Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2290/04.0TBVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PRESUNÇÃO JUDICIAL
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RP201010122290/04.0TBVLG.P1
Data do Acordão: 10/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: O AC. UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA Nº 6/2002 DE 28/5/02, IN D.R. 1-AS, DE 18/7/02
Sumário: I - O Ac.Jurispª 6/2002 de 28/5/02, in D.R. 1-As, de 18/7/02, não veda ao Julgador poder chegar, por via da normalidade do acontecer, à influência do álcool como causa do comportamento danoso.
II - E não veda atingir essa resposta correctamente por força de presunção judicial, baseada nas regras da experiência e nos dados científicos.
III - O Ac. Jurispª veda a ponderação de presunções naturais, na ausência da alegação, seja do comportamento danoso, seja da influência do álcool enquanto causa do comportamento danoso, pois o efeito automático ou o funcionamento da presunção podiam conduzir a que, satisfeita a indemnização, o segurado estivesse sujeito a uma sanção civil (pagamento de indemnização), efeito automático, espécie de responsabilidade objectiva, independentemente do grau de culpa, da sua inexistência ou até do acidente ter ocorrido por mero risco.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. – 2290-04.0TBVLG.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª Instância de 3/2/10. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº2290/04.0TBVLG, do .º Juízo da comarca de Valongo.
Autora – B………., S.A.
Réus – C………. e D………..

Pedido
Que os Réus sejam condenados a pagar à Autora a quantia de € 8.476,56, à qual deverão acrescer juros moratórios, à taxa legal, vencidos, no valor de € 1.192,39, e outros a contar da citação, até integral pagamento.

Tese da Autora
A Autora, enquanto seguradora, assumiu a responsabilidade civil pela circulação do veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-NO, propriedade de E………., Ldª.
No dia 1/1/02, cerca das 00H05, na Rua ………., em ………., circulava o dito ligeiro, em direcção a ………., tripulado pelo 1º Réu, quando, depois de passar uma curva acentuada à sua direita, se deparou com outro automóvel, marca Audi, modelo .., de matrícula ..-..-EU, conduzido pelo 2º Réu, circulando cerca de um metro fora de mão, ou seja, a ocupar a hemifaixa de rodagem direita, em direcção a ………., quando se encontrava a efectuar a ultrapassagem de veículos estacionados no local, facto que originou a colisão dos dois veículos.
Todavia, o 1º Réu circulava sob a influência do álcool, acusando uma taxa no sangue de 2,20g/litro. Ambos os condutores deram causa ao acidente.
A Autora suportou os danos causados no EU, que orçaram € 8.476,56.
Tese do 2º Réu
A culpa na ocorrência do acidente é de atribuir ao condutor do NO, por invasão da hemifaixa de rodagem por onde seguia o Contestante, bem como por conduzir sob notórios efeitos do álcool.
Não existe assim reparo ou censura a fazer ao Contestante, que não poderá ser obrigado a ressarcir a Autora.
Sentença
Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, a acção foi julgada totalmente improcedente e os Réus absolvidos do pedido.
Conclusões dos Recursos de Apelação da Autora:
1ª - A condução sob efeito de 2,20g/l de álcool no sangue é, de acordo com a ciência médica, a experiência comum e a razão, nas circunstâncias dos presentes autos, causa adequada para a produção do acidente.
2ª – Ao decidir em contrário, o tribunal “a quo” violou o artº 563º C.Civ. e o disposto no artº 19º al.c) D.-L. nº522/85 de 31 de Dezembro.

Não foram produzidas contra-alegações.

