Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
669/24.0T8PNF-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
Descritores: SIGILO PROFISSIONAL
SIGILO DE ADVOGADO
PROVA ILÍCITA
Nº do Documento: RP20260513669/24.0T8PNF-C.P1
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Estão sujeitos a sigilo profissional de Advogado e não podem ser revelados em juízo os factos de que o mesmo tenha tido conhecimento no âmbito de negociações extrajudiciais com a contraparte do seu cliente, ainda que aquela não esteja também acompanhada/representada por Advogado, desde que tais factos respeitem ao objeto do litígio.
II - Estando tais factos, sujeitos a sigilo, referidos em correspondência trocada entre tal Advogado e qualquer das partes na ação ou mesmo com terceiros, não pode essa correspondência ser junta aos autos como meio de prova.
III - A proibição de produção de tal meio de prova documental não se dirige apenas ao Advogado, mas também às partes ou terceiros que tenham tido conhecimento dessa correspondência por qualquer meio, não podendo estes juntá-la, sobre ela depor ou, sequer, descrever o seu teor em articulados.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 669/24.0T8PNF-C.P1, Juízo Central Cível de Penafiel, Juiz 1.




Recorrentes: AA, BB, , CC, DD, A..., Lda., EE e FF.
Recorrida: GG.








Relatora: Ana Olívia Loureiro
Primeiro adjunto: Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais
Segundo adjunto: Manuel Fernandes






Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório:
1. É objeto do litígio, tal como identificado no despacho saneador proferido em 05-05-2025:
“- Aferir da existência do direito da Autora na declaração de nulidade, por simulação absoluta, do contrato de permuta do imóvel descrito nos arts. 16º a 18º da p.i. celebrado no dia 1/2/2019, entre a HH e a 1ª Ré, representada pelo 3º Réu.
- Aferir da existência do direito da Autora na declaração de nulidade, por simulação absoluta, do contrato de compra e venda do imóvel descrito nos arts. 26º a 28º da p.i. celebrado no dia 20/9/2019, entre a HH e a 1ª Ré, representada pelo 3º Réu.
- Aferir da existência do direito da Autora na declaração de nulidade, por simulação absoluta, do contrato de compra e venda do imóvel descrito nos arts. 29º a 31º da p.i. celebrado no dia 12/3/2021, entre a HH e a 1ª Ré, representada pelo 3º Réu.
- Aferir da existência do direito da Autora na declaração de nulidade, por simulação absoluta, do contrato de compra e venda do imóvel descrito nos arts. 32º a 33º da p.i. celebrado no dia 27/5/2021, em nome da 1ª Ré como compradora e a empresa B..., Ld.ª como vendedora, quando quem realmente comprou a referida fração foi HH.
- Aferir da existência do direito da Autora na declaração de nulidade, por simulação absoluta, da hipoteca do imóvel descrito nos arts. 49º a 54º da p.i. celebrado no dia 28/9/2022, entre HH a favor da 1ª Ré.
- Aferir da existência do direito da Autora na declaração de nulidade, por simulação absoluta, do contrato de compra e venda do veículo automóvel descritos no art. 56º da p.i. celebrado no dia 5/2/2019, entre HH e a 4ª Ré.
- Indagar do direito da Autora na restituição dos referidos bens à herança ilíquida e indivisa por óbito da falecida HH.”.
2. A autora fez juntar à petição inicial, entre outros, os documentos números 17, 22, 23, 28 e 29.
3. Na contestação, apresentada em 04-06-2024, os réus A..., Lda., AA, BB, CC e DD requereram o desentranhamento desses documentos alegando que constituíam correspondência trocada entre o mandatário dos primeiro, segundo e terceiro réus, Dr. II, e uma das suas irmãs, JJ que, por sua vez, transmitia todo o seu teor à autora no âmbito das negociações extrajudiciais tendentes à partilha aberta por óbito de HH
4. Em 05-05-2025 foi proferido despacho saneador e ali foi admitida a junção dos documentos cujo desentranhamento os réus haviam requerido, por se ter considerado que os mesmos não estavam sob sigilo profissional, não tendo a sua junção constituído violação do disposto no artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
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II - O recurso:

É deste despacho que recorrem os réus pretendendo a sua revogação parcial com a consequente desentranhamento dos documentos números 17, 22, 23, 28 e 29 juntos com a petição inicial.
Para tanto, alegam o que sumariam da seguinte forma em sede de conclusões de recurso:
“I - O presente recurso versa a anulação da parte do despacho saneador proferido pelo Tribunal a Quo, na parte em que admite os documentos juntos aos autos pela AA, ora Recorrida, com a Petição Inicial, sob os números 17,22,23,28 e 29, sobre os quais foi requerido o desentranhamento pelos Recorrentes, por violação do sigilo profissional por parte da Recorrida.
II- Em suma, aquilo que se pretende impugnar, com o devido respeito - que é muito - é o entendimento do Tribunal a Quo de que a junção aos autos dos aludidos documentos nãoconstituem uma violação do sigilo profissional do Advogado por parte das Recorridas.
III - Assim, nos termos do despacho de que ora se recorre, o Mmo. Juiz do Tribunal a Quo considerou não ocorrer violação do disposto no artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) por parte da Recorrida, quando esta junta comunicações trocadas entre o mandatário dos Recorrentes e a contraparte, fundamentando, em síntese que, “…os documentos em causa não se reportam a correspondência entre Advogados, não tendo Réus alegado e provado que a correspondência tenha sido trocada com conhecimento das mandatárias subscritoras da petição inicial, não se encontra comprovado que os documentos em causa se encontram em violação do disposto no art. 92º do EOA, nomeadamente a alínea f), pelo que não se ordena o seu desentranhamento.”
IV- Ora, os ora Recorrentes não se podem conformar com a decisão do Tribunal a Quo, uma vez que consideram a sua junção aos autos uma clara e evidente violação do estatuído naquele artigo 92.º do EOA.
V- SMO, a Recorrida, de forma abusiva, procedeu à junção aos autos de emails contendo comunicações escritas entre o ilustre mandatário dos 1.º, 2.º e 3.º RR., Dr. KK e as suas irmãs, JJ e GG, ora Recorridas, ambas participando activamente nessas mesmas negociações, tendo o referido mandatário intervindo nessa qualidade no âmbito de negociações tendentes à partilha extrajudicial do património da falecida HH.
VI - Resulta do teor dos documentos / comunicações em causa que os mesmos foram produzidos e enviados no âmbito de negociações tendentes a apurar o acervo patrimonial da falecida (activo e passivo) e à composição dos respectivos quinhões hereditários, tendo nesse circunstancialismo de tempo e modo, sido encetadas negociações entre os vários herdeiros, representando o referido mandatário o 2.º Réu e outros, no âmbito do mandato que lhe foi conferido, as quais se malograram.
VII- Olvida o Tribunal a Quo que o segredo profissional a que está sujeito a profissão de Advogado ultrapassa a relação deste com os seus clientes e as partes contrárias para constituir uma afirmação de interesse e ordem pública - neste sentido Ac. TRL de 17/12/2020: “…para a realização do direito constitucional de acesso à justiça é preciso que se possa (o que acontecerá por via desta imposição do segredo sobre os Advogados) confiar nos Advogados.” Acrescentando que: ““…estará sujeita a sigilo profissional do Advogado, a correspondência trocada entre mandatários, entre o mandatário e o respetivo cliente ou a parte contrária ou o respetivo representante, quando se reportem aos termos de negociações havidas ou em que hajam sido revelados factos, ao Advogado ou este deles tomou conhecimento, que pela sua natureza seja de presumir que quem os confiou ou deu a conhecer ao Advogado, tinha um interesse «objetivamente fundado», em que se mantivessem reservados e não fossem revelados.”
VIII - No mesmo sentido, decidiu o mesmo Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão de 08/06/2021, Processo N.º 1400/19.8T9EVR-A.E1, disponível em www.dgsi.pt:
“2 - O significado da expressão “negociações” empregue nas alíneas e) e f), do artigo 92º do EOA [a que correspondia o artigo 87º da anterior versão do EOA], deve ser interpretado no sentido de haver uma “orientação para um compromisso”, em que cada uma das partes tem a possibilidade de expor à outra as suas preocupações e a sua ordem de prioridades e, correlativamente, apresenta-se disposta a abdicar de determinadas condições para viabilizar um acordo ou obter concessões.
3 - Assim, estará sujeita a sigilo profissional do Advogado, a correspondência trocada entre mandatários, entre o mandatário e o respetivo cliente ou a parte contrária ou o respetivo representante, quando se reportem aos termos de negociações havidas ou em que hajam sido revelados factos, ao Advogado ou este deles tomou conhecimento, que pela sua natureza seja de presumir que quem os confiou ou deu a conhecer ao Advogado, tinha um interesse «objetivamente fundado», em que se mantivessem reservados e não fossem revelados.”
IX - Também o Acórdão de 17/12/2020 proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo N.º 1823/16.4T8PDL-C.1.1-6, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/1823-2020-190114575, decidiu que: “I. A comunicação, por parte da mandatária do cabeça de casal, do início de processo de inventário notarial, aos demais interessados, com menção de proposta do cabeça de casal sobre quais os bens a integrarem os quinhões de cada interessado, com menção de pedido de resposta por parte dos interessados, e a resposta de um deles, constituem documentos que o segredo profissional da advogada em causa, nos termos do artigo 92º nº 1 alíneas f) e e) do EOA, impede serem juntos ao processo judicial onde se pede a anulação da sentença homologatória da partilha.”
Por último, o Tribunal a Quo sustenta a sua decisão no facto de os documentos em causa não se reportarem a correspondência entre Advogados, esquecendo que o já aludido artigo 92.º do EOA se aplica não só a correspondência entre Advogados, mas também, entre estes e a contraparte, nos termos já abundantemente carreados para os autos, pelo que o Tribunal a Quo deverá ordenar o seu desentranhamento, não os admitindo como meio de prova.
DEVERÁ O PRESENTE RECURSO TER PROVIMENTO, DECIDINDO-SE PELA ANULAÇÃO DA PARTE DO DESPACHO SANEADOR DE QUE ORA SE RECORRE, NOS TERMOS E FUNDAMENTOS SUPRA EXPOSTOS
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.”
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A recorrida contra-alegou, sustentando que os documentos em causa consubstanciam correspondência trocada entre si e o Advogado Sr. KK “com conhecimento dos demais herdeiros e intervenientes no processo de partilha extrajudicial” e sustenta que resulta dos autos e da prova documental que o referido mandatário representava apenas a D. HH e o seu filho AA, jamais tendo sido seu mandatário e nunca tendo atuado na qualidade de Advogado comum às partes.
Defende, finalmente, que o teor dos emails em causa não tem caráter sigiloso e que são essenciais à prova do que alega.
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III - Questões a resolver:

Em face das conclusões da recorrente nas suas alegações - que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, é apenas uma a questão a resolver: a de saber se os documentos números 17, 22, 23, 28 e 29 juntos à petição inicial estão a coberto de sigilo profissional de Advogado.
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IV - Fundamentação:

São os seguintes os factos relevantes para a decisão, que resultam da consulta da petição inicial e documentos a ela anexos:
a) O documento 17 é constituído por três emails. O primeiro, seguindo a ordem cronológica, foi enviado do endereço eletrónico JJ..........@..... para o endereço eletrónico KK..........@..... com conhecimento a GG..........@..... em 11 de agosto de 2023 com o seguinte teor:


O segundo constitui a resposta, datada do mesmo dia, enviada do endereço eletrónico KK..........@..... para o endereço eletrónico JJ..........@..... e com conhecimento a GG..........@..... com o seguinte teor:


O último trata-se de mensagem eletrónica enviada de KK..........@..... para o endereço eletrónico JJ..........@.....



Estes três documentos, todos numerados sob o número 17 da petição inicial, foram juntos pela autora para “prova de conluio da 1.ª Ré e 2.º e 3.º RR” que resultou na alegada simulação absoluta do contrato de compra e venda do imóvel descrito nos artigos. 32º a 33º da petição inicial, celebrado no dia 27/5/2021, em nome da primeira ré como compradora e a empresa B..., Ld.ª como vendedora. Segundo alegou a autora, quem realmente comprou a referida fração foi a autora da herança, HH e tal está demonstrado nos documentos números 17 a 21 (cfr. artigos 43 e 44 da petição inicial).
b) O documento número 22 é constituído por email enviado do endereço eletrónico KK..........@..... para os endereços “AA (AA..........@.....); ..........@.....; ..., FF FF..........@.....; JJ..........@..... e GG GG..........@....., em 6 de setembro de 2023, com a indicação de assunto “Proposta de aquisição do imóvel da ...” e tem o seguinte teor:


Também este documento constitui, no entender da autora, prova da mesma simulação. Afirma que tal simulação foi várias vezes “confessada” em emails enviados a todos os herdeiros de D. HH “pelo Ilustre Mandatário que representava a primeira, os segundos e os terceiros réus” (artigos 43 a 45 da petição inicial).
c) O documento número 23 é um email enviado do endereço eletrónico KK..........@..... para o endereço eletrónico AA..........@..... em 13 de setembro de 2023, com o seguinte teor:


Também este documento constitui, no entender da autora, prova da mesma simulação, já que doutra forma não teria cabimento que a primeira ré consultasse quem quer que fosse para a venda dos imóveis (cfr. artigos 46 e 47 da petição inicial).
d) O documento número 28 enviado do endereço eletrónico JJ..........@..... para o endereço eletrónico KK..........@..... em 17 de agosto de 2023 tem o seguinte teor:


A autora juntou tal documento para prova da alegada venda simulada da venda do veículo automóvel de matrícula ..-TS-.. pela sua mãe, HH, a uma neta, DD, tendo continuado a usá-lo e a suportar os inerentes encargos financeiros (cfr. artigos 56 a 59 da petição inicial).
e) O documento número 29, enviado do endereço eletrónico KK..........@..... para o endereço JJ..........@..... em 18 de agosto de 2023 tem o seguinte teor:


A autora alegou que o interesse da sua junção radicava na confissão que dele entende resultar, por parte do Advogado remetente, de que era a sua mãe HH quem recebia as rendas dos imóveis cujas vendas simulou (cfr. artigos 61 e 62 da petição inicial).
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Da súmula acima feita dos documentos juntos pela autora que os réus/recorrentes querem ver desentranhados, resulta inequívoco que consubstanciam comunicações entre um Advogado e algumas das partes do processo ora em curso, no âmbito de negociações extrajudiciais prévias, com vista a alcançar acordo e que tal Advogado se encontrava, nessas negociações, a representar a primeira, os segundos e os terceiros réus. É a própria autora que o admite na petição inicial quando alega que nos vários emails em causa, “o Advogado que representava a primeira, os segundos e os terceiros réus”, confessou uma venda simulada. Pelo que é incompreensível a defesa, em sede de contra-alegações, de que tal Advogado nunca agiu como mandatário das partes e apenas representava a sua falecida mãe, HH e o réu AA.
Dúvidas não há, pelo que resulta do teor dos emails e da petição inicial, que o remetente/destinatário dos vários emails acima referidos, Dr. KK, atuou nas negociações extrajudiciais em apreço na sua qualidade de Advogado, sempre tendo subscrito as suas comunicações com indicação dessa qualidade e identificação da sua cédula e endereços profissionais.
As funções que exerceu no âmbito dessas negociações, que envolviam, como delas resulta, aconselhamento jurídico e a celebração de contratos estão previstas nos artigos 66.º-A, número 2 a) e b) do Estatuto da Ordem dos Avogados (Lei 145/2015 de 9 de setembro) e 4.º, número 4 a) e d) do Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores (Lei 10/2024 de 19 de janeiro).
A decisão recorrida considerou que tais comunicações “não se reportam a correspondência entre Advogados, não tendo os Réus alegado e provado que a correspondência tenha sido trocada com o conhecimento das mandatárias subscritoras da petição inicial”. Desta afirmação foi retirada a conclusão de que a correspondência em causa não se encontra em violação do disposto no artigo 92.º “nomeadamente a alínea f” do Estatuto da Ordem dos Avogados (Lei 145/2015 de 9 de setembro).
Não se compreende, salvo o devido respeito, a referência ao conhecimento pelas mandatárias da autora, subscritoras da petição inicial, da correspondência junta, já que nada obrigava a que tais advogadas tivessem acompanhado a autora nas negociações prévias à propositura da ação, podendo suceder que as partes não sejam aconselhadas e representadas nessa fase pelo mesmo Advogado a quem conferem mandato forense. Pode mesmo suceder que alguma das partes de um litígio não seja aconselhada e representada por Advogado em fase pré judicial (em que tal representação não é obrigatória), mas daí não resulta que as comunicações que tenha recebido, ou de que tenha tido conhecimento, emitidas pelo Advogado da outra parte e em que se revelem factos que tenham chegado ao seu conhecimento por força da relação de mandato que estabeleceu com o seu cliente e/ou com a contraparte não estejam a coberto do sigilo.
De facto, se outra ou outras partes das negociações forem representadas por Advogado e este tiver, por virtude das suas funções, conhecimento de factos relativos ao litígio no âmbito da sua intervenção negocial e tais factos estiverem a coberto do sigilo, os mesmos não podem ser revelados pelo Advogado, nos termos das alíneas e) e f) do número 1 do artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Avogados (Lei 145/2015 de 9 de setembro) que expressamente referem “factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio” e (f) “factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo”.
É, ainda, absolutamente claro o número 2 do artigo 92.º sob análise na afirmação de que “a obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao Advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o Advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os Advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço”.
Se bem entendemos a fundamentação da decisão recorrida - em que não se analisou o concreto teor de cada um dos documentos juntos e cuja fundamentação sumária é a que acima se transcreveu -, o Tribunal a quo entendeu que as Advogadas da autora não violaram o sigilo profissional ao juntar aos autos os documentos em causa, porque as mesmas não teriam tido conhecimento (ou pelo menos o contrário não foi alegado) dessa correspondência trocada. Ou seja, e em suma, a questão decisiva radicaria, no entendimento do Tribunal a quo, no facto de as Advogadas da autora não terem tido conhecimento da correspondência trocada com o Advogado da parte contrária e entendeu-se que apenas elas estariam obrigadas ao sigilo quanto ao teor dessa correspondência.
Sucede que os factos que resultam da referida troca de correspondência vieram ao conhecimento da autora porque o Advogado da parte contrária deu deles conhecimento à contraparte e a cointeressados dos seus clientes, no âmbito de negociações frustradas relativas ao objeto da lide.
Trata-se claramente de prova proibida cuja razão de ser transcende a mera relação de confiança individual entre Advogado e cliente.
Não obstante a redação do artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Avogados (Lei 145/2015 de 9 de setembro) que se vem analisando se dirigir ao Advogado, proibindo-o de revelar factos cujo conhecimento tenha advindo do exercício das suas funções, ou da prestação do seus serviços, o sigilo a que tais factos ficam sujeitos não se restringe à proibição da sua divulgação pelo próprio Advogado, assumindo-se como um princípio de ordem pública.
Estando tal norma inserida em diploma estatutário, em que se regulam, nomeadamente os deveres profissionais do Advogado, a redação dada à previsão da norma dirige-se, naturalmente, a tais profissionais. Todavia, como é pacificamente aceite por doutrina e jurisprudência, a obrigação de sigilo ali prevista não se limita à esfera do Advogado, antes se definindo objetivamente (e não apenas subjetivamente) em face da forma como foi adquirido o conhecimento sobre certos factos. Desde que os mesmos tenham sido revelados no âmbito da relação entre cliente/Advogado ou entre este e a contraparte (representada ou não por Advogado) ou por cointeressado do seu cliente, os mesmos poderão estar sujeitos a sigilo. Tal está expressamente previsto nas alíneas c) e d) do número 1 do artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Avogados (Lei 145/2015 de 9 de setembro). Destas alíneas, se dúvidas houvesse, resulta manifesto que o segredo profissional não é instituído apenas para proteção da relação contratual entre Advogado e cliente, mas visa acautelar bens e interesses de maior amplitude, de ordem pública entre eles os direitos constitucionalmente garantidos à defesa e ao patrocínio judiciário, previstos nos artigos 20.º, número 2, 32.º número 3 e 208.º da Constituição da República Portuguesa.
E a proibição de revelação dos factos de que o Advogado tem conhecimento no exercício da sua profissão estende-se a qualquer forma de transmissão dos mesmos. Não é só o Advogado que teve conhecimento dos factos no âmbito das suas funções que está proibido de os revelar, nomeadamente, e descendo ao caso, por junção de documentos em que os mesmos são mencionados. Também qualquer pessoa que tenha tido acesso a tais documentos/factos está proibida de os apresentar como meio de prova, por força do mesmo dever de sigilo, que se impõe ao Advogado e a quem tais factos/documentos tenham sido transmitidos por qualquer via de acesso àquilo que o mesmo soube/transmitiu no âmbito das suas funções.
Dúvidas não há de que ao Advogado dos réus está vedada a junção da correspondência que a autora anexou à petição inicial sob os documentos 17, 22, 23, 28 e 29, ou de outra que tenha recebido dela ou de qualquer outro cointeressado do seu cliente ou de qualquer outra parte contrária. Pelo que nenhum sentido faria que a autora pudesse usar desse mesmo meio de prova a seu favor, sob pena de ficar totalmente esvaziado o fim último do sigilo profissional do Advogado: a preservação da relação de confiança entre Advogado e cliente e da independência e isenção da profissão. A esse propósito salienta Augusto Lopes Cardoso que o segredo profissional é condição da “plena dignidade do Advogado e de toda a Advocacia”[1]. Se se permitisse que o teor de correspondência entre os Advogados e clientes ou entre aqueles e cointeressados do seu cliente e/ou a parte contrária fosse junta por terceiros a tais negociações, fosse por via da transcrição noutros documentos, pela sua descrição em depoimentos ou por qualquer outro meio, facilmente se contornaria, esvaziando-os de utilidade, os preceitos que que proíbem os Advogados de revelar tal correspondência. Bastaria que fossem feitos chegar ao processo por diferente mão/voz. Salienta-se ainda que, como sucederia no caso dos autos, tal violaria de forma flagrante o princípio da igualdade de armas/meios de defesa que está expressamente consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil.
Por essa razão, e como resulta do artigo 92.º, número 5 do Estatuto da Ordem dos Avogados (Lei 145/2015 de 9 de setembro) uma “das consequências da violação deste dever de sigilo do Advogado é a de que as provas que desrespeitem esse dever de segredo não são idóneas a fundamentar a demonstração daqueles factos, o que abrange não só o depoimento testemunhal do Advogado ou dos seus colaboradores, como a junção de documentos que se relacionem direta ou indiretamente com a revelação de factos naquelas circunstâncias, e ainda o depoimento de terceiros cuja fonte de conhecimento dos factos relatados (razão de ciência) seja o ocorrido nesse momento negocial, por a elas terem assistido, por lhes ter sido relatado ou ainda por terem consultado documentação relativa às negociações, designadamente atas, relatos, resumos ou simples notas das mesmas (testemunhos indiretos)” (como se lê em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-05-2022, STJ 126/20.4TSOAZ-A.P1.S1).
Pela mesma razão, os articulados que revelem o teor de negociações havidas entre os Advogados das partes ou entre um deles e a contraparte se devem considerar como não escritos (neste sentido, cfr. o ac. do TRL de 12.01.2017, TRL 136577/15.6YIPRT-A.L1-8).
A este respeito, lê-se ainda em acórdão desta secção de 21-10-2024 (TRP 6609/22.4T8PRT-D.P1 Manuel Fernandes) que se encontra “vedada a consideração de factos percecionados pela Advogada da apelante por intermédio da parte contrária do cliente, dados a conhecer durante negociações para acordo que visava pôr termo ao diferendo existente entre a apelante e a apelada, as quais se malograram e, bem assim, da respetiva documentação gerada em tais negociações, sem que fosse obtida a prévia autorização da sua utilização junto da Ordem dos Advogados, não podendo, assim, tais atos e documentos fazer prova em juízo - cfr. artigo 92.º, n.ºs. 1, als. e) e f), 2, 4 e 5, do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro)”.
Em análise do disposto no artigo 81º, número 1 d) do Estatuto da Ordem dos Avogados então em vigor (DL 84/84 de 16 de março), que já punha a coberto do sigilo profissional os factos de que a parte contrária ou os respetivos representantes tenham dado conhecimento ao Advogado durante negociações para resolução amigável do litígio, Augusto Lopes Cardoso[2] não tinha dúvidas em afirmar que o sigilo era exigível quando nessas negociações interveio apenas um advogado, estando a outra parte desacompanhada de advogado. Segundo tal autor esta “é a consequência lógica da tal relação de confiança que se estabelece também com a parte contrária, quando com ela se contacta e negoceia”.
Descendo ao caso, resulta que a maioria dos emails trocados entre o Advogado que representava já alguns dos atuais réus, agindo no seu interesse, e JJ - que figura na ação como ré (por força da sua intervenção principal provocada admitida por despacho de 17-10-2024) -, vieram ao conhecimento da autora (uns porque constava como destinatária no campo “com conhecimento a” e outros porque lhe terão sido transmitidos por outro dos destinatários/remetentes) e que o seu teor, como a própria autora alega ao justificar a junção de cada um deles, é relativo ao objeto da ação. Assim sendo, dúvidas não há de que estão a coberto do sigilo profissional do Advogado, pelo não podiam ser juntos, nem por este nem por quem quer que seja que tenha tido conhecimento desses factos, pois são decorrentes do exercício da atividade profissional do Advogado de alguns dos réus em fase extrajudicial.
Pelo que, nos termos do número 5 do artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Avogados (Lei 145/2015 de 9 de setembro), não podem tais documentos ser admitidos como prova em juízo. Só assim não seria se tivesse sido requerido e deferido o levantamento do sigilo profissional, o que é da competência do Conselho Regional da Ordem dos Advogados, nos termos do artigo 55.º, número 1, alínea l) do Estatuto da Ordem dos Avogados (Lei 145/2015 de 9 de setembro).
Recorrendo novamente aos ensinamentos de Augusto Lopes Cardoso[3], subscrevemos a sua afirmação de que “Se é certo que o segredo se reporta a factos, estes são traduzidos para o exterior ou revelados através de variados meios de prova, e não só pela sua narração verbal ou testemunhal. Seria, pois, uma hipocrisia sustentar que só pelo primeiro meio de prova, o testemunhal, poderia ocorrer violação do sigilo. Em grande parte dos casos este está contido em documentos (…). E, quando contravencionalmente juntos a um processo, mais não deve o juiz do que ordenar o seu desentranhamento, sabido não só que se tratará de ato inútil, como de prática de ato proibido (…)”.
Pelo que se conclui que assiste inteira razão aos recorrentes quanto à sua pretensão de verem desentranhados, por não serem admissíveis enquanto meio de prova, os emails que constituem os documentos números 17, 22, 23, 28 e 29 juntos à petição inicial.
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Em face do seu decaimento, as custas do recurso serão a cargo da recorrida, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil
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V - Decisão:

Julga-se procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se, em consequência, que sejam desentranhados os documentos números 17, 22, 23, 28 e 29 juntos com a petição inicial.

Custas pela recorrida.












Porto, 13 de maio de 2026.

Ana Olívia Loureiro

Miguel Baldaia de Morais

Manuel Domingos Fernandes










______________________
[1] Do segredo profissional na Advocacia, CELOA, 1998, página 17.
[2] Op. cit. páginas 42 e 43.
[3] Op. cit. página 54.