Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
543/18.0T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE SEABRA
Descritores: DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MOTIVAÇÃO
INSUFICIÊNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
SERVIDÃO DE VISTAS
ABERTURAS
JANELAS
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP20220713543/18.0T8VFR.P1
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A falta ou insuficiência da motivação da decisão de facto nunca conduz à nulidade da sentença por falta de fundamentação ou obscuridade/ambiguidade da decisão para efeitos do disposto no artigo 615º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC.
II - Esse vício da sentença conduz antes, em alternativa e numa análise casuística, (i) à alteração da decisão de facto impugnada por parte do Tribunal da Relação e desde que todos os meios de prova lhe sejam acessíveis; (ii) à anulação do julgamento nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2, alínea c) do artigo 662º, do CPC; ou, ainda, (iii) à remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância para motivação da decisão de facto nos termos do artigo 662º, n.º 2, alínea d), do mesmo Código.
III - A existência de aberturas que, em razão das suas características, não possam ser qualificadas como «janelas» para efeitos do disposto no artigo 1362º, do Cód. Civil, não permitem a constituição, por usucapião, de uma servidão de vistas ou qualquer outra servidão predial.
IV - Como assim, à luz do preceituado nos artigos 1356º e 1363º, n.º 1, ambos do Cód. Civil, a despeito de tais aberturas (frestas, seteiras ou óculos) situadas em parede sobre a linha divisória dos prédios, o proprietário do prédio vizinho mantêm o seu ius aedificandi até àquela linha e, consequentemente, o direito de tapar essas aberturas.
V - Não age em abuso de direito (artigo 334º, do Cód. Civil), o proprietário que, naquele contexto, decide proceder a muro no seu prédio situado àquem da linha divisória e que tape aquelas aberturas, sobretudo quando, no caso, não existe qualquer prova de que isso afecte a insolação e arejamento do prédio contíguo.
VI - A alteração da quota natural dos terrenos, quando dessa alteração não resulte qualquer efeito negativo no prédio contíguo (v.g. agravamento do escoamento de águas; afectação das condições de salubridade e higiene do prédio contíguo), não é, no plano privado civilístico, juridicamente relevante.
VII - No domínio da colisão de direitos não pode o Direito premiar aquele que, voluntária e censuravelmente – portanto: com culpa – se colocou numa situação de colisão de direitos. Quando isso suceda, em nome da boa-fé – ou seja: da globalidade do sistema – haverá que preterir a posição da pessoa que, voluntaria e desnecessariamente, originou o conflito.
VIII - Assim sucede com o proprietário que, podendo respeitar a distância legal entre prédios (prevista no artigo 1360º, n.º, 1, do Cód. Civil), constrói (sem licença camarária para o efeito) sobre a linha divisória e ali abre frestas ou seteiras que, paulatinamente, procura alterar, visando, através desta sua conduta, de forma ínvia, impor uma servidão de vistas sobre o prédio vizinho e retirar-lhe, à luz da colisão de direitos que assim gerou, o direito de tapagem das mesmas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 543/18.0T8VFR.P1 - Apelação
Origem: Juízo Central de Santa Maria da Feira – Juiz 3.
Relator: Des. Jorge Seabra
1º Juiz Adjunto: Desembargador Dr. Pedro Damião e Cunha
2º Juiz Adjunto: Desembargadora Dr.ª Maria de Fátima Andrade
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Sumário (elaborado pelo Relator):
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Acordam, em colectivo, no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO:
1. AA, residente em Rua ..., ..., ..., freguesia do concelho de Santa Maria da Feira, instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra:
BB, viúva, residente em Av. ..., ..., ... ..., freguesia do concelho de Santa Maria da Feira;
CC, residente em Avenida ..., ..., ... ...;
DD, residente em Rua ..., ... ...;
EE, residente em Rua ..., ..., ...;
FF, residente em Rua ..., ..., ...;
GG, residente em Inglaterra, em parte incerta;
Peticionando:
1) Ser declarada constituída servidão de vistas, de luz e de ar, sobre o prédio dos réus a favor da casa da autora;
2) A condenação dos réus a: (a) reconhecerem o direito da referida servidão de vistas, de luz e de ar da autora sobre o seu prédio, voltado a Norte das respectivas janelas e absterem-se de praticar quaisquer actos que limitem ou impeçam o exercício de tal direito; (b) demolirem o muro e plataforma que construíram no seu prédio de forma a respeitar o direito à servidão de vistas da autora, designadamente, proceder à sua demolição na dimensão e enfiamento das três janelas ali existentes; (c) demolirem o muro para a altura legal na restante parte confinante com o prédio da Autora em toda a sua extensão, tomando por referência a cota natural inicial dos prédios, v.g. do prédio da autora; (d) reporem a cota do seu prédio à situação natural; (e) indemnizar a autora a título de danos morais que lhe causaram e continuam a causar, em quantia nunca inferior a € 10.000,00 e, bem assim, por danos materiais contabilizados até à data em € 3.043,98, num total de € 13.043,98 (treze mil quarenta e três euros e noventa e oito cêntimos); (f) indemnizar a autora pelos danos futuros, v.g., os medicamentos que esta continua a tomar e electricidade que consome em excesso, na medida indicada nos pontos 36 e 44 da petição, até reposição da situação natural.
Alegou para o efeito e em síntese que autora e réus são proprietários de prédios contíguos, tendo em 1998, sem qualquer licença camarária (só conseguida em 1999), os réus procederam à construção de um muro do lado sul (dos prédios da autora) que, nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação em vigor, os muros de vedação não confinantes com a via pública não podiam exceder 1,20 metros junto à habitação e 1,50 metros junto ao quintal, porém os réus construíram o muro com altura de 1,80 na parte confinante com a casa da Autora e 1,90 metros na parte confinante com o quintal, o que motivou queixa na Câmara Municipal, a qual emitiu parecer de licenciamento do indicado muro, na condição dos réus demolirem o mesmo para a altura legal, do que foram notificados. Apesar disso, os réus ao invés de demolirem o muro, procederam a diversos aterros no seu prédio, alteando significativamente a sua cota natural. Enunciou que, mais recentemente, os réus procederam a novos aterros com terra e entulho, que alteou ainda mais a cota natural do prédio destes (nível de quase mais dois metros relativamente ao terreno da autora), o que motivou a apresentação de nova queixa na Câmara Municipal, a fim de os réus procederem à reposição da situação natural do seu prédio, sendo que, no que tange à construção do alegado muro em 1998, após tantas vicissitudes e porque entretanto o RMUE foi alterado, a altura inicial do mesmo passou a ser permitida. Alegou ainda que os réus encetaram nova obra no referido muro em toda a sua extensão, com blocos de cimento, o qual, presentemente, em alguns pontos atinge 3,60 m de altura, privando completamente a autora da normal luminosidade e arejamento dos seus prédios, v.g., da sua casa de morada de família, onde desde tempos imemoriais possui três janelas que deitam directamente para o prédio dos réus.
A autora alegou igualmente que no enfiamento de uma das referidas janelas, paralela ao dito muro, já na pendência da providência cautelar, os réus construíram uma plataforma em cimento com cerca de 1 metro de altura, a qual além do muro, também obstrui completamente contra uma das suas janelas; que na casa da autora existem três janelas que deitam directamente para o prédio dos réus, em cujo parapeito, designadamente, nas janelas dos quartos, a autora se pode apoiar, podendo olhar em frente através dela e desfrutar de luz natural e de arejamento, o que faz ininterruptamente, há mais de 20 anos, de uma forma pacífica, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, razão por que sustenta ter adquirido servidão de vistas, de luz e ar, sobre o prédio dos réus por usucapião.
Invocou ainda que em virtude do muro agora em alguns pontos superior à altura da casa da autora e edificado a cerca de 10/20 cm da parede norte da casa, provoca uma maior infiltração das águas, nomeadamente, pluviais, pelo que em virtude da actuação dos réus, a autora sofreu e continua a sofrer vários danos de ordem moral e material, designadamente imputando aos réus a inutilização da caixilharia das três janelas existentes na casa da autora, que enuncia ficaram totalmente salpicadas de cimento e para cuja substituição, a autora pagou € 430,00 relativamente a uma e terá ainda de pagar a quantia de € 860,00 quanto às outras duas. Invocou, ainda, que ficaram inutilizadas várias plantas, árvores, flores e uma latada de videiras existentes no prédio da autora, de valor de cerca de € 1.000,00, chapas zincadas e tubos de canalização, sendo que para limpeza do terreno em toda a extensão do muro, as chapas e as tubagens, a autora terá de despender a quantia de € 480,00. Por outro lado, referiu que dado o aumento de infiltrações de águas, a autora viu-se obrigada a comprar mais dois desumidificadores, nos quais despendeu a quantia de € 199,98, os quais mantêm ininterruptamente ligados para minorar a intensa humidade que se faz sentir dentro da sua casa, o que conduziu ao excesso de consumo de electricidade mensal de € 50,00.
Sustentou, ainda, que ao ver as janelas completamente tapadas, a autora entrou em desespero, deixou de comer e passou várias noites em dormir e que a privação total dos raios solares, do ar e da luz, prejudica gravemente a qualidade da sua vida e afectam as condições de salubridade da sua casa, causando-lhe problemas de saúde (gripes constantes, dores de cabeça, entre outras), obrigando-a a recorrer a ajuda médica e a submeter-se a tratamentos medicamentosos, com que gasta mensalmente cerca de € 22,00.

2. Devidamente citados, contestaram os réus, impugnando a matéria alegada pela autora, designadamente enunciando que a casa de habitação da autora foi “ legalizada “ junto dos serviços camarários usando informações falsas, dado que os anexos que foram licenciados não correspondem às construções implantadas no local, tendo uma delas ser licenciada para ser implantada a 2 metros da linha divisória com o terreno dos réus, quando essa construção se encontra em cima da linha divisória e com uma abertura com frestas, que a autora transformou em janela com caixilharia e estores lacados de branco, bem como uma empena cega que depois foi alterada para abertura com frestas e que depois alterou para janela. Os réus, aceitando haver um desnível natural entre os terrenos, descaindo de norte para sul, enunciaram que o muro foi construído obedecendo a altura permitida pelo RMUE, explicitaram que as obras que realizaram no seu prédio foram devidamente licenciadas, diversamente do que sucede com a autora que, ao longo do tempo fizeram construções clandestinas. Rejeitando o direito de a autora ter janelas para o lado do terreno dos réus, nem nunca teve qualquer direito a vistas para este terreno, descreveram que em 11 de Janeiro de 2018, a ré apresentou na Câmara Municipal ... um requerimento para que fosse certificado que não existe para o terreno em causa nos presentes autos contíguo ao terreno dos réus qualquer habitação licenciada ou qualquer abertura licenciada para o lado dos réus, o que foi deferido (doc. 12 junto com a contestação), por nenhuma das operações urbanísticas aprovadas para o local se destinar a habitação e que não existe qualquer abertura licenciada para o lado da ré, pelo que na parede norte das construções contíguas ao terreno dos réus nunca houve janelas voltadas para esse terreno, pois de contrário a autora teria de ter afastado a construção metro e meio da linha divisória, o que não fez e que nessa altura havia apenas aberturas fixas e com frestas, tendo há cerca de dez anos a autora, na ausência da ré em férias, substituído a abertura com frestas existente por uma janela de abrir com caixilharia de alumínio. Os réus negaram ainda ter inutilizado a caixilharia das janelas existentes no local, pelo que não havia qualquer necessidade da sua substituição, pelo que quaisquer obras feitas pela autora são da sua responsabilidade e encargo e que as precárias condições de higiene e salubridade de que a autora se queixa decorre de a autora não ter qualquer construção licenciada para habitação, que as construções estão mal executadas, com deficiências de isolamento de humidades e águas pluviais e com falta de arejamento e limpeza frequentes, sendo que a falta de reboco determina infiltrações de humidades e águas pluviais para o interior, sendo a própria cobertura exterior apropriada para anexos, mas não para habitação, pois tem simples telha sem isolamento.

Os réus deduziram, ainda, reconvenção, invocando que a reconvinda destruiu uma parte do alteamento do muro, abrindo nele os dois buracos e um buraco no muro antigo que a mesma reconhece expressamente que estava licenciado desde 1998, pelo que pela reconvenção peticionam que a autora seja condenada a repor os muros no estado em que estes se encontravam antes das destruições e abertura dos buracos feitas pela autora. Alegaram ainda que os comportamentos da autora estão a causar grave dano no direito sua privacidade dos reconvintes, ao seu sossego e à sua tranquilidade, sempre que se deslocam ao seu terreno, o qual continua a ser utilizado não só para culturas hortícolas, flores, plantas e árvores de fruto, mas também para apoio da actividade comercial em feiras e mercados e para guardar materiais e utensílios diversos, nomeadamente um camião, um monobloco, palotes, paletes, porta paletes e outros.

3. Procedeu-se ao saneamento dos autos, com fixação do objecto do litígio e elaboração de temas de prova.
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4. Procedeu-se à realização de audiência de julgamento (com observância das formalidades legais, durante a qual foi realizada inspecção judicial ao local, com recolha dos elementos e fotografias documentadas em acta).
Nesta sequência, foi proferida sentença que julgou o litígio nos seguintes termos:
a) Julga-se a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvem-se os réus de todos os pedidos formulados.
b) Julga-se a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a reconvinda AA a (i) tapar completamente todas as janelas que abriu para o lado dos réus nas construções existentes no terreno contíguo ao destes; (ii) repor o muro dos réus no estado em que se encontrava após a conclusão da obra em 10 de Agosto de 2017 antes dos actos de destruição do mesmo muro, repondo o muro antigo no estado em que este se encontrava desde a sua construção em 1998.
c) Absolve-se a reconvinda dos demais pedidos reconvencionais deduzidos pelos reconvintes.
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5. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação, que foi admitido nos termos legais, em cujo âmbito ofereceu alegações e aduziu, a final, as seguintes
CONCLUSÕES
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6. Os réus contra-alegaram ao recurso, pugnando pela sua improcedência e consequente confirmação da sentença recorrida.
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Foram observados os vistos legais.
Cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não sendo lícito a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas se mostrem de conhecimento oficioso – artigos 635º, n.º 4, 637º, n.º 2, 1ª parte e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC].
Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes em 1ª instância e ali apreciadas, sendo que a instância recursiva não se destina à prolação de novas decisões judiciais, mas ao reexame ou à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias, em função das questões convocadas pelas partes. [1]
Neste enquadramento, as questões suscitadas no recurso são as seguintes:
I. Documentos juntos pelos RR (Recorridos) com as suas contra-alegações;
II. Competência em razão da matéria;
III. Autoridade de caso julgado;
IV. Nulidades da sentença;
V. Impugnação da decisão de facto;
VI. Do mérito da sentença – Constituição de servidão por usucapião a favor do prédio da Autora – Conflito de direitos – Abuso de Direito.
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III. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO:
O Tribunal de 1ª instância considerou provado o seguinte quadro factual:

01. Encontram-se inscritos a favor da autora, na matriz predial urbana ... e rústica ... da freguesia ..., Santa Maria da Feira, os prédios de casa de habitação do r/ch, cozinha, sala, 2 quartos, 1 wc e 1 garagem, com a área total do terreno de 300 m2 (sendo área de implantação de 8m2, área bruta de construção 100m2, correspondente a 83m2 de área bruta privativa e 17m2 de área bruta dependente) e o prédio de cultura com 250 m2, ambos sitos na Rua ..., ..., ..., conforme doc. 1 e 2 juntos com o requerimento inicial do procedimento cautelar em apenso, cujo teor se considera reproduzido.
02. Encontra-se inscrito a favor da 1.ª ré, na matriz predial rústica n.º ... de ..., o prédio de cultura com 450 m2, sito na Rua ..., ..., conforme doc. 3, junto com o requerimento inicial do procedimento cautelar em apenso, cujo teor se considera reproduzido.
03. Os prédios referidos em 1) e 2) são contíguos.
04. À data de 26-01-2010, foi certificado pela Câmara Municipal ... que o prédio referido em 01) foi construído anteriormente a 07 de agosto de 1951, conforme doc. 1, junto com a contestação, cujo teor se considera reproduzido.
05. Posteriormente ao referido em 04) e tendo por referência essa certidão, a mesma Câmara Municipal ... certificou que nenhuma das operações urbanísticas aprovadas pela Câmara Municipal ... para o prédio referido em 01) se destinou à habitação e sem que “ esse uso tenha sido aprovado para o prédio de construção antiga que existe no local, conforme certidão doc. 4, junto com a contestação, cujo teor se considera reproduzido, designadamente a identificação dos processos relativos às diversas operações urbanísticas dos anos 1981, 1996 e 1997.
06. Dos requerimentos e peças desenhadas apresentadas pela autora na Câmara Municipal ..., “… insertas no processo ../.../URB (plantas e alçado esquerdo do projecto de arquitectura), não existe qualquer abertura licenciada para o lado da (…) BB (Ré), conforme certidão doc. 12, junto com a contestação, cujo teor se considera reproduzido.
07. Os réus iniciaram em 1998, a construção de um muro no lado sul do prédio referido em 02), o qual foi licenciado em 1999 (doc. 5 junto com procedimento cautelar), sendo que nessa data o art.º 44.º do regulamento municipal de urbanização e edificação permitia a construção de muros até à altura de 2,5m, a contar da cota natural do terreno.
08. O muro edificado tem altura inferior à enunciada em 07).
09. Após o referido em 07), os réus procederam ao aterro de parte do prédio referido em 02), em volume aproximado de 2000 m3, alteando a cota do terreno em cerca de um metro (doc. 10, 11 e 12 juntos com procedimento cautelar).
10. Após notificação dos serviços da Câmara Municipal ..., os réus procederam à remoção de volume concretamente não apurado do aterro referido em 08), nos termos ordenados pelos serviços da referida Câmara Municipal.
11. Nas construções do prédio referido em 01) existem três aberturas, que deitam directamente para o prédio referido em 2).
12. As aberturas referidas em 11), existem desde data concretamente não apurada, mas anterior à construção do muro referido em 07).
13. Na sequência da apresentação, pela 1.ª ré, no Departamento de planeamento, urbanismo e transportes da Câmara Municipal ..., do projecto de obras n.º .../.../URB, cujo procedimento integrou um projecto de especialidades de rede predial de drenagem de águas pluviais e do despacho n.º ......, datado de 11-01-2017, que deferiu a realização (cfr. doc. 19 junto com a contestação), os réus procederam à realização de obras de construção de uma plataforma (cfr. fotos 17, 20 e 25 da inspecção judicial), com rede predial de drenagem de águas, reforço e subida do muro referido em 07).
14. As obras referidas em 13) foram executadas de acordo com o respectivo alvará de licenciamento e no prazo previsto para a sua execução (doc. 1, 2 e 3 juntos com a oposição ao procedimento cautelar).
(i) Com a realização dessas obras, já com a cota do terreno alteada nas condições referidas em 09), os réus procederam à deslocação de terra do próprio terreno e cascalho, apenas na área correspondente à construção da plataforma, com aposição de cimento para finalização desta, com queda para norte (foto 25 da inspecção judicial).
(ii) A plataforma visou a entrada e saída de veículos e não tem ligação nem encosta a qualquer construção do prédio da autora (foto 25 da inspecção judicial), tendo sido deixada uma caixa-de-ar.
(iii) Na plataforma e na respectiva caixa-de-ar, não existe acumulação de água, tendo sido criada uma rede de drenagem de todas as águas, quer pluviais, quer naturais, em toda a extensão, largura e comprimento da plataforma e em toda a extensão do muro junto à plataforma, sendo as conduzidas para uma grelha na superfície da plataforma.
(iv) As águas recolhidas na referida grelha são, depois, conduzidas para um poço de infiltração absorvente, distanciado a norte da plataforma, a cerca de 7 metros do prédio id. em 01), com profundidade a contar da cota do terreno de 2,60m e de 3,60m a contar da plataforma.
15. Na realização das obras referidas em 13 e 14), foram tapadas duas das aberturas referidas em 11), a saber, as situadas a poente (fotos 14 e 17 da inspecção ao local) e nascente (fotos 6 a 9; 19 e 20 da inspecção judicial). [2]
16. O muro referido em 07) encontra-se edificado, no prédio referido em 02), a cerca de 10/20cm da estrutura do prédio da autora, sendo que esta estrutura consiste em tijolos cerâmicos de reduzida espessura, sem massa de cimento ou com ceresite já fissurada que serve de “ parede “ do prédio referido em 01), conforme fotos 21 a 23 da inspecção judicial, sem evidência de rufos colmatados ou tratamento de pintura adequada a uma parede virada a norte.
17. Com as obras referidas em 13), zonas parcelares de um tubo, de uma chapa zincada e algumas plantas foram salpicadas de cimento, conforme fotos doc. 3 a 7 juntas com a petição.
18. Tendo por referência os projectos de licenciamento apresentados pela autora na Câmara Municipal ... (cfr. ponto de análise do doc. 4 e doc. 12 junto com a contestação):
(i) A construção n.º 3 da fotografia aérea doc. 5 com a contestação foi licenciada para ser implantada a dois metros da linha divisória com o prédio id. em 02), conforme doc. 6, junto com a contestação, cujo teor se considera reproduzido, foi implantada no local em cima da linha divisória e com uma abertura com frestas que, posteriormente, a autora alterou para caixilharia e estore lacados de branco (doc. 7 a 10 juntos com a contestação);
(ii) Nos projectos de licenciamento apresentados pela autora na Câmara Municipal ..., referidos no doc. 4 e 12 junto com a contestação, as aberturas licenciadas eram voltadas para nascente, poente e sul, sem qualquer abertura licenciada para norte (prédio dos réus, id. em 02);
19. As aberturas referidas em 12) e 18) foram sendo sucessivamente alteradas pela autora, quer quanto à sua dimensão, exteriorização e materiais aplicados:
(i) Aquando da apresentação do primeiro projecto, pela autora, com o n.º .../.../URB, as construções existentes tinham aberturas fixas com barras de cimento (a situada a nascente) ou metal (a central e a poente) - cfr. fotos doc. 8 juntas com o procedimento cautelar, 13 e 13-A juntas com a contestação e fotos fls. 2 da certidão extraída da acção 228/16.2T8VFR (ex. 440/2000, do 4.º Juízo Competência Cível S. M. Feira), juntas com requerimento ref.ª 36817119.
(ii) Em data concretamente não apurada do ano de 2010, a autora removeu da abertura situada a meio, a caixilharia de metal com barras e substituiu-a por caixilharia de alumínio (cfr. foto doc. 8 com a oposição no procedimento cautelar, igualmente junta na sessão de 05-05-2021 e doc. 14 junto com a contestação e fotos 10 a 13 da inspecção judicial).
(iii) Posteriormente, em data concretamente não apurada do verão de 2017, a autora procedeu à remoção das barras fixas da abertura situada a nascente, substituindo por caixilharia de alumínio e estore lacados de branco (fotos doc. 7 a 10 juntos com a contestação e fotos 6 a 9 da inspecção judicial).
(iv) Na operação referida em 19.iii), a autora reduziu a largura da abertura e baixou a altura do parapeito (fotos 6 a 8 da inspecção judicial), encontrando-se actualmente posicionada com 1,25m do parapeito inferior ao solo, sendo que até aos vestígios da anterior abertura a altura corresponde a cerca de 1,43m.
(v) Antes das alterações realizadas para o estado actual, as folhas apostas nas referidas aberturas e estruturas tinham vidro fosco ou martelado.
(vi) Antes das alterações realizadas para o estado actual, as barras fixas, de cimento ou metal, formavam frestas com largura variável, entre 15cm, 20cm e 35cm (acta da inspecção judicial de 27-06-2002, proc. 440/2000, do 4.º Juízo Cível de S. M. Feira, junta com requerimento ref.ª 33267371, cfr. art.º 421.º, CPC).
(vii) Nenhuma das aberturas dispõe de parapeito onde qualquer pessoa, com altura média, possa apoiar-se, debruçar-se ou projectar a parte superior do corpo.
(viii) Entre o compartimento de entrada do prédio id. em 01) e o quarto onde se encontra a abertura referida em 19.iv), existem três degraus (cfr. acta da inspecção judicial).
20. No mínimo desde o ano de 1998, aquando da construção do muro referido em 07) e após, com a remoção pela autora das barras e estruturas fixas, os réus têm, sucessiva e permanentemente, praticado actos de oposição à existência das aberturas referidas em 11), por se encontrarem directamente sobre o prédio id. em 02), designadamente colocando em frente às mesmas paletes, tijolos, madeiras e outros objectos que impeçam, com a abertura das referidas folhas de vidro, a devassa do seu prédio e a prolação de palavras contra si por parte da autora.
21. O solo dos prédios 01) e 02) apresenta um desnível natural, advindo desde a Avenida ... com a cota de 97,5 até ao terreno contíguo a sul do prédio id. em 01), com a cota de 90,4, com um desnível de 7,10m.
22. Aquando das obras referidas em 13), a partir do interior do prédio da autora, estando a mesma presente e, no mínimo, com o seu consentimento, foi destruído parte do muro que se encontrava licenciado desde 1998, ao abrigo do procedimento id. em 07), conforme fotos doc. 9 e 16, juntos com a contestação, cujo teor se considera reproduzido.
23. As paredes das construções do prédio da autora são simples, em grande parte com blocos de tijolo, sem ceresite ou reboco na sua parte exterior (com excepção da construção 2 da foto do doc. 5 junto com a contestação) e sem qualquer isolamento ou tratamento na face exterior.
24. A cobertura exterior do prédio da autora é de simples telha, sem evidência da aplicação de qualquer material de isolamento.
25. O terreno do prédio dos réus é utilizado para culturas hortícolas, flores, plantas e árvores de fruto, apoio da actividade comercial em feiras e mercados, para guardar materiais e utensílios diversos, nomeadamente um camião, monobloco e paletes.
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Por seu turno, o Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:
i) Após o referido em 08) dos factos provados, os réus procederam a novos aterros com terra e entulho (resíduos de construção e demolição), alteando mais a cota natural dos prédios para cerca de dois metros.
ii) O terreno do prédio dos autores está coberto por muitos camiões de terra que estes ali depositaram.
iii) O muro referido em 07) apresenta em alguns pontos 3,60m de altura, privando a autora da luminosidade e arejamento dos seus prédios da casa de morada de família.
iv) Aquando do referido em iii), os réus deixaram ficar os espaços no enfiamento das janelas da autora completamente abertos, fazendo crer à autora que iriam respeitar as aberturas.
v) As aberturas referidas em 11) existem desde tempos imemoriais.
vi) Com o referido em 15), os réus privaram a autora de vistas, luz e ar que por si e seus antepossuidores sempre gozou.
vii) Nas aberturas referidas em 11), a autora podia apoiar-se no respectivo parapeito e, nessa posição, olhar em frente através dela.
viii) Desde o período referido em 11) dos factos provados, a autora desfrutava através das referidas aberturas, de luz natural e arejamento.
ix) O referido em 10) e 11) dos factos provados e em vii) e viii) e, designadamente nas condições em que as aberturas se encontravam aquando do referido em 12) dos factos provados, ocorre, de forma pacífica, à vista de todas as pessoas e sem a oposição de quem quer que seja, designadamente dos réus.
x) O muro referido em 16) tem, em alguns pontos, altura superior ao prédio referido em 01).
xi) O referido em x) e 14) provoca infiltração das águas pluviais no prédio referido em 01).
xii) Com as obras referidas em 13) e 14), foi inutilizada a caixilharia das três aberturas, as quais ficaram totalmente salpicadas de cimento.
xiii) Para substituir a caixilharia de duas aberturas, a autora despendeu a quantia de € 860,00.
xiv) Com o referido em 17) dos factos provados, as plantas, árvores, flores, várias chapas zincadas, tubos de canalização e uma latada de videiras ficaram inutilizadas.
xv) O valor do referido em xiv era de € 1.000,00.
xvi) Para limpar o terreno em toda a extensão do muro, as chapas e as tubagens, a autora terá de contratar um homem durante pelo menos oito dias e despender a quantia de € 480, 00.
xvii) Dado o aumento de infiltração de águas, a autora viu-se obrigada a comprar mais dois desumidificadores, nos quais despendeu a quantia de € 199,98, os quais mantém ininterruptamente ligados para minorar a intensa humidade que se faz sentir dentro da sua casa.
xviii) E, em consequência do referido em xvii), a autora passou a ter um excesso mensal de electricidade de € 50, 00, contabilizando um prejuízo de € 350,00 (€ 50, 00 x 7 meses).
xix) Ao ver as aberturas completamente tapadas, a autora entrou em desespero, deixou de comer e passou várias noites em dormir.
xx) A privação total dos raios solares, do ar e da luz afectam as condições de salubridade da casa, causando problemas de saúde à autora (gripes constantes, dores de cabeça, entre outras).
xxi) A autora sente-se enclausurada dentro da sua própria casa.
xxii) A intensa humidade que se faz sentir provoca um constante mau estar físico e psicológico na autora e, por isso, sente-se angustiada e triste.
xxiii) A autora, desde então, nunca mais teve paz e sossego.
xxiv) Em virtude e por causa dos factos dos autos, a autora teve de recorrer a ajuda médica, encontrando-se a fazer tratamento, com tomada de ansiolíticos, designadamente, olcadil, fluoxetina e fosfoglutina, entre outros, no que despende mensalmente, uma média de 22,00 €, durante sete meses.
xxv) O antepossuidor do prédio id. em 02), HH, autorizou a autora a abrir as aberturas referidas em 11) dos factos provados.
xxvi) Em 2015, quando os réus solicitaram o licenciamento da ampliação do muro e construção da plataforma, a Câmara Municipal considerou e atestou que a dita obra a licenciar, sempre estaria dependente da anuência da autora e da salvaguarda dos vãos de iluminação da sua casa.
xxvii) A autora mandou derrubar o umbral Sul Poente do portão da entrada do terreno dos réus (os réus reconheceram expressamente, após o início da audiência, que esse acto foi praticado pela Junta de Freguesia e não pela autora).
xxviii) Com os actos de destruição levados a cabo pela autora e com o modo como usava e usa as aberturas para se debruçar no respectivo parapeito, aproveitando essa situação para os provocar, insultar e injuriar, o que acontece frequentes vezes, os réus sofrem, e têm sofrido perda de privacidade, sossego e tranquilidade, sempre que se deslocam ao seu terreno.
xxix) A constante devassa e os insultos, injúrias e provocações dirigidos pela autora aos réus causam-lhes um profundo desgosto, angústia, ansiedade e sofrimento e uma enorme, permanente e sincera tristeza que abalam e afectam profundamente o seu estado psíquico e emocional, sendo agravado na 1.ª ré, que em virtude e por causa dos actos da autora, vive permanentemente em grave estado de sofrimento, nervosismo e intranquilidade, com perturbações de sono, com insónias e pesadelos.
xxx) O mesmo tendo sucedido com o falecido marido da ré, que foi vítima dos comportamentos da autora, que o incomodavam e perturbavam o seu sossego e tranquilidade do dia-a-dia e afectaram o seu precário estado de saúde, designadamente os seus padecimentos do foro cardíaco.
xxxi) Em vida do falecido marido da Ré BB e pai dos restantes réus, era costume semanalmente, às Quintas Feiras, haver uma reunião de jantar de todos em casa dos Pais, costume que se mantém após o falecimento daquele e nessas reuniões rara era a semana em que os réus CC e irmãos não encontrassem os pais tristes, nervosos e deprimidos e a queixarem-se dos constantes actos agressivos da Autora, injúrias e expressões ofensivas da sua honra contra ambos, conhecimento de novas queixas, nomeadamente à Câmara ..., chamamentos da GNR sem qualquer fundamento, provocações de várias espécies que perturbavam a utilização e fruição da Ré BB e seu marido do seu terreno e a sua vivência e a paz, sossego e tranquilidade que estes sempre desejaram.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
IV.I. Documentos juntos pelos Recorridos com as suas contra-alegações:
Segundo o disposto no artigo 425º, n.º 1, do CPC, “ Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. “
No caso dos autos, os (3) documentos juntos pelos Recorridos destinam-se à demonstração do trânsito em julgado da sentença proferida na acção n.º 1429/16.8T8VFR, que correu termos pelo Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira, sendo certo que, como decorre desses documentos, esse trânsito ocorreu apenas em Dezembro de 2021 (2.12.2021).
Destarte, sendo certo que o encerramento da discussão em 1ª instância teve lugar a 23.09.2021 (vide a respectiva acta de audiência de julgamento – alegações de facto e de direito) -, daí decorre que, àquela data (23.09.2021), não era viável aos Réus/Recorridos a junção dos documentos em causa e para aqueles fins – demonstração do trânsito em julgado da dita sentença -, sendo os mesmos, neste contexto, objectivamente supervenientes relativamente àquela data.
Nestes termos e ao abrigo do preceituado nos artigos 425º e 651º, n.º 1, ambos, do CPC, admite-se a junção dos citados documentos pelos Recorridos.
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IV.II. Competência em razão da matéria:
A segunda questão suscitada pelos Réus/Recorridos refere-se à alegada incompetência em razão da matéria dos tribunais comuns em face da autoridade administrativa - Câmara Municipal ... e respectivos serviços de planeamento/urbanismo - que licenciaram a construção do muro situado no prédio dos Réus/Reconvintes e autorizaram a remodelação do terreno do dito prédio – aterro e consequente elevação da respectiva cota natural - para (sic) “ apreciar se o muro construído pelos Réus excede a altura máxima permitida ou se a remodelação (do terreno) é ilegal “ (vide conclusões 2ª a 10ª das contra-alegações dos Réus/Recorridos).
Esta questão, tal como se mostra colocada pelos Réus/Recorridos contende com a apreciação jurisdicional nesta instância do mérito dos pedidos formulados pela Autora (pedidos formulados em c) e d) da respectiva petição inicial) e, neste contexto, com a apreciação do próprio mérito da sentença recorrida na parte em que a mesma se pronuncia sobre o fundamento daqueles pedidos formulados pela Autora/Recorrente.
Como assim, relega-se a apreciação de tal excepção ou questão para a reapreciação do mérito da sentença recorrida, sendo certo que, na economia da sentença de 1ª instância cujo mérito nos cumpre reapreciar nesta instância, será essa a sede própria e útil para conhecer desta questão de (in) competência suscitada pelos Recorridos.
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IV.III. Autoridade de caso julgado.
Como é consabido o instituto do caso julgado material pode, quanto à sua eficácia, ser encarado numa dupla perspectiva ou numa dupla vertente: como excepção de caso julgado (excepção dilatória prevista na alínea i) do artigo 577º) ou como autoridade de caso julgado material (cujo efeito preclusivo é em tudo similar ao de uma excepção peremptória impeditiva subsumível ao conceito previsto no artigo 576º, n.º 3, do CPC).
Em qualquer caso, ou seja, como excepção dilatória, ou como excepção peremptória, a excepção de caso julgado é de conhecimento oficioso (artigos 578º e 579º, do CPC.).
Na vertente de excepção dilatória, ou como efeito negativo, o caso julgado visa prevenir a possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditórias sobre o mesmo objecto do processo, supondo, assim, a tríplice identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir (artigo 581º, n.ºs 2, 3 e 4, do CPC.).
Na vertente de autoridade de caso julgado material, ou como efeito positivo, a excepção visa garantir a vinculação dos órgãos jurisdicionais e o acatamento pelos particulares de uma decisão judicial anterior (e dos factos que servem de base à construção lógico-jurídica da decisão), decisão essa que, em face do distinto objecto do processo subsequente, se constitua como questão prejudicial, condicionando, em termos substantivos ou de mérito a decisão a proferir neste processo subsequente. [3]
Por conseguinte, enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objecto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objectos distintos nas materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão. [4]
Em suma, como se sintetiza no AC RG de 7.08.2014, “… os efeitos do caso julgado material projectam-se no processo subsequente necessariamente como excepção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui um impedimento a decisão de idêntico objecto posterior, ou como autoridade de caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação na decisão do distinto objecto posterior.” [5]
Digamos que o caso julgado material obsta a nova decisão de mérito sobre o mesmo objecto do processo (definido pela identidade do pedido, causa de pedir e sujeitos – artigo 581º, do CPC – tríplice identidade), ao passo que a autoridade de caso julgado impõe na acção posterior e com objecto distinto a anterior decisão transitada em julgado, quando esta última decisão se mostre, de um ponto de vista substantivo, como prejudicial ou condicionante da decisão de mérito a proferir na acção subsequente.
Daí que se compreenda que na autoridade de caso julgado, ao contrário do que sucede no caso julgado, não seja exigível a identidade do pedido e da causa de pedir, embora tenha sempre que estar em causa em ambos os processos a mesma questão jurídica essencial já previamente decidida no processo anterior (questão prejudicial) e os mesmos sujeitos do ponto de vista da sua qualidade jurídica, sendo que, por princípio, a decisão judicial não pode vincular terceiros que lhe são alheios, uma vez que, como bem salienta Rui Pinto, op. cit., pág. 20, “… apenas pode ser sujeito aos efeitos – beneficiado ou prejudicado – de um acto do Estado quem participou da sua produção de modo contraditório.” (princípio da eficácia relativa do caso julgado) [6]
Dito isto, no caso dos autos, a questão do caso julgado ou autoridade de caso julgado situa-se também ao nível do mérito da sentença recorrida e, nesse contexto, ao nível do conhecimento do objecto dos vários pedidos formulados pela Autora/Recorrente - em particular, dos pedidos formulados em c) e d) da presente acção -, tendo por confronto o objecto dos processos e da sentença e acórdão (transitados em julgado) proferidos na acção n.º 440/2000 (actual acção n.º 2228/16.2T8VFR) e na acção n.º 1429/16.8T8VFR.
Destarte, sem prejuízo do antes exposto quanto à configuração das duas vertentes (positiva e negativa) do caso julgado, em termos similares ao que antes se decidiu quanto à suscitada questão da competência em razão da matéria, relega-se o conhecimento de tal excepção para a reapreciação do mérito da sentença recorrida e se tal se vier a mostrar relevante nesse específico contexto.
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IV.IV. Nulidades da sentença:
Nas suas conclusões B) a H), invoca a Autora/recorrente a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância à luz do preceituado no artigo 615º, n.º 1, alíneas c) (por ambiguidade ou obscuridade) e b) (por falta de motivação da decisão quanto à matéria de facto julgada como não provada).
Em nenhuma das perspectivas assiste, em nosso ver, razão à Recorrente, não se justificando, em nosso ver, grandes exposições sobre esta matéria, tal a sua evidência.
Como é consabido, a enumeração das nulidades da sentença prevista no artigo 615º, do CPC, é uma enumeração taxativa, no sentido de que só nas hipóteses expressamente ali previstas se pode falar, com rigor e propriedade, de nulidade da sentença ou outro acto decisório.
Dito isto, como preceitua o artigo 615º, n.º 1, alínea b), do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sendo certo que essa previsão decorre do preceituado no artigo 607º, n.ºs 3 e 4, do CPC.
Portanto, como resulta de forma absolutamente clara da citada alínea b), do n.º 1, do artigo 615º, a sentença só é nula quando não especifique os fundamentos de facto e/ou de direito que estão na base do veredicto final do julgador, ou seja, quando, em violação das regras (formais) de elaboração da sentença previstas nos citados n.ºs 3 e 4 do artigo 607º, o julgador omita totalmente o elenco dos factos julgados provados e não provados ou omita totalmente o enquadramento jurídico subjacente à decisão por si acolhida.
Sob este enfoque, que cremos ser o devido, é ostensivo que a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância não é nula, pois que contém, de forma absolutamente linear e lógica, os factos que o Sr. Juiz a quo julgou provados e não provados (que se estendem por 10 páginas…) e, ainda, o enquadramento jurídico e jurisprudencial dado para a solução do litígio que lhe foi submetido pelas partes, interpretando e aplicando o conjunto de normas jurídicas que o mesmo considerou relevantes à solução do caso dos autos (que ocupam 23 páginas…), ou seja, dando estrito e cabal cumprimento ao comando previsto nos citados n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 607º, do CPC.
Nesta perspectiva, não se vislumbra onde colhe a Autora/Recorrente base para a pretensa falta de fundamentação da sentença!
Nesta perspectiva, o vício que a Recorrente aponta à sentença recorrida é verdadeiramente outro, mas o mesmo (a existir) nada tem que ver com a nulidade a que alude o citado normativo, nem, aliás, diga-se, com a arguida nulidade de obscuridade ou ambiguidade da decisão e que se mostra previsto no artigo 615º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código.
Note-se, aliás, quanto ao vício de obscuridade (sendo obscuro o que não se percebe ou entende) ou ambiguidade (sendo ambíguo o que se presta a dúvidas ou a diversas interpretações), que não é qualquer ambiguidade ou obscuridade que conduz à nulidade da sentença, mas apenas aquela que torne a decisão proferida ininteligível, ou seja, que torne o decisório acolhido pelo julgador imperceptível ou duvidoso.
Ora, nesta parte, para além de a Autora/Recorrente não indicar sequer qual o segmento ou parte da sentença cujo sentido não percebe ou que se lhe presta a dúvidas, certo é, ainda, independentemente disso, que a decisão proferida a final pelo Sr. Juiz a quo é absolutamente perceptível, seja quanto à decretada improcedência da acção, seja quanto à parcial procedência da reconvenção, pelas razões de facto e de direito ali aduzidas e que não releva aqui, de novo, reproduzir.
Como assim, não existe qualquer nulidade da sentença para os efeitos do preceituado no artigo 615º, n.º 1, alínea c), do CPC.
Nesta perspectiva, o que a Recorrente advoga é que o Sr. Juiz não procedeu à motivação da decisão de facto quanto aos factos julgados não provados – não expondo, segundo diz, as razões que, no contexto da análise crítica da prova produzida nos autos, o conduziram a tal ausência de convicção (positiva) quanto à demonstração daqueles factos.
Ora, sendo assim, mesmo aceitando, a título de raciocínio, a aquela omissão de motivação quanto aos factos não provados, com o devido respeito, esse vício não colhe a mínima previsão nas hipóteses taxativas das alíneas b) e c) do citado n.º 1, do artigo 615º.
Com efeito, como bem salientam os Recorridos nas suas contra-alegações, a falta ou insuficiência da motivação da decisão quanto aos factos (provados e não provados) não conduz nunca à nulidade da decisão por falta de fundamentação (alínea b) e, muito menos, à sua ambiguidade ou obscuridade (alínea c).
Neste sentido, a falta de motivação da decisão de facto ou a ausência de análise crítica da prova, enquanto irregularidade processual na elaboração da sentença, conduz apenas a uma de três alternativas, a definir caso a caso: (i) à alteração da decisão de facto pelo tribunal da Relação e em função da autónoma convicção que venha a formar a partir dos elementos de prova que se mostrem disponíveis no processo (artigo 662º, n.º 1, do CPC); (ii) à remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância para que supra a ausência de motivação da decisão de facto, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados (artigo 662º, n.º 2, alínea d), do CPC); ou, ainda, (iii) à anulação do julgamento, nos termos e para efeitos do previso na alínea c), do mesmo artigo 662º, do CPC. [7]
Portanto, como se vê do exposto, nunca a falta de motivação quanto aos factos provados ou não provados ou a eventual omissão da análise crítica da prova produzida, conduz, à luz da enumeração do artigo 615º, do CPC, à nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou, ainda menos, por obscuridade ou ambiguidade da decisão, ao contrário do que sustenta, sem fundamento legal, a Autora/Recorrente.
No entanto, mesmo a admitir-se a arguição da Recorrente, certo é que lida, com a mínima atenção e seriedade intelectual, a sentença e a motivação de facto dela constante fácil é constatar que a apontada irregularidade ao nível da falta de motivação quanto aos factos não provados não existe.
Neste sentido, como bem referem os Recorridos nas suas contra-alegações, na motivação da decisão de facto consta de forma clara e expressa a motivação do Sr. Juiz quanto aos factos constantes das alíneas xii), xxiii), xiv), xv), xvi), xix), xx), xxi), xxii), xxiii), xxiv), xxvi), xxvii), xxviii), xxix), xxx) e xxxi) do elenco dos factos não provados, sendo certo, ainda, que na parte final da motivação se refere que “Relativamente aos demais factos julgados não provados resultou de não ter sido produzida qualquer prova sobre as específicas circunstâncias e condições a que diziam respeito, bem como por manifesta contradição com os factos dados como provados.”
Portanto, a motivação quanto aos factos constantes dos factos não provados consta da sentença recorrida e, portanto, não existe, sob esta perspectiva, qualquer vício, na estrita medida em que é possível perceber o raciocínio ou fio lógico que conduziu à convicção do tribunal de 1ª instância quanto à factualidade não provada, seja quanto àquela que nela se faz referência, como ainda a toda a demais – por falta de prova ou por evidente incompatibilidade com a factualidade provada e respectiva motivação.
A parte pode, naturalmente, discordar dessa motivação da decisão quanto aos factos não provados, pode defender que a mesma é insuficiente, escassa, medíocre ou errada, mas, nem essa divergência, nem os demais vícios apontados, conduzem ao decretamento da nulidade do acto decisório por falta de fundamentação ou motivação da decisão de facto nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea b), do CPC, podendo apenas constituir fundamento bastante para a impugnação da matéria de facto julgada como não provada e dando o recorrente, nesse contexto, cumprimento aos ónus previstos no artigo 640º, do CPC.
Improcedem, assim, sem mais considerações, as nulidades arguidas pela contra a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
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IV.V. Impugnação da decisão de facto:
Em sede de impugnação da decisão de facto, como é consabido, a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, está subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjectiva impõe ao recorrente.
Na verdade, a apontada garantia não pode envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com toda a precisão dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, dos concretos meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, em seu ver, deve ser dada aos pontos de facto objecto da impugnação.
Com efeito, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 640º, incumbe ao recorrente, em primeiro lugar, circunscrever o âmbito do recurso, indicando de forma precisa os segmentos da decisão que considerados viciados por erro de julgamento, com indicação da decisão que deveria ter sido proferida [alíneas a) e c) do n.º 1] e, em segundo lugar, fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa, assim evidenciando o alegado erro de julgamento quanto à apreciação crítica da prova levada cabo pelo Tribunal de 1ª instância [alínea b) do n.º 1].
De facto, neste contexto, se ao Tribunal é atribuído o dever de fundamentação e de motivação crítica da sua decisão em matéria de facto (artigo 607º, n.º 4 do CPC), facilmente se compreende que, em contraponto, o legislador tenha imposto à parte que pretende impugnar a decisão de facto o correspectivo ónus de expor, em termos claros e suficientes, os argumentos que, extraídos da sua própria apreciação crítica dos meios de prova produzidos, evidenciem o erro cometido pelo Tribunal de 1ª instância e, nesse pressuposto, determinem um resultado diverso do expresso pelo julgador.
Neste sentido, como o temos referido em outros acórdão, a impugnação da decisão de facto não se basta com a simples afirmação de discordância face ao decidido, sustentada em referências imprecisas e genéricas, ou na reprodução parcial e descontextualizada de algum ou alguns dos depoimentos/declarações, sendo certo que é o recorrente que impugna a decisão da matéria de facto quem está em melhores condições para apontar, fundadamente, à luz dos meios probatórios por si invocados, os eventuais erros de julgamento cometidos pelo julgador ao nível da decisão de facto.
De facto, como refere A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 130, o regime consagrado no artigo 640º, do CPC, ao nível dos ónus impostos à parte que impugna a decisão sobre a matéria de facto, recusa as soluções que “… pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento…” ou “… a admitir recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de factos controvertidos relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente.”
Feitas estas considerações prévias e tendo por cumpridos minimamente os ónus de impugnação da matéria de facto tal como os mesmos decorrem do preceituado no artigo 640º, do CPC, cumpre, pois, conhecer da factualidade impugnada pela Autora/Recorrente.
Neste âmbito, em primeiro lugar, discorda a Recorrente do julgamento do ponto 8 do elenco dos factos provados.
No dito ponto da matéria de facto consta a seguinte matéria:
08. O muro edificado tem altura inferior à enunciada em 07). (ou seja, altura inferior a 2, 5 metros, a contar da cota natural do terreno)
Por seu turno, a Recorrente defende que nesse ponto deve passar a constar a seguinte factualidade provada:
08) O muro edificado tem, em alguns pontos, altura superior à enunciada em 07), ou seja mais de 2,50m.
Ainda quanto à altura do mesmo muro, já no âmbito do ponto iii) da factualidade julgada não provada, a Recorrente advoga que o dito ponto deve passar para o elenco da factualidade provada e com a seguinte redacção:
O muro referido em 07) apresenta em alguns pontos 3, 60 m de altura, privando a autora da luminosidade e arejamento dos seus prédios da casa de morada de família.
E, ainda, neste contexto atinente à altura do dito muro, quanto ao ponto x) do elenco dos factos não provados, a Recorrente sustenta que o mesmo deve passar a figurar no elenco dos factos provados e a ter a seguinte redacção:
O muro referido em 16) tem, em alguns pontos, altura superior ao prédio referido em 1).
Em suma, resumindo a posição da Recorrente – e se bem a percebemos - a mesma sustenta que o muro referido em 07 tem, em alguns pontos, uma altura superior a 2, 50, metros, noutros pontos uma altura superior a 3, 60 m e, ainda, noutros pontos uma altura superior ao seu próprio prédio (o identificado em 1) – ainda que não se saiba a altura deste último prédio.
Em abono desta sua posição quanto a esta matéria de facto, a Recorrente invoca, em termos concretos, os depoimentos das testemunhas II, JJ, KK, LL, MM e, ainda, o teor do documento n.º 8, junto com a providência cautelar apensa.
Nesta matéria, cumpre dizer, que, conforme decorre do ponto 7, o muro ora em causa foi construído em 1998 e foi licenciado pela CM ..., sendo que, nessa data, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação em vigor permitia a construção de muros até à altura de 2, 5 metros.
Por conseguinte, à partida, tendo o muro sido construído em 1998 e licenciado pela CM em 1999 é de partir do princípio, segundo as regras da experiência, da lógica e da normalidade, que a CM licenciou o muro precisamente porque o mesmo, em termos de projecto, cumpria a altura máxima permitida por lei, ou seja, era inferior a 2, 5 m. De facto, se assim não fosse, por princípio, a construção do muro não teria sido – como foi – licenciada pela dita entidade.
Contra isto invoca, no entanto, a Recorrente os citados depoimentos das testemunhas acima identificadas.
Este Tribunal procedeu à audição integral do depoimento das ditas testemunhas e, para além da evidente animosidade que as mesmas revelaram no seu depoimento, perante os Réus e consequente parcialidade e reduzida objectividade dos seus depoimentos, avulta, ainda, que rigorosamente nenhuma testemunha revelou possuir quanto a esta matéria (altura do muro em causa) qualquer razão de ciência que lhe permita aquilatar, com o mínimo de segurança e rigor, sobre a altura do muro em causa.
Com efeito, basta escutar os seus depoimentos prestado em audiência para perceber, primeiro, que nenhuma das ditas testemunhas mediu sequer o muro em causa e, além disso, nenhuma delas possui quaisquer conhecimentos técnicos que lhe permita, com o rigor e objectividade mínimas e exigíveis a quem decide de forma séria e imparcial, ter a noção da altura do muro em causa.
Nesta matéria, com o devido respeito, as testemunhas em causa limitaram-se a dar opiniões, a fazer conjecturas ou estimativas baseadas na sua percepção ocular estritamente subjectiva ou opinativa sobre a altura do muro em causa. Tanto assim é que a testemunha II refere que o muro terá mais de 3, 20 m de altura, a testemunha JJ, por seu turno, já diz que o muro chega a atingir 3, 50 m de altura, por seu turno a testemunha KK refere que o muro está ao nível do telhado da casa (da Autora) e na zona do quintal ainda está mais alto, sem todavia precisar qualquer altura do muro e, ainda, a testemunha LL, por sua vez, afirma apenas, de forma mais confortável e displicente, que sabe que o muro tem mais de 2, 5 m de altura, sem precisar minimamente a sua altura e, sobretudo, como é que sabe de tal valor se não mediu sequer o muro em causa ….
Ora, perante tal discrepância de valores quanto à altura do muro em causa, a evidente subjectividade das testemunhas em causa (abstraindo, como se disse, da ostensiva animosidade das testemunhas em causa perante os Réus e consequente reduzida imparcialidade perante o litígio) e a total falta de razão de ciência evidenciada pelas testemunhas, não se vislumbra, em função de uma análise autónoma e crítica da prova produzida – e não apenas daquela que a Recorrente, de forma parcial, invoca em abono da sua perspectiva - qualquer razão séria e fundada para divergir da convicção evidenciada pelo tribunal de 1ª instância quanto a esta matéria, sendo certo, ademais, que não basta que os meios de prova convocados pelo impugnante possibilitem uma resposta diversa, sendo necessário para alterar o decidido que esses meios de prova imponham uma decisão distinta, como decorre do preceituado no artigo 662º, n.º 1, do CPC. Digamos que para que se imponha uma resposta diversa é suposto que o recorrente demonstre que o tribunal de 1ª instância incorreu num erro de avaliação crítica (segundo as regras da experiência, da lógica e da ciência aplicáveis ao caso) dos meios de prova em causa e, no caso ora sob apreciação e sobre esta matéria em específico, nenhum dos meios de prova convocados pelo recorrente, nomeadamente os depoimentos antes citados, conjugados com o documento n.º 8, junto com a providência cautelar, são susceptíveis de nos conduzir a essa conclusão.
Por outro lado, ainda nesta matéria, importa referir que a Recorrente ignora no seu recurso, de forma propositada e ostensiva, os demais meios de prova que foram produzidos nos autos e que confirmam, de forma perfeitamente segura e objectiva, aquela factualidade feita constar do ponto 8), sobretudo os resultados que emergem da inspecção ao local efectuada em 22.09.2017 (já depois de concluídas as posteriores obras de elevação desse muro) e constante dos autos de embargo de obra nova n.º 2474/17.1T8VRF (apensos a estes autos) e, ainda, da inspecção ao local com data de 27.06.2002, efectuada no âmbito da acção n.º 400/2000 (actual processo n.º 2228/16.2T8VFR), sendo que, em qualquer uma das ditas inspecções ao local e na sequência de medições ali efectuadas, foi possível constatar objectivamente que o muro em causa, ainda que tenha alturas diversas na sua extensão nunca ultrapassa a altura permitida por lei, ou seja, 2, 5 metros.
Note-se, aliás, que também esta factualidade (ou seja, que o muro em causa obedece àquela altura máxima de 2, 5 m, situando-se abaixo desse valor) foi confirmada de viva voz no decurso da audiência de julgamento, em termos sérios e seguros, pelas testemunhas Arquitecto NN (que elaborou o projecto da obra em causa e a acompanhou), Eng.º OO, Eng.º PP, que também acompanharam a execução da obra em causa e cujos depoimentos, pela sua razão de ciência e conhecimentos técnicos evidenciados, se nos afiguraram credíveis e que também foram por nós escutados na íntegra, mostrando-se, ainda, corroborados pela factualidade julgada como provada sob ponto 14) do elenco dos factos provados e que não foi impugnada pela Recorrente.
Por conseguinte, em nosso julgamento e segundo aquela que é a nossa autónoma convicção face ao conjunto dos sobreditos meios de prova e procedendo à sua análise conjunta e crítica, nenhum fundamento encontramos para divergir quanto à factualidade provada sob o ponto 8) do elenco dos factos provados e, logicamente, para alterar, como propõe a Recorrente, os pontos iii) e x) do elenco dos factos não provados, que assim se devem manter.
Note-se que, como temos dito em outros acórdãos, o Tribunal não está, obviamente, impedido de, para efeitos de análise crítica da prova, perante depoimentos ou declarações de sentido contrário – como ora sucede se confrontarmos os depoimentos destas testemunhas e os depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora (acima referidas) -, dar maior credibilidade a uns em detrimento de outros, desde que essa opção se mostra justificada à luz de análise prudente, atenta e objectiva dos vários depoimentos, seja em razão da imparcialidade que evidenciem face ao litígio, seja, ainda, fruto da razão de ciência evidenciada pelas testemunhas, sendo, aliás, este trabalho de ponderação crítica e conjunta da prova produzida que é exigida ao julgador e que, como se evidencia da extensa motivação da decisão de facto exposta na sentença recorrida, o Sr. Juiz do Tribunal de 1ª instância fez, o que, obviamente, não nos merece qualquer censura.
Dito isto, além destes pontos da matéria de facto impugna, ainda, a Recorrente os pontos ii) e v) do elenco dos factos não provados, defendendo que a dita factualidade deve ser julgada como provada.
Os pontos em causa têm a seguinte redacção:
ii) O terreno do prédio dos autores [rectius, dos Réus]está coberto por muitos camiões de terra que estes ali depositaram.
v) As aberturas referidas em 11) existem desde tempos imemoriais.
Nesta matéria, cumpre dizer que nenhum dos ditos factos assume qualquer relevo para a decisão da causa.
Relativamente ao ponto ii) o mesmo é inconsequente e irrelevante, pois que, neste conspecto, o que verdadeiramente releva à decisão a proferir é a matéria do ponto i) do mesmo elenco de factos não provados na parte em que se refere ao aterro efectuado no prédio dos Réus e à alegada alteração da cota natural desse prédio em mais dois metros.
Ora, sendo certo que essa outra factualidade também se mostra impugnada, é totalmente irrelevante à decisão, nesta matéria, saber se foram para ali transportados “muitos camiões de terra” (sic), mas apenas – como consta do dito ponto i) impugnado – se esses aterros (que se mostram demonstrados sob o ponto 9) do elenco dos factos provados) altearam (ou não) a cota natural dos prédios (entre o prédio da Autora e o prédio dos Réus) em cerca de dois metros, sendo este o único facto essencial.
Trata-se, no fundo, o dito ponto de matéria puramente instrumental em relação à matéria do ponto i) do elenco dos factos provados (essa sim essencial) e, consequentemente, a única factualidade que atina com a decisão a proferir nos presentes autos é aquela (facto essencial) outra constante daquele ponto i).
Improcede, assim, a impugnação do dito ponto iii) dada a sua irrelevância à decisão, sendo de manter esse ponto no elenco dos factos não provados.
O mesmo se diga, ainda, quanto ao ponto v).
De facto, estando já assente (vide ponto 12) do elenco dos factos provados) que as aberturas referidas em 11) do mesmo elenco de factos existem desde data não concretamente apurada, mas anterior à construção do muro efectuado pelos Réus (em 1998), é absolutamente inócuo e destituído de interesse para a decisão da causa (e, em particular, para efeitos de usucapião e prova do seu elemento temporal) saber-se se essas aberturas existem (sic) “ desde tempos imemoriais “.
Com efeito, como vem sendo posição pacífica da jurisprudência, não tem o Tribunal de recurso que conhecer da matéria de facto impugnada quando a mesma, em função das várias soluções plausíveis das questões de direito suscitadas nos autos e necessárias ao conhecimento do seu objecto, não assuma qualquer relevância, não sendo, pois, possível extrair, de uma eventual alteração do decidido quanto a tal matéria de facto, qualquer efeito útil. [8]
De todo o modo quanto a esta última matéria de facto, sempre se dirá que, ao contrário do que defende a Recorrente, nenhuma das testemunhas acima referidas confirmou nos seus depoimentos uma tal versão dos factos, limitando-se todas a situar a existência dessas aberturas em data que nenhuma logrou sequer precisar com o mínimo de rigor e objectividade mas sempre anterior à construção do muro e à própria aquisição do prédio pelos ora Réus.
Note-se que a expressão «tempos imemoriais» significa tempos que vão para além da memória dos vivos, ou seja, que os actuais já não conseguem sequer lembrar-se através da sua memória, o que não foi dito, nem sequer de forma aproximada, por qualquer das ditas testemunhas acima referidas, nem colhe apoio em qualquer prova documental junta aos autos.
Destarte, para além de nenhum relevo assumir aquela matéria para a decisão da causa e para a solução das questões jurídicas nele debatidas e que importa dirimir, acresce, ainda, que nenhuma prova foi produzida que corrobore tal factualidade, sendo, pois, por um lado, de manter essa factualidade no elenco dos factos não provados e, por outro, de manter na íntegra a factualidade feita constar do ponto 12) do elenco dos factos provados, única que é possível, com o mínimo de rigor e objectividade, dar como assente à luz dos meios de prova produzidos.
Improcede, assim, também nesta parte a impugnação da decisão de facto quanto ao ponto v do elenco dos factos não provados.
Para além destes factos, impugna, ainda, com relevo, a Recorrente o ponto i) da factualidade feita constar do elenco dos factos não provados, defendendo que a mesma deve considerar-se provada e com a seguinte redacção:
Após o referido em 08) dos factos provados, os réus procederam a novos aterros com terra e entulho (resíduos de construção e demolição), alteando mais cota natural dos prédios para cerca de dois metros.
Para sustentar a demonstração destes factos, a Recorrente invoca, de novo, os depoimentos das testemunhas acima referidas e, em termos completamente genéricos (isto é, sem fazer qualquer análise aos documentos que invoca e sem os confrontar com quaisquer outros meios de prova, nomeadamente os de sentido oposto), os documentos n.ºs 9, 13 e 14 junto com a providência cautelar.
Cumpre, assim, proceder à reanálise desta matéria de facto, sem, todavia, deixar de tomar em consideração que a matéria em causa está em evidente contradição com o ponto 9) do elenco dos factos provados, sem que a Recorrente tenha sequer impugnado esta outra matéria…
Com efeito, sob o dito ponto 9) consta como provado o seguinte:
Após o referido em 07) [ou seja, após a edificação do muro], os réus procederam ao aterro de parte do prédio referido em 02) [o seu prédio], em volume aproximado de 2.000 m3, alteando a cota do terreno em cerca de um (1) metro.
Dito isto, nesta matéria importa começar por referir que não há quaisquer dúvidas que os Réus, já após a construção do muro referido em 7) procederam ao aterro do seu prédio e, ainda, procederam, numa segunda fase, em inícios do ano de 2017, a obras de construção de uma plataforma, com rede predial de drenagem de águas, reforço e subida do muro, sendo certo, ainda, que estas obras – segunda fase – foram executadas de acordo com o respectivo alvará de licenciamento e no prazo previsto para a sua execução – vide factos provados em 13) e 14) do elenco dos factos provados que não foram impugnados pela Recorrente.