Factos Apurados em 1ª Instância
1. A Autora dedica-se à actividade seguradora.
2. No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com E………., Ldª, um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, com início em 28/6/01, titulado pela apólice nº …………./., referente ao veículo ligeiro de passageiros de marca Opel, modelo ………., com matrícula ..-..-NO.
3. No dia 1/1/02, pelas 00.05h., ocorreu um embate frontal entre os veículos de matrícula ..-..-NO, conduzido pelo 1º Réu, e o veículo de matrícula ..-..-EU, conduzido pelo 2º Réu.
4. O local encontrava-se iluminado, o pavimento encontrava-se em bom estado de conservação e as marcas rodoviárias eram visíveis, consistindo numa linha longitudinal contínua ao eixo da via.
5. O 1º Réu acusou uma taxa de álcool no sangue determinada em 2,20 g/l.
6. Do embate resultaram para o veículo ..-..-EU danos no farolim esquerdo, pára lamas, chapa de matrícula, amortecedores, pneus, pára choques da frente, revestimento do compartimento do motor, condensador, caixa de direcção e velocidades, radiador e chapa de tablier.
7. A reparação dos danos elencados orçou em € 8.476,56.
8. Em cumprimento do contrato de seguro, a Autora liquidou o montante referido.
9. No circunstancialismo de tempo e lugar descritos, o 1º Réu circulava na Rua ………., em ………., em direcção à localidade de ………..
10. Depois de passar uma curva à sua direita, o 1º Réu deparou-se com o veículo EU, conduzido pelo 2º Réu, que circulava no sentido oposto.
11. O 2º Réu, na data e local aludidos, circulava na Rua ………., em ………., na sua faixa de rodagem.
12. Sem transpor a linha longitudinal contínua que separa as faixas de trânsito.
13. O 1º Réu circulava na mesma via, mas em sentido contrário.
14. O veículo conduzido pelo 1º Réu desviou-se da sua trajectória e ultrapassou a linha longitudinal contínua.
15. E invadiu em cerca de metade da sua largura a faixa de rodagem em sentido contrário, onde circulava o 2º Réu.
16. Não tendo para onde se desviar.
17. Sendo que o 1º Réu continuou a marcha que trazia em sua direcção.
18. Embatendo frontalmente na viatura conduzida pelo 2º Réu.
19. A faixa de rodagem onde circulava o EU encontrava-se livre e desimpedida.
20. Sem quaisquer carros estacionados ou aparcados.
21. O mesmo sucedia com a faixa de rodagem por onde circulava o 1º Réu.

Fundamentos
O recurso da Autora comporta a única questão de saber se lhe cabe direito de regresso sobre o 1º Réu, por este ter agido sob a influência do álcool, no acidente dos autos, por aplicação do disposto no artº 19º al.c) D.-L. 522/85 de 31 de Dezembro, vigente à data dos factos.
Passaremos a apreciar tal questão.
I
Como vem bastas vezes referenciado no processo, desde logo, na douta sentença recorrida e nas doutas alegações de recurso, o Ac.Jurispª 6/2002 de 28/5/02, in D.R. I-As. de 18/7/02 (que aliás, em parte, foi seguido de perto na fundamentação da douta sentença), estabeleceu doutrina segundo a qual “a al.c) do artº 19º do D.-L. nº 522/85 de 31 de Dezembro exige, para a procedência do direito de regresso contra o condutor, por ter agido sob influência do álcool, o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob efeito do álcool e o acidente”.
Ora, a primeira afirmação que soe fazer-se, na decorrência da factualidade apurada, é que a versão apresentada nos autos pelo Réu D………. foi aquela que vingou, em audiência, isto é, que a culpa na ocorrência do acidente (e não curamos aqui, obviamente, de investigar a titularidade de qualquer “direito de regresso”) coube efectivamente ao condutor 1º Réu, tripulante do NO, veículo propriedade da empresa segurada da Autora, por invasão da hemifaixa de rodagem esquerda, atento o sentido de marcha do NO, hemifaixa de rodagem esta destinada ao trânsito dos veículos que circulavam em sentido contrário, como era o caso do EU, tripulado por F………..
Digamos, pois, à guisa de introdução, em matéria de causalidade, que a conduta do tripulante do NO, o 1º Réu C………., se mostra causal e culposa, relativamente ao acidente ocorrido, nada se podendo extrair dos autos quanto à conduta do tripulante do EU, o dito 2º Réu, F………..
“Démarche” diversa, já se antevê, e anterior ao evento “acidente”, é saber se a taxa de álcool no sangue de 2,20 g/l foi causal da imputada conduta do C………., nanja do acidente – é a isso que nos vincula a citada jurisprudência obrigatória.
II
É do conhecimento comum, extensivo à grande maioria dos cidadãos, revestindo-se de um carácter de certeza (ut S.T.J. 26/9/95 Bol.449/293) que o álcool, nomeadamente em doses proibidas para a condução, necessariamente atrasa os reflexos, diminui a atenção e o discernimento, e é causa de euforia ou aumento exagerado da confiança.
Um facto é causal se faz acrescer, de maneira considerável, a possibilidade objectiva de realização do resultado ocorrido – para se considerar assim determinado facto da vida material, é necessário levar em conta as máximas da experiência, da razoabilidade: assim Vaz Serra, in Obrigação de Indemnização, Bol. 84º/nº5.
É extremamente difícil a prova directa da verificação de um nexo causal (ou da “relevância”) entre o excesso de álcool e o facto (acção ou omissão) que, directamente, desencadeou o sinistro.
Por isso, Sinde Monteiro (Cadernos de Direito Privado, nº 2, Abril/Junho 2003, pp. 40 a 52. – anotação ao Ac.Jurispª 6/2002 - cit. no Ac.S.T.J. 13/11/03 Col.III/142 ou no Ac.R.E. 14/2/04 in www.dgsi.pt, pº nº 1648/04-3, relator: Torres Vouga) sustenta que “alguma facilitação poderá ser conseguida mediante o recurso a presunções simples ou judiciais” (artºs 351º e 346º C. Civ.).
“A utilização desta técnica parece impor-se a partir do momento em que se reconhece ser exageradamente difícil a prova directa, sendo que um dos principais campos de aplicação destas presunções assentes nas regras da experiência diz justamente respeito à prova do nexo de causalidade”.
Acresce que “tal utilização não apenas se antolha necessária como igualmente adequada”.
Na verdade, “subjacente à proibição do artº 81º nº2 C.Est. aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio (condução sob influência do álcool) está o conhecimento científico (e igualmente empírico) de que o álcool é susceptível de diminuir as faculdades necessárias à condução; ora, se não é em regra possível demonstrar directamente o nexo causal, pode sempre colocar-se a questão de saber se a falta cometida é uma consequência típica, normal, da presença de álcool no sangue”.
Como se sabe, a doutrina portuguesa e a lei (artº 563º C.Civ.) acolheram a doutrina da causalidade adequada, que traduz a causalidade em termos de probabilidade, fundada nos conhecimentos médios – se, segundo os ensinamentos da experiência comum, é lícito dizer que, posto o antecedente x se verificará provavelmente o consequente y, então verifica-se causalidade entre o antecedente e o consequente (ut Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, §124-I).
Por isso, o Ac.Jurispª citado não veda ao Julgador poder chegar, por via da normalidade do acontecer, à influência do álcool como causa do comportamento danoso. E não veda atingir essa resposta correctamente por força de presunção judicial, baseada nas regras da experiência e nos dados científicos.
O que o Ac. Jurispª citado veda, porém, é a ausência da alegação de que o álcool foi causa do comportamento danoso, a ausência da alegação de causalidade e de culpa, pois (lê-se na fundamentação do acórdão) “o efeito automático ou o funcionamento da presunção podiam conduzir a que, satisfeita a indemnização, o segurado estivesse sujeito a uma sanção civil (pagamento de indemnização), independentemente do grau de culpa, da sua inexistência ou até do acidente ter ocorrido por mero risco; este efeito automático, espécie de responsabilidade objectiva, não é aceitável e só existe quando a lei o preveja”.
III
A questão é colocada assim em termos de causalidade de condutas para o resultado.
Como é sabido, esta questão coloca uma dupla ponderação de factos e de direito, na versão legalmente consagrada da “causalidade adequada” – artº 563º C.Civ., a obrigação de indemnização só existe em relação a resultados que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a conduta.
E trata-se de “causalidade adequada”, uma vez que a correlação facto-dano pretende reconstituir a situação hipotética do visado, aquela em que ele agora estaria se o facto “x” ou o facto “y” não tivesse sido praticado (ut S.T.J. 3/2/99 Col.I/73).
Na tese da Ré, não existe qualquer facto imputável ao seu segurado que se encontra na génese do acidente.
Nesta matéria de causalidade, desde logo e em tese geral, subscrevemos integralmente a formulação de Meneses Cordeiro, Obrigações, II-339, quando entende que, se a causalidade é integrada num comportamento humano e, nesse sentido, é sujeita a um juízo de licitude, a “fórmula vazia” da adequação tem que ser preenchida por uma valoração, uma valoração que incide sobre o comportamento humano (e é negativa, se se seguir à letra o preceito legal): “a adequação não pode, a não ser para efeitos de discussão e esclarecimento analíticos, ser cindida do comportamento, tal como o não pode a culpa”.
Debalde porém encontramos nos autos a alegação de que a ingestão de álcool pelo condutor do veículo do segurado na Autora esteve na origem da respectiva conduta danosa – não apenas a conduta danosa é imputada expressamente ao 2º Réu, como a responsabilização do 1º Réu (de que curamos neste momento recursivo) é efectuada genericamente nos artºs 14º e 15º da douta petição inicial, isto é, “se ingeriu álcool violou previsões normativas e colocou em perigo a circulação rodoviária”.
Ora, foi esse funcionar automático da presença de álcool no sangue, como gerador de “direito de regresso”, que o Acórdão Uniformizador citado visou esconjurar.
E aqui não existe presunção natural, judicial ou de 1ª aparência que possa valer à Autora, salvo o devido respeito, por carência de alegação do elemento factual da causalidade, ónus que lhe tocava, a ela Autora/Seguradora.
Como escreveu o Juiz Conselheiro Alberto Baltazar Coelho, in Col.S.T.J./99/I/14 a 16, “segundo o ónus de alegação, também chamado da afirmação ou da dedução, conforme resulta das disposições combinadas dos artºs 264º, 467º nº1 al.b), 488º, 501º nº1 e 664º C.P.Civ., compete às partes trazer ao processo a afirmação dos factos estritamente necessários à procedência das suas pretensões”.
Aliás, “verificam-se casos em que a parte não está sujeita ao ónus de provar, mas continua obrigada – o que nem sempre é lembrado e tido em conta – a satisfazer o ónus de alegar; é o que resulta, por exemplo, do estatuído no nº1 do artº 344º C.Civ., segundo o qual as regras sobre o ónus da prova – não sobre o ónus de alegação – se invertem quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus de prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine”.
Com efeito, “a parte que queira ver considerado determinado facto principal, essencial ou complementar, de cuja prova beneficie, deve, conforme consta do artº 264º nºs 1 e 2 C.P.Civ., alegá-lo, a menos que, dado o disposto no artº 514º, ele seja notório ou de conhecimento oficioso do tribunal”.
Respeitando-se o inconformismo da Autora, expresso em doutas alegações, a carência de alegação vota irrefragavelmente ao insucesso a pretensão da mesma Autora, relativamente ao 1º Réu, em matéria de direito de regresso, vista também a doutrina do Ac.Jurispª 6/2002 cit.
A sentença recorrida é, desta forma, de confirmar.

A fundamentação poderá resumir-se por esta forma:
I – O Ac.Jurispª 6/2002 de 28/5/02, in D.R. I-As. de 18/7/02, não veda ao Julgador poder chegar, por via da normalidade do acontecer, à influência do álcool como causa do comportamento danoso. E não veda atingir essa resposta correctamente por força de presunção judicial, baseada nas regras da experiência e nos dados científicos.
II – A questão da causalidade coloca em causa uma dupla ponderação de factos e de direito, na versão legalmente consagrada da “causalidade adequada” – artº 563º C.Civ.
III – O Ac. Jurispª veda a ponderação de presunções naturais, na ausência da alegação, seja do comportamento danoso (como no caso dos presentes autos), seja da influência do álcool enquanto causa do comportamento danoso (como também se verifica nos autos), pois o efeito automático ou o funcionamento da presunção podiam conduzir a que, satisfeita a indemnização, o segurado estivesse sujeito a uma sanção civil (pagamento de indemnização), efeito automático, espécie de responsabilidade objectiva, independentemente do grau de culpa, da sua inexistência ou até do acidente ter ocorrido por mero risco.

Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o recurso de apelação interposto, em consequência confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

Porto, 12/X/10
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa