Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034044 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE AVALISTA PAGAMENTO LETRA TÍTULO EXECUTIVO EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RP200211120221140 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 362-A/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART46 C. CCIV66 ART650 N3. LULL ART32. | ||
| Sumário: | A letra dada à execução por um co-avalista contra outro co-avalista não constitui título executivo para o primeiro (co-avalista que pagou) poder exigir directamente do segundo (co-avalista que não pagou) a quota parte da responsabilidade assumida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Manuel....., residente na Rua....., ......, instaurou execução contra Deusidino....., residente no lugar do....., ....., ....., para cobrança de quota parte de obrigação cambiária assumida por ambos como co-avalistas em diversas letras de câmbio, face ao não pagamento da principal obrigada, por eles avalizada. Os títulos dados à execução eram cinco letras de câmbio, a primeira das quais com saque de “J....., Ld.ª” e as demais com saques de José ....., todas elas contendo a mesma aceitante, ou seja, a “T......, Ld.ª”, os mesmos montantes de 399.817$00 cada, e com vencimentos, respectivamente, de 2000.12.30, 2001.01.30, 2001.02.28, 2001.03.30 e 2001.04.30 e com avales, dados à mesma firma aceitante, por exequente e executado, ou seja, Manuel..... e Deusidino...... No verso da primeira dessas letras existe ainda carimbo da sacadora, seguido de duas assinaturas; nas demais, com vencimentos em 2001.01.30, 2001.02.28, 2001.03.30 e 2001.04.30 constam idênticas assinaturas, mas agora seguidas dos dizeres, em carimbo, “Pague-se à ordem do Banco.....”, O exequente Manuel..... alegou que nas datas dos respectivos vencimentos a aceitante (T....., Ld.ª”) não as pagou, dizendo ter sido ele quem pagou as referidas letras na sua totalidade. Pretendeu, por isso cobrar do outro co-avalista Deusidino..... a quota parte que disse corresponder-lhe. O executado, no entanto, deduziu embargos, onde alegou não ter o exequente-embargado demonstrado que pagara as referidas letras, e, mesmo que se admitisse tal hipótese, nunca estaria o exequente-embargado em condições de exigir do executado-embargante (co-avalista como ele da aceitante “T....., Ld.ª”) qualquer quota de responsabilidade pelo pagamento, pois o regresso do avalista pagante contra o co-avalista só é admissível depois de excutidos todos os bens do emitente do título, após compulsão judicial ou quando o avalizado já esteja falido, o que não acontece no caso presente. Os embargos foram recebidos. Notificado o exequente- embargado para os contestar, veio este pugnar pela improcedência dos mesmos. Para o efeito, veio a dizer que é portador legítimo das letras, já que está na posse delas por as haver pago, o que aconteceu por a entidade bancária lhas haver entregue após o respectivo pagamento. Além disso, é ao embargante que compete provar que o embargado exequente não é o legítimo portador dela. Por fim, veio indicar que a aceitante das letras não tem dinheiro algum, havendo inclusive em curso uma acção judicial visando a declaração de falência da aceitante das letras a quem haviam sido dados os avales. O M.º Juiz lavrou saneador-sentença onde julgou procedentes por provados os embargos, com as consequências daí decorrentes, designadamente o não prosseguimento da acção executiva. Para o efeito sustentou não constituir a letra título executivo entre co-avalistas, para cobrança da quota-parte da responsabilidade daquele que não pagou, mas apenas constituir título executivo do co-avalista que pagou contra a entidade avalizada, ou seja, no caso a aceitante das letras, a “T....., Ld.ª” [Ou outros obrigados anteriores], pois que, citando vária Jurisprudência e doutrina, designadamente Gonçalves Dias [In Da Letra e da Livrança, 7.º, 583 e ss.], não existe entre co-avalistas um nexo cambiário em termos de o avalista que paga ao portador poder accionar cambiariamente os seus consórcios no aval, podendo apenas fazê-lo através de acção não cambiária. O embargado exequente não se conformou com a respectiva decisão, tendo interposto recurso, que foi admitido como de apelação e com efeito devolutivo. Foram então apresentadas as respectivas alegações de recurso. O embargante-executado contra-alegou. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi o recurso aceite sem alterações na espécie ou no efeito. Correram os vistos legais. ................................... II. Âmbito do recurso De acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC. são as conclusões apresentadas pelo recorrente na sua alegação de recurso que vêm a determinar o respectivo âmbito. Passamos por isso a transcrever tais conclusões: “1. A douta sentença deve ser revogada, 2. proferindo-se Acórdão que julgue os embargos improcedentes, 3. uma vez que mercê da reforma processual de 1995 as letras em causa, no que concerne aos aqui intervenientes, são títulos executivos, atento o disposto nos arts. 524.º e 560.º-1 do CC., por um lado, e o art. 46.º-c) do CPC., uma vez que estamos perante documentos particulares assinados pelo devedor, importando a constituição de obrigações pecuniárias com montante determinado. Termos em que (...) deve ser dado provimento ao recurso” ...................................... Da leitura de tais conclusões vemos que a questão que se coloca é a de determinar se a letra de câmbio na posse de um co-avalista pode constituir título executivo para cobrança contra o outro co-avalista, pela quota parte da obrigação que alegadamente pagou...................................... III. Fundamentação Os factos considerados assentes na sentença não foram objecto de qualquer controvérsia. Não se vislumbra neles qualquer deficiência, obscuridade ou contradição. Assim, de acordo com o disposto no art. 713.º-6 do CPC, limitamo-nos a remeter para a sentença, consideram-se aqui tais factos como definitivamente fixados. A questão jurídica suscitada encontra-se já analisada na sentença recorrida. Aí foi entendido que as letras dadas à execução por um co-avalista contra outro co-avalista não constituem títulos executivos para o primeiro (co-avalista que pagou) poder exigir directamente do segundo (co-avalista que não pagou) a quota parte da responsabilidade assumida, pela simples razão de que entre co-avalistas não existe nexo cambiário. No entanto, entende o apelante que existe título à luz da nova redacção do art. 46.º-c) do CPC, resultante da reforma processual dos DLs. n.º 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09, que veio a considerar como título executivo o documento particular, assinado pelo devedor que importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável. No caso particular, no entanto, não entendemos que a letra em causa possa funcionar como documento particular de constituição ou reconhecimento de dívida do ora executado (co-avalista) para com o exequente (co-avalista também). Na verdade, desse documento resulta apenas a obrigação de garantia assumida pelos avalistas face às obrigações do avalizado (art. 32.º §1.º da LULL), mas não resulta a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias entre os co-avalistas antes que esteja excutido todo o património do avalizado ou que esse pagamento tivesse sido regular: Na verdade, as relações entre co-avalistas regular-se-ão pela convenção entre eles e, na ausência de qualquer acordo a tal respeito, pelo preceituado no art. 650.º-§3.º do CC., onde se estabelece aquela importante restrição (excussão prévia do património do executado) . Não fornecendo a letra esses elementos indispensáveis de obrigação de pagamento ou de reconhecimento de dívida do co-avalista executado para o co-avalista exequente, não está este escrito particular assinado em condições de poder satisfazer os requisitos de título executivo face à alínea c) do art. 46.º do CPC. Assim, ainda que a letra haja sido paga pelo co-avalista exequente, o direito de sub-rogação que lhe é reconhecido pelo art. 32.º§3.º da LULL só pode ser exercido através de processo declarativo próprio. Não nos merece censura, portanto, o despacho recorrido que considerou não constituírem as enunciadas letras títulos executivos do co-avalista-exequente contra o co-avalista-executado e julgou os embargos procedentes. A apelação terá consequentemente de ser julgada improcedente. ................................... IV. Deliberação Na improcedência da apelação confirma-se o douto saneador-sentença recorrido. Custas pelo apelante. Porto, 12 de Novembro de 2002 Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes |