Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830241
Nº Convencional: JTRP00025163
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: COMPROPRIEDADE
AQUISIÇÃO DERIVADA
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
RECONHECIMENTO DE FACTO
Nº do Documento: RP199902119830241
Data do Acordão: 02/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 4/97
Data Dec. Recorrida: 07/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1403 N1 ART1405 N1 ART1407 N1 ART1316.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/02/28 IN BMJ N294 PAG376.
Sumário: I - Alegando os Autores, de forma conclusiva, embora, que são comproprietários de prédio que identificam, juntando certidão judicial comprovativa da partilha desse prédio por óbito de seus pais, homologada por sentença, onde esse prédio lhes foi adjudicado na proporção de 1/6, não impugnando os Réus tal certidão e reconhecendo na contestação que o mesmo era propriedade dos pais dos Autores, tanto basta para se concluir que estes são comproprietários de tal prédio, não necessitando alegar e demonstrar que esse direito já existia nos transmitentes.
Reclamações: