Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025163 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE AQUISIÇÃO DERIVADA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA RECONHECIMENTO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP199902119830241 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1403 N1 ART1405 N1 ART1407 N1 ART1316. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/02/28 IN BMJ N294 PAG376. | ||
| Sumário: | I - Alegando os Autores, de forma conclusiva, embora, que são comproprietários de prédio que identificam, juntando certidão judicial comprovativa da partilha desse prédio por óbito de seus pais, homologada por sentença, onde esse prédio lhes foi adjudicado na proporção de 1/6, não impugnando os Réus tal certidão e reconhecendo na contestação que o mesmo era propriedade dos pais dos Autores, tanto basta para se concluir que estes são comproprietários de tal prédio, não necessitando alegar e demonstrar que esse direito já existia nos transmitentes. | ||
| Reclamações: | |||