Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016373 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE CONSTRUÇÃO DE OBRAS JANELAS TERRAÇOS SERVIDÃO DE VISTAS | ||
| Nº do Documento: | RP198712170021026 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TV PAG211 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA IN LIC DIR REAIS 3ED PAG256. PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN CCA V3 PAG200 PAG204 PAG205. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1360 ART1363 ART1364. | ||
| Sumário: | I - A construção de varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, sem o intervalo legal em relação ao prédio vizinho, é proibida apenas quando sejam servidos de muro cuja altura permita qualificá-lo de parapeito. II - Só então se agrava, em termos significativos, a possibilidade de devassa do prédio vizinho, em relação à que haveria no caso de simples contiguidade ao nível do solo. III - Para que uma abertura não origine servidão de vistas por usucapião, ela deve ser tapada com material de construção sólida e não facilmente removível. IV - Uma janela fechada apenas com vidro, mesmo que fixo e martelado ou fosco, pode importar constituição de uma servidão de vistas sobre o prédio vizinho, pelo que é proibida a sua construção a menos de metro e meio. | ||
| Reclamações: | |||