Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530928
Nº Convencional: JTRP00017190
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: ESCRITURA PÚBLICA
PROVA DOCUMENTAL
PROVA PLENA
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÕES
Nº do Documento: RP199603079530928
Data do Acordão: 03/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CINFÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 49/90
Data Dec. Recorrida: 05/10/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART371 N1.
CRP84 ART2 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/11/22 IN BMJ N281 PAG342.
AC RE DE 1977/10/04 IN CJ T4 ANOIII PAG905.
AC RP DE 1994/05/19 IN CJ T3 ANOXIX PAG213.
AC STJ DE 1993/01/27 IN CJSTJ T1 ANOI PAG100.
AC RC DE 1993/02/02 IN CJ T1 ANOXVIII PAG28.
AC RC DE 1987/10/27 IN BMJ N370 PAG624.
Sumário: I - Uma escritura não prova que as confrontações de um prédio sejam as referidas pelos outorgantes.
II - A presunção derivada do artigo 7 do Código do Registo Predial não garante os limites prediais que constam da descrição, mas tão - somente o facto jurídico em si, como ressalta expressamente do preceituado no artigo 2 do mesmo diploma.
Reclamações: