Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021026
Nº Convencional: JTRP00016373
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
CONSTRUÇÃO DE OBRAS
JANELAS
TERRAÇOS
SERVIDÃO DE VISTAS
Nº do Documento: RP198712170021026
Data do Acordão: 12/17/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TV PAG211
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P LIMA IN LIC DIR REAIS 3ED PAG256.
PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN CCA V3 PAG200 PAG204 PAG205.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1360 ART1363 ART1364.
Sumário: I - A construção de varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, sem o intervalo legal em relação ao prédio vizinho, é proibida apenas quando sejam servidos de muro cuja altura permita qualificá-lo de parapeito.
II - Só então se agrava, em termos significativos, a possibilidade de devassa do prédio vizinho, em relação à que haveria no caso de simples contiguidade ao nível do solo.
III - Para que uma abertura não origine servidão de vistas por usucapião, ela deve ser tapada com material de construção sólida e não facilmente removível.
IV - Uma janela fechada apenas com vidro, mesmo que fixo e martelado ou fosco, pode importar constituição de uma servidão de vistas sobre o prédio vizinho, pelo que é proibida a sua construção a menos de metro e meio.
Reclamações: