Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA COM EFICÁCIA REAL TRADIÇÃO DA COISA DIREITO DE RETENÇÃO RECUSA DE CUMPRIMENTO PELO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20200924754/09.9TYVNG-AC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I Se ao contrato-promessa tiver sido atribuída eficácia real nos termos do artigo 413º do C.C., e se tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento do contrato. II - Ressalvados estes casos em que se verificam cumulativamente os dois requisitos – eficácia real do contrato-promessa e tradição da coisa – é legal a opção de recusa de cumprimento, por parte do administrador da insolvência. III - O direito de retenção atribuído no artigo 755º, nº 1, alínea f), do C.C., pressupõe, além da tradição da coisa, a entrega de uma qualquer quantia a título de sinal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 754/09.9TYVNG-AC.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, C…, D…, E… e F… vieram, por apenso aos autos em que foi declarada a insolvência de G…, S.A., requerer, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 2, alínea b), do CIRE, que lhes seja reconhecido o crédito no montante global de €136.000,00 e qualificado o mesmo como garantido por direito de retenção sobre a fração autónoma que identificam. A fundamentar aquele pedido, alegam que, por contrato-promessa de compra e venda celebrado a 20 de Maio de 2009 entre H… – entretanto falecido e de que as autoras são únicas e universais herdeiras – e a sociedade G…, S.A., aquele prometeu comprar e esta última prometeu vender-lhe uma fração autónoma, destinada a habitação, de um prédio sito em São João da Madeira, tendo logo sido pago o valor de €68.000,00 como sinal e princípio de pagamento do preço ajustado (€92.000,00) da prometida venda. Na data da outorga do referido contrato-promessa a promitente vendedora traditou ao H… a fração prometida vender, de que este passou a dispor como coisa sua; sendo que, declarada que foi a insolvência da promitente-vendedora, o Administrador da Insolvência optou por não cumprir o contrato. Concluem pelo seu invocado direito a que a massa insolvente lhes restitua o valor do sinal prestado em dobro (o que perfaz a quantia de €136.000,00), pugnando ainda pelo reconhecimento do seu alegado direito de retenção sobre a mencionada fração como garantia daquele pagamento. A massa insolvente apresentou contestação, na qual impugnou parte dos factos alegados e, entre o mais, pôs em causa o aludido pagamento do sinal e a existência do direito de retenção invocado, concluindo pela simulação do referido contrato-promessa. Tendo a co-autora B… falecido na pendência da presente ação, foi deduzido o respetivo incidente de habilitação de herdeiro, no âmbito do qual foi proferida sentença, em 29 de Janeiro de 2019, já transitada em julgado, que habilitou, como sucessoras da falecida B… e para com elas prosseguir a causa, as suas filhas C… e D…, bem como as suas netas E… e F…, todas elas co-autoras nos presentes autos. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento e, a final, proferida sentença, na qual a ação foi julgada improcedente. Inconformadas, as autoras recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… A ré Massa Insolvente de G…, S.A., apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação de facto: 1. Em 8 de Janeiro de 2012, com última residência à R. do Hospital, s/n, na cidade e concelho de Vale de Cambra, faleceu H…, no estado de casado com B…, sem ter feito doações, testamentos ou qualquer outra disposição de sua última vontade, tendo deixado a suceder-lhe, como únicos e universais herdeiros, aquela sua esposa e as suas filhas, C… e D…, e as suas netas E… e F…, estas últimas filhas da filha pré-falecida I…; 2. As autoras ainda não partilharam entre si os bens deixados pelo mencionado H…, mas aceitaram essa herança, nomeadamente arrogando-se, entre si e publicamente, donos, em comum e sem determinação de parte ou direito, dos bens que a compõe, com a intenção de a partilhar entre si, promovendo a sua habilitação notarial como herdeiros, cumprindo as inerentes obrigações fiscais e promovendo e praticando, na qualidade de herdeiras do referido H…, actos de posse sobre os bens da herança, tudo imediatamente após o mencionado óbito e até ao momento; 3. A primeira ré tinha como atividade principal a compra, venda e construção de imóveis; 4. Por escrito particular datado e outorgado em 20 de Maio de 2009, a primeira Ré, na prossecução da sua atividade comercial, declarou prometer vender ao referido H…, e este declarou prometer comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos, a fração autónoma designada pelas letras “AH”, correspondente a um apartamento do tipo T2, destinada a habitação, com entrada pela R. …, nº.., em S. João da Madeira, e com lugar de aparcamento no piso -2, designado pelas letras “AH”; 5. O preço global da venda era de €92.000,00; 6. Tal fração não se encontrava completamente acabada interiormente, faltando-lhe a carpintaria interior, climatização, pisos e louças e torneiras da casa de banho; 7. Consta da cláusula 3ª do contrato-promessa de compra e venda referido em 4 que: “O preço de compra e venda é feito pelo valor de €100.000,00 (…) a este valor é feito um desconto no valor de 8.000,00€, uma vez que a frações vai ser entregue ao promitente- comprador com os acabamentos interiores por concluir (falta de carpintaria interior, climatização, pisos de sala, hall e quartos, e louças e torneiras de casas de banho) ficando assim o valor final em €92.000,00 (…), que serão pagos da seguinte forma: – Como sinal e princípio de pagamento considera-se o valor de 68.000,00€ (…) correspondente a um crédito que o Sr. H… detém sobre a firma, proveniente de acerto de contas da permuta efetuada no Edifício …, na freguesia …, concelho de Vale de Cambra. Para os quais o promitente-vendedor dá aqui a respetiva quitação. – A parte restante do preço (€24.000,00) será liquidada na data da outorga da escritura notarial de compra e venda, ao promitente-comprador ou a quem ele indicar. O Segundo Outorgante toma posse da frações prometida vender, na data da assinatura do presente Contrato, entregando-lhe o Primeiro Outorgante a chave do bem.”; 8. Por escritura pública outorgada no dia 16 de Agosto de 2002, no Cartório Notarial de São João da Madeira, a sociedade “G…, S.A.” (como primeira outorgante) e H… e mulher B… (como segundos outorgantes) celebraram entre si contrato de permuta, tendo aí declarado: “(…). Que os segundos são donos e legítimos do seguinte: Um prédio urbano, terreno para construção com a área de (…), sito no …, freguesia …, concelho de Vale de Cambra, inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo 4 023º, (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho de Vale de Cambra sob o número três mil e quarenta e dois da freguesia … (…). Atribuem-lhe o valor de quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e cinquenta e cinco cêntimos. (…). Que, entre os segundos e a representada do primeiro é feita a permuta seguinte: a)- Os segundos outorgantes dão à representada do primeiro, aquela parcela de terreno e, em troca: b)- A representada do primeiro, dá aos segundos outorgantes, uma fracção autónoma designada pela letra F, correspondente a um apartamento T-dois, destinado a habitação situado no segundo andar esquerdo, com um lugar de aparcamento na cave, referente ao prédio em construção na parcela acima identificada. Atribuem-lhe o valor de quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e cinquenta e cinco cêntimos. (…)”; 9. Por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 20 de Novembro de 2002 no Cartório Notarial de Vale de Cambra, H… e mulher B… (nesse acto representados pelo procurador J…) declararam vender a K… e mulher L…, e estes declararam comprar, a fração autónoma designada pela letra F, aludida na escritura mencionada em 8., pelo preço de €73.325,00, que aqueles declararam já ter recebido; 10. A fração autónoma indicada em 4 faz parte de um prédio em regime de propriedade horizontal, está inscrita na matriz predial respetiva sob o artigo 6446 – Fração AH, e descrita na Conservatória do Registo Predial de S. João da Madeira sob o nº 04763/20050321 – AH; 11. Na data da outorga do referido contrato promessa de compra e venda, a primeira ré entregou ao mencionado H… a chave da dita fração; 12. A partir de então, o H… e outras pessoas por ele autorizadas tinham acesso à referida fração; 13. Tendo o H… solicitado vários orçamentos a várias entidades para os acabamentos necessários para a tornar habitável; 14. Aí se deslocando sempre que assim o entendesse; 15. A escritura definitiva de compra e venda da fração autónoma objeto do contrato de promessa de compra e venda aludido em 4 nunca chegou a realizar-se até ao presente; 16. Por meio de carta datada de 2 de Março de 2012 e enviada nesse mesmo dia, a autora C… comunicou ao Sr. Administrador de Insolvência nomeado nos autos de insolvência, Dr. M…, o seguinte: “(…). Dirijo-me a V. Exa. na qualidade de cabeça de casal da herança aberta, ilíquida e indivisa por óbito de meu pai, Sr. H…, falecido em 8 de Janeiro de 2012, residente (…). Sucede que, o identificado H… celebrou, na qualidade de promitente-comprador, com a insolvente G…, S.A., o contrato de promessa-compra e venda cuja cópia se anexa (…). Assim, dada a declaração de insolvência da promitente vendedora, serve a presente para solicitar a V. Exa. que exerça a sua opção pela execução ou recusa de cumprimento do indicado contrato, tendo em vista o exercício das faculdades legais inerentes à posição tomada, cujo prazo de encontra na eminência de expirar. Fico, assim, a aguardar pelo prazo de 8 dias pela resposta, prazo que reputo suficiente para o exercício da opção referida. Caso não obtenha qualquer resposta por parte de V. Exa. dentro do indicado prazo, interpretarei tal silêncio como recusa definitiva de cumprimento do contrato em questão. (…)”; 17. O Sr. Administrador de Insolvência não respondeu a tal carta; 18. A sociedade “G…, S.A.” foi declarada insolvente por sentença proferida a 09/02/2011, transitada em julgado a 21/032011; 19. H… celebrou o contrato promessa de compra e venda fora do âmbito de qualquer atividade profissional ou outra por si desenvolvida com fins lucrativos, não destinando a fração objeto do mesmo ao uso profissional ou comercial. Factos não provados: a) Com a outorga do contrato-promessa de compra e venda aludido em 4., H… tivesse entregado à insolvente, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de €68.000,00, importância esta correspondente a um crédito que o H… detinha sobre a insolvente proveniente de um acerto de contas da permuta efetuada no âmbito da construção pela insolvente do Edifício …, sito na Freguesia …, concelho de Vale de Cambra; b) A partir da outorga do contrato-promessa aludido em 4., só tivesse acesso à fração o H… e outras pessoas por ele autorizadas; c) A partir de então, o H… tivesse passado a cuidar da manutenção e limpeza da fração, a administrá-la e a vigiá-la; d) A partir de então, essa fração tivesse sido ocupada pelo H… com bens deste; e) A partir de então, o H… passasse a estacionar o veículo de quem o aí conduzia no lugar de aparcamento referido em 4; f) Para além do referido em 14., H… tivesse interpelado, por diversas vezes e de forma frequente, a primeira ré para a outorga da escritura definitiva de compra e venda da fração autónoma objeto do contrato de promessa de compra e venda, sempre a tal outorga se furtando aquela, alegando dificuldades financeiras para desonerar a fração em causa; g) H… jamais tivesse pretendido o cumprimento do contrato-promessa aludido em 4. São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do C.P.C. As questões a decidir são as seguintes: impugnação da decisão relativa à matéria de facto no que concerne às alíneas a), b), c), e) e f) dos factos não provados I. Os casos em que, pela via do recurso, se há-de reapreciar a prova produzida em primeira instância, terão de ser, concretamente, evidenciados pelo recorrente, destacando-os dos demais, indicando os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na ata, nos termos do nº 2, do citado artigo 155º (artigo 640º, nº 2, alínea a), do C. P. C.). As apelantes, mencionando os concretos meios probatórios, constantes do processo que, em seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, preenchem, no essencial, aqueles requisitos legalmente impostos, para que se possa apreciar o alegado erro na apreciação da matéria de facto. Os pontos da matéria de facto que o autor considera incorrectamente julgados são os seguintes: “Com a outorga do contrato-promessa de compra e venda aludido em 4, H… tivesse entregado à insolvente, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de €68.000,00, importância esta correspondente a um crédito que o H… detinha sobre a insolvente, proveniente de um acerto de contas da permuta efetuada no âmbito da construção pela insolvente do Edifício …, sito na Freguesia …, concelho de Vale de Cambra”; “A partir da outorga do contrato-promessa aludido em 4, só tivesse acesso à fração o H… e outras pessoas por ele autorizadas”; “A partir de então, o H… tivesse passado a cuidar da manutenção e limpeza da fração, a administrá-la e a vigiá-la”; “A partir de então, o H… passasse a estacionar o veículo de quem o aí conduzia no lugar de aparcamento referido em 4”; “Para além do referido em 14, H… tivesse interpelado, por diversas vezes e de forma frequente, a primeira ré para a outorga da escritura definitiva de compra e venda da fração autónoma objeto do contrato-promessa de compra e venda, sempre a tal outorga se furtando aquela, alegando dificuldades financeiras para desonerar a fração em causa”. Com base nas declarações de parte da autora C…, nos depoimentos das testemunhas N…, O…, P…, Q… e J…, bem como em documentos juntos aos autos, pretende que aqueles factos sejam considerados provados. Quanto às declarações de parte da autora C…, as mesmas não revestem grande relevância para o esclarecimento dos factos em questão, atento o comprometimento com a respetiva posição material e processual. É certo que aquela autora e as testemunhas N…, marido da autora D…, O…, marido da autora C…, e P…, encarregado de construção civil, atualmente desempregado, descreveram as circunstâncias que motivaram a cedência da fração autónoma em questão: a G…, S.A., tinha interesse em construir um prédio num terreno do H…, em Vale de Cambra, e, por isso, propôs a este a realização de uma troca, mediante o qual o dava àquela sociedade e, em troca, esta dava àquele um apartamento no edifício que iria ser construído. Entretanto, construído o edifício no terreno de Vale de Cambra, o H… propôs à G…, S.A., que, em vez daquele apartamento, lhe fosse antes cedido um outro que estava a ser construído em S. João da Madeira, visto que a sua neta preferia viver nesta zona e porque poderia ficar com um apartamento maior (um T3, em vez do T2 do prédio de Vale de Cambra). Terá sido nestas circunstâncias que surgiu o contrato-promessa de compra e venda da fração em causa. Da documentação junta aos autos resulta que o negócio de troca referido pela autora e pelas testemunhas foi realizado entre o H… e a G…, S.A. No entanto, como bem se descreve na motivação da decisão sobre a matéria de facto, «no documento que formalizou tal negócio consta que o valor de cada um dos bens imóveis permutados (parcela de terreno e fração autónoma) é de €44.891,50. Donde, mesmo considerando a versão dos factos acima relatada, sempre teria de atender-se a esse valor de € 44.891,50 para efeitos de sinal e princípio de pagamento (“correspondente a um crédito que o Sr. H… detém sobre a firma, proveniente de acerto de contas da permuta efetuada no Edifício …, na freguesia …, concelho de Vale de Cambra”) do mencionado contrato-promessa, e não o valor de €68.000,00 que nele consta. Diga-se, de resto, que nenhuma das testemunhas ouvidas soube explicar esta diferença de valores, nem mesmo a testemunha J…, que interveio diretamente nestes negócios (mencionou que talvez se tivesse tratado de um erro); sendo certo, outrossim, que os elementos documentais constantes dos autos também não são de molde a explicar esta discrepância de valores. Da documentação constante dos autos resulta que a fração que foi dada de permuta ao Sr. H… no contrato celebrado a 16/08/2002 foi por este (e sua mulher) vendida, a 20/11/2002, pelo preço de €72.325,00 (cfr. certidão da escritura pública de compra e venda e empréstimo com hipoteca, junta aos autos a fls. 142 a 146), nada resultando dos autos (ou da alegação das partes e, designadamente, das autoras) no sentido de que o aludido H… não tivesse, de facto, recebido o preço de tal venda. É verdade que os vendedores foram aí representados pelo procurador J… e que a respetiva procuração foi conferida no interesse dos mandantes e do mandatário, sendo por isso irrevogável. Mas daqui não decorre, necessariamente e sem mais, que o preço da venda não tenha sido efetivamente recebido pelos vendedores (o H… e sua mulher B…)». A testemunha N… tinha conhecimento daquilo que o seu sogro lhe dizia. Nada soube explicar sobre a formalização dos negócios. A testemunha O… referiu que acompanhou o negócio, «mais ou menos» e que assistiu a «algumas, alguma» negociações entre o seu sogro e o senhor J…. A testemunha P… não acompanhou o negócio. O Sr. H… e o Sr. I… é que lhe falavam. O J…, ex-administrador da sociedade G…, S.A., prestou um depoimento pouco ou nada esclarecedor, referindo, nomeadamente que “houve uma diferença de valores que se pôs no contrato, agora não me lembro, aquilo era para acabar muito rápido, mas depois não se acabou rápido, as coisas começaram a correr mal”. “Eu agora já não me lembro, mas creio que ele não deu dinheiro nenhum”. “Devia ser. O de São João da Madeira, talvez era mais caro qualquer coisa, não me lembro agora”. “Houve um contrato ou dois, nem sei. Escritura não houve”. O Q… não acompanhava muito a parte financeira, era mais em obra. “Não tinha noção que em Vale de Cambra era “ela por ela”, penso que seria assim. Depois, ao trocar para São João da Madeira, o apartamento sempre vale mais, é mais valioso, na minha perspetiva vale mais do que em Vale de Cambra”. A fração de São João da Madeira não estava acabada. Ficaram muitas por acabar e, segundo o escritório, essa era uma delas. A escritura não chegou a ser feita. “Pela mesma razão de quase todas as obras, não havia dinheiro para fazerem os distrates. Que eu me esteja a recordar”. Os referidos depoimentos são manifestamente insuficientes para convencer esta Relação, no sentido da prova dos factos não provados e que foram objeto de impugnação, sendo certo que os documentos juntos também não indiciam que o “acerto de contas” mencionado no contrato-promessa se encontre lançado nos livros contabilísticos da insolvente ou que algum dinheiro proveniente do negócio em causa tenha entrado nas contas bancárias da mesma. Nestes termos, no que se refere aos factos não provados que foram objeto de impugnação, a convicção desta Relação é a de que os concretos meios probatórios especificados pelas autoras e que foram objeto de reapreciação – documentos juntos e declarações de parte da autora C… e depoimentos das testemunhas inquiridas – não permitem que a respetiva factualidade seja alterada, considerando-se, por isso, correta a forma como o tribunal a quo a decidiu. II. Entre o falecido H… e a sociedade, entretanto declarada insolvente, G…, S.A., foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda de imóvel. Pretendem as autoras que o referido contrato-promessa seja declarado incumprido por facto imputável ao administrador da insolvência – que, notificado para o efeito, não optou pelo seu cumprimento, realizando a respetiva escritura pública –, com o consequente reconhecimento do seu crédito de €136.000,00, correspondente ao dobro do sinal prestado, nos termos do nº 2 do artigo 442º do C.C. No entanto, as autoras não provaram, como lhes competia, que na data da celebração do contrato-promessa, o seu falecido pai, H…, tenha entregado à promitente-vendedora, ora sociedade insolvente, a quantia de €68.000,00, a título de sinal e princípio de pagamento do preço convencionado de €92.000,00. Daí que, ainda que tivesse existido incumprimento definitivo do contrato-promessa por parte da promitente-vendedora (e tal não se provou), não tendo sido prestado sinal, nunca poderia ser reconhecido às autoras o direito à indemnização prevista no nº 2 do citado artigo 442º do C.C. Não se mostrando definitivamente incumprido o contrato-promessa, aquando da declaração de insolvência da promitente-vendedora, nessa altura, o mesmo ainda se encontrava em “curso” para efeitos do disposto no artigo 102º do CIRE, que prevê o princípio geral quanto aos negócios ainda não cumpridos à data da declaração de insolvência, estabelecendo que o cumprimento fica suspenso até que o administrador declare optar pela execução ou recusar o cumprimento. No nº 3 do mesmo preceito prevê-se que, recusado o cumprimento pelo administrador da insolvência, a outra parte tem direito a exigir, como crédito sobre a insolvência, o valor da prestação do devedor, na parte não cumprida, deduzido do valor da contraprestação correspondente que ainda não tenha sido realizada. Por sua vez, o artigo 106º, nº 1, do mesmo diploma, dispõe que, no caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento do contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador. No nº 2 do mesmo preceito, estabelece-se que à recusa de cumprimento de contrato-promessa de compra e venda pelo administrador da insolvência é aplicável o disposto no nº 5 do artigo 104º, com as necessárias adaptações, quer a insolvência respeite ao promitente-comprador, quer ao promitente-vendedor. Neste contexto legal, se ao contrato-promessa tiver sido atribuída eficácia real, nos termos do artigo 413º do C.C., e se tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento do contrato. Ressalvados estes casos em que se verificam cumulativamente os dois requisitos – eficácia real do contrato-promessa e tradição da coisa – é legal a opção de recusa de cumprimento, por parte do administrador da insolvência. Sendo assim, também a pretensão das autoras ao reconhecimento do crédito correspondente ao dobro do sinal deve improceder, quer porque, como se disse não se provou a alegada entrega da quantia de €68.000,00 a título de sinal; quer porque não se está perante uma promessa definitivamente incumprida em momento anterior à declaração da insolvência; quer, ainda, porque a opção do administrador da insolvência pelo não cumprimento do contrato constitui um ato lícito e não culposo, com o consequente afastamento do regime do sinal previsto no nº 2 do citado artigo 442º do C.C. Quanto ao direito de retenção invocado pelas autoras, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência, de 20.3.2014, publicado no DR, 1ª Série, nº 95, de 19.5.2014, estabeleceu o entendimento de que, «no âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º, nº 1, alínea f), do C.C.». Deste entendimento uniformizador resulta uma interpretação restritiva da al. f) do nº1 do artigo 755º do C.C, por força da qual apenas se encontra protegido pela prevalência do direito de retenção o promissário da transmissão de imóvel que, obtendo a sua tradição, seja simultaneamente um consumidor. Da factualidade provada, decorre que o falecido H… e, agora, as autoras, como suas sucessoras, devem ser vistos como consumidores, para efeitos do mencionado Acórdão de Fixação de Jurisprudência. Por outro lado, o falecido H… obteve a tradição do imóvel prometido vender, tendo-lhe sido entregue a chave da fração, na data da outorga do contrato-promessa. Mas, o direito de retenção atribuído no artigo 755º, nº 1, alínea f), do C.C., pressupõe, além da tradição da coisa, a entrega de uma qualquer quantia a título de sinal. Neste sentido, refere Menezes Leitão: «Chama-se, em primeiro lugar, que o artigo 755º, alínea f), não atribui o direito de retenção, em caso de tradição da coisa, a todo e qualquer crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, uma vez que se assim fosse não faria sentido a inclusão, no texto legal, da expressão nos termos do artigo 442º. Ora, os créditos referidos nesta disposição são apenas a restituição do sinal em dobro e o direito ao aumento do valor da coisa e não a indemnização geral por incumprimento, prevista no artigo 798º». Direito das Obrigações, volume III, pág. 165. Não tendo o promitente-comprador, falecido H…, e, agora, as autoras, como suas sucessoras, o direito à indemnização prevista no nº 2 do citado artigo 442º do C.C., não se pode considerar existir o direito de retenção. Improcede, assim, o recurso das autoras C…, D…, E… e F…. Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente confirmar a sentença recorrida. Custas pelas apelantes. Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Porto, 24.9.2020 Augusto de Carvalho José Eusébio Almeida Carlos Gil |