693$60 (correspondentes a € 102.715,92) e juros de mora... [35.355.000$00x 32,8%= 11.596.440$00 (do primeiro contrato) + 8.996.253$60(do segundo) = 20.592.693$60 e juros de mora...], e que foram esquecidos na Sentença. - Sob o n.º 62 da Sentença vem também referido como reconhecido ao Banco F......... o crédito de 709.715.062$80, sendo 201.795.650$20 relativos a capital e 511.819.411$00 a juros de mora. A fls. 488 e seguintes, constata-se, no entanto, que haviam sido constituídos em favor do F........, em 1980.05.29 e em 1983.05.24, dois contratos de penhor mercantil (sendo o primeiro - fls. 537 a 544 (= ao de fls 374) sobre os maquinismos indicados a fls.544 (= aos indicados a fls 382) e o segundo- fls 545 (= fls 383) sobre os maquinismos indicados a fls. 551 (= fls. 389), e que se destinavam a garantir o pagamento de 21.406.034$10 (correspondentes a € 106.772,85) e juros de mora... [35.355.000$00 x 35,1% = 12.409.780$50 (do primeiro contrato) + 8.996.253$60 (do segundo) = 21.406.034$10 e juros de mora...] A Sentença também não fez qualquer referência a estas garantias. - Sob o ponto 14 da Sentença, o D.........., surge também, como reclamando um crédito de 158.933.186$40, sendo 51.900.000$00 correspondentes a dívida de capital e a parte restante relativa a juros de mora. A Sentença reconheceu esse crédito e classificou-o como crédito comum. O D.......... não põe em causa essa classificação, mas discorda (tal como o C......., SA) da graduação de outros créditos, que entende deveriam ser classificados também como créditos comuns: Assim, discorda da classificação privilegiada atribuída aos créditos dos trabalhadores na parte dos créditos relativos às indemnizações atribuídas decorrentes da cessação do vínculo laboral, assim como também discorda da classificação e graduação privilegiada dos créditos do Estado e da Segurança Social. Dito isto, passemos a analisar o mérito dos recursos: .............................. III-B) Análise do recurso Quanto à classificação dos créditos: Os créditos dos trabalhadores integram uma ou duas componentes [Cfr. os numerosos Acs. do STJ citados no Ac. de 2002.10.08, in CJ-X-tomo III-pg. 91, que, por economia e sua fácil acessibilidade, nos dispensamos aqui de enunciar.]: Uma parte relativa a salários em atraso assim como a outras retribuições, onde se incluem os subsídios de refeições, subsídios de férias e Natal não gozados ou o correspondente aos dias de férias não gozados mas em que o direito a elas haja já sido adquirido aquando da respectiva cessação contratual (créditos laborais propriamente ditos, onde também se incluem os respectivos juros); uma outra parte relativa a indemnizações decorrentes do rompimento do vínculo laboral (créditos laborais em sentido impróprio), porque efeitos daquele rompimento, como a indemnização correspondente aos anos de serviço. De acordo com o disposto no art. 12.º da Lei n.º 17/86, de 14/06, a primeira componente relativa aos salários em atraso gozava de privilégio creditório mobiliário geral, preferentemente sobre os créditos referidos no n.º 1 do art. 747.º do CC (designadamente os créditos por impostos ao Estado e autarquias...), e gozava também de privilégio creditório imobiliário geral, antes dos créditos referidos no art 748.º do CC (ou seja, por contribuição predial, sisa, imposto sobre sucessões e doações - devidos ao Estado - e por contribuição predial, relativamente às autarquias), assim como dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social, sendo aplicáveis aos juros de mora, num e noutro caso, o mesmo regime. Assim, de acordo com a citada Lei 17/86, de 14/06, aplicável à data da falência, os créditos laborais propriamente ditos (ou seja, os incluídos no primeiro grupo) resultantes de salários em atraso, graduavam-se relativamente aos móveis e imóveis, antes dos créditos do Estado, Autarquias e da Segurança Social por contribuições ou taxas que a estas entidades fossem devidas, embora esta Lei ressalvasse os privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da citada Lei. Assim, como primeira consequência desta ressalva, apenas estariam salvaguardados os privilégios creditórios do Estado, Autarquias ou Segurança Social que se tivessem constituído antes. Os créditos dos Apelantes C........ e F........, porque anteriormente constituídos, e protegidos parcialmente pelas garantias pignoratícias sobre os maquinismos atrás enunciados, continuavam, no entanto a encontrar-se como parcialmente protegidos por garantias especiais sobre os concretos maquinismos objecto dos penhores. Eles, porém, não podiam sobrepor-se ou graduar-se antes dos privilégios creditórios reconhecidos aos trabalhadores relativamente aos créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, relativamente aos últimos seis meses), pois já na altura da respectiva constituição sabiam os respectivos credores pignoratícios que o Direito garantia aos trabalhadores o privilégio mobiliário geral relativamente ao período em causa- art. 737.º-1-d) e 2 do CC.[Esta posição não é inteiramente coincidente com a posição assumida pelo Il Conselheiro Salvador da Costa, in “O concurso de credores”, pg. 295 ou enunciada no Ac. do STJ de 2005.01.13, também por ele relatado, e de que humildemente e com a devida vénia nos afastamos um pouco, porque ao tempo dos contratos de penhor, e salvo o devido respeito – que é muito - estava já legalmente reconhecido no art. 737.º-1-d) e 2 do CC., o privilégio creditório dos trabalhadores pelos respectivos salários ou créditos dele emergentes, pelo período correspondente a seis meses a contar do pedido de pagamento.] Com a entrada em vigor do CPEREF (DL n.º 132/93, de 23/04) – o que aconteceu em 1993.07.23 (art. 8.º-3 do diploma citado) - veio no entanto o legislador a consagrar no art. 152.º a extinção dos privilégios creditórios do Estado, Autarquias locais e das instituições de segurança social, nos processos de recuperação ou falimentares, passando os respectivos créditos a ser apenas exigíveis como créditos comuns. À data da falência, o CPEREF obedecia ainda à sua redacção primitiva, pelo que não se mostra necessário trazer á colação a restrição efectuada posteriormente à abrangência do citado artigo 152.º, quando, com o DL 315/98, de 20/10, veio fazer um pouco de marcha atrás, excepcionando dessa transformação (em créditos comuns) os créditos do Estado, Autarquias ou Instituições de Segurança Social quando os créditos se hajam constituído no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência.[Fora de qualquer consideração está a aplicação do actual Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL n.º 53/04, de 18/03, porque de acordo com o art. 12.º do regime transitório, o novo Código só se aplica aos processos novos.] A segunda componente creditícia dos trabalhadores surge do rompimento do vínculo laboral, sendo correspondente a indemnização por despedimento ou cessação com justa causa. Ela nasce apenas quando a relação contratual findou. Esta componente não goza, portanto, de privilégio creditório, tendo de ser classificada como um crédito comum, como aliás sustentado em numerosos Acórdãos, como por exemplo nos citados no Ac. do STJ de 2002.10.08, in CJ-STJ, ano X - tomo III - pg.92, ou ainda naqueles de que dão conta as doutas alegações dos Apelantes C....... e D........ (Acs. de 2001.03.01 e 2001.04.01 (CJ-STJ, ano IX, tomo I,142 e 194), 2002.06.25 (CJ-STJ, ano X, tomo II-135) e 2002.10.08(CJ-STJ- ano X- tomo III, 89). Quanto á graduação dos créditos Em face do atrás exposto, a graduação deve fazer-se de acordo com os parâmetros seguintes: 1) Relativamente aos bens imóveis e móveis não objecto de ambos os penhores [Também não é de trazer aqui à colação o art. 377.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/08, porque de data posterior aos créditos aqui em causa.]: Em primeiro lugar, os créditos laborais propriamente ditos, reconhecidos aos trabalhadores, na sua primeira componente creditícia (salários e subsídios em atraso e/ou outras remunerações decorrentes da existência do vínculo contratual) e/ou relativas aos seis meses anteriores à data da cessação contratual); Em segundo lugar, e rateadamente, como créditos comuns (créditos dos trabalhadores na sua componente indemnizatória por cessação do contrato de trabalho e/ou despedimento, os créditos dos Apelantes na parte não contemplada pelos penhores, e os créditos do Estado, das Autarquias e da Segurança Social e todos os demais credores não recorrentes). 2) Relativamente aos bens móveis objecto de penhores: Em primeiro lugar, os créditos laborais propriamente ditos, reconhecidos aos trabalhadores, na sua primeira componente creditícia; Em segundo lugar, os créditos dos Apelantes C..... (ex-I.....) e F........ até aos montantes protegidos pelas garantias dadas em penhor; Em terceiro lugar, e rateadamente, os créditos comuns (créditos dos trabalhadores na sua segunda componente, idest, indemnizatória por cessação do contrato de trabalho e/ou despedimento, os créditos dos Apelantes na parte não contemplada pelos penhores, e os créditos do Estado, das Autarquias e da Segurança Social e todos os demais credores não recorrentes). ............................... As custas bem como as despesas de administração, saem no entanto precípuas do produto de liquidação da massa.- art. 738.º do CC............................... Concluímos assim que devem ser julgados parcialmente procedentes as apelações do C....... e do F.......... e inteiramente procedente a apelação do D........ . ................................... Deliberação Na sequência do exposto, devem os créditos dos Apelantes ser graduados de acordo com as posições atrás definidas. Custas da apelação do D....., pela massa falida; das apelações do C....... e F........ pelas Apelantes e pela massa falida, na proporção de 1/10 e 9/10, respectivamente. Porto, 22 de Novembro de 2005 Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes |