Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820033
Nº Convencional: JTRP00023010
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: ACÇÃO POSSESSÓRIA
OBRIGATORIEDADE DO REGISTO PREDIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RP199802179820033
Data do Acordão: 02/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 280/96
Data Dec. Recorrida: 06/06/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CPR84 ART2 N1 A ART3 N1 A ART69 N1 A.
CCIV66 ART1295.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/04/02 IN CJ T2 ANOXVI PAG251.
AC RL DE 1995/05/18 IN CJ T3 ANOXX PAG11.
Sumário: I - As acções possessórias não estão sujeitas ao registo a que alude o artigo 3 do Código de Registo Predial, não se devendo ordenar a suspensão da instância até ser efectuado o registo.
II - Se, em reconvenção, o réu pede se declare a inexistência de uma alegada servidão, de passagem, sobre o prédio seu, este pedido também não está sujeito ao registo referido naquele artigo 3 do Código de Registo Predial.
Reclamações: