Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000727 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIENCIA DESOBEDIENCIA QUALIFICADA | ||
| Nº do Documento: | RP199101230124653 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | L 6/85 DE 1985/05/04 ART8 N1. CP82 ART388 N2. | ||
| Sumário: | I- O tipo de ilicito do n. 1 do art. 8 da Lei 6/85 configura um crime de omissão pura que pressupõe a previa definição dos deveres ou tarefas impostas ao objector. II- A manifestação de vontade antes da definição dos deveres comporta um significado anodino traduzido na manifestação de intenção de se recusar a prestação do serviço que lhe vier a ser destinado. III- A manifestação de tal intenção, que podera mudar, não traduzindo a violação dum dever de " facere ", não corporiza materialmente qualquer elemento da descrição do tipo legal de crime supra referido. | ||
| Reclamações: | |||