Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PERDA DE VANTAGENS | ||
| Nº do Documento: | RP202609301143/16.4JAPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO A RECURSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O arquivamento do inquérito não impede, por si só, que o tribunal declare a perda de vantagens a favor do Estado, nos termos dos arts. 110.º, n.º 1, e 111.º, n.º 2, do CPPenal, desde que se apure a existência de um facto ilícito típico e haja valores apreendidos que constituam vantagens económicas com origem nesse facto. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1143/16.4JAPRT-A.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Instrução Criminal do Porto - ...
Acordam, em conferência, na ... Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório No âmbito do Inquérito n.º 1143/16.4JAPRT, a correr termos no DIAP Regional do Porto, ... - Porto, por despacho de 19-11-2025, foi decidido o arquivamento parcial dos autos nos seguintes termos (transcrição[1]): * Mais se constatou que o referido cidadão não apresentava quaisquer rendimentos, nem património em Portugal, nem sobre ele constava qualquer registo no SEF, existindo suspeitas de que a referida conta bancária integraria um universo de contas bancárias, cujo único propósito de constituição seria, tão-somente, a recepção e posterior colocação de fundos na República Popular da China, cuja proveniência resultava da actividade comercial não declarada fiscalmente, levada a cabo por um conjunto de empresas, detidas por cidadãos de nacionalidade chinesa e situadas na Zona Industrial ..., em .... Tal esquema tinha como desiderato a apropriação e sonegação de valores devidos ao Estado Português, a título de impostos de IRC e de IVA. * Deu-se assim início ao inquérito, tendo em vista apurar a prática, além do mais, de factos susceptíveis de integrar, além de outros, a prática de crime(s) de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1 al. b) e 104.º, n.º 2 al. b) e n.º 3 do RGIT (precedente do crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A do Código Penal). * No decurso das diligências de investigação, foi possível apurar a existência de um circuito financeiro e de um circuito comercial. Este último, consistia na recepção de mercadoria diversa, no armazém sito na Rua ..., na Zona Industrial ... e que era detido e explorado pela sociedade A..., Unip., Lda., com sede na mesma morada e gerida pelos arguidos BB e mulher, CC. A mercadoria, proveniente de um armazém situado em Madrid, era transportada até ao armazém da empresa A... em viaturas pesadas pertencentes a empresas de transportes internacionais. Posteriormente, essa mercadoria era redistribuída para revenda por diversos grossistas da ..., sendo os arguidos BB e mulher CC quem detinham o controlo de todo o processo logístico e no qual eram coadjuvados pelos funcionários da sociedade A..., principalmente pelo arguido DD. * A distribuição das mercadorias pelas diversas lojas situadas no interior da Zona Industrial ..., era efetuada por recurso a viaturas próprias destes arguidos e sociedade arguida, com a entrega dos volumes, porta a porta (cf. autos de diligência externa de fls. 619, 771, 861, 862, 893, 955, 1112 e 1189). A existência deste operador, A..., no meio do circuito comercial permitiu o afastamento entre o local da armazenagem e o local da efectiva comercialização das mercadorias. Desta forma, as lojas nunca dispunham de elevadas quantidades de stocks, evitado assim que fossem detetadas grandes divergências ao nível das existências, em caso de serem alvo de uma fiscalização. Desta feita, ficou facilitada a venda sem factura e, consequentemente, a aquisição também não era relevada contabilisticamente. Por contraponto, os valores de tais mercadorias (pagamentos) eram entregues, em numerário, no armazém da A... ou aos respectivos responsáveis, sendo que tais montantes não foram depositados em contas bancárias da sociedade ou do sócio-gerente (cfr. Perícia financeira e contabilística, de fls. 1032 e ss., vol. 6.º e informações da AT, designadamente, de fls. 5918-5939, 25.º vol. e fls. 6283-6292, 26.º vol.). Como se constatou das análises e perícias realizadas, quer em nome da sociedade A..., quer em nome de BB não foram realizados quaisquer movimentos credores nas suas contas bancárias (com excepção de regularização de despesas bancárias). Na realidade, esses pagamentos em numerário foram acumulados nas instalações da A... e essas quantias foram depois transportadas até às agências bancárias e aí depositadas, pelos arguidos/suspeitos responsáveis pelo “circuito financeiro” (“branqueadores”). Este circuito financeiro caracterizava-se assim pelas entregas de numerário realizadas pelos lojistas e que eram recolhidas no armazém da A..., de onde posteriormente, eram transportados pelos arguidos responsáveis pelos depósitos dessas quantias monetárias em os em circulação bancária e transferidos para contas sediadas na República Popular da China. Verificou-se então que o numerário teve origem em várias lojas e, por conseguinte, também teve diferentes destinatários na China. * Isto posto: a) Da insuficiência de indícios de fraude fiscal pela sociedade arguida A..., quanto a valores devidos ao Estado a título de IRC: Em face das diligências de investigação encetadas foi perceptível que a sociedade arguida A..., através dos arguidos BB e mulher CC, desenvolveu efectiva actividade comercial, com total omissão de revelação contabilística das operações comerciais transacionadas e, por conseguinte, sem que as mesmas fossem declaradas fiscalmente. Com efeito, desde 31.12.2014, esta sociedade encontrava-se com actividade cessada para efeitos fiscais, não tendo desde então sido apresentadas quaisquer declarações fiscais (como fosse de IRC, de IVA, IES, declarações de aquisições intracomunitárias ou outras). O fluxo financeiro gerado com esta actividade não declarada gerou uma vantagem patrimonial, cujo valor é coincidente com os valores apurados como depositados e expedidos para bancos sedeados na República Popular da China. Deste modo, a vantagem patrimonial será similar aos proveitos apurados, pois corresponde, grosso modo, ao produto das vendas efectuadas pela A..., mas não declaradas para efeitos fiscais. Assim, para quantificação da vantagem patrimonial ilegítima, teve-se como referência os valores em numerário que foram recolhidos e acumulados pela A... e que, quase de (factos pelos quais será deduzida a acusação infra). * Ora, de acordo com o disposto no art. 103.º do RGIT (regime Geral das Infracções Tributárias) que constituí o crime de fraude fiscal: 1 - Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por: a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável; b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. 2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15000. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária. E, para efeitos do disposto no art. 104.º, n.º2 do mesmo diploma legal, constitui crime de fraude qualificada, nomeadamente: 2 - A mesma pena é aplicável quando: (...) b) A vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 50 000. 3 - Se a vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 200 000, a pena é a de prisão de 2 a 8 anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas”. Quanto à aplicação do disposto no art. 103.º, n.ºs 2 e 3 do RGIT ao crime de fraude fiscal qualificada, a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de tal limite ser aplicada a esta modalidade da conduta, ou seja, apenas são criminalmente relevantes as condutas que se traduzem numa vantagem patrimonial superior a €15.000,00, por cada declaração. Neste sentido já se pronunciou, a título de exemplo, o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão datado de 09/04/2014, disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual: “IV - O limite de € 15.000,00, limite negativo e quantitativo da incriminação, tem o seu espaço de aplicação tanto em sede do tipo base como do tipo qualificado de fraude fiscal [art. 103.º e 104.º do RGIT]. V - O princípio geral é o de que a lei que cria contraordenações só se aplica aos factos praticados depois da sua entrada em vigor [art. 3.º do RGCOC]. VI - Assim, se não existir uma norma geral que estabeleça o regime transitório das leis que convertem crimes em contraordenações, ou uma norma na própria lei que opere tal conversão, conclui-se que a lei nova é despenalizadora. VII - A parcela da conduta dos arguidos que respeita ao IVA, porque cada uma das declarações apresentadas que visavam a obtenção de vantagem patrimonial correspondente ao reembolso do imposto é inferior a € 15.000,00, tornou-se, com a entrada em vigor da nova redação do art. 103.o do RGIT, jurídico-penalmente irrelevante, tendo sido despenalizada” e no mesmo sentido, ainda os Acórdãos da mesma Relação de 18/09/2013, 21/05/2014 e 12/03/2014, todos disponíveis no mesmo site. * Portanto, para que se verifique preenchido o tipo de crime de fraude fiscal é necessário por cada declaração a apresentar à Administração Fiscal cfr. artigo 103.º, n.ºs 2 e 3 do RGIT. * Acontece que, tendo por base os somatórios dos valores depositados pelos apenas se logrou efectuar o cálculo da vantagem patrimonial tendo em consideração o IVA. Desde logo, porque: O IRC incide sobre o lucro das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (artigo 3.º CIRC). Por seu turno, estabelece o artigo 17.º do mesmo código que o lucro tributável é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade do sujeito passivo. No vertente caso, inexistem elementos de contabilidade da sociedade A..., sendo por isso absolutamente desconhecidos os custos da mercadoria vendida. Apenas foi possível estabelecer os proveitos da sociedade A... que, no mínimo, são equivalentes aos depósitos nas contas bancárias (utilizadas pelos arguidos “branqueadores”). Destarte, numa lógica de interpretação e aplicação mais favorável, considerou-se que os valores das vendas omitidas foram iguais aos valores das aquisições efectuadas (que correspondem aos valores depositados e transferidos para o estrangeiro) e, por isso, sem qualquer margem de lucro o que equivale a dizer que não se apuraram vantagens patrimoniais em sede de IRC. Assim sendo, por absoluta falta de elementos que permitissem apurar, com segurança bastante, o concreto valor de IRC que deixou de ser declarado e que foi sonegado ao Estado, não poderá quanto a este tipo de imposto, imputar-se a prática de crime de fraude fiscal na esfera da sociedade arguida A.... Pelo que outra opção não resta que não seja o arquivamento dos autos, quanto a este segmento de factualidade (ou seja, dos valores sonegados a título IRC). * b) Da insuficiência de indícios de fraude fiscal pelas sociedades e arguidos “clientes/lojistas”: Como acima se foi adiantando, o papel e posicionamento crucial da sociedade A..., enquanto denominador comum aos dois circuitos supra explanados (circuito comercial e circuito financeiro), permitiu o afastamento entre o local da armazenagem e o local da efectiva comercialização das mercadorias. Desta forma, os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, a quem aquela mercadoria era destinada, nunca dispunham de elevadas quantidades de stocks, assim evitando que fossem detetadas grandes divergências ao nível das existências, caso fossem alvo de uma fiscalização. Tal facilitou a realização de vendas por estes sem factura e, consequentemente, a aquisição dessa mercadoria também não foi relevada contabilisticamente. * No âmbito da investigação levada a cabo nos autos, foram identificadas como clientes da A... as entidades: - B..., UNIPESSOAL, LDA. (NIPC ...98), representada por EE (TIR fls. 1743-1744 e fls. 1745-1746); - C..., LDA. (NIPC ...35), representada por FF (TIR fls. 1777-1779) e mulher GG (TIR fls. 1772-1774); - D..., LDA. (NIPC ...24) representada por HH JI (TIR fls. 2271) e II; - E... UNIPESSOAL, LDA. (NIPC ...78), representada por JJ (TIR fls. 1832-1833 e 1828-1829); - F.... SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. (NIPC ...27) representada por KK (TIR fls. 1856-1858 e 1861-1863), cujo estabelecimento tem a designação “G...”; - H.... UNIP. LDA. (NIPC ...71), representada por LL (TIR fls. 1864 e 1869); - I..., LDA. (NIPC ...15), representada por MM; - J..., LDA. (NIPC ...77), representada por CHEN FENGBA (TIR fls. 1930-1932 e fls. 1924-1926); - K...., LDA. (NIPC ...23), representada por NN (TIR fls. 1984-1985 e 1988-1989) e por OO (TIR fls. 1980); - L... UNIPESSOAL, LDA. (NIPC ...87), representada por PP (TIR fls. 2049-2051 e fls. 2054); - M... UNIPESSOAL, LDA. (NIPC ...16) representada por QQ (TIR fls. 2064) - N..., UNIPESSOAL, LDA. (NIPC ...27) representada por RR (TIR fls. 2090 e fls. 2092) e por SS (TIR fls. 2170); - O..., LDA. (NIPC ...51) representada por TT (TIR fls. 2174 e 2172); - UU (NIF ...56), empresário em nome individual que explora o estabelecimento “P...” (TIR fls. 2201). * Foram levadas a cabo perícias financeiras aos movimentos bancários refletidos nas contas bancárias (“contas origem”) tituladas por estas empresas e seus representantes, destinatários da mercadoria distribuída a partir das instalações da A... e foi feito o confronto com os valores fiscalmente revelados, nos anos de 2016 a 2018 cfr. AP37 (Perícia financeira - contas de origem) e relatório da AT, de fls. 5918 e ss., 25.º vol. e cujas conclusões se resumem na seguinte tabela: (…) Como salientado no relatório da AT, a fls. 5920, a maioria das entidades investigadas apresentou créditos em contas bancárias de valor inferior ao facturado. Efectivamente, estão em causa actividades que, com grande frequência, são emitidas facturas de montante inferior a € 1.000,00 relativamente às quais não existe a obrigatoriedade do pagamento ser efectuado através de meio que permita a identificação da origem e destino, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo (artigo 63.º-E, n.º 2 da Lei Geral Tributária). Tal significa que, com grande probabilidade, existiram recebimentos em numerário que não chegaram a ser depositados em conta bancária, cujas vendas foram efectivamente facturadas, sendo que as divergências detectadas, no valor global de € 2.008.990,66, representam cerca de 6,30%. Apenas no que respeita às empresas B..., LDA., F..., LDA., L..., LDA. e UU, constatou-se que os créditos em contas bancárias superaram os valores facturados - o que indiciaria omissão de facturação. Portanto, a análise das “contas origem”, ou seja, das contas bancárias tituladas pelos responsáveis das lojas onde a mercadoria foi entregue pelos representantes da A..., permitiu perceber que estas contas reflectem, de facto, os movimentos financeiros revelados contabilisticamente pelas respectivas empresas e/ou gerentes. Mas, apesar da actividade declarada e conhecida da administração fiscal se encontrar espelhada nas contas bancárias, resultou das acções de vigilância efectuadas, que estas empresas, beneficiárias da mercadoria distribuída pela A..., paralelamente levaram a cabo uma actividade não declarada, o que conseguiram por via da utilização das “contas de branqueamento”, recolhidos pelo casal que geria a A... e que controlava ambas plataformas: a logística/comercial e a financeira. Acontece que, pese embora toda a informação recolhida, inexistindo qualquer revelação contabilística das operações, não se logrou quantificar, sem margem de dúvida, a mercadoria vendida pela A... a cada empresa destinatária, nem que valores cada uma delas, isoladamente, entregou para pagamento dessa mercadoria. Dito de outro modo, não se logrou calcular o valor da vantagem patrimonial na esfera de cada um dos destinatários da mercadoria, de molde a ser-lhes imputada a prática de crime fiscal (qualificada), atento os elementos integradores deste tipo de crime artigo 103.º, n.º 3 do RGIT. Pelo que também quanto a estes intervenientes, por ausência de indícios suficientes sobre o valor da vantagem fiscal obtida com a omissão declarativa, terão os autos de ser arquivados. * Por tudo quanto fica exposto, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, n.º 2 do C.P.P. determino o arquivamento dos autos, quanto aos factos e arguidos supra identificados, sem prejuízo da sua reabertura, caso surjam novos elementos que contrariem os fundamentos deste despacho. * Notifique, nos termos do artigo 277.º, n.º 3 e 4 do C.P.P.» * Os autos seguiram com a acusação para julgamento dos arguidos BB, CC, A..., Unipessoal, Lda., DD, VV / VV, WW, XX, YY e ZZ, a quem foi imputada, globalmente, a prática de crimes de associação criminosa, p. e p. pelos arts. 6.º, n.º 1, e 89.º, n.ºs 1, 2 e 3, do RGIT e pelo art. 299.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, do CPenal, de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 6.º, 103.º, n.º 1, al. b), e 104.º, n.ºs 2, al. b), e 3, al. b), do RGIT, e de branqueamento, p. e p. pelo art. 368º-A, n.ºs 1, als. d) e j), 3, 4, 5, 8 e 12, do CPenal, falsificação ou contrafacção de documentos agravado, p. e p. pelo art. 256.º, n.ºs 1, als. a), e) e f), e 3, do CPenal, com referência ao art. 255.º, al. a). do mesmo diploma lega, atendendo-se ainda aos arts. 7.º, n.º 1, do RGIT e 11.º, n.º 2, do CPenal quanto à actuação da arguida pessoa colectiva. * Na mesma peça processual, o Ministério Público requereu ainda a perda dos produtos e vantagens do crime nos seguintes termos (transcrição[2]): «I. Da perda dos produtos e vantagens do crime O Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 109.º, n.º 1, 110.º, n.ºs 1, 4 e 5 e no artigo 111.º, n.º 2, todos do Código Penal, requer a perda dos instrumentos, produtos e vantagens obtidas por todos os arguidos, com a prática dos referidos factos, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1.º Damos por reproduzidos os factos que constam da acusação que antecede, bem como a respectiva qualificação jurídica imputada aos arguidos. 2.º Em consequência desta actuação, os arguidos BB e CC, juntamente com o arguido DD, lograram obter a favor da sociedade arguida A..., vantagens patrimoniais mediante a não liquidação de IVA sobre os valores recebidos em numerário, correspondentes ao pagamento das mercadorias vendidas e distribuídas por esta sociedade. 3.º Praticaram assim actos necessários e adequados a que a sociedade arguida A..., Unipessoal, Lda. se eximisse à entrega e pagamento à Administração Tributária dos valores devidos a título de IVA, nos sucessivos períodos tributários dos anos de 2016, 2017 e 2018, obtendo um benefício ilegítimo correspondente, pelo menos nesses anos, aos valores de € 2.169.492,25 (no ano de 2016), de € 6.267.489,72 (no ano de 2017) e de € 1.348.992,55 (no ano de 2018), a título de IVA não liquidado e não pago - o que perfaz a quantia global de € 9.785.974,52 (nove milhões setecentos e oitenta e cinco mil novecentos e setenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos). 4.º Para obtenção de tais vantagens, estes arguidos, contaram com a colaboração direta e necessária dos arguidos YY, VV, ZZ, WW e XX que, a troco do pagamento de recompensas pecuniárias, auxiliaram aqueles na obtenção das supra descritas quantias, sendo, por isso, solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento. 5.º Tais valores constituem vantagem económica diretamente obtida através dos factos ilícitos típicos descritos. 6.º Na posse de tais vantagens, os arguidos fizeram-nas suas, ao longo dos referidos períodos de imposto, locupletando-se com o respectivo valor que, de outra forma, teriam de entregar ao Estado. 7.º Pelo que, deverão tais vantagens patrimoniais ilícitas ser declaradas perdidas a favor do Estado. 8.º Foi possível proceder à apreensão aos arguidos dos seguintes bens e valores: a) À sociedade arguida A... e seus representantes, os arguidos BB e CC foram apreendidas as viaturas: · da marca IVECO, com a matrícula ..-AA-.. · da marca IVECO, com a matrícula ..-IO-.. · da marca Iveco, com a matrícula ..-..-NJ · da marca Mercedes, com a matrícula ..-..-XL · da marca "Renault", modelo ..., com matrícula ..-..-XM. b) Aos arguidos YY, ZZ, WW e XX (AAA) foram apreendidos: · € 15.770,00 (quinze mil setecentos e setenta euros), em notas do BCE; · a viatura da marca FORD, modelo ..., com a matrícula ..-LE-..; e · a viatura da marca SMART com a matrícula .. ..MZ. c) Ao arguido VV: · 1 maço de notas do BCE, no valor facial de € 10,00, totalizando a quantia de € 1.000,00 (mil euros); e · a viatura da marca BMW com a matrícula ..-BN-... 9.º Foi ainda possível a apreensão de quantias em numerário, no valor total de € 354.170,00 (trezentos e cinquenta e quatro mil cento e setenta euros) guardadas e escondidas no interior dos estabelecimentos comerciais, explorados pelos clientes da sociedade arguida, que estes destinavam entregar aos arguidos BB, CC e DD para posteriormente serem esses valores depositados e transferidos, a final, para contas sediadas na República Popular da China, de acordo com o sobredito esquema posto em prática pelos arguidos, de circulação e dissipação de fundos pelas contas bancárias usadas e controladas pelos arguidos YY, VV, ZZ, WW e XX. 10.º Assim, no interior da loja situada na Rua ..., ..., ..., em ..., ..., explorada pela sociedade B..., Unipessoal, Lda., foi apreendida a quantia: · € 5.240,00 (Cinco mil duzentos e quarenta euros), em notas do BCE. 11.º No interior da loja situada na Rua ..., ..., em ..., ..., explorada pela sociedade C..., Lda., foi apreendida a quantia: · € 22.580,00 (Vinte e dois quinhentos e oitenta euros), em notas do BCE. 12.º No interior da loja situada na Rua ..., ZI ..., ..., ..., explorada pela sociedade D..., Lda., foi apreendida a quantia: · € 18.758,50 (Dezoito mil setecentos e cinquenta e oito e cinquenta cêntimos). 13.º No espaço destinado à habitação dos gerentes da sociedade Q..., Lda., que explorava a loja denominada “R...”, sita na Rua ..., ..., ZI ..., ..., ..., foram apreendidas as quantias: · € 2.980,00, em diversas notas de valor facial do BCE; · € 10.000,00, em vários maços de notas, do BCE; e · € 74.800,00 (no interior da viatura da marca MERCEDES, com a matrícula ...NH por aqueles conduzida). 14.º No piso superior da loja denominada “Armazém de roupa” situada na Rua ..., ZI ..., ..., ..., explorada pela sociedade S..., Lda., então destinado à habitação dos responsáveis deste estabelecimento, foram apreendidas as quantias de: · € 19.200,00, em notas do BCE; · 200,00 Libras em notas do Banco de Inglaterra; e · € 250.00 e de € 225,00 em notas do BCE. 15.º No interior da loja denominada “K...” situada na Rua ..., ZI ..., ..., ..., explorada pela sociedade K.... Lda., foram apreendidas as quantias de: · € 5.830,00 (cinco mil oitocentos e trinta euros), em nota do BCE; e · € 6.606,50 (seis mil seiscentos e seis euros e cinquenta cêntimos), em notas do BCE (no interior da viatura com a matrícula ..-NH-..) 16.º No interior da loja denominada “T...” situada na Rua ..., ..., explorada pela sociedade T... UNIPESSOAL, LDA, foi apreendida a quantia de: · € 6.540,00 (seis mil quinhentos e quarenta euros), em numerário 17.º No interior da loja denominada “N...” situada na Rua ..., ..., ZI ..., ..., ..., explorada pela sociedade N... UNIPESSOAL, LDA, foi apreendida a quantia de: · € 16.610,00 (Dezasseis mil seiscentos e dez euros), em numerário 18.º No interior da loja denominada “O...” situada na Rua ..., ..., ZI ..., ..., ..., explorada pela sociedade O..., LDA., foi apreendida a quantia de: · € 150.000,00 (Cento e cinquenta mil euros), em numerário 19.º No interior da loja denominada “P...” na Rua ..., ZI ..., ..., ..., no espaço destinado à habitação dos responsáveis daquele estabelecimento, foi apreendida a quantia de: · € 14.550,00 (Catorze mil quinhentos e cinquenta euros), em maços de notas do BCE. 20.º No mais, não foi possível a apreensão em espécie das restantes vantagens patrimoniais. 21.º De acordo com o artigo 109.º, n.º 1 do Código Penal, sob a epígrafe “Perda de Instrumentos”: São declarados perdidos a favor do Estado instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a sua prática [sublinhado nosso]. 22.º Tal declaração de perda opera ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz - cfr. n.º 2 do mesmo preceito. 23.º Por sua vez, o artigo 110.º do Código Penal, com a epígrafe “Perda de produtos e vantagens”, estabelece que, são declarados perdidos a favor do Estado: a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objectos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. 22.º Estabelece ainda o n.º 2 que o disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem. O n.º 3 dispõe que a perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado. 23.º Sendo que, nos termos do n.º 5 daquele preceito: “O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz (v.g. non-conviction based confiscations). 24.º Importa por último, referir o estatuído no artigo 111.º, n.º 2 do Código Penal, segundo o qual: “Ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando: a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios; b) Os instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou c) Os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º e 110.º, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida. 25.º Conforme decidido no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03/06/2024[3]: “O arquivamento de um inquérito não é, por si só, impeditivo da declaração de perda para o Estado das vantagens apreendidas. As quantias monetárias apreendidas no inquérito que constituam vantagens económicas (diretas ou indiretas) de facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado nos termos do disposto no artigo 110.º do Código Penal.” 26.º Também como se retira do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16.03.2022[4]: “uma coisa é a perseguição criminal, outra, bem diferente, a recuperação dos seus ativos”. 27.º Na verdade, e como bem explica JOÃO CONDE CORREIA[5], o confisco não tem caráter sancionatório, assumindo-se antes, quer como um simples mecanismo preventivo análogo à medida de segurança (perda de instrumentos e de produtos), quer como um mero mecanismo civil enxertado no processo penal (confisco das vantagens, das recompensas e do património incongruente) de tutela de uma ordem patrimonial conforme ao direito. 28.º Assim, o confisco não é uma pena, mas apenas uma mera restauração de uma ordem patrimonial conforme ao direito. Em causa está, apenas, corrigir uma situação patrimonial ilícita, que não goza de tutela jurídica. 29.º Na situação dos autos, resulta fortemente demonstrado que as quantias monetárias apreendidas aos arguidos, são o resultado da prática da actividade criminosa levada a cabo pelos mesmos, nos moldes supra descritos. 30.º E, de igual modo, que as quantias monetárias apreendidas nos estabelecimentos comerciais, no descrito valor total de € 354.170,00, se destinavam aos arguidos, como pagamento das mercadorias por eles distribuída e que seriam depositadas nas contas tituladas e/ou controladas por este grupo criminoso, tendo como destino último a dissipação desses mesmos. 31.º Com base nos factos supra descrito, sustentados na prova reunida (abaixo indicada), está solidamente demonstrado e fundamentado que também essas quantias monetárias se encontram relacionadas com a prática de actividades criminosas, o mesmo é dizer que constituem vantagem da comissão de crime para efeitos do ilícito de branqueamento imputado aos arguidos - verificando-se, portanto, efectivo perigo, de esses valores serem utilizados no cometimento de novos factos ilícitos. 32.º Deste modo, lançando mão das regras da experiência e do standard probatório exigível para efeitos de confisco, inexistem dúvidas de que estamos perante vantagens de facto ilícito típico, ou seja, o valor apreendido constituiu a vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. E, tratando-se de vantagens, as mesmas terão de ser declaradas perdidas a favor do Estado. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, n.º 3 e 5 do artigo 110.º e do n.º 2 do artigo 111.º do Código Penal, o Ministério Público promove que seja declarada a PERDA A FAVOR DO ESTADOS dos bens e valores identificados nos pontos 8.º a 19.º, devendo tais bens e valores ser deduzidos às quantias de que a sociedade arguida A... Unipessoal, Lda. e os arguidos BB, CC, DD, YY, VV, ZZ, WW e XX são solidariamente responsáveis; e Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, n.º 3 e n.º 4 do artigo 110.º do Código Penal, o Ministério Público promove que se condenem os arguidos BB, CC, DD, YY, VV, ZZ, WW e XX e sociedade arguida A... Unipessoal, Lda. a pagar solidariamente ao Estado o valor de 9.785.974,52 (nove milhões setecentos e oitenta e cinco mil novecentos e setenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos).» * Por requerimento de 03-12-2025, vieram JJ, B..., Unipessoal, Lda., GG, FF, E..., Unipessoal, Lda., O..., Lda., e EE, requerer, «nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 178.º, n.º 1, e 186.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, conjugados com os artigos 109.º, n.º 2, e 110.º, n.º 5, do Código Penal, com o artigo 111.º, n.ºs 1 e 4, do Código Penal, com o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, com o artigo 6.º, n.º 2, do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, e com o artigo 6.º, n.º 2, da Directiva 2014/42/UE, (…) a RESTITUIÇÃO IMEDIATA dos valores monetários apreendidos no decurso do inquérito, no montante total de €265.600,00», aduzindo em abono da sua pretensão as seguintes conclusões e pedidos (transcrição): «IV. CONCLUSÕES 104. O inquérito foi arquivado quanto aos Requerentes por "ausência de indícios suficientes" sobre a prática de qualquer ilícito. 105. O Ministério Público reconheceu expressamente que não logrou "quantificar, sem margem de dúvida" a ligação dos Requerentes ao alegado esquema criminoso. 106. Apesar de descrever os Requerentes na acusação como parte do esquema de branqueamento, o Ministério Público admitiu no arquivamento que não conseguiu provar essa participação. 107. Os Requerentes jamais foram acusados. São terceiros de boa-fé, comerciantes estabelecidos que desenvolviam atividade lícita. 108. A jurisprudência portuguesa exige decisão judicial fundamentada sobre facto ilícito típico provado para que possa haver declaração de perda, mesmo após arquivamento. 109. O direito comparado europeu (Espanha, França, Itália) converge na proteção de terceiros de boa-fé cujos processos foram arquivados. 110. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (caso Geerings) estabelece que confiscar bens com base em factos não provados viola a presunção de inocência. 111. A Diretiva 2014/42/UE protege expressamente terceiros de boa-fé, impondo salvaguardas procedimentais específicas. 112. Declarar perdidos os bens dos Requerentes, após arquivamento por insuficiência probatória, constituiria violação da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da CRP e artigo 6.º, n.º 2, da CEDH). 113. Não existe condenação transitada em julgado dos alegados autores do crime (A... e seus responsáveis), pelo que não pode haver confisco de bens de terceiros com base em crime não provado. 114. Os Requerentes agiram de boa-fé, no exercício normal da sua atividade comercial. O Ministério Público não demonstrou conhecimento ou dever de conhecimento de qualquer irregularidade. 115. A posição do Ministério Público enferma de contradição insanável: alega factos na acusação que reconheceu não conseguir provar no arquivamento. 116. Os artigos 178.º e 186.º, n.º 3, do CPP impõem a restituição dos bens apreendidos após arquivamento, salvo determinação legal expressa em contrário. 117. O ónus de demonstrar a má-fé dos terceiros recai sobre o Ministério Público, que não cumpriu esse ónus. 118. A convergência entre a jurisprudência portuguesa, o direito comparado europeu e a jurisprudência do TEDH favorece inequivocamente a restituição dos valores apreendidos. V. PEDIDOS Termos em que, com o douto suprimento de Vossa Excelência, deve o presente requerimento ser julgado procedente e, em consequência: A) Ser ordenada a RESTITUIÇÃO IMEDIATA aos Requerentes dos valores monetários apreendidos, no montante total de €265.600,00, B) Serem os Requerentes reconhecidos como terceiros de boa-fé, nos termos do artigo 111.º, n.º 4, do Código Penal e do artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 2014/42/UE; C) Ser reconhecido que o arquivamento do inquérito por "ausência de indícios suficientes" impede a declaração de perda dos bens apreendidos, por violação da presunção de inocência; D) Sem prescindir, caso assim não se entenda, ser determinado o CONTRADITÓRIO PLENO com os Requerentes, antes de qualquer decisão sobre eventual perda, nos termos do artigo 8.º da Diretiva 2014/42/UE, permitindo-lhes reclamar o título de propriedade e demonstrar a boa-fé». * Tal requerimento, após promoção do Ministério Público no sentido do indeferimento do requerido, foi apreciado por despacho de 08-01-2026, o aqui recorrido, proferido pelo Senhor Juiz de Instrução Criminal do Juízo de Instrução Criminal do Porto, ..., com o seguinte teor (transcrição[6]): «Req.to de 03-12-2025 - Refª 25640215: Por requerimento apresentