Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022567 | ||
| Relator: | CACHAPUZ GUERRA | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO PRESSUPOSTOS ALTERAÇÃO SUBSTITUIÇÃO CONDENAÇÃO PROVISÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199801219840024 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 212-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/11/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART193 ART201 ART202 ART204 A. | ||
| Sumário: | I - Ainda que provisória, a condenação por tráfico de droga qualificado ( introdução da mesma na cadeia em bolinhos de bacalhau ) constitui uma alteração dos pressupostos de aplicação das medidas coactivas no sentido da exigência do reforço das anteriormente tomadas pois, enquanto que as anteriores foram adoptadas na perspectiva de indícios, a aplicada agora tem na base, não um juízo de probabilidade inerente à acusação, mas de certeza inerente à sentença. Condenada em cinco anos de prisão, justifica-se, até pelo alarme social que resultaria da continuação em liberdade mediante apresentação periódica às autoridades, a alteração da medida de coacção para o de prisão domiciliária. | ||
| Reclamações: | |||