Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024742 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | PRÉDIO ENCRAVADO AQUISIÇÃO SERVIDÃO DE PASSAGEM CONSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199812149851249 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 202/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/16/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 68 - FLS 666 (9 PÁG.) | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1550 ART1551. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1970/10/30 IN JR ANO16 PAG776. AC RP DE 1990/10/30 IN CJ T4 ANOXV PAG85. | ||
| Sumário: | I - O direito concedido aos proprietários de se subtrairem ao encargo de ceder passagem, adquirindo o prédio encravado pelo seu justo valor, nos termos do artigo 1551 n.1 do Código Civil, não existe em relação a direitos de servidão já constituídos. II - E só existe, relativamente a prédios encravados, portadores das características definidas no artigo 1550 n.1 do mesmo Código. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |