Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
336581/10.8YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: PACTO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Nº do Documento: RP20120206336581/10.8YIPRT.P1
Data do Acordão: 02/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 100º E 102º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - De acordo com o n° 1 do art.° 100º do CPCivil, o pacto de competência apenas pode incidir sobre a competência em razão do território, e, mesmo assim, ainda com a ressalva dos casos de conhecimento oficioso da incompetência relativa previstos no art.° 110º, n° 1 do mesmo diploma legal.
II - Está vedado às partes convencionarem a competência, designadamente em violação das regras em razão da matéria, devendo o tribunal conhecer, mesmo oficiosamente, da nulidade do pacto, em qualquer estado do processo - nas situações em que se discute a competência em razão da matéria entre tribunais judiciais e outro tribunal de categoria diferente - enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (art.° 102°, nos e 2 do Código de Processo Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pº nº 336581/10.8YIPRT.P1
Apelação
(90)
ACÓRDÃO

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

A Autora “B…, S.A.” veio instaurar procedimento de injunção contra o Município … pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 204.900,12 e juros de mora, alegando, em síntese, que procedeu à recolha e tratamento de efluentes para o Réu Município …, na ETAR de …, bem como ao fornecimento de água, que este não pagou.

O Réu deduziu oposição.

A Autora replicou.

Findos os articulados, foi proferido despacho que declarou a incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria para conhecer do presente litígio, por para tal serem competentes os Tribunais Administrativos – artigo 101º do CPC. - e, em consequência, absolveu o Réu da instância.

Inconformada, a A. apelou desta decisão apresentando alegações com as seguintes conclusões:
A- A recorrente tem por objecto social exclusivo a exploração e gestão do sistema Multimunicipal de … para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alfandega da Fé, Alijó, Armamar, Boticas, Bragança, Chaves, Vila Real, Tabuaço, Montalegre entre outros.
B- A recorrente é concessionária da exploração e gestão do referido sistema multimunicipal dos termos do decreto-lei 270-A/2001 de 6 de Outubro e nos termos estipulados no contrato de concessão celebrado entre o estado e a autora em 26 de Outubro de 2001.
C- O recorrido é utilizador do sistema Multimunicipal de ….
D- No exercício da sua actividade a recorrente celebrou com o recorrido um contrato de fornecimento e um contrato de recolha e tratamento de efluentes, nos quais se obriga a fornecer-lhe água destinada ao abastecimento público, e a recolher e tratar efluentes provenientes do sistema próprio do recorrido, mediante o pagamento de tarifas devidas.
E- Por força dos aludidos instrumentos contratuais, recorrente e recorrido atribuíram ao foro de Vila Real competência para dirimir todas as questões relativas á facturação emitida pela recorrente e ao pagamento ou falta dele.
F- Compete aos tribunais administrativos e fiscais a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos, uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público. - cfr alínea f) do artº 4º do ETAF.
G- A Recorrente é concessionária de um serviço público e actua “in casu” no âmbito da concessão que lhe foi atribuída pelo Estado Português, peticionando o pagamento dos serviços prestados ao recorrido de fornecimento de água e de recolha e tratamento de efluentes.
H- A recorrente, in casu, aparece destituída de qualquer poder de autoridade não se encontrando munida de “ius imperi”.
I- A relação jurídica estabelecida entre recorrente e recorrido que está subjacente á causa de pedir nos presentes autos, não é regulada por normas de direito público.
J- Recorrente e Recorrido não submeteram expressa ou tacitamente os litígios emergentes da facturação emitida pela recorrente e ao pagamento ou falta dele a um regime substantivo de direito público.
L- Recorrente e recorrido afastaram a aplicação de um regime substantivo de direito público aos litígios emergentes da falta de pagamento de facturas, ao convencionarem o foro de Vila Real como sendo o competente para dirimir tais litígios.
M- A submissão expressa das partes a aspectos do contrato a regimes substantivos (específicos) do direito administrativo verifica-se com a indicação expressa da sujeição do contrato a uma determinada lei (contratual) administrativa (ou a certos preceitos seus); com a remissão, total ou parcial, para o regime do artº 180º do C.P.A; com a qualificação expressa do contrato, pelas partes, como sendo administrativo ou com a introdução de cláusulas que só são concebíveis numa relação jurídica em que seja parte a administração.
N- Recorrente e Recorrido não fizeram uso de uma fórmula ou modelo contratual regulado na lei administrativa.
O- Não se mostram preenchidos os requisitos de atribuição da competência aos tribunais administrativos nos termos supra expostos.
P- A decisão “a quo” violou assim o disposto nos artºs 66º do C.P.C. e 18º nº 1 da LOFTJ; artº 221º nº 3 da C.R.P., art. 1º nº 1 e artº nº 4 alínea f) do ETAF; artºs 178º e 179º do C.P.A; artº 105º, 288º nº 1 alínea a) e artº 493º do C.P.C.
Q- O presente recurso deve ser julgado procedente e em consequência deve ser revogado o douto despacho proferido e substituído por outro que considere o tribunal civil competente para julgar o litigio em causa nos presentes autos, seguindo-se ulteriores termos até final.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

II – AS QUESTÕES DO RECURSO

Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso.
Ora, tendo presentes essas conclusões, a questão colocada no presente recurso é a seguinte:
- Qual o tribunal competente, em razão da matéria, para o conhecimento da presente acção: o administrativo (como defende o tribunal “a quo”) ou o judicial (como defende a recorrente).

III – FUNDAMENTOS DE FACTO

Há que ter em consideração os seguintes factos aceites pelas partes:
a) Na sequência da constituição da empresa “B…, S.A.”, veio a ser celebrado entre esta e o Estado Português, representado pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Senhor Engenheiro José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, um contrato de concessão, mediante o qual o Estado atribuiu à empresa a concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de … (documento constante de fls. 56 a 84 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
b) Com a formalização do contrato de concessão acima referido, a empresa “B…, S.A.”, passou a assegurar, em exclusivo, a captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alfândega da Fé, Alijó, Armamar, Boticas, Bragança, Chaves, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Macedo de Cavaleiros, Mesão Frio, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Valpaços, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real e Vinhais.
c) No dia 26 de Outubro de 2001, vieram a ser celebrados entre o Réu Município … e a Autora “B…” um contrato de fornecimento de água e um contrato de recolha de efluentes provenientes do sistema próprio do Município (documentos que se mostram juntos a fls. 86 a 102 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
d) Tais contratos pretendem assegurar a articulação entre o sistema explorado e gerido pela concessionária e o sistema do Município utilizador.

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

A incompetência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal (cfr. artº 101º do CPC).
A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (artº 102º nº 1 do CPCivil).
É a causa de pedir e o pedido que determinam a competência do tribunal em razão da matéria. [1]
Nos termos do artº 498º do CPCivil, a causa de pedir é o facto jurídico concreto de onde procede a pretensão formulada.
No caso dos autos, a Autora “B…, S.A.” demandou no T.J. de Vila Real o “Município …”, pedindo a condenação deste no pagamento de € 204.900.12, alegando que, no âmbito da sua actividade celebrou com o réu um contrato de fornecimento e um contrato de recolha e tratamento de efluentes, mediante o pagamento de tarifas devidas, tendo procedido à recolha e tratamento de efluentes na Etar de …, bem como ao fornecimento de água, o que deu origem à emissão de várias facturas, no valor peticionado, que o ré não pagou.
No que diz respeito à causa de pedir, o fundamento da pretensão da A. reconduz-se à responsabilidade contratual do Município …, em razão da falta de pagamento dos serviços que lhe foram fornecidos pela A.
Está assim em causa nos autos a efectivação da responsabilidade contratual do R., enquanto parte interveniente nos contratos de fornecimento de água, de recolha e tratamento de efluentes, celebrados com a A.
O T. J. de Vila Real declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, atribuindo a competência da mesma aos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Vejamos se lhe assiste razão.
Estamos perante responsabilidade contratual emergente do incumprimento de dois contratos, conforme decorre da al. c) da matéria de facto supra referida.
Há que apurar, no entanto, se tais contratos revestem a natureza de contrato administrativo.
O art.º 14º, nº 1, al. c), do Decreto-lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, revogou o capítulo III da parte IV do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, designadamente com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro. Este novo código, dando novo regime aos contratos públicos, estabeleceu a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo (respectivos art.ºs 1º, 3º e 4º). Porém, o art.º 16º, nº 1, do respectivo diploma preambular determina que este novo código “só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 18º”; o que significa que, atenta a data da celebração dos dois contratos (26.10.2001) continuam a ter aplicação os art.ºs 178º a 189º do Código de Procedimento Administrativo (capítulo III da Parte IV) relativos aos contratos administrativos, designadamente para apurar se lhes deve ser reconhecida natureza administrativa.Segundo o nº 1, daquele art.º 178º, “diz-se contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa”. E o nº 2 enumera alguns exemplos, entre eles os contratos de concessão de serviços públicos (al. c)), de fornecimento contínuo (al. g)) e de prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública (al. h)).
Definindo o âmbito da jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais - na sequência do respectivo art.º 1º que os define como órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais - o art.º 4º, nº 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, determina que é da competência destes tribunais, além do mais ali previsto, a apreciação de litígios que tenham por objecto, “questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que, pelo menos, uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público” (respectiva al. f)).
Como decorre da Constituição e do art. 1º do ETAF, apenas são da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais e, por conseguinte, estão excluídos dessa jurisdição os litígios que, apesar de respeitarem a pessoas de direito público, não tenham na sua génese uma relação jurídica administrativa e fiscal.
A noção e caracterização de relação jurídica administrativa é-nos fornecida pelo Ac. do TRP de 27/10/2011 [2], a qual assenta nos seguintes pressupostos:
- É uma relação estabelecida com a Administração que, emergindo do exercício (por parte da Administração) de um poder público e da realização de uma função pública e assentando na prevalência do interesse público sobre o particular, confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração; e
- É uma relação regulada, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo.
Assim, será competente, em razão da matéria, o foro administrativo quando, além da qualidade da pessoa responsável, exista um facto que seja característico da actividade administrativa, ou seja, da gestão pública.
Estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas.
De acordo com o Ac. do STJ de 21/09/2010, o critério orientador, de conteúdo material, entronca agora em conceitos como a relação jurídica administrativa e a função administrativa, havendo que deparar-se com uma relação jurídica em que um dos sujeitos, pelo menos, seja ente público (Administração, intervindo com poderes de autoridade, com vista à realização do interesse público), regulada por normas de direito administrativo. [3]
Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida [4], entendem que há no âmbito da al. f) do art.º 4º da ETAF, três situações a distinguir:
1ª- A dos contratos de “objecto passível de acto administrativo” - que determinem a produção de efeitos que também poderiam ser determinados através da prática, pela entidade pública contratante, de um acto administrativo unilateral” - apresentando adiante como excluídos desse campo os casos em que esteja “apenas em causa a previsão da possibilidade do exercício de direitos meramente potestativos, passíveis de serem estipulados no âmbito de relações de natureza puramente privada. Com efeito, a mera estipulação, por exemplo, de um direito de rescisão sem outra referência que especifique que esse direito pode ser exercido por acto administrativo, não faz com que a entidade pública fique titular de um poder público, mas apenas de um direito potestativo, a exercer nos mesmos moldes em que o seria por um privado. Tem, pois, de ser expressamente assumida, de forma inequívoca, a atribuição ao contraente público do poder de praticar actos administrativos no âmbito da relação”.
2ª- Respeita a “contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo”, ou seja, os contratos administrativos típicos.
3ª- Relativa a “contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”.
Ou seja, segundo aqueles autores, é indispensável a intervenção de uma entidade pública em qualquer das situações previstas no artº 4º, nº 1, al. f) do ETAF.
Já Antunes Varela referia que, actos de gestão pública são aqueles que, visando a satisfação de interesses colectivos, realizam fins específicos do Estado ou de outro ente público e assentam sobre o jus auctoritatis da entidade que os pratica, enquanto actos de gestão privada são os que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares. [5]
Segundo alguma jurisprudência, a solução do problema da qualificação como de “gestão pública” ou de “gestão privada”, dos actos praticados pelos titulares de órgãos ou agentes de uma pessoa colectiva pública, está em apurar:
- se tais actos se compreendem numa actividade da pessoa colectiva em que esta, despida do poder público, se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam, e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão às normas de direito privado; ou se,
- esses actos se compreendem no exercício de um poder público, na realização de uma função pública, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coerção e independentemente, ainda, das regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devam ser observadas". [6]
Ora, de acordo com o art.º 13º da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro “os municípios têm atribuições em vários domínios, designadamente na área do equipamento rural e urbano, ambiente, saneamento básico e urbanismo. É da competência dos órgãos municipais fazer a gestão e a realização de investimentos em vários domínios, entre eles, os sistemas municipal de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas e de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos” – cfr. art.º 26, nº 1, als a), b) e c) da mesma lei.
É ainda da competência dos órgãos municipais no domínio do apoio ao desenvolvimento local, além do mais, criar ou participar em empresas municipais e intermunicipais, sociedades e associações de desenvolvimento regional (al. b) do nº 1 do art.º 28º da mesma lei).
Por sua vez, o art.º 179º, nº 1, do CPA prevê que os órgãos administrativos celebrem quaisquer contratos administrativos na prossecução das atribuições da pessoa colectiva em que se integram, fazendo parte daquela categoria de contratos os que se destinam à “prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública” (al. h) do mesmo preceito legal).
Deste modo, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de Outubro, consagrou-se a possibilidade de participação de capitais privados, embora sob a forma de concessão, a empresas intervenientes no sector da captação, tratamento e distribuição da água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e recolha e tratamento de resíduos sólidos, criando-se a distinção entre sistemas multimunicipais e sistemas municipais.
Nos termos do art.º 4º, n.º 2, do mesmo diploma legal, os sistemas multimunicipais são aqueles que servem pelo menos dois municípios e que exigem um investimento predominante a realizar pelo Estado em função de razões de interesse nacional e os sistemas municipais são todos os outros.
O Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro veio estabelecer o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos e o Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, veio estatuir o regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação e tratamento de água para consumo público, quando atribuídos por concessão e aprovar as respectivas bases.
Posteriormente o Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, veio regular o regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes municipais e aprovar as bases dos respectivos contratos.
No caso em apreço, o sistema multimunicipal de … foi criado pelo Decreto-Lei n.º 270-A/2001, de 6 de Outubro.
Este diploma legal constituiu ainda a Autora Sociedade “B…” e da qual o aqui Réu Município … é um dos accionistas.
Nos termos do disposto no artº 6º nºs l e 2 do citado Decreto-Lei nº 270-A/2001, o exclusivo da exploração e gestão do sistema foi adjudicado, em regime de concessão, à Autora, pelo período de trinta anos, adjudicação a operar mediante a celebração de um contrato de concessão.
Na sequência da constituição da empresa Autora, veio a ser celebrado entre esta e o Estado Português um contrato de concessão, mediante o qual o Estado atribuiu à empresa a concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de ….
De acordo com o nº 2 da cláusula 2ª deste contrato, o objecto da concessão compreende:
a) A concepção e construção, nos termos do projecto global constante do Anexo I, de todas as instalações e órgãos necessários à captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e à recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados pelos utilizadores, incluindo a instalação de condutas e colectores, a concepção e construção de estações elevatórias, estações de tratamento de água para consumo humano, estações de tratamento de águas residuais, a respectiva reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros sanitários exigíveis;
b) A aquisição, manutenção e renovação de todos os equipamentos necessários à captação, ao tratamento e distribuição de água para consumo público e à recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos utilizadores;
c) O controlo dos parâmetros sanitários da água distribuída e dos efluentes tratados e dos meios receptores em que os mesmos sejam descarregados.
Segundo a cláusula 3ª, nº 1 do contrato de concessão, a concessionária obriga-se a assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, o abastecimento de água, bem como a recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados pelos utilizadores cujo destino seja o sistema.
Por isso, como bem se refere na decisão recorrida, “o Réu Município … enquanto utilizador, está obrigado a proceder à ligação do sistema municipal ao sistema multimunicipal concessionado à Autora”, obrigação essa que também está prevista nos contratos de recolha de efluentes e de fornecimento de água, celebrados entre as partes e referidos na al. c) dos factos provados supra mencionados.
No nº 2 da cláusula 4ª do contrato de recolha de efluentes, “nas áreas abrangidas pelo Sistema constantes do Anexo 2 ao contrato de concessão, o Município compromete-se a não desenvolver sistemas alternativos de recolha e rejeição de efluentes, nem a aprovar soluções para tal recolha e rejeição de efluentes que determinem a sua exclusão do Sistema, salvo quanto aos casos específicos de recolha, tratamento e rejeição de efluentes industriais que, pela sua natureza, ponham em causa o próprio Sistema”.
Assim sendo, o abastecimento de água às populações, caracterizado como serviço de primeira necessidade, só pode ser considerado um serviço público essencial, sendo igualmente da competência autárquica administrativa, o serviço de tratamento de efluentes e resíduos urbanos em geral.
Pese embora a Autora seja uma sociedade anónima, nela participam, como accionistas, vários municípios, que detêm parte do capital social (vide contratos de fls. 57 e segs dos autos). Como concessionária no sector, a captação, tratamento, distribuição da água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e recolha e tratamento de resíduos sólidos (Decreto-Lei nº 372/93, de 29 de Outubro), prossegue fins contratados de interesse público que, não fosse a concessão, seriam desenvolvidos por normais actos de gestão autárquica administrativa.
Daí que se possa concluir, como o fez e bem a decisão recorrida que são de direito público os contratos celebrados entre A. e R., com base em normas que regulam “aspectos específicos do respectivo regime substantivo”, incluindo a própria concessão.
A relação jurídica materializada nos contratos celebrados no dia 26/10/2001, prossegue o interesse público, patente, além do mais, na definição do regime tarifário e no regime de facturação, em obrigações assumidas pelo município que se regem pelo estabelecido no contrato de concessão do Estado, de que depende a vigência dos próprios contratos celebrados entre A. e R.
Somos, assim, do entendimento que, os serviços prestados pela A./ recorrente a favor do R. Município não revestem a natureza de actos privados, susceptíveis de serem desenvolvidos por qualquer particular, mas, ao invés, têm natureza pública; são praticados num condicionamento legalmente determinado no domínio de actos de gestão para a prática de serviços contínuos e de utilidade pública imediata, ainda que não se trate de uma pura relação de autoridade caracterizada pelo ius imperii que ocorre em determinadas relações da administração com os particulares.
Pelo que, a competência para conhecer, judicialmente, das questões suscitadas no âmbito dos referidos contratos, celebrados com base em normas de direito público administrativo, e, inserindo-se no âmbito da gestão da coisa pública, não pertence aos tribunais judicias, como pretendido pela A./recorrente mas aos tribunais administrativos (nos termos dos art.ºs 178º, nº 1 e nº 2, al.s g) e h) do CPA e do art.º 4º, nº 1, al. f), do ETAF).
Assim sendo, o T.J. de Vila Real é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objecto da acção.
***
A A./recorrente alega ainda que, nos termos dos referidos contratos de fornecimento e de recolha, A. e R. atribuíram ao foro de Vila Real a competência para dirimir todas as questões relativas à facturação emitida pela recorrente e ao pagamento ou falta dele (vide conclusão E).
Como é bom de ver, tal constitui um pacto de competência, convenção pela qual as partes designam como competente para o julgamento de determinado litígio um tribunal diferente daquele que resulta das regras de competência interna.
Mas, de acordo com o nº 1 do art.º 100º do CPCivil, tal pacto apenas pode incidir sobre a competência em razão do território, e, mesmo assim, ainda com a ressalva dos casos de conhecimento oficioso da incompetência relativa previstos no art.º 110º, nº 1 do mesmo diploma legal. Ou seja, está vedado às partes convencionarem a competência, designadamente em violação das regras em razão da matéria, devendo o tribunal conhecer, mesmo oficiosamente, da nulidade do pacto, em qualquer estado do processo - nas situações como a dos autos em que se discute a competência em razão da matéria entre tribunais judiciais e outro tribunal de categoria diferente - enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (art.º 102º, nºs e 2 do CPCivil).
E se a conclusão tirada é a de que a competência para a matéria em causa pertence aos Tribunais Administrativos, temos como evidente a nulidade da competência convencionalmente atribuída pelas partes contratantes ao Tribunal Judicial de Vila Real.
Por isso, há que confirmar a decisão do tribunal recorrido que declarou a sua incompetência absoluta em razão da matéria para conhecer da acção, absolvendo o R. da instância (cfr. art.ºs 105º, nº 1, 288º, nº 1, al. a) e 494º, al. a) todos do CPCivil).

V – DECISÃO

Nos termos expostos, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora)

Porto, 06/02/2012
Maria José Rato da Silva Antunes Simões
Abílio Sá Gonçalves Costa
António Augusto de Carvalho
_________________
[1] Neste sentido, cfr. entre outros o Ac. do STJ de 27/01/2004 (relator Fernandes Magalhães), consultável em www.dgsi.pt
[2] Disponível em www.dgsi. (relator Filipe Caroço) que, por sua vez cita outro Ac. desta Relação e que aqui seguimos de perto, por ser uma situação em tudo idêntica à dos presentes autos e concordarmos com a solução encontrada.
[3] Consultável em www.dgsi.pt, cujo relator é Alves Velho.
[4] In Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 2º ed., pags. 101 e 102.
[5] In “Das Obrigações em Geral”, 1991, vol. I, pág. 643.
[6] Cfr. Ac. do Tribunal de Conflitos de 5.11.1981 in BMJ nº 311/195 cuja distinção foi acolhida nos mesmos termos pelos Acs do STA de 26.11.96, Proc. nº 41222, e de 26.6.97, in ADSTA, nº 433, Janeiro de 1998.