A questão que se coloca é, pois, em função do ponto i) do elenco dos factos não provados e que a Recorrente impugna, saber se aquele aterro efectuado no prédio dos Réus conduziu a alteração da cota natural (pré-existente) em dois metros ou, ao invés, em cerca de um (1) metro como se mostra assente no dito ponto 9) do elenco dos factos provados.
Dito isto, quanto a esta matéria e com o devido respeito, os depoimentos das testemunhas acima referidas sofrem, nesta sede, do mesmo vício que já antes lhe foi apontado ao conhecer-se da questão da alteração da altura do muro em causa.
Todas elas, sem nenhuma excepção, para além da evidente animosidade e parcialidade face ao litígio que manifestaram no decurso dos seus depoimentos, não revelaram qualquer razão de ciência ou conhecimento técnico para, com o mínimo de rigor e seriedade, afirmarem, como afirmaram, que os aterros alteraram em cerca de dois metros a cota natural entre os prédios dos Réus e da Autora.
Nesta sede, se é certo que todas revelaram conhecer os prédios em causa desde há bastante tempo, daí não decorre, sem mais, que as mesmas, apenas a olho nu e empíricamente, possam afirmar, da forma displicente e subjectiva como o fizeram, que a diferença de cota entre os prédios em causa é de dois metros e não de um metro…
Digamos que, em nosso ver, esses depoimentos, sem mais, face à postura evidenciada pelas testemunhas e a sua evidente parcialidade no litígio em causa, acrescida ainda da ausência de conhecimentos técnicos quanto a tal matéria, não são de molde a dar por assente a factualidade em causa, factualidade essa que, note-se, se mostra claramente afastada pelas informações e pareceres técnicos dos serviços da CM … e que integram os documentos juntos à providência cautelar apensa sob os n.ºs 10, 11 e 12.
E o que emerge destes outros documentos – que serviram de base à prova dos factos referidos em 09) do elenco dos factos provados, como dele consta - também não são, em nosso ver, colocados em causa através dos documentos juntos com a providência cautelar sob os n.ºs 9, 13 e 14, pois que nenhum deles confirma minimamente que o aterro tenha provocado uma alteração da cota natural dos terrenos em dois metros, como defende a Recorrente, mas apenas que os Réus foram intimados a retirar parte da terra que depositaram no seu prédio, o que o mesmo fizeram, conforme atestado e confirmado pelos serviços competentes da CM.
Isto significa, pois, que não existe, segundo um ponto de vista crítico e objectivo, nenhuma base probatória bastante para dar como assente a matéria de facto constante do ponto i) do elenco dos factos não provados e, em sentido contrário, a prova produzida conduz apenas no sentido de manter a factualidade feita constar do ponto 09) do elenco dos factos provados, ou seja, que o aterro efectuado pelos Réus no seu prédio alterou a quota natural dos prédios em cerca de um metro, como foi confirmado pelos serviços da CM, como já antes se referiu, sendo certo, ademais, que, na sequência dessa vistoria dos serviços da mesma CM, os Réus vieram, ainda, a proceder à remoção de volume não concretamente apurado desse mesmo aterro, nos termos ordenados pelos mesmos serviços da CM.
Destarte, improcede também a impugnação do ponto i) do elenco dos factos não provados, que como tal se deve manter.
Em seguida impugna também a Recorrente a factualidade feita constar do elenco dos factos não provados sob o ponto iv), defendendo, à luz dos mesmíssimos meios de prova já antes referidos, que a dita factualidade deveria passar para o elenco dos factos provados.
No dito ponto iv) consta o seguinte:
Aquando do referido em iii) [construção do muro – primeira fase], os réus deixaram ficar os espaços no enfiamento das «janelas» da autora completamente abertos, fazendo crer à autora que que iriam respeitar as aberturas.
Nesta matéria, cumpre dizer, à partida, que é indiscutido que aquando da construção do muro (em 1998) as aberturas existentes no prédio da Autora/Recorrente não foram tapadas por esse muro.
Com efeito, como resulta dos pontos 13, 14 e 15 do elenco dos factos provados, apenas nas obras realizadas em 2017 e que importaram numa subida do muro, vieram a ser tapadas duas das aberturas existentes na parede do prédio da Autora, concretamente as existentes a poente e a nascente, o que significa, necessariamente, que antes daquela data as aberturas existentes no prédio da Autora permaneceram sem serem tapadas e, portanto, com o espaço frontal às mesmas livre e desimpedido.
Sendo assim, o único segmento que, no ponto de facto ora impugnado, releva verdadeiramente é a que contende com a circunstância de alegadamente esse facto ter feito crer à Autora que os Réus iriam respeitar aquelas aberturas, ou seja, que não se opunham às mesmas e não as viriam, posteriormente, a tapar, como veio a suceder na alteração da altura do muro em 2017.
Ora, sendo assim, é evidente, com o devido respeito, que o dito facto não assume qualquer relevo para a decisão de facto, na estrita medida em que também consta do elenco dos factos provados e, em especial do facto referido em 20) – que não foi impugnado e, como tal, tem de manter-se no elenco dos factos provados – que os Réus sempre se opuseram, desde 1998, à existência daquelas aberturas, praticando actos de oposição às mesmas, como seja, colocando paletes, tijolos, madeiras e outros objectos à sua frente e por forma a impedir a utilização/fruição de tais aberturas e a devassa do seu prédio.
Com efeito, perante esta factualidade provada – que, repete-se, não foi impugnada - é, em nosso ver, totalmente irrelevante a convicção (estritamente unilateral e subjectiva) que a Autora possa ter criado por via da construção do muro em 1998 abaixo do nível dessas aberturas e no sentido de que tais aberturas seriam respeitadas para futuro, na medida em que os Réus, com a sua conduta posterior, sempre deixaram claro que se opunham à existência de tais aberturas e, portanto, as poderiam vir a tapar no futuro.
Sendo assim, o dito ponto iv) da factualidade não provada não assume também qualquer relevo para a decisão, razão porque o mesmo deve manter-se como não provado, o que se julga.
Por último, ainda, impugna a Recorrente os pontos vi) e viii) do mesmo elenco dos factos não provados, sustentando que a factualidade ali em referência, à luz dos meios probatórios já antes citados, em particular os depoimentos das testemunhas por si arroladas, deveria ter sido julgada como provada.
A factualidade em causa é a seguinte:
Com o referido em 15 (realização das obras que constam dos pontos 13 e 14 dos factos provados), os réus privaram a autora (rectius, o prédio da Autora) de vistas, luz e ar que, por si e seus antepossuidores, sempre gozou.
Desde o período referido em 11) [rectius, em 12)] dos factos provados, a Autora desfrutava, através de tais aberturas, de luz natural e de arejamento.
Em nosso julgamento, esta matéria – atinente à utilização e fruição das aberturas existentes no prédio da Autora e na parte em que o mesmo confronta com o prédio dos Réus – é absolutamente indissociável da matéria que atina com a situação e as características de tais aberturas.
De facto, a Autora (e o seu prédio) só poderiam beneficiar de vistas, luz e ar, através daquelas aberturas, se as mesmas se revestissem de características físicas que permitissem ou possibilitassem aquela fruição das mesmas.
Ora, em nosso ver, existe um conjunto de factos provados – que a Autora, mais uma vez, não impugna e que, por isso, este Tribunal ad quem tem que acatar e aceitar –, factos esses que, sob pena de absoluta contradição, por si sós, afastam a demonstração da factualidade dos pontos vi) e viii), tal como a Recorrente pretende que sejam dados como provados nesta instância.
Com efeito, resulta, desde logo, do facto provado em 19) – não impugnado – que as aberturas existentes na parede do prédio da Autora e virado ao prédio dos Réus não foram sempre iguais, tendo sido sucessivamente alteradas pela mesma Autora, seja quanto à sua dimensão, quanto à sua exteriorização e quanto aos materiais nele aplicados.
Assim, como consta do ponto i) daquele 19), inicialmente, segundo o projecto apresentado pela Autora junto da CM e atinente ao seu prédio, todas as aberturas (3) existentes eram fixas (não permitindo, pois, a entrada de ar) e, ademais, tinham barras de cimento (a abertura situada a nascente) ou de metal (a abertura central e a abertura poente).
Por outro lado, como resulta, ainda, do mesmo ponto 19), vi), essas barras fixas de cimento e metal situadas em frente às aberturas formavam frestas com uma largura variável entre 15, 20 e 35 cm, sendo também certo que nenhuma das ditas aberturas possuiu ou possui parapeito onde alguma pessoa, com altura média, se possa apoiar, debruçar ou projectar a parte superior do corpo.
Mais acresce, ainda, que, inicialmente, as folhas apostas nas referidas aberturas e estruturas tinham vidro fosco ou martelado – vide ponto v) do mesmo ponto 19 -, o que não permite ter vistas a partir de tais aberturas.
Ora, sendo assim, como é de aceitar face à não impugnação de tal factualidade, não se vislumbra em que termos se pode considerar provado, ao arrepio e em total contradição com tais factos (repete-se, que não foram impugnados pela Autora/Recorrente) que o prédio da Autora, a partir de tais aberturas, sempre beneficiou de vistas e arejamento.
Neste conspecto, ao invés, em nosso julgamento, conjugando a factualidade provada em 15) do elenco dos factos provados – que também não foi impugnada – e a factualidade constante dos pontos ii e iii) do ponto 19) do mesmo elenco de factos - que também não foi impugnada -, o que seria possível ter como seguro e como demonstrado seria apenas e só que, a partir da data das construções referidas em 13) e 14), foram tapadas duas aberturas existentes, nessa data, na parede do prédio da Autora, uma situada a poente e outra a nascente e, naturalmente, a manter-se na zona das aberturas o dito muro (alteado), o prédio da Autora deixaria de, através de tais aberturas, beneficiar de luz, ar e vistas, tendo presente que essas aberturas foram alteradas do seu estado inicial (antes referido), respectivamente em 2010 e no verão de 2017, como consta dos pontos 19), ii) e iii) da factualidade provada.
Sucede que, como resulta do ponto 22 da factualidade provada – que também não foi impugnado -, o muro, na zona frontal a tais aberturas, veio a ser derrubado imediatamente a seguir à sua construção com o conhecimento e consentimento da Autora – vide, ainda, as fotos juntas sob documentos 9 e 16 com a contestação -, o que significa, pois, que, em face desta conduta (ilícita) da Autora, que decidiu unilateralmente e pela força derrubar o muro na parte em que o mesmo passou a tapar as aberturas em causa, nem se pode dizer, com rigor, que o seu prédio tenha deixado de beneficiar de luz, ar e vistas, uma vez que, nessa parte, o muro foi destruído e, portanto, as aberturas mantiveram-se como antes existiam (antes da construção do muro que as tapou), sendo possível, a partir das mesmas aberturas (mantidas à força e de forma unilateral), usufruir o prédio da Autora de luz, ar e vistas.
Por conseguinte, tal significa que, como decidido pelo Tribunal de 1ª instância, nenhuma alteração se nos impõe quanto ao elenco dos factos não provados e, no que ora releva, quanto aos pontos vi) e viii) de tal elenco, que assim se devem manter como tal.
Improcede, assim, na totalidade a impugnação da decisão de facto deduzida pela Autora, mantendo-se na íntegra a decisão de facto provinda do Tribunal de 1ª instância.
*
IV.VI. Do mérito da sentença recorrida.
Definido o quadro factual relevante à decisão do litígio, cumpre conhecer das várias questões colocadas no mesmo e no que se refere ao mérito substantivo da sentença recorrida.
Vejamos.
Na sentença recorrida definiram-se como questões a decidir as seguintes:
(i) Aferir da verificação dos requisitos da constituição de uma servidão de vistas, luz e ar, em benefício do prédio da Autora, voltado a norte;
(ii) Aferir da prática de actos, pelos réus, lesivos da servidão referida em i) e se os mesmos são idóneos à peticionada demolição do muro e plataforma (edificadas pelos réus) e, ainda, à reposição da cota do prédio dos réus.
(iii) Aferir dos danos provocados à autora, não patrimoniais e futuros e sua quantificação.
(iv) Aferir dos termos e circunstâncias, incluindo temporais, em que a reconvinda (autora) procedeu à abertura de janelas para o lado do prédio dos réus, nas construções existentes no terreno contíguo ao destes;
(v) Aferir da prática de actos ilícitos, pela mesma reconvinda (autora), relativamente aos réus e do umbral sul poente junto do portão de entrada para o prédio dos réus;
(vi) Aferir dos invocados danos provocados à reconvinte e ao falecido EE e sua quantificação.
No que se refere à pretensão indemnizatória enunciada em (iii) é evidente, em face da factualidade não provada em xi), xii), xiii), xiv), xv), xvi), xvii), xviii), xix), xx), xxi), xxii), xxiii), xxiv) do elenco dos factos não provados, factualidade que não foi sequer posta em causa no recurso pela autora/recorrente, que uma tal pretensão não pode proceder nesta instância, na estrita medida em que, desde logo, a autora/recorrente não demonstrou os danos/prejuízos, materiais ou não patrimoniais, por si alegados.
Ora, sem danos comprovados, não existe responsabilidade civil que possa ser afirmada.
O mesmo se deve dizer quanto à pretensão indemnizatória deduzida pelos réus/reconvintes, pois que estes se conformaram com a sentença recorrida (dela não recorrendo) na parte em que a mesma apenas condenou a autora/reconvinda como consta do ponto 2) do decisório final e decretando a absolvição da mesma reconvinda em tudo o mais peticionado (vide ponto 3 do mesmo decisório).
Sendo assim, as questões que subsistem por reapreciar nesta instância, em função do recurso interposto pela autora/reconvinda, contendem com a constituição da referida servidão de vistas, luz e ar em favor do prédio da autora, com a demolição do muro por forma a salvaguardar aquela servidão, com a demolição do muro de forma que o mesmo retome a sua altura legal em toda a sua extensão e tomando como referência a cota inicial dos prédios, com a reposição do prédio (dos réus) à sua cota inicial/natural – vide pedidos formulados em a), b), c) e d) da petição inicial.
Decidindo.
Relativamente à constituição de servidão legal de vistas, luz e ar em favor do prédio da autora, na sentença recorrida, perante o quadro factual que antes se manteve na íntegra, escreveu-se o seguinte:
Dispõe o art.º 1362.º do Código Civil que "a existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião. Constituída servidão de vistas, por usucapião ou por outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras … o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras.”
Segundo este normativo passa a haver um ónus de não edificação para o dono de um certo prédio em relação ao apontado espaço do mesmo (1,5m), de modo que este respeite o benefício de vistas abertas no prédio contíguo, pelo que existem duas condições essenciais para o dono do prédio que poderá ser dominante: (i) direito a vistas; (ii) as servidões serem restritas às aberturas enunciadas neste preceito.
Nesta conformidade e como já referiram PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, “o objecto dessa restrição não é propriamente a vista sobre o prédio vizinho, mas a existência da porta, da janela, da varanda, do terraço, do eirado ou de obra semelhante, que deite sobre o prédio nas condições previstas no artigo 1360º” (Código Civil Anotado, III, Coimbra, 1987, p. 219).
Dispõe outrossim o artigo seguinte (1361.º) que “não se consideram abrangidos pelas restrições da lei as frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, podendo o vizinho levantar a todo o tempo a sua casa ou contramuro, ainda que vede tais aberturas.” As frestas, seteiras ou óculos para ar e luz devem, todavia, situar-se pelo menos a um metro e oitenta centímetros de altura, a contar do solo ou do sobrado, e não devem ter, numa das suas dimensões, mais de quinze centímetros; a altura de um metro e oitenta respeita a ambos os lados da parede ou muro onde essas aberturas se encontram.”
O cerne da resolução do presente pleito consiste na qualificação das aberturas existentes na casa da autora e se a sua existência pode ao longo do tempo constituir uma servidão de que natureza e suas consequências.
1.1. Janelas, frestas ou seteiras
A distinção entre as janelas, por um lado, e as frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, por outro, foi sempre objeto de divergências na definição precisa. Os próprios Mestres Antunes Varela e Pires de Lima reconhecem que “não é fácil, sem aceitar critérios arbitrários, estabelecer as fronteiras de umas e outras (ob. cit., p. 222).
(i) Janelas.
(…)
Em termos jurídicos, o atual art.º 1360.º, n.º 1, do Código Civil, corresponde ao art.º 2325.º, através do qual se tinha em vista não só evitar que o prédio vizinho fosse facilmente objeto da indiscrição de terceiros, bem como de ser devassado com o arremesso de objetos. Esta dupla finalidade era assumida de modo indubitável pelos doutrinadores de então como PIRES DE LIMA, que chegou a escrever que se pretendia “evitar que sobre o prédio vizinho se arremessassem objectos, e, sobretudo, que fossem devassados com vistas das portas e janelas [in Lições de Direitos Reais (3.ª Edição), p. 256/257], ou como DIAS FERREIRA, o qual salientava que “ para se não arremessarem objetos sobre esses prédios, e sobretudo para eles não serem devassados com vistas das janelas, não é permitido abrir janelas sobre prédios vizinhos, sem deixar o interstício legal [in Código Civil Português – Anotado (2ª edição), Vol. IV (1909), p. 262 – no proémio do citado art.º 2325.º preceituava-se que “o proprietário que levantar muro, parede ou outra edificação junto à sua extrema do seu terreno não poderá nela abrir janela, porta, nem fazer eirado ou varanda, que deitem diretamente sobre o prédio do vizinho, sem deixar, entre cada uma dessas obras e este prédio, o intervalo de metro e meio.
Mas ao mesmo tempo que naquele preceito se estipulava esse comando, consignava no seu parágrafo 1.º a possibilidade de se abrir e manter certas aberturas, mas sem que as mesmas implicassem qualquer limitação ao direito de propriedade do prédio vizinho a sua – a sua redacção consistia no seguinte: “A disposição deste artigo não abrange as frestas, seteiras ou óculos para luz; e estas aberturas não prescrevem contra o vizinho, que poderá, que poderá a todo o tempo que queira, levantar a sua casa ou contra-muro, ainda que vede a luz das ditas aberturas. “Também aqui não havia uma definição do que eram essas aberturas de tolerância, distinguindo-se estas das outras pela finalidade que lhes estava cometida.
O interstício legal vara e meia das “Ordenações Felipinas” (Livro I, título n.º 68, n.º 24) surgiu apenas na Idade Média, com as apertadas aglomerações urbanas, em que não era possível nos mais variados casos o completo isolamento das habitações, mas, por outro lado, a necessidade de ar e luz nas habitações, veio posteriormente impor a faculdade de se tolerarem frestas, seteiras ou óculos para luz, mas as suas dimensões não deviam permitir, como ensinavam os velhos praxistas, que fosse possível aí caber uma cabeça humana, pois havia igualmente o propósito de se proteger o devassamento dos lares vizinhos - vide PIRES DE LIMA, ob. cit., p. 212 s.; CUNHA GONÇALVES, “Tratado de Direito Civil”, Vol. XII (1938), p. 70 e ss.
Nesta conformidade e pela sua diversidade de funções é que CUNHA GONÇALVES, considerava janela a “abertura feita na parede, acima do nível do solo, a fim de se dar luz e ar às divisões interiores do edifício, e, ao mesmo tempo, permitir que os respetivos moradores espreitem a até se debrucem para o exterior e, em caso de absoluta necessidade, por aquela abertura saiam ou entrem, embora com o auxílio de escada ou corda”, lembrando que “tem o proprietário a faculdade de tapar as ditas aberturas com vidraças, jelosias e grades de ferro – vide op. cit., p. 73.
(ii) Aberturas de tolerância: frestas, seiteiras e óculos de luz e ar.
O anterior Código Civil não só era omisso quanto às dimensões das frestas e outras aberturas congéneres, bem como quanto à sua localização no prédio, deixando essa tarefa à doutrina e à jurisprudência.
CUNHA GONÇALVES já se reportava às mencionadas aberturas de tolerância nos seguintes termos: “a palavra «fresta» é a modificação portuguesa do baixo latim “frestra”, corruptela do termo latino “fenestra”, com que se designava uma janela pequenina e muito estreita, comparável às seteiras das fortalezas. Actualmente as frestas são também utilizadas para dar iluminação de escadas ou patamares interiores. «Seteira é uma fenda na parede, apenas suficiente para se despedir uma seta contra o inimigo sitiante». Hoje, podemos dizer, face à sua funcionalidade, que as frestas são fendas estreitas, abertas na parede e que servem para iluminar e arejar depósitos ou outros recintos de armazenamento. A «palavra “óculo” mostra bem que se trata de uma abertura circular ou oval – vide ob. cit., p. 82 e 83. Actualmente, são construídos para iluminar e arejar cozinhas, casas de banho ou outros recintos que, necessitando de ser ventilados, também se quer que não sejam devassados de fora para dentro. O Código Civil acrescenta que estas aberturas devem estar situadas a um metro e oitenta centímetros de altura, a contar do solo e não terem numa das suas dimensões, mais de quinze centímetros. Estas dimensões vêm na sequência dos «velhos praxistas» que sustentavam que as frestas e seteiras deviam ter uma largura por onde não entrasse cabeça humana e ficar a «nove palmos acima do sobrado». Daí, serem aberturas destinadas unicamente à entrada de luz e ar, devendo ser gradadas por forma a evitar a devassa sobre o prédio vizinho.
(iii) A jurisprudência.
A jurisprudência tem seguido entendimento similar à doutrina citada. Assim, a título meramente exemplificativo, no Ac. TRG, 19-12-2007 (proc. 2142/07-2) foi decidido que: “I. As frestas são aberturas estreitas, que têm apenas a função de permitir a entrada de ar e luz; II. As frestas que, pelas suas dimensões ou pela altura a que se situem, não obedeçam aos requisitos legais, mas que, apesar disso, não proporcionem aquelas comodidades, não devem qualificar-se como janelas. Continuam a ser frestas, embora frestas irregulares; a construção e uso de uma abertura que se situa a um metro e oitenta centímetros do sobrado, com 44 cm de largura e 20 cm de altura, não dá origem à constituição de uma servidão de vistas, pois, tratando-se de uma abertura ou fresta irregular, não cabe no âmbito dos casos previstos no citado artigo 1362º, nº 1, do C. Civil.”
No mesmo sentido, o Ac. TRC, de 11-10-2017, proc. 107/15.0T8MBR.C1 assinalou que:
I- Com as restrições ao direito de propriedade, previstas no artigo 1360 do CC, foi intenção do legislador evitar, não propriamente as vistas que se podem desfrutar sobre o prédio vizinho, mas antes o devassamento deste, ou melhor, a ocupação do prédio vizinho. II- Não dizendo o Código Civil em vigor, tal como o Código de Seabra, o que deve entender-se por janela, a doutrina e a jurisprudência entendem que tal vocábulo é usado com o sentido que tem na linguagem corrente. III- As janelas e as frestas são aberturas feitas nas paredes dos edifícios, mas que se distinguem não só pelas suas dimensões, como pelo fim a que se destinam. IV- As frestas são aberturas estreitas, que têm apenas por função permitir a entrada de luz e ar. V- As janelas, além de serem mais amplas do que as frestas, dispõem de um parapeito onde as pessoas podem apoiar-se ou debruçar-se e disfrutar comodamente as vistas que tais aberturas proporcionam, olhando quer em frente, quer para os lados, quer para cima ou para baixo. VI- Quando o proprietário constrói uma parede no limite do seu prédio e deixa nela uma abertura, esta abertura só poderá ser qualificada de janela se permitir que um utilizador comum possa apoiar-se ou debruçar-se sobre o seu parapeito, ou sobre superfície que lhe corresponda, e com tal acção possa devassar o prédio vizinho.”
Por seu turno, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 20-11-2008 (proc. 8157/08-2) explicitou que: I- A lei civil estabelece regimes diferentes relativamente às janelas, por um lado, e às frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, e ainda às janelas gradadas, por outro, mas não define o que se deva entender por janela, sendo à doutrina e à jurisprudência que cabe o papel de definir os contornos do conceito de janela, por contraposição ao de fresta. II. O conceito de janela efeitos do artigo 1360º, nº 1 do Código Civil, reconduz-se a aberturas que permitam não só a entrada de luz e ar, mas também a devassa sobre o prédio vizinho. Só este conceito de janela se adequa à dupla finalidade da restrição estabelecida no aludido preceito legal - evitar que o prédio vizinho seja facilmente objecto da indiscrição de estranhos, e impedir que ele seja facilmente devassado. III- São qualificadas como frestas as aberturas muito estreitas, de modo a permitirem a entrada de luz ou da claridade e, não tendo estas todas as características definidas no artigo 1363º, nº 2 do C.C., também não satisfazem a finalidade justificativa da proibição ínsita no artigo 1360º, nº 1 do mesmo diploma legal, i.e., a devassa sobre o prédio vizinho
Mais exigente do que a maioria da jurisprudência, pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19-12-2007 (proc. 0720991) foi decidido que “ Só a existência de janelas - aberturas através das quais possa projectar-se a parte superior do corpo humano e em cujo parapeito as pessoas possam apoiar-se ou debruçar-se e das outras aberturas mencionadas no art. 1362º nº 1, do CCiv., pode conduzir à aquisição da servidão de vistas por usucapião.”
Finalmente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-02-2004 (proc. 03B3498), que tem sido a matriz jurisprudencial, consignou que “I - As janelas distinguem-se das frestas não só pelas suas dimensões, mas também pelo fim a que umas e outras se destinam. II - As frestas são aberturas estreitas, cuja única função é permitir a entrada de ar e luz, sendo as janelas aberturas mais amplas, através das quais pode projectar-se a parte superior do corpo humano, e que dispõem de um parapeito onde as pessoas podem apoiar-se ou debruçar-se e desfrutar comodamente as vistas que proporcionam, olhando quer em frente, quer para os lados, quer para cima ou para baixo. III - Só este conceito de janela se adequa à dupla finalidade da restrição estabelecida no nº. 1 do artº. 1360º do CC: evitar que o prédio vizinho seja facilmente objeto da indiscrição de estranhos, e impedir a sua fácil devassa com o arremesso de objetos. IV - O Código atual indica expressamente os requisitos próprios das frestas: localização a, pelo menos, um metro e oitenta de altura, a contar do solo ou do sobrado, e não terem, numa das suas dimensões, mais de 15 centímetros. V - Só a estas frestas alude o artº. 1363º/1 do CC - só elas são aberturas de tolerância - não ficando sujeitas à restrição estabelecida para a abertura das janelas, guardando, porém, o vizinho, a possibilidade de levantar a todo o tempo a sua casa ou contramuro, ainda que as vede.”
1.2. As aberturas dos autos
No caso sub judice, as aberturas do local de habitação da autora não preenchem os requisitos para serem consideradas janelas. Desde logo, não foi observada a distância de 1,5m de intervalo com o prédio dos réus; por outro lado, nenhuma delas tem parapeito que permita as pessoas debruçarem-se e projetarem-se a partir dele para a vista integral, para cima e baixo e para os lados. Acresce que as aberturas não mantiveram a mesma configuração ao longo do tempo, tendo sofrido diversas alterações, desde barras de cimento com frestas, estrutura metálica com frestas, vidro fosco e, mais recentemente, alteração para caixilharia de alumínio. No entanto, em nenhuma das suas situações preenche as características necessárias para integração no conceito de janela, razão por que devem ter-se por frestas irregulares, dado que também não correspondem, no seu estado actual, ao regime das frestas.
Diversamente do anteriormente defendido por Antunes Varela e Pires de Lima que enunciaram que toda a abertura que não obedeça, pelas suas dimensões ou localização, aos requisitos indicados no preceito do art.º 1363.º do Código Civil não pode ser qualificada como abertura de tolerância, devendo, portanto, considerar-se sujeita ao regime que o n.º 1 do art.º 1360.º estabelece para as janelas (ob. cit., p. 223, na senda do Ac. STJ, 15-01-1971, BMJ, 203, p.169), afigura-se que o entendimento vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-04-1991 (RLJ¸ ano 128, p. 124) é o mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade dos direitos em conflito. Com efeito, a existência de simples aberturas de ar e luz, embora sem respeitar as dimensões constantes no artigo, nunca podem ser consideradas janelas e consequentemente não podem ficar sujeitas ao respectivo regime se não permitirem o devassamento ou o debruçar sobre o prédio alheio. A entender-se de outra maneira, seria conceder ao infrator os direitos que não são concedidos a quem cumpre na construção a localização e a dimensão das aberturas tal como configuradas no Código. Por outro lado, convém atentar para o facto do Código Civil vigente ter sido bastante minucioso em estabelecer as dimensões e a localização das aberturas de tolerância, explicitando os casos em que as mesmas seriam permitidas. Ora, partir-se do disposto no art.º 1363.º do C. Civil e estabelecer-se por interpretação “ a contrario “um conceito de janela para todas as aberturas que não estejam aí previstas, como sucedeu no citado Acórdão do STJ de 1971, é susceptível de redundar em interpretações jurídicas manifestamente desfasadas da realidade e contrárias aos princípios ensinados e tradicionalmente consagrados, como se aludiu no como se aludiu no Ac. STJ, 03-04-1991, in BMJ 406, p.644), no qual se sustentou que “ a existência de frestas, seteiras ou óculos nas condições não permitidas, não as transforma em janelas…”.
Assim, tal como sustentou Henrique Mesquita (anotação na RLJ, ano 128, p. 149), as aberturas não podem ser classificadas de forma restrita como janelas ou frestas, antes importa distinguir entre janelas, frestas regulares e frestas irregulares, sendo que sendo que estas últimas consistem em aberturas com dimensões superiores às legais ou situadas a uma altura inferior fixada na lei, mas que também não podem ser consideradas janelas, porque não permitem propriamente o devassamento do prédio vizinho. Esta enumeração não viola o princípio do numerus clausus dos direitos reais, consagrado no art.º 1306.º do Código Civil, na medida em que corresponde à realidade da vida subjacente a uma classificação legal que não pode deixar de considerar todas as situações análogas às frestas regulares.
Em conformidade, as aberturas existentes no prédio da autora não podem ser qualificadas de janelas, por absoluta falta de cumprimento de todos os seus requisitos, devendo ser qualificadas de frestas irregulares, por não permitirem que uma pessoa, com a altura média, possa debruçar-se com a parte superior do corpo, a partir de um parapeito e assim devassar as vistas, olhando quer para a frente, quer para os lados, quer para cima ou para baixo “ (citado Ac. STJ, de 03-04-1991, RLJ, 128, pp. 119 e ss. e Ac. TRC, 29-10-91, in CJ, IV, p.48, ainda que a I parte do seu sumário não seja coincidente com o texto do aresto).
1.3. Regime da constituição de servidão por usucapião
(i) Requisitos
O enquadramento antecedente não exclui a possibilidade da constituição de uma servidão predial por usucapião, ainda que com efeitos diversos de uma servidão legal de vistas de uma janela aberta a menos de 1,50m do prédio serviente.
Servidão predial, nos termos do art.º 1543.º do Código Civil, é «o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente». Ou seja, além das figuras de que a lei expressamente se ocupa (in casu, a servidão de vistas regulada no art.º 1362.º do Código Civil), «serão do mesmo modo servidões todos os encargos prediais validamente constituídos, que caibam na moldura geral descrita no art.º 1543.º. E qualquer servidão predial, desde que se revele por sinais visíveis e permanentes, pode constituir-se por usucapião» (Henrique Mesquita, ob. cit., p.152)
A usucapião constitui uma forma (originária) de aquisição da propriedade de um bem. De harmonia com o disposto no artigo 1278º, do Código Civil “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito de propriedade a cujo exercício corresponde a sua actuação.”
Para que se verifique a usucapião, é necessário que ocorra a posse sobre a coisa, durante um determinado período de tempo (que varia conforme as circunstâncias previstas nos artigos 1294.º e segs.), porém só a posse pública e pacífica conduz à aquisição por usucapião, como decorre do disposto no art.º 1297.º, do mesmo Código. Assim, não havendo registo do título nem da mera posse (o que é o caso dos autos), a usucapião dá-se no termo de 15 anos se a posse for de boa fé, ou de 20 anos de for de má fé (art.º 1296.º, do Código Civil), desde que os atos sejam praticados à vista de todas as pessoas e sem oposição.
Quanto à posse, estabelece o artigo 1251º, “é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.” É unânime na jurisprudência e na doutrina que uma situação de posse consubstancia-se em dois elementos; um material (corpus) que se consolida nos atos concretos de detenção ou fruição praticados sobre o bem; e um elemento psicológico (animus), que se traduz na intenção por parte do detentor ou fruidor em se comportar, perante a coisa, como titular do direito real correspondente aos atos praticados, designadamente como proprietário. Nos termos do disposto no art.º 1260.º, n.º 1, a posse é de boa-fé, quando o possuidor ignorava ao adquiri-la que lesava o direito de outrem, sendo que a posse titulada presume-se de boa-fé e não titulada presume-se de má-fé (n.º 2 do mesmo artigo). Considerando as alterações realizadas ao longo do tempo pela autora (cfr. facto provado 19), assim como os termos em que a autora promoveu a apresentação de pedidos de licenciamento (cfr. facto provado 18), afetando, contudo a fim diverso e não cumprindo os termos dos próprios pedidos apresentados, quanto à localização das aberturas [cfr. facto provado 18. ii)], deve enquadrar-se como de má- fé, exigindo o período de vinte anos. Ora, como esse período não se verificava à data da instauração da ação (cfr. os atos sucessivos enunciados no facto provado 19, sendo quanto à abertura mais a nascente, a última alteração de 2017 e quanto às de poente e do bloco do meio, de 2010), não está preenchido o requisito temporal para a constituição de servidão predial por usucapião. Mas, ainda que esse período tivesse ocorrido, jamais estaria preenchido o requisito da inversão do animus de força pacífica.
Com efeito, conforme ficou provado (facto 20) “no mínimo desde o ano de 1998, aquando da construção do muro referido em 07) e após, com a remoção pela autora das barras e estruturas fixas, os réus têm sucessiva e permanentemente praticado atos de oposição à existência das aberturas referidas em 11), por se encontrarem diretamente sobre o prédio id. em 02), designadamente colocando em frente às mesmas paletes, tijolos, madeiras e outros objetos que impeçam, com a abertura das referidas folhas de vidro, a devassa do seu prédio e a prolação de palavras contra si por parte da autora.”
Por conseguinte, com oposição expressa, persistente e continuada, está obliterada a possibilidade da constituição de qualquer servidão predial por usucapião, razão por que o primeiro pedido formulado pela autora deve ser julgado totalmente improcedente.
(ii) Hipotética consequência
Conforme já se enunciou, in casu não se encontram verificados os requisitos para o reconhecimento da constituição de uma servidão de vistas das aberturas existentes no prédio da autora, por estas, além de não poderem ser qualificadas como janelas, não se verificam os respetivos elementos constitutivos da usucapião, quer pela falta de decurso do tempo, quer por efetiva e ostensiva oposição evidenciada por atos materiais que, inclusive, estiveram na origem de ações cíveis instauradas pela autora (e, ainda, de processos crime que se têm multiplicado entre as partes).
Contudo, ainda que o entendimento fosse diferente, mesmo assim, porque as aberturas não podem qualificar-se de janelas, a jurisprudência maioritária tem entendido que a constituição de uma servidão de vistas sobre janela irregular ou fresta irregular não é suscetível de condicionar o jus aedificandi dos réus. O único direito que os réus ficariam impedidos de exercer consistiria na exigência, pela ação negatória, que as aberturas fossem modificadas e harmonizadas de acordo com o regime legal.
Neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22-02-2011 (proc. 2583/08.8TBVCD.P1) em que se decidiu que “a servidão predial confere ao proprietário do prédio dominante o direito a manter tais aberturas em condições irregulares mas que não limita o proprietário serviente no seu jus aedificandi, estando legitimado a construir na linha divisória qualquer edificação, parede ou muro que vede tais aberturas. “ A mesma Relação, por acórdão de 19-10-2000 (proc. 0031088) foi peremptória em decidir que “ I - As aberturas consideradas frestas irregulares e que não sejam equiparáveis a janelas (ou portas ou às outras aberturas previstas no artigo 1360 n.º 2 do Código Civil) não permitem a constituição, por usucapião, de uma servidão de vistas (prevista no artigo 1362 n.1 do citado código) limitativa do "ius aedificandi" do proprietário vizinho. II - Essas frestas permitem a constituição de uma servidão de ar e luz, cuja existência não impede o dono do prédio vizinho de construir, mesmo na linha divisória dos prédios e ainda que tape ou inutilize as frestas.”
Por recente acórdão do mesmo Tribunal, de 25-01-2021 (proc. 5986/20.6T8VNG.P1), foi plasmado entendimento idêntico, a saber “(…) II - Já quanto à abertura de frestas, seteiras ou óculos em condições diferentes das fixadas no art.º 1363.º, n.º 2 CC (designadamente com dimensões mais amplas ou distância ao sobrado ou solo inferior a um metro e oitenta centímetros) não refere a lei se daí poderá resultar a aquisição de servidão por usucapião e se o vizinho está impedido de as tapar, erguendo muro ou parede. III Quanto a tal questão, tem-se entendido que, constituída aquela servidão por aberturas irregulares, o proprietário vizinho deixa de ter o direito, que antes lhe cabia, de exigir, através de uma ação negatória, que as frestas sejam modificadas e harmonizadas com a lei, mas não perde o direito de construir mesmo junto à linha divisória, ainda que tape as frestas.
Jurisprudência idêntica tem sido seguida:
Pelo Ac. Tribunal da Relação de Coimbra cfr. ac. 11-10-2017, proc. 107/15.0T8MBR.C1, no qual se decidiu que “ … ainda que tenham decorrido os prazos da usucapião, o proprietário vizinho não se encontra sujeito à distância prevista no nº1 do artigo 1360 CC, podendo levantar obra ou construção no seu prédio até à estrema ainda que tape ou inutilize tal janela “e ac. de 03-03-2015, proc. 335/13.2TBAGN.C1, que decidiu que “… uma vez constituída essa servidão predial, o dono do prédio dominante adquire o direito de manter essas aberturas em condições irregulares, cessando o direito de o proprietário vizinho exigir a sua harmonização com a lei, mas este não perde o direito de construir até à linha divisória, mesmo que tape as aberturas, porque a restrição que cria uma zona non aedificandi, no espaço de metro e meio, só é estabelecida em relação à servidão de vistas regulada no art. 1362º.”
Pelo Tribunal da Relação de Évora - cfr. ac. 02-10-2018 (proc. 2949/16.0T8PTM.E1), em que foi decidido que “uma abertura caracterizada como fresta irregular não fundamenta a aquisição de servidão de vistas por usucapião, podendo, por isso, ser tapada pelo réu com a construção que levou a efeito no seu prédio já que este não perde o direito de construir junto à linha divisória, mesmo que tape a fresta implantada no prédio dos autores, porque a restrição que cria uma zona non aedificandi, não permitindo edificar no espaço de metro e meio, medido a partir dos limites do prédio, só é estabelecida pela lei em relação à servidão de vistas regulada no artº. 1362º do CC.”
Pelo Tribunal da Relação de Lisboa - cfr. ac. 20-11-208, proc. 8157/08-2, que decidiu “as frestas ou janelas gradadas irregulares apenas dão origem, decorrido o prazo da usucapião, a uma servidão predial atípica, que confere ao respetivo titular o direito de manter aquelas aberturas nas condições irregulares, impedindo o dono do prédio serviente de pedir a sua modificação e harmonização com a lei, mas não lhe retira o direito de construir mesmo junto à divisória, ainda que as tape.”
Também o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 01-04-2008 (proc. 07A3114) decidiu inequivocamente que “ A existência de aberturas que não respeitando os limites previstos para as frestas no artigo 1363º, n.º 2, do Cód. Civil, mas que não permitem a referida projecção das pessoas sobre o prédio vizinho, apenas permitindo a entrada de ar e luz, pode levar à constituição de uma servidão predial, mas não de servidão de vistas impeditiva de o proprietário do prédio vizinho levantar construção que tape aquelas aberturas. “E no citado acórdão de 26-02-2004, do mesmo STJ, foi igualmente decidido que “(…) VI - A abertura de frestas sem as características de uma servidão predial; e, constituída esta, o respectivo titular adquire o direito, que não tinha até então, de manter essas aberturas em condições irregulares. VII - Todavia, o proprietário vizinho não perde o direito de construir mesmo junto à linha divisória, mesmo que tape as frestas, porque a restrição que cria uma zona non aedificandi, não permitindo edificar no espaço de metro e meio, medido a partir dos limites do prédio, só é estabelecida pela lei em relação à servidão de vistas regulada no art.º 1362.º, em cujo campo de aplicação se não incluem as frestas.”
Embora seja conhecida interpretação em sentido distinto, a saber, de o proprietário do prédio serviente só poder edificar a 1,50m dos locais em que a servidão predial fosse reconhecida, constitui posição manifestamente minoritária na doutrina (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., ponto 6 do comentário ao art.º 1363.º e, de forma restritiva, Cunha Gonçalves, ob. cit., 203 – para o qual, apenas seria defensável “deixar interstício de 1, 50 somente defronte da janela, porta, varanda ou outra obra”) e, quanto à jurisprudência, com a qual se concorda, só sendo de admitir a limitação do prédio serviente se este se fundar em manifesto e efectivo abuso de direito, sendo esse o entendimento plasmado no mesmo citado acórdão TRC, de 11-10-2017 [“(…) IX - Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante. X- Para que integre um abuso de direito, a desproporção entre as vantagens auferidas pelo titular do direito e os prejuízos causados a terceiro terá de ultrapassar os limites contidos na intenção normativa subjacente ao direito invocado”] e no Ac. TRG, de 15-11-2018 (proc. 1724/15.3T8VRL.G1) em que se explicitou que “(…) mesmo que se entenda que, diferente do que acontece com a servidão prevista no artigo 1362º, o proprietário vizinho não perde, em tal caso, o direito de construir até à linha divisória, quiçá tapando-as, esse direito pode ser paralisado nos termos dos artºs 1344º, nº 2, e 334º, do CC” - situação que não tem qualquer relação com o caso dos autos, razão porque, mesmo que fosse diverso o entendimento quanto à hipotética constituição de servidão predial, os réus subsistiriam no seu direito em construir até à divisória do seu terreno e, igualmente, em tapar as aludidas frestas.
Aliás, a admitir-se a doutrina minoritária de Antunes Varela e Pires de Lima enquanto que a non aedificandi para o proprietário do prédio serviente, já se o proprietário vizinho fosse um escrupuloso cumpridor da lei, aquele já poderia edificar a todo o tempo, tapando tal abertura, aplicando-se obviamente este mesmo raciocínio às seteiras, óculos e janelas gradadas, o que constituiria uma clamorosa contradição do sistema jurídico e violação dos princípios da certeza e segurança a existência de frestas, seteiras ou óculos nas condições não permitidas não as transforma em janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes Não têm, por conseguinte, qualquer direito à manutenção das vistas e de luz e do ar, não podendo alimentar ou ter alimentado uma sólida expectativa de constituição de tais servidões, possíveis unicamente de criar quando existam verdadeiras janelas.” (Ac. 29-10-1996, CJ, IV, p. 48).
Em suma, a aquisição por usucapião do direito de servidão relativo a uma fresta irregular ou outras aberturas congéneres, apenas faculta ao proprietário desse prédio a mesma situação jurídica que adviesse se essas aberturas fossem regulares e nada mais, pelo que, como refere HENRIQUE MESQUITA, “o vizinho não pode reagir contra a violação cometida, exigindo que as frestas sejam tapadas ou modificadas, mas mantém o direito de, a todo o tempo, construir no seu prédio, ainda que vede ou inutilize tais aberturas – vide RLJ, ano 128, p. 153.
Por tudo isto, as obras executadas pelos réus (factos 13 a 15) têm respaldo de integral ilicitude, tendo os réus direito a tapar na totalidade as aberturas existentes no prédio do autor, desde que o façam até à linha divisória do seu prédio, quer porque inexiste qualquer servidão de vistas, nem qualquer servidão predial por frestas irregulares, mas, ainda que essa servidão tivesse sido constituída por usucapião, os réus continuariam a ter direito a tapá-las pelos fundamentos já profusamente explicitados, pelo que o segundo pedido formulado pela autora, na sua alínea a), deve ser igualmente julgado totalmente improcedente.”
Ora, face ao já exposto e escrito na sentença recorrida – que nos escusamos a repetir, de forma inútil, por nossas próprias palavras – e com o que concordamos na íntegra, à luz da vasta doutrina e jurisprudência citadas na douta sentença -, só podemos concluir que o pretendido reconhecimento da servidão de vistas, luz e ar através das aberturas efectuadas pela Autora na parede situada na estrema do seu prédio (na parte em que o mesmo confina directamente com o prédio dos Réus) deveria ter sido, como foi, julgado improcedente, seja, enquanto servidão de vistas, luz e ar (pois que, para tanto, era suposto que as aberturas em causa constituíssem janelas para efeitos do preceituado no artigo 1362º, do Cód. Civil, o que não ficou demonstrado), seja, ainda, como servidão de vistas através de frestas ou aberturas irregulares, sendo certo que estas, atento o seu caracter precário, como dá nota PEDRO VAZ MENDES, no mesmo sentido da doutrina citada na sentença recorrida, à luz do preceituado no artigo 1363º, n.º 1, do Cód. Civil, permitem ao proprietário vizinho (ou seja, no caso os Réus) construir também sobre a linha divisória e, assim, tapar por completo as mesmas. [9]
Por conseguinte, nesta parte, nenhuma divergência nos merece a sentença recorrida, que é de confirmar.
E não se diga, como sustenta a autora/recorrente, que os Réus agem em abuso de direito (artigo 334º, do Cód. Civil) ou, ainda, que, no conflito entre o direito de construção e tapagem que assiste aos Réus, enquanto proprietários, e o seu direito (dela, recorrente) ao arejamento e à insolação natural do seu prédio, enquanto direito à saúde e integrante dos seus direitos de personalidade, deve prevalecer este último, à luz do preceituado no artigo 335º, do mesmo Código.
Com efeito, em sentido contrário ao que a mesma advoga, é ela, recorrente, quem pretende obter o melhor de dois mundos em claro e gritante prejuízo do prédio dos Réus.
De facto, a autora/recorrente pretende, por um lado, de forma ínvia obter o reconhecimento de aberturas a deitar directamente sobre o prédio dos Réus, quando essas aberturas não constavam sequer do projecto inicial apresentado pela autora junto da CM … – vide facto provado em 18), ii).
Por outro lado, ainda, a construção do edifício da autora foi licenciada para ser implantada a dois metros da linha divisória com o prédio dos réus, mas a mesma autora acabou por construir sobre a linha divisória, com uma abertura com frestas que, posteriormente, a mesma autora alterou para caixilharia e estore lacados – vide facto provado em 18), i).
O mesmo veio, ainda, a suceder relativamente a todas as demais aberturas existentes na parede do prédio da autora e na parte em que a mesma confronta com o prédio dos réus – vide factos provados em 19), i), ii), iii), iv), v), vi) -, que foram sendo sucessivamente alteradas pela autora.
Mais acresce que, se é certo que com o tapamento das ditas aberturas naquela parede virada ao prédio dos réus, o prédio da autora deixará, através das mesmas, de ter arejamento, luz e vistas, certo é também que não existe nos autos qualquer prova (que lhe incumbia fazer, nos termos do artigo 342º, n.º 1, do Cód. Civil) que, por via da construção do muro em causa, as construções/edifícios existentes no prédio da autora deixem de usufruir de luz solar, arejamento ou vistas, ainda que naturalmente através de outras janelas, aberturas ou portas que possam existir nesse prédio – vide factos não provados em vi), vii), viii), x), xx).
Por conseguinte, neste contexto, falece de todo a alegada actuação abusiva dos réus, os quais, ao invés, procederam à construção do muro em causa no seu prédio e afastado do prédio da autora em cerca de 10/20 cm (vide facto provado em 16), tapando, como já se referiu, as aberturas existentes na parede do prédio da autora no estrito gozo da faculdade que, enquanto proprietários, lhe é reconhecida pelos artigos 1356º e 1363º, n.º 1, do Cód. Civil, não colocando em causa, de forma chocante ou flagrante, o direito da autora à insolação do seu prédio, ao seu arejamento e vistas, que sempre podem ser exercidos por outros meios que não as aberturas/frestas assim tapadas.
Por outro lado, importa ter presente que à autora bastaria, para evitar o conflito de direitos que alega existir e que deve, segundo defende, ser resolvido em seu benefício, proceder à construção no seu prédio respeitando a distância legal de 1, 5 m para o prédio dos réus (como, aliás, constava do projecto por si apresentado na CM …), pois que, sendo assim, nenhum obstáculo poderia ser colocado às aberturas ora em causa (ou outras) que decidisse efectuar no seu prédio – cfr. artigo 1360º, n.º 1, do Cód. Civil.
Ora, sendo assim, tendo a autora decidido construir sobre a linha divisória dos dois prédios em causa (quando podia fazê-lo com observância da distância legal), não pode a mesma, com o devido respeito, pretender que se reconheça qualquer direito (ou justa expectativa) à manutenção de tais aberturas e à sua protecção jurisdicional, sendo certo, por um lado, que não se mostra constituído em favor do seu prédio nenhuma servidão de vistas ou qualquer outra servidão predial, como já acima se deixou expresso.
Neste sentido, como refere a propósito do conflito de direitos, A. MENEZES CORDEIRO, in “Tratado de Direito Civil Português – Parte Geral – Tomo IV”, 2007, pág. 390, “… não pode o Direito premiar aquele que, voluntaria e censuravelmente – portanto: com culpa – se colocou numa situação de colisão de direitos. Quando isso suceda, em nome da boa-fé – ou seja: da globalidade do sistema – haverá que preterir a posição da pessoa que, voluntaria e desnecessariamente, originou o conflito.”
Ora, com o devido respeito, é o que sucede, em termos manifestos com a posição assumida pela autora que, à sombra do seu alegado direito à saúde – e que não se vislumbra que, em face da factualidade provada, esteja posto em causa - pretende ver resolvido em seu favor um conflito de direitos em que a mesma, voluntaria e desnecessariamente, se colocou, ao edificar sobre a linha divisória dos prédios em causa e, ainda, ao efectuar na parede do seu prédio que confronta com o prédio dos réus aberturas em condições irregulares e que não se constituem (por usucapião) como servidão de vistas, tal como a mesma decorre do previsto no artigo 1362º, do Cód. Civil.
Neste sentido, e como já se referiu, a autora obteria, a coberto dos institutos que invoca, o melhor de dois mundos: - edificava na linha divisória dos prédios; - efectuava aberturas irregulares na parede que confronta com o prédio dos réus; - via essas aberturas serem-lhe reconhecidas e protegidas; - e, ainda, impunha ao prédio dos réus (que construíram, note-se, para aquém da linha divisória entre os prédios em cerca de 10 – 20 cms) o ónus ou a limitação de não poder tapar aquelas aberturas em ostensiva violação do preceituado no artigo 1363º, n.º 1, do Cód. Civil.
Note-se que não se põe em causa que o direito de tapagem do proprietário possa sofrer limites (pois que o direito de propriedade não é um direito absoluto ou ilimitado), decorrentes do princípio da proibição do abuso de direito ou, ainda, que numa situação de conflito de direitos deva, por princípio, prevalecer o mais valioso e, em particular, o direito à saúde e, nesse contexto, o direito à insolação natural dos prédios e ao seu arejamento.
Sucede, no entanto, que, no caso dos autos – e dadas as suas especificidades, antes alinhadas -, não se vislumbra fundamento para, à luz de tais princípios, dar acolhimento à pretensão da autora/recorrente.
Por conseguinte, nesta parte, falece, em nosso julgamento, fundamento bastante para a procedência da pretensão recursiva da recorrente, sendo, por isso, de manter o decidido pelo Tribunal de 1ª instância.
Dirimida a questão da alegada servidão de vistas (ou servidão predial) constituída por usucapião em favor do prédio da autora recorrente, queda por decidir a questão da demolição do muro e da plataforma levantados pelos réus no seu prédio e, ainda, a questão da reposição da cota natural (pré-existente) entre os dois prédios.
Em nosso julgamento, nenhuma censura há a apontar ao decidido pelo Tribunal de 1ª instância, o qual, em nosso ver, julgou correctamente ambas as questões, decretando a improcedência das pretensões da autora.
Importa, no entanto, justificar esta nossa asserção, o que se procurará fazer de forma breve, dada a extensão do que já antes se escreveu.
A demolição do muro edificado pelos réus supunha, desde logo, o reconhecimento da sobredita servidão.
Como assim, não se reconhecendo aquela servidão falece esse pressuposto ou fundamento, não se justificando outras considerações.
E nenhum outro fundamento existe, de facto e do ponto de vista legal, para decretar a demolição do muro em causa ou, ainda, para decretar a reposição da cota natural entre os dois prédios ora em causa, da autora e dos réus.
Nesta perspectiva, sem ser necessário sequer curar ou debater das questões atinentes à autoridade do caso julgado e da competência dos tribunais comuns face aos tribunais administrativos – invocadas pelos réus/recorridos nas suas contra-alegações -, em nosso julgamento, a procedência de tais pretensões, em sede de conflito regulado pelo direito privado civil (artigos 1346º a 1375º, do Cód. Civil) e entre proprietários de prédios confinantes, supunha que da construção do muro e da plataforma em causa, ou, ainda, da alteração da cota do terreno dos réus, pudessem advir consequências negativas ou nefastas para o prédio da autora/recorrente, o que não resulta minimamente evidenciado dos factos provados.
Nesta perspectiva, recorrendo-se novamente ao que consta da douta sentença recorrida, no que releva à matéria ora em causa e tendo por base a factualidade provada nos autos, ali se escreveu em termos que nos merecem total adesão:
Do mesmo modo, não se verifica nenhuma factualidade alegada pela autora para a sua imputação aos réus da origem das infiltrações e humidades no interior do seu local de habitação.
Além do já enunciado quanto à absoluta falta de fundamento de o muro edificado pelos réus constituir qualquer causa de infiltração de águas - esta terá, essencialmente, origem na deficiente construção do prédio da autora, cfr. factos provados 16, 23 e 24 - ficou provado que o solo dos prédios 01) e 02) apresenta um desnível natural, advindo desde a Avenida ... com a cota de 97, 5 até ao terreno contíguo a sul do prédio id. em 01), com a cota de 90,4, com um desnível de 7,10m.
Nos termos do disposto no art.º 1351.º, do Código Civil, os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente”, estatuindo o n.º 2 que “ nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar (…)”. Estas águas são as “pluviais que caiam directamente no prédio superior ou para que que para este decorram de outros prédios superiores a ele; as águas provenientes da liquefação das neves e gelos; as que se infiltrem no terreno, e as nascentes que brotam naturalmente num prédio” (GUILHERME ALVES MOREIRA, As águas no direito civil português, II (Das Servidões das águas), Coimbra: Coimbra Editora, 1932, p.250).
Ora, as obras realizadas pelos réus em nada agravaram o natural escoamento, bem pelo contrário.
Em primeiro lugar, os aterros não alteram, por si só, o normal escoamento das águas. Salvo nos casos em que haja uma pluviosidade que crie lagoas nos prédios, as águas da chuva, de forma natural, não estando os terrenos impermeabilizados, caem para os níveis freáticos que seguem o seu curso. No caso, contudo, a entidade administrativa competente expressamente deliberou que devidamente espalhadas, se podem considerar justificadas, constituindo um trabalho de insignificante dimensão” (acta da reunião ordinária da Câmara Municipal ..., de 23-07-2021, junta aos autos pela própria autora, req. ref.ª 33267371).
Por outro lado, conforme igualmente provado (facto provado 14), os réus (i) procederam à deslocação de terra do próprio terreno e cascalho, apenas na área correspondente à construção da plataforma, com aposição de cimento para finalização desta, com queda para norte (foto 25 da inspecção judicial) ou seja, com queda no sentido oposto ao prédio da autora, inviabilizando qualquer percurso de água para este; (ii) a plataforma visou a entrada e saída de veículos e não tem ligação nem encosta a qualquer construção do prédio da autora (foto 25 da inspecção judicial), tendo sido deixada uma caixa de ar; (iii) na plataforma e na respectiva caixa-de-ar, não existe acumulação de água, tendo sido criada uma rede de drenagem de todas as águas, quer pluviais, quer naturais, em toda a extensão, largura e comprimento da plataforma e em toda a extensão do muro junto à plataforma, sendo as conduzidas para uma grelha na superfície da plataforma; (iv) as águas recolhidas na referida grelha são, após, conduzidas para poço de infiltração absorvente, distanciado a norte da plataforma, a cerca de 7 metros do prédio id. em 01), com profundidade a contar da cota do terreno de 2,60m e de 3,60m a contar da plataforma.
Em conclusão, as obras realizadas pelos réus ao invés de prejudicar, beneficiaram o prédio da autora com desvio da água do seu curso natural (que seria para o prédio da autora) para o interior do próprio prédio dos réus. O pedido é, assim, totalmente infundado e, por conseguinte, deve ser julgado improcedente.”
(…) A autora peticiona ainda a condenação dos réus em demolirem o muro para a altura legal na restante parte confinante com o prédio da autora em toda a sua extensão, tomando por referência a cota natural inicial dos prédios, v.g. do prédio da autora. Ora, o muro foi devidamente licenciado com a altura a cumprir o limite máximo de altura previsto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, razão por que, sem que tenha sido explicitamente provada qualquer violação de direitos de personalidade da autora, a matéria suscitada não tem qualquer sustentáculo, nem de facto, nem de Direito. Aliás, a elevação do muro no prédio dos réus até serve de protecção à débil estrutura do local de habitação da autora que, conforme facto provado consiste em tijolos cerâmicos de reduzida espessura, sem massa de cimento ou com ceresite já judicial, sem evidência de rufos colmatados ou tratamento de pintura adequada a uma parede virada a norte (cfr. igualmente factos provados 23 e 24).”
Ora, neste enquadramento factual e legal, que nenhuma divergência nos merece, improcedem todos os argumentos vertidos no recurso interposto pela autora/recorrente contra a sentença recorrida e na parte em que a mesma julgou improcedentes aquelas pretensões da autora/recorrente, com a consequente improcedência da apelação e integral confirmação da douta sentença provinda do Tribunal de 1ª instância.
Note-se, ainda, que quanto à reconvenção e sua parcial procedência nada é invocado em concreto pela autora/recorrente contra o decidido em 1ª instância, salvo, naturalmente, o que sempre decorreria, em termos lógicos, caso procedesse a sua apelação, o que, todavia, não ocorre, como se expôs.
Por conseguinte, nessa parte, nenhuma outra questão existe a dirimir nesta instância de recurso e atenta a decretada improcedência da apelação interposta pela autora.
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V. DECISÃO:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando na íntegra a sentença recorrida.
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Custas pela autora/recorrente, pois que ficou vencida – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC -, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
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Porto, 13.07.2022
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade

(O presente acórdão não segue na sua elaboração as regras do novo acordo ortográfico).
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[1] Vide, neste sentido, F. AMÂNCIO FERREIRA, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª edição, pág. 147, A. ABRANTES GERALDES, “Recursos no Novo Código de processo Civil”, 2ª edição, pág. 92-93.
[2] No ponto 15 corrigiu-se, nesta instância, a referência ao ponto 10 do elenco dos factos provados, pois que se trata de evidente lapso de escrita; De facto, o Sr. Juiz pretendia, obviamente, referir-se às aberturas descritas em 11) e não em 10), sendo certo que é naquele ponto 11 que se faz referência às aberturas existentes no prédio da Autora, na sua parte virada ao prédio dos Réus.
[3] Vide, neste sentido, por todos, FRANCISCO FERREIRA de ALMEIDA, op. cit., II volume, pág. 626-627.
[4] RUI PINTO, “Excepção e Autoridade de Caso Julgado”, Revista Julgar Online, Novembro de 2018, pág. 6.
[5] AC RG de 7.08.2014, relator Sr. Juiz Desembargador Jorge Teixeira, disponível in www.dgsi.pt.
[6] Vide, neste sentido, por todos, AC STJ de 18.06.2014, relator Sr. Juiz Conselheiro A. Abrantes Geraldes, AC STJ de 30.03.2017, relator Sr. Juiz Conselheiro Tomé Gomes, AC STJ de 16.12.2021, relator Sr.ª Juíza Conselheira Rosa Tching, todos disponíveis in www.dgsi.pt e na doutrina, RUI PINTO, op. cit., pág. 28-29 e J. LEBRE de FREITAS, “Um Polvo Chamado Autoridade do Caso Julgado”, ROA, ano 79 (2019), III-IV, Julho/Dezembro, pág. 707.
[7] Vide, neste sentido, por todos, AC RP de 19.06.2017, relator Sr. Juiz Desembargador Miguel Baldaia, AC RP de 21.03.2022, relator Sr. Juiz Desembargador Manuel Fernandes, acórdãos em que interviemos como Juiz Adjunto, todos disponíveis in www.dgsi.pt
[8] Vide, neste sentido, por todos, AC STJ de 23.01.2020, relator Sr. Juiz Conselheiro Tomé Gomes, in CJ, ano XXVII (STJ), Tomo I, pág. 13-16, AC STJ de 17.05.2017, relator Sr.ª Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira, AC RC de 27.05.2014, relator Sr. Juiz Desembargador Moreira do Carmo, AC RP de 19.05.2014, relator Sr. Juiz Desembargador Carlos Gil, AC RC de 24.04.2012, relator Sr. Juiz Desembargador A. Beça Pereira, todos disponíveis in www.dgsi.pt e A. ABRANTES GERALDES, “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2ª edição, 2008, pág. 297-298.
[9] PEDRO VAZ MENDES, anotação ao artigo 1363º, do Código Civil, in “Comentário ao Código Civil – Direito das Coisas”, UCE, 2021, pág. 288.