Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | PROCESSO INQUIRIÇÃO OFICIOSA DE TESTEMUNHAS PODER-DEVER RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP20130910115/09.0TBCNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A conjugação das duas normas legais dos artºs 645º nº1 e 265º nº3 CPCiv., tal como decorre da redacção que lhes foi dada pela reforma processual de 95/96, consagra de modo expresso o princípio de que o poder oficioso de chamar a depor determinadas testemunhas não é discricionário, mas antes um poder-dever, que terá de ser usado sempre que a situação concreta o justifique e cujo uso ou não uso é susceptível de ser impugnado em via de recurso. II – Se, requerida por uma das partes a audição de testemunhas ao abrigo das citadas normas legais, o Juiz não chega a pronunciar-se em definitivo sobre tal audição até ao final da audiência, deve presumir-se que não julgou oportuna, nem vantajosa, a inquirição das testemunhas indicadas. III – O recurso da decisão de não audição deve ser interposto com o recurso da sentença final – artº 691º nºs 2 e 3 CPCiv. IV – Por aplicação dos poderes de indagação oficiosa do tribunal, deve ser deferida a audição de testemunhas que, na alegação da parte que requer, possuem uma razão de ciência forte para a solução da generalidade da matéria de facto em discussão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec. 115/09.0TBCNF.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 28/01/2013). Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recursos de apelação, principal e subordinado, interpostos na acção com processo ordinário nº115/09.0TBCNF, da Comarca de Cinfães. Autores – B…, C… e D…. Ré – E…. Pedido a) Que se declare a falsidade do testamento de F…; b) que se declare a nulidade do mesmo, nos termos do artº 2180º CCiv, porque o testador não exprimiu claramente a sua vontade; c) em via subsidiária, que se declare a anulabilidade do mesmo testamento, à luz do preceituado no artº 2199º CCiv, dada a incapacidade da testadora; d) em qualquer dos casos, que se mande cancelar o registo, na respectiva Conservatória Predial, se o houver, da aquisição derivada translativa a favor da Ré, bem como de todos e quaisquer registos que porventura hajam sido feitos posteriormente, sobre o prédio sub judicio. Tese dos Autores F…, mãe de AA. e Ré, falecida em 8/4/08, é dita como autora de um testamento, com data de 28/12/05, no qual institui a Ré como herdeira de um prédio urbano. Acontece que, na data referida ao testamento, a testadora não tinha capacidade para entender e querer o alcance do acto, pois vinha sofrendo de demência notória (encontrava-se em condições de ser interdita por anomalia psíquica). O testamento é, assim, falso e nulo; subsidiariamente, é anulável, por força de incapacidade acidental. Tese da Ré Impugna motivadamente a alegação dos Autores. Sentença O Mmº Juiz “a quo”, conhecendo de mérito, e por falta de prova dos fundamentos de facto dos institutos invocados na acção, julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu do pedido a Ré. Conclusões do Recurso de Apelação da Autora: a) A factualidade provada e articulada impunha decisão diferente; b) Verifica-se erro na apreciação da prova produzida, que impunha decisório diferente quanto à capacidade da decessa de querer e entender o testamento lavrado no Cartório Notarial a favor da Ré/Recorrida e, bem ainda, a sua incapacidade de entender o sentido da sua declaração; c) impondo-se, pois, a sua reapreciação e consequente alteração das respostas dadas aos artigos que ora se impugnam. d) Ora, ressalvado mais douto entendimento, subsistem uma série de factos que só poderiam merecer do tribunal o apuramento e, como tal, serem dados como provados e com relevo para a boa decisão da causa. e) Nomeadamente os itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 da B.I. f) Com efeito, sem detrimento da muita estima e consideração pela notável Magistrada, o seu raciocínio lavra em errónea apreciação da matéria de facto; em cotejo com prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente no que concerne aos depoimentos das testemunhas G…, H…, I…, J…, K…, L..., M…, N… e O…. g) A prova produzida nos autos, abaixo sindicada, analisada criticamente e devidamente valorada conduz a um grau de convicção judiciária, que, pela verosimilhança, pela forte probabilidade daquela realidade factual existir, analisada nos termos vertidos, deveria ter conduzido o Tribunal a quo a dar como provada esta matéria controvertida. h) Atente-se aos depoimentos das testemunhas G…, H…, I…, J…, K…, L… para cuja gravação devidamente identificada se remete, atenta a gravação da prova produzida em audiência de julgamento. i) Pelo que, a matéria de facto constante dos 2º e 4.º da Base instrutória impunham resposta diferente, no sentido de se dar como provado os factos daí constantes. j) Salvo modesta opinião, existem vários depoimentos demonstrativos desta incapacidade já há muito instalada. Designadamente no que concerne aos depoimentos das testemunhas G…, H…, I…, J…, K…, L… para cuja gravação devidamente identificada se remete, atenta a gravação da prova produzida em audiência de julgamento. k) Atendendo a credibilidade que estes depoimentos nos merecem, pela sua verosimilhança, julgamos razoável impor-se decisão diferente. l) Desta forma, salvo melhor opinião, entendem os ora recorrentes que o artigo 5.º da base instrutória merecia, também ele, resposta positiva, devendo considerar-se provado que a decessa tinha inúmeras falhas de memória, relativamente á episódios antigos da sua vida, mas também a episódios recentes. m) Pois, é unânime nos depoimentos acima indicados que existia uma diminuição acentuada da sua memória, do seu estado de saúde mental, que foi declinando dia após dia, ano após ano, desde há muito tempo. n) Mais uma vez remetemos para o depoimento de G… e H…, para cuja gravação devidamente identificada se remete, atenta a gravação da prova produzida em audiência de julgamento. o) Para que se possa reforçar esta degradação contínua da saúde mental da falecida, é importante salientar que trocava os nomes dos próprios utensílios de agricultura falha que se revela flagrante porque foram nomes que fizeram parte, do seu quotidiano anos a fio, e a partir de certa altura da vida deixou de os saber indicar com precisão. p) No entanto, salvo melhor opinião, entende os ora recorrentes que, atendendo ao depoimento ora transcrito, que, sempre deveria ter sido valorado o testemunho, e, por conseguinte impunha-se decisão diferente relativo ao artigo 6.º da base instrutória. q) Destaque-se, ainda, o depoimento das testemunhas G…, L…, K…, para a comprovação do quesito 7.º da B.I. r) Atente-se aos depoimentos credíveis de G… e I…, para a comprovação do quesito 8.º da B.I. s) Quanto ao quesito 9.º da B.I, este mostra-se comprovado a partir dos depoimentos de G… e J… e K…. t) Estes depoimentos, além da credibilidade que lhes é inerente, reflectem a incapacidade mental de F…. u) Rectos e, definidos são os depoimentos das testemunhas, G… e H…, para comprovação do quesito 10.º da B.I. v) Desde logo, os depoimentos das testemunhas G…, M…, I…, J…, e K…, impunham decisão diferente quanto ao referido art.º 11.º e 12.º da B.I. w) Que ora se transcrevem quanto a este concreto ponto. x) Identicamente sérios e credíveis, são os depoimentos das testemunhas, G…, H…, L…, M…, K… que comprovam, sem qualquer hesitação e margem de dúvidas, os quesitos 13.º e 14.º da B.I., resultando profícuo dos seus depoimentos que a Decessa além de perguntar aos filhos onde moravam, não reconhecia nem a sua própria casa, nem as pessoas com quem vivia quase diariamente. y) De referir ainda os depoimentos de G…, J…, K…, e H…, que comprovam, os concretos pontos constantes dos itens 15.º e 18.º da B.I, e que impunham concluir que efectivamente a Decessa deixou de conhecer o dinheiro, e de lhe saber dar destino. z) Já quanto à evidenciação dos quesitos 16.º e 17.º da B.I. impunha-se resposta positiva atentos os depoimentos de L…, H…, e M…. aa) Relativamente ao item 19.º da B.I, este mostra-se suficientemente comprovado a partir dos depoimentos de H…, L…, e M…: Quanto aos itens constantes dos art.º 20.º e 21.º da BI, cremos, s.m.o. que os depoimentos das testemunhas, L…, M…, K…, G…, H…, impunham decisão diferente. bb) Por último, as testemunhas G…, H…, L…, M…, e K…, comprovam terminantemente o quesito 22.º da B.I. cc) Pelo supra exposto, entendemos, que, se impunha decisão diferente quanto á matéria dada como provada, atenta a credibilidade e imparcialidade dos depoimentos das testemunhas, a meritíssima juíza a quo - ao arrepio da prova produzida em audiência - entendeu não valorar de forma positiva estes depoimentos. dd) Donde resulta a necessidade de reforma da decisão, no sentido da procedência da acção, corrigindo-se a errónea interpretação fáctica. ee) Nestes termos, ponderada a prova ora exposta, forçoso será concluir que a resposta dada aos quesitos padece de erro de apreciação da prova e na interpretação da lei, de violação do princípio de livre apreciação da prova, violação das regras da experiência comum e ainda, de violação de lei, devendo as suas respostas serem necessariamente alteradas nos termos expostos nas alegações supra. ff) Em conformidade, deverá este Venerando Tribunal da Relação do Porto anular oficiosamente, a Decisão proferida em 1ª instância, no uso salutar do art. 712.º, n.º 4 do C.P.C. B) DO DIREITO gg) Atenta a especificidade do testamento, como negócio jurídico unilateral não receptício e estranho ao comércio jurídico, a lei contempla regulamentação própria nos artigos 2179º e ss. do CC. hh) Designadamente, o art.º 2180.º, que afirma: “É nulo o testamento em que o testador não tenha exprimido cumprida e claramente a sua vontade, mas apenas por sinais ou monossílabos, em resposta a perguntas que lhe fossem feitas.” ii) Atenta a factualidade acima descrita e nos termos do artigo supracitado, o testamento em questão é nulo uma vez que a testadora não exprimiu cumprida e claramente a sua vontade, pois que não estava, à data da outorga do mesmo, no gozo das suas plenas capacidades. jj) Com efeito, exige-se que o testador seja possuidor, aquando da feitura do testamento, de capacidade tal que lhe permita expressar uma vontade livre, uma declaração espontânea, autêntica e esclarecida, sem interferências estranhas que por qualquer forma possam poluir aquela voluntas. kk) Face à prova produzida era forçoso concluir que, na data em que o testamento foi outorgado, a infeliz decessa se encontrava manifestamente impossibilitada de se expressar e de entender o sentido e alcance que se acha expresso no referido documento. ll) Em consequência, deverá ser declarado falso o testamento, pois não reflecte a verdade, na técnica dos art.º art.º 370.º e 372.º do Cód. Civil. mm) “O testamento é um negócio pessoal no sentido que deve exprimir exclusivamente a própria vontade do seu autor e deve fazê-lo integralmente” [Pereira Coelho, Direito das Sucessões, Lições ao Curso de 1973-1974, Parte II, p. 218]. nn) Entendem, portanto, os Recorrentes que os fundamentos e meios de prova concretamente invocados deveriam necessária e logicamente conduzir a resultado oposto ao expresso na douta sentença invocando-se, desde já, a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil. oo) Ao decidir como decidiu a, apesar de tudo, douta sentença violou os normativos constantes dos art.ºs 2180.º 2179.º, 370.º e 372.º do Código Civil. SEM CONCEDER, SUBSIDIARIMENTE pp) Sem prescindir, por mera cautela e dever deontológico de patrocínio, se assim não se entender, sempre haverá que considerar o disposto no art.º 2199.º do CC. qq) Não se exige aqui, que os factos sejam notórios ou conhecidos do beneficiário, exactamente porque "não há que proteger substancialmente as expectativas de um declaratário, mas prioritariamente preservar a liberdade e a vontade real do testador" - Prof. Capelo de Sousa - "Lições de Direito das Sucessões", I, 4ª edição renovada, 2000, pág. 185. rr) Ora, a incapacidade acidental tanto pode respeitar à falta de entendimento como de querer, podendo ser transitória ou duradoura - nuclear é que origine, como no caso dos autos, uma falta de entendimento: não entendendo o testador o que declara ou emitindo a declaração sem o livre exercício da sua vontade, decorrendo desta que em condições de normalidade não quereria a mesma coisa. ss) Tal ficou, desde logo, supra demonstrado na acérrima vontade que enfermava a decessa em tratar todos os seus filhos por igual (quesito 21.º) que permite, de acordo com as regras de experiência comum, extrair a conclusiva de que jamais, em condições de capacidade e normalidade a infortunada decessa teria emitido tal declaração, beneficiando uma filha, em detrimento de todos os outros. tt) Como é de liminar constatação, o testamento foi outorgado quando era já notória e manifesta a deterioração do estado mental e físico da decessa, é patente afirmar que esta não estaria em condições de fruir o livre exercício da sua vontade. uu) Percute-se que, in casu, se verifica a supra aludida incapacidade da testadora, pois vimos que se encontrava com a sua inteligência obnubilada (devido à deterioração das suas capacidades mentais e físicas) - e até a sua vontade enfraquecida--, de tal jeito que lhe não era possível entender (de forma correcta e esclarecida, como se impunha), designadamente, o que se dissesse no Cartório Notarial aquando do testamento, não se podendo, assim, também afirmar que (livre e esclarecidamente) quis o que se refere naquele documento como ter sido por ela declarado. vv) Por outro lado, em matéria de esclarecimento e liberdade do consentimento, é imperativo que o consentimento no testamento deve ser esclarecido (isto é, formado com exacto conhecimento das coisas essenciais para o testador) e assumido com liberdade exterior (ou seja, não determinado por violências ou outras formas de coerção) - sendo que as causas gerais de invalidade do negócio jurídico (artigos 251 a 257 Código Civil) só podem aplicar-se parcialmente e a título subsidiário, se forem compatíveis com o espírito das causas especiais testamentárias (artigos 2199 e 2201 e 2203 Código Civil); ww) Veja-se a impressiva Jurisprudência do STJ, P. 064652, disponível em www.dgsi.pt. xx) Por todos, impressiva jurisprudência do mais alto Dicastério, P. 03A3899, disponível para consulta em www.dgsi.pt: “1) Se nas instâncias se provou que a testadora, já com 97 anos à data do testamento, tinha um défice muito acentuado de visão e de audição, se sentia desorientada no tempo, indiferente de si e das outras pessoas e coisas, estava demenciada (com deterioração das faculdades mentais), com ecolalia (repetindo o que lhe diziam ou o que ouvia), estado este que não lhe permitia compreender o acto do testamento, nem compreender o seu significado; e, mais concretamente ainda: que não teve consciência do que declarou (na outorga do testamento) nem o significado do acto e não compreendia o sentido e alcance das palavras utilizadas no referido acto (testamento) - a situação corresponde a incapacidade acidental para testar, a gerar nulidade do testamento, no quadro do artº. 2199º do CC, não havendo que falar, concreta ou directamente, em arteriosclerose ou senilidade. 2) O testamento outorgado em escritura pública é um documento autêntico, que faz prova plena quanto aos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como quanto aos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. 3) A afirmação feita pelo Notário no instrumento (escritura de testamento) de que este foi lido e explicado em voz alta à testadora, na presença simultânea de todos os intervenientes, não fornece qualquer prova de que a testadora se encontrava em condições de testar. 4) E se o Notário tivesse feito constar que a testadora parecia em condições de testar, isso constituiria simples juízo pessoal do documentador, como tal de livre apreciação do julgador.” yy) Resulta da prova carreada que à data do testamento, a testadora não tinha capacidade para querer e entender o alcance desse acto, não tendo capacidade cognitiva para, sequer, ditar os termos que constam do testamento, o que significa que a mesmo não podia representar ou traduzir a sua (livre e inteira) vontade. zz) A Ilutstre Julgadora, não obstante ter tomado conhecimento, no decurso da audiência de julgamento, que a infeliz decessa padecia, efectivamente, de Alzheimer (cfr. depoimento, apesar de deficiente /incompleto, da médica de família da Testadora, DRA. P…), não permitiu nem determinou oficiosamente que a médica psiquiatra que a havia consultado, bem como o enfermeiro que lhe havia prestado cuidados médicos essenciais, viessem aos autos esclarecer o estado de saúde mental da falecida. aaa) Na verdade, apesar de os AA. terem indicado como testemunhas Q…, Enfermeiro, e a DRA. S…, Médica Psiquiatra, nos seus requerimentos de 14/04/2011 e ainda de 24/03/2011, o que lhes permitiria sustentar a prova que lhes competia, certo é que tal requerimento foi indeferido com base na extemporaneidade do mesmo. bbb) Quanto ao Enfermeiro Q…, tal como os AA. haviam já explicitado nos seus requerimentos, havia nos últimos 10 anos, prestado diversos serviços clínicos à falecida F…, podendo, não só de uma perspectiva humana atestar a incapacidade da falecida, mas atendendo aos seus conhecimentos técnico-científicos – demonstrar o efectivo estado de deterioração mental da decessa. ccc) Do mesmo modo, não foi possível ouvir a testemunha indicada pelos AA. Dra. S…, médica psiquiatra que consultou, REPETIDAMENTE, a falecida F…. ddd) Estranhamente, também não nunca foram junto aos autos, os requeridas registos e informações clínicas relativamente às consultas prestadas por esta médica psiquiatra à falecida F…. eee) Inelutável concluir, pois, que tais concretos meios probatórios, atendendo aos conhecimentos técnicos insupríveis de satisfazer por outro modo, são reputados essenciais para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. fff) Atendendo a que, in casu, se discutia, precisamente a incapacidade da decessa de testar, tratando-se, portanto, de factos dos quais a Meritíssima Juiz tinha a obrigação de conhecer, a denegação da inquirição das referidas testemunhas, bem como a omissão da junção dos respectivos registos clínicos solicitados consubstancia violação crassa do disposto no art.º 265.º, nº 3, no nº 1 do artigo 645º do art.º 3°-A do CPC., dos art.2.º, 13°, 20 .º, 202.º e 204.ºda Constituição da República, em manifesto desrespeito aos Princípios de Busca da Verdade Material, Princípio do Dispositivo, Princípio do Inquisitório, Princípio da Cooperação e ainda do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, dimanação do principio do respeito pela dignidade da pessoa humana. ggg) “Veja-se a boa Jurisprudência da Relação do Porto, Acórdão de 13-07-2000, no Proc. 587/99-2S,: “I. O juízo sobre se determinada pessoa, não indicada como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, em ordem a sua audição, não se circunscreve à fase da audiência de julgamento, podendo resultar de elementos fornecidos ou adquiridos em fase anterior. II - Não impede a formulação daquele juízo e a respectiva audição a circunstância de se tratar de pessoa que havia sido indicada como testemunha em requerimento que foi rejeitado por extemporaneidade.”; hhh) “O art. 645.º prevê a situação em haja razões para presumir que determinada pessoa tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, circunstância em que o juiz deve ordenar que seja notificada para depor. Trata-se de uma especificação do princípio genericamente prevenido no nº 3 do art. 265 do mesmo Código que faz incumbir ao «juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer». «Desde que haja elementos do processo que levem a crer que esse conhecimento mencionado no art. 645 existe – sendo que qualquer meio probatório, como, por exemplo, um documento, pode servir de veículo de transmissão desse conhecimento – tal é suficiente para que, considerando a relevância dos factos para a decisão da causa, o depoimento seja ordenado. Sublinhe-se que o juiz não tem aqui um poder discricionário, mas um poder vinculado, sendo o seu exercício (ou não exercício) sindicável nos termos gerais.” In Acórdão da Relação de Lisboa, de 10-12-2009, no Proc. 825/2000.L1-2. iii) E ainda, tal como nos ensina o mestre Abílio Neto, na anotação ao art.º 265.º do CPC, in Código de Processo Civil Anotado – 20ª edição, Edição Ediforum, página 380. “Tal como se encontra redigido o nº 3 deste artigo, parece que o tribunal goza, agora, do poder-dever de indagação e recolha oficiosa da prova relativa aos factos que lhe é licito conhecer, desde que essa prova se mostre necessária, aos olhos do Juiz, ao apuramento da verdade havida pior material e á justa composição do litigio, tudo na óptica do julgador. Ter-se-á assim abandonado a concepção de um Tribunal que, em matéria de produção de prova, exercia uma função meramente supletiva em relação às partes, e, em sua substituição, criou-se um poder inquisitório, dificilmente compatível com a natureza privada dos interesses, por via de regra, em jogo, e que abre as portas a eventuais impoderações e subjectivismos, se não mesmo a fazer vingar pré-juizos.” jjj) Note-se, a boa Jurisprudência da Rel. de Lisboa: “O nº 1 do art.º 645.º do CPC estabelece um poder-dever do juiz, contrariamente ao mero poder discricionário da anterior redacção do preceito, relativamente à notificação para depor a pessoa não oferecida pelas partes como testemunha. II – O exercício desse poder-dever de resultar de factos ocorridos no decurso da acção como, põe exemplo, de uma testemunha referir, no decurso da audiência, que certa pessoa é conhecedora de factos alegados que interessam à decisão da acção, e da convicção do juiz no seu interesse dessa audição.” (Ac. Rl. de Lisboa de 2.10.2002: BTE, 2ª série, nº 4-5-6/2004, pag. 680). kkk) Continuando, com pertinência para o caso, o referido Acórdão: “O art. 645 prevê a situação em haja razões para presumir que determinada pessoa tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, circunstância em que o juiz deve ordenar que seja notificada para depor. Trata-se de uma especificação do princípio genericamente prevenido no nº 3 do art. 265 do mesmo Código que faz incumbir ao «juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer». Desde que haja elementos do processo que levem a crer que esse conhecimento mencionado no art. 645 existe – sendo que qualquer meio probatório, como, por exemplo, um documento, pode servir de veículo de transmissão desse conhecimento – tal é suficiente para que, considerando a relevância dos factos para a decisão da causa, o depoimento seja ordenado. Sublinhe-se que o juiz não tem aqui um poder discricionário, mas um poder vinculado, sendo o seu exercício (ou não exercício) sindicável nos termos gerais ([3]). Os AA., no requerimento formulado na audiência de discussão e julgamento referiram que encontrando-se a testemunha no Tribunal o seu depoimento se revelava essencial para a descoberta da verdade. Da conjugação destes elementos afigura-se que, mesmo no caso de o depoimento da testemunha haver sido anteriormente dispensado pela parte, o Tribunal, utilizando o poder-dever a que temos feito referência, deveria ter ordenado que a testemunha prestasse depoimento, tendo em conta o facto de ser a única testemunha referida pelo autuante na participação de acidente de viação (em que o autuante menciona que não presenciou o acidente).” lll) Ao invés da posição adoptada pela Meritíssima Juiz a quo, é de grande relevância a ajuda da ciência expressa por médicos da especialidade, como ensina o Prof. Polónio Sampaio que, na sua obra Psiquiatria Forense, 1975, fls. 81, escreveu: "É necessário que o testador demonstre claramente possuir a necessária liberdade parar querer e entender as disposições tomadas" (pag. 298). A existência de uma doença psiquiatra só não invalida o testamento se os peritos pudessem estabelecer com clareza que a doença não altera os quadros de lúcida decisão do testador (fls. 463). mmm) Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou as normas constantes dos arts.º 2180.º, 2199.º, 2201.º e 255.º todos do Código Civil, os artigos 265.º, 266.º e 645.º do Código de Processo Civil e ainda o art.º 20 da Lei Fundamental. nnn) Entendem, portanto, os Recorrentes que a Meritíssima Juiz a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, sendo certo que destas teriam, muito provavelmente, conduzido a resultado oposto ao expresso na douta sentença invocando-se, desde já, a nulidade da sentença nos termos do artigo 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil. ooo) Ao decidir como decidiu, a douta sentença violou, além do mais, o direito fundamental á prova e do acesso ao direito, previstos no art.º 20.º da CRP, pois que interpreta os normativos constantes dos art.º 265.º, 266.º e 645.º do Código de Processo Civil, no sentido de lhe permitirem, discricionariamente, negar aos AA. carrearem para os autos todos os elementos e requererem todas as diligências necessárias e indispensáveis ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, em clara contravenção ao supra aludido princípio. 4. ppp) Nos presentes autos, foi efectuada a gravação da prova produzida em audiência de julgamento, nos termos do art.º 522º-B do C. P. Civil. qqq) Ora, como decorre do art.º 690º-A, do mesmo diploma legal, sobre o recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, recai o ónus de indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do artigo 522º-C, do C. P. Civil, sob pena do recurso ser rejeitado. rrr) Ora, in casu, por deficiência da gravação ou dos meios sonoros de registo não são correctamente audíveis os depoimentos prestados pelas testemunhas nem as respectivas inquirições realizadas pela Meritíssima Julgadora, não se percebendo o encadeamento lógico dos testemunhos prestados. sss) O que é especialmente notório nos depoimentos das testemunhas G…, P…, H…, L…, M…, I… e U…, cujo conteúdo não é de todo apreensível aos ora recorrentes, impondo-se, necessariamente que seja ordenada a repetição dos mesmos. ttt) Efectivamente, verificam-se diversos segmentos em que a qualidade do som das suas respostas é bastante reduzida e, por vezes, não se percebe, de todo, as inquirições realizadas pela Meritíssima Juiz. uuu) A este propósito, prescreve o art.º 9.º do DL 39/95, 15/2:“Se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade.” vvv) In casu, a gravação não se mostra feita de modo perfeito e completo, pelo que os ora Recorrentes ficam inibidos de cumprir o encargo que sobre eles impende e, consequentemente, de poder reagir contra decisões de que discorde e entenda injustas, verificando-se, identicamente, que se tratam de depoimentos essenciais ao apuramento da verdade, consubstanciando tal deficiência violação do direito fundamental ao recurso, bem como do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva consagrados no art.º 20.º da CRP. www) Ora, a gravação deficiente, que não seja perceptível ou audível, que não possibilite a integral compreensão do teor do depoimento e, por isso, a sua correcta valoração, equivale à falta (total ou parcial) de gravação constituindo a falta de gravação (ou a sua deficiência), nos casos em que a lei a prevê, omissão de acto prescrito por lei que, como supra se vê, o que importa nulidade do acto e dos subsequentes e absolutamente dependentes (art.º 201º, n.º 1 e 2, do C. P. Civil), nulidade que, desde já se invoca. III – Deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência: a) revogada a decisão da matéria de facto e substituída por outra nos termos propugnados nas conclusões anteriores; b) revogada a decisão da matéria de direito e substituída por outra que: b1)- declare a nulidade formal do instrumento notarial - testamento - "outorgado" pela decessa ou b2)- anule aquele testamento nos termos do disposto no art" 2199º do Código Civil; e c) Declarar a nulidade decorrente da violação do «poder-dever» previsto nos art.º 265.º e 645.º do CPC; d) seja declarada a nulidade das gravações dos depoimentos supra indicados e, em consequência, ordenando a repetição dos mesmos bem como de todo o processado posteriormente. Por contra-alegações, a Ré opõe-se à pretensão de revogação da sentença e de declaração de nulidades que o recurso suscita. Ampliação do Âmbito do Recurso, a Requerimento da Ré (artº 684º-A CPCiv): 1º A Ré reclamou da matéria assente, e, da base instrutória alegando que “No dia 28 de Dezembro de 2005, foi o neto, V…, filho da Ré, que levou F…, de carro, até ao Cartório Notarial de Cinfães”, mas a Ré não admitiu tal facto, pois que no artº 15º da sua contestação alega, apenas, que “A testadora pediu ao seu neto V… que a transportasse ao Cartório Notarial de Cinfães para aqui fazer o seu testamento.” 2º Na reclamação contra a base instrutória a Ré pediu que a matéria dos artºs 17º, 18º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, a 36º fosse questionada pois que, como lhe parece, essa matéria a integrar na base seria matéria instrumental que abalaria a credibilização da versão dos AA. pelo que tal matéria deve ser levada à base instrutória bem como a matéria constante da al. E). 3º Não o fazendo, a decisão reclamada violou o nº 1 do artº 511º do C.P.C. 4º Igualmente, e, salvo melhor opinião, ainda a resposta proferida à matéria do quesito 3º fez erro de julgamento, pois que a resposta a proferir a essa matéria devia ser “Não provado” como já atrás vem defendido. Conclusões do Recurso Subordinado da Ré: Não condenando os AA. como litigantes de má fé, a douta sentença nessa parte fez errada interpretação, e, deixou de aplicar as normas dos artºs 456º e 457º do C.P.C. devendo, nessa parte, revogar-se a douta sentença, e, condenar os Recorrentes por litigarem de má fé como foi pedido na contestação. Factos Provados 1. No dia 08 de Abril de 2008, faleceu F…. – A) 2. Após a sua morte, a ré apareceu com um testamento, lavrado em 28 de Dezembro de 2005, pela Notária Dra. W…, no qual instituiu a ré herdeira de um prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo mil e quarenta da freguesia …, Cinfães. – B) 3. Apesar de o testamento referir dois prédios, um urbano e um misto, este último foi eliminado, por ser o logradouro do primeiro. – C) 4. Do testamento referido em B), consta ter sido lavrado no Cartório Notarial de Cinfães. – D) 5. No dia 28 de Dezembro de 2005, foi o neto, V…, filho da ré, que levou F…, de carro, até ao Cartório Notarial de Cinfães. – E) 6. A partir de meados de 2003 F… deixou de ser fisicamente capaz de fazer o que sempre fez: cultivar a terra e tratar da lide doméstica. – 1º 7. A F…, nos últimos tempos, por vezes, trocava o nome dos netos e dos filhos. – 3º 8. A F…, ultimamente, devido ao facto de, fisicamente, se encontrar mais debilitada, era ajudada pela filha, ora ré nesta acção. – 7º Fundamentos As questões substancialmente colocadas pelos presentes recursos serão as de saber: Apelação dos Autores: - Se cumpria ao Tribunal ter deferido a inquirição das testemunhas Q… (enfermeiro) e S… (médica psiquiatra), pretensão formulada pelos requerimentos de 24/3/11 e de 14/4/11, e indeferida pelos despachos de 28/3/11 (com invocação do disposto no artº 512º-A nº1 CPCiv) e de 14/4/11 (este em audiência); se, com o referido indeferimento, o tribunal violou o disposto nos artºs 265º e 645º CPCiv; - se os itens nºs 2 a 22 da Base Instrutória mereciam resposta positiva, ao invés das respostas negativas ou restritivas que lhes foram dadas; - se não são correctamente audíveis em gravação os depoimentos sobretudo das testemunhas G…, P…, H…, L…, M…, I… e U…, o que invalida os depoimentos afectados, por nulidade (artº 201º nºs 1 e 2 CPCiv). Conhecimento subordinado, a pedido da Ré/Apelada: - Se foi indevidamente levado à Matéria Assente o facto constante da al.E), impugnado na Contestação (artº 15º); - Se o q. 3º deveria ter merecido antes a resposta “não provado”; - Se a matéria dos artºs 17º, 18º e 20º a 36º da Contestação deveria ter sido levada à Base Instrutória. Apelação da Ré (recurso subordinado): - Se os AA. deveriam ter sido condenados como litigantes de má fé. Apreciaremos então tais questões de seguida. I A primeira questão que enunciámos, relativa ao depoimento das testemunhas supervenientemente aditadas, merece alguma descrição relativa ao iter do concreto processo.Em primeiro lugar, a audiência de julgamento foi aberta no dia 22/2/2011; foram ouvidas oito testemunhas apresentadas pelos Autores e uma testemunha apresentada pela Ré (pela manifesta conveniência desta, atendida pelo tribunal, sem oposição das partes). Não se tendo logrado a audição completa da prova testemunhal arrolada, a audiência foi interrompida, designando-se para continuação o dia 14/4/2011. No dia 24/3/2011, dá entrada em juízo um requerimento dos AA., solicitando o aditamento ao rol apresentado da indicada testemunha Q…. Em 28/3/2011, foi proferido despacho judicial, no qual foi indeferido o requerido, por infracção ao disposto no artº 512º-A nº1 CPCiv – “o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento”. Mais tarde, em 14/4/2011, foi apresentado articulado superveniente, no qual se indicaram as já citada testemunha Q… (enfermeiro) e S… (médica psiquiatra). O despacho judicial proferido em audiência, precisamente no dia 14/4/11, não admitiu o articulado e, quanto às testemunhas indicadas, deixou-se explícito que “caso o tribunal necessite de esclarecimentos, nomeadamente inquirir alguma testemunha que possa esclarecer a questão da falta de capacidade mental da ofendida, fá-lo-á oficiosamente”. Após vicissitudes várias, o julgamento veio a prosseguir no dia 30/11/2012, com inquirição de testemunhas; foi concluído com as respostas à matéria de facto, proferidas no dia 4/12/2012. Ora, a primeira nota é a de que, quanto ao despacho de 28/3/2011, transitou ele em julgado, por não impugnado autonomamente, como cumpria aos ora Apelantes, por força do disposto no artº 692º nº2 al.i) CPCiv. Engloba-se na previsão normativa precisamente o caso do aditamento ao rol (cf. Consº Abrantes Geraldes, Recursos – Novo Regime, pg. 177). Questão diferente prende-se com o (não) uso da possibilidade oficiosa de chamar alguém a depor, por aplicação das normas dos artºs 645º e 265º CPCiv. Nos termos do artº 265º nº3 CPCiv, de facto, “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer”; em complemento, em matéria de prova testemunhal, rege o citado artº 645º nº1, nos termos do qual “quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor”. Corresponde esta arquitectura legal, não a um simples princípio dispositivo, que vigora no processo em matéria de alegação, mas antes ao princípio da oficialidade mitigado (ou seja, enquanto actividade supletiva do juiz), vigente no processo em matéria de produção de prova – cf. Prof. A. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III/162ss., cit. in Ac.R.P. 11/11/91 Col.V/186 (relator: Consº Matos Fernandes). A conjugação das duas citadas normas legais, tal como decorre da redacção que lhes foi dada pela reforma processual de 95/96, “alargou o âmbito de aplicação do equivalente normativo anteriormente em vigor, abrangendo agora todo o “decurso da acção” (antes restringia-se ao caso de se reconhecer, “pela inquirição”, que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tinha conhecimento de factos importantes para a decisão da causa) e consagrou de modo expresso o princípio de que este poder atribuído ao julgador não é arbitrário, mas antes um poder-dever e que terá de usar sempre que a situação concreta assim o justifique (substituiu-se a expressão “pode o tribunal” por “deve o juiz”)” – assim, Ac.R.G. 28/1/04 Col.I/289 (relator: Consº Silva Gonçalves). Desta forma, deixámos de nos encontrar perante um mero poder discricionário, mas antes em face de um poder vinculado, cujo uso ou não uso é susceptível de ser impugnado em via de recurso. Ponto seria que estivéssemos em poder das razões que conduziram a Mmª Juiz “a quo” a nada dizer, até final de julgamento, sobre a inquirição dos indicados médica psiquiatra e enfermeiro, como, com efeito, nada disse. À semelhança do decidido no Ac.S.T.J. 14/11/06, in www.dgsi.pt, pº 06A3427, relatado pelo Consº Azevedo Ramos, deve presumir-se que a Mmª Juiz “a quo” “não julgou oportuna, nem vantajosa, a inquirição das testemunhas indicadas”. A ter sido cometida uma nulidade, por não ter sido ordenada a audição das testemunhas enfermeiro e psiquiatra, tal como sugerido pelos Autores, deviam os mesmos Autores ter reclamado da prática dessa nulidade, reclamação a ter lugar no decurso da audiência de discussão e julgamento a que estiveram presentes (representados por advogado), sob pena de a nulidade se dever considerar sanada – artºs 201º nº1 e 205º CPCiv. Desse modo, provocariam um despacho judicial sobre o seu requerimento, susceptível de ser impugnado por recurso, se com ele se não conformassem. Não o tendo feito, seria de considerar sanado o pretenso vício. Mas ao caso não cabe a prática de uma nulidade. O conceito de nulidade encontra-se doutrinalmente assente e consiste sempre “num vício de carácter formal, traduzido num de três tipos: prática de um acto proibido; omissão de um acto prescrito na lei; realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas, de acordo com o disposto no artº 201º nº1 CPCiv” (ut Prof. Antunes Varela e Drs. José Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual, 2ª ed., pg. 387, cit. in Ac.S.T.J. 9/3/93 Bol.425/446, relatado pelo Consº Fernando Fabião). Da mesma forma, o Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares, 1963, pg. 164, cit. in Ac.S.T.J. 9/3/93 supra: “Nulidades do processo são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais”. Portanto, uma coisa são os vícios de carácter formal – esses cabem no conceito de nulidade; outra coisa são os vícios de carácter substancial – esses cabem na apreciação do fundo da matéria em litígio, na acção ou incidentalmente, e deles cabe recurso. Ao caso caberia nulidade se fosse de entender que o tribunal tinha forçosamente de se pronunciar sobre a inquirição, oficiosamente levada a cabo, de testemunhas indicadas por uma das partes. Mas não tinha forçosamente que o fazer, na sequência do despacho ditado para a acta de audiência de julgamento, esclarecendo que “caso o tribunal necessite de esclarecimentos, nomeadamente inquirir testemunhas, fá-lo-á oficiosamente”. Assim, se não necessitou de esclarecimentos, nada disse, ou nada praticou, a esse respeito, no demais decurso da audiência. Verifica-se, desta forma, a primeira das hipóteses aludidas no Ac.S.T.J. 14/11/06 supra, que tem como consequência “dever presumir-se que o Juiz não julgou oportuna, nem vantajosa, a inquirição das testemunhas indicadas”. Estamos pois reconduzidos ao pleno âmago do poder vinculado do tribunal, exposto no artº 265º nº3 e 645º nº1 CPCiv, poder esse que, precisamente por ser vinculado, não discricionário, se encontra sujeito à apreciação da instância de recurso – artº 679º CPCiv (ainda que a contrario). O uso (ou o não uso) dos poderes a que alude o disposto nos citados normativos do processo civil encontra-se sujeito a recurso, recurso este que, por não previsto na especificação das diversas alíneas do nº2 do artº 691º CPCiv, pode integrar o recurso que venha a ser interposto da decisão final, como foi o caso nos presentes autos, nos termos do disposto no artº 691º nº3 CPCiv. Desta forma, haveremos de apreciar se caberia ter deferido, por aplicação dos deveres de inquirição oficiosa, a inquirição das indicadas testemunhas uma, enfermeiro, a outra, psiquiatra. II Foi ouvido, na íntegra, o suporte áudio relativo ao julgamento realizado, nas diversas datas em que teve lugar.À guisa de intróito, esclareça-se que existe um ruidoso barulho de fundo no citado CD, com relação a toda audiência do dia 22/02/2011; este barulho, porém, deixou intactos, por audíveis claramente, quer os depoimentos das testemunhas, quer as perguntas feitas pelos Ilustres mandatários das partes, restando apenas uma dificuldade assinalável na detecção das perguntas efectuadas pela Mmª Juiz, sendo porém possível apreender o sentido das perguntas (aliás não numerosas, apenas residuais, face ao demais ocorrido) pelo teor das respostas dadas pelas testemunhas. Neste sentido, a irregularidade que se detecta quando se escuta o CD, por deficiente gravação das perguntas feitas pela Mmª Juiz, não se converte em nulidade, por não influenciar a apreciação da causa – artº 201º nº1 CPCiv. Quanto à matéria dos depoimentos que foram oficiosamente prescindidos, não podemos deixar de concluir que a audição de um técnico de saúde que, invocadamente, assistiu a falecida F… nos seus últimos dez anos de vida, seria de toda a utilidade para o consciencioso apuramento dos factos em discussão. Na verdade, assumiu a maior importância na discussão dos factos, registada em 1ª instância, o depoimento da testemunha P…, médica de família da falecida testadora, e que negou a instalação de uma eventual doença de repercussão mental, provocando a demência da testadora, no período decorrido e respeitante aos registos clínicos constantes do processo, de 2003 a 2008. Todavia, muitos outros depoimentos ocorreram, circunstanciados, que relataram episódios de demência – cf. as testemunhas G…, H…, L…, M…, J…, K…, N… e X…. Não está em causa que também estas testemunhas foram contraditadas pela prova dos Réus – cf. depoimentos da Srª Notária W… e das demais testemunhas inquiridas a requerimento desses mesmos Réus. Mas era adequado que fosse proporcionado aos AA. apresentar uma concreta prova testemunhal que, ao menos, se aproximasse da razão de ciência da médica de família Drª P… – ou então, vista a matéria do ponto de vista oficioso, que se inquirissem mais testemunhas com forte razão de ciência, como tal aptas a melhor enquadrar as matérias discutidas no processo. Entre esses meios de prova testemunhal encontrava-se precisamente a pessoa do indicado enfermeiro conhecedor, nos últimos dez anos de vida da testadora, do estado de saúde mental da mesma – o falado Q…, de resto morador na mesma localidade da testadora. Da mesma forma, embora os Autores não o tenham referido em 1ª instância, é natural que a testadora (considerando, apenas e só, a tese dos Autores) tenha sido consultada em psiquiatria, na sua terra (Cinfães), e, como tal, mostrava-se também de utilidade a audição, por iniciativa oficiosa, da médica Drª S…. Não adiantamos qualquer resultado prático dessas inquirições – dizemos apenas que, em abstracto, a 1ª instância deveria ter valorizado mais adequadamente, salvo o devido respeito, o potencial probatório das citadas pessoas. Cumpre desta forma determinar a inquirição, por aplicação dos poderes de indagação oficiosa dos artºs 265º nº3 e 645º nº1 CPCiv, das testemunhas Q… e S…, e apenas, inquirição que acarretará tão só a anulação da decisão de facto proferida e a sentença final, à semelhança do que se decidiu, em matéria idêntica, no Ac.R.P. 11/6/2012, in www.dgsi.pt. pº 4572/09.6YYPRT-A.P1, relatado pelo Desemb. Abílio Costa. Visto o princípio da plenitude da assistência dos juízes (artº 654º CPCiv), o acto de inquirição das indicadas testemunhas, bem como as respostas a dar à matéria de facto, deverão ser praticados pela Mmª Juiz que presidiu à demais audiência de julgamento, nos termos deste mesmo citado normativo. III Do recurso de apelação dos AA., conhecida a matéria relativa à violação do poder-dever de inquirição oficiosa de duas testemunhas, bem como conhecida a questão relativa à nulidade das gravações da audiência de julgamento, fica prejudicada a questão relativa à reponderação da matéria de facto, com auxílio da prova testemunhal gravada.Vejamos a ampliação do objecto do recurso dos Autores, a requerimento da Ré: A Ré entende não ter admitido, conforme al.E) da Matéria de Facto Assente, que “no dia 28 de Dezembro de 2005, foi o neto, V…, filho da ré, que levou F…, de carro, até ao Cartório Notarial de Cinfães”, isto porque, diz, alegou que “a testadora pediu ao seu neto V… que a transportasse ao Cartório Notarial de Cinfães para aqui fazer o seu testamento” (artº 15º da Contestação). Trata-se aí porém de uma ambiguidade impugnatória, já que uma coisa é saber quem transportou, a outra saber quem pediu para transportar – ora, esta dita impugnação deixa incólume a questão de saber quem transportou, e, obviamente, não vale como impugnação deste facto, que, muito adequadamente, foi levado à Matéria Assente (não por acaso, o citado neto da testadora confirmou em audiência ter efectivamente feito o transporte de sua avó, embora a pedido dela, o que, como vimos, são realidades diferentes). Depois, pretende-se dever ser quesitada a matéria dos artºs 17º, 18º e 20º a 36º da Contestação. Não nos parece porém que a citada matéria de facto concorra à solução da questão posta pelos Autores – como matéria de impugnação motivada, concorre antes à contra-prova dos factos alegados pelos Autores e, como tal, no âmbito dos citados quesitos relativos à alegação dos referidos Autores, poderá ser tal matéria esclarecida com as testemunhas, mas sem que deva ter naturalmente expressão nos “factos apurados”, pois que o apuramento do contrário do alegado por quem pede é indiferente à sorte da acção, a qual exige antes a prova positiva da alegação do autor. Ouvida a audiência de julgamento, de resto, foram tais factos livre e adequadamente perguntados pelo Ilustre mandatário da Ré às testemunhas, pelo que o apuramento da verdade relevante para o processo não saiu beliscado com o facto de não se ter levado à Base Instrutória a alegação da Ré. Improcede também este segmento da ampliação do recurso dos Autores, a pedido da Ré, ficando prejudicado o segmento relativo à alteração da matéria de facto, com apoio na prova gravada, da mesma forma que ficou prejudicada idêntica alteração, no recurso dos Autores. Finalmente, fica igualmente prejudicado o conhecimento do recurso subordinado da Ré, em matéria de litigância de má fé dos Autores. Resumindo a fundamentação: I – A conjugação das duas normas legais dos artºs 645º nº1 e 265º nº3 CPCiv., tal como decorre da redacção que lhes foi dada pela reforma processual de 95/96, consagra de modo expresso o princípio de que o poder oficioso de chamar a depor determinadas testemunhas não é discricionário, mas antes um poder-dever, que terá de ser usado sempre que a situação concreta o justifique e cujo uso ou não uso é susceptível de ser impugnado em via de recurso. II – Se, requerida por uma das partes a audição de testemunhas ao abrigo das citadas normas legais, o Juiz não chega a pronunciar-se em definitivo sobre tal audição até ao final da audiência, deve presumir-se que não julgou oportuna, nem vantajosa, a inquirição das testemunhas indicadas. III – O recurso da decisão de não audição deve ser interposto com o recurso da sentença final – artº 691º nºs 2 e 3 CPCiv. IV – Por aplicação dos poderes de indagação oficiosa do tribunal, deve ser deferida a audição de testemunhas que, na alegação da parte que requer, possuem uma razão de ciência forte para a solução da generalidade da matéria de facto em discussão. Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação: Julgar procedente, por provado, o recurso de apelação dos Autores e, em consequência, determinar que os autos baixem à 1ª instância para a audição, em julgamento, das testemunhas referenciadas a fls. 258 dos presentes autos, com a consequente anulação da decisão de facto proferida e dos actos que lhe sucederam, como a sentença. Julgar improcedente, por não provada, a apelação dos Autores, na parte em que impugnou, por nulidade derivada da falta de audição dos depoimentos, as gravações da audiência de julgamento constantes do processo. No mais, fica prejudicado o conhecimento da apelação dos Autores (alteração da matéria de facto). Julgar improcedente, por não provada, a parte da ampliação do recurso de apelação dos Autores, pedida pela Ré, em matéria de supressão da al.E) da Matéria Assente e de acrescento à Base Instrutória da matéria de facto alegada nos artºs 17º, 18º e 20º a 36º da Contestação. Fica prejudicado o conhecimento da mesma ampliação, quanto à pretendida alteração da matéria de facto, bem como o recurso subordinado de apelação da Ré, em matéria de litigância de má fé. Custas a final. Porto, 10/X/2013 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |