Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023010 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | ACÇÃO POSSESSÓRIA OBRIGATORIEDADE DO REGISTO PREDIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199802179820033 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 280/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/06/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CPR84 ART2 N1 A ART3 N1 A ART69 N1 A. CCIV66 ART1295. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/04/02 IN CJ T2 ANOXVI PAG251. AC RL DE 1995/05/18 IN CJ T3 ANOXX PAG11. | ||
| Sumário: | I - As acções possessórias não estão sujeitas ao registo a que alude o artigo 3 do Código de Registo Predial, não se devendo ordenar a suspensão da instância até ser efectuado o registo. II - Se, em reconvenção, o réu pede se declare a inexistência de uma alegada servidão, de passagem, sobre o prédio seu, este pedido também não está sujeito ao registo referido naquele artigo 3 do Código de Registo Predial. | ||
| Reclamações: | |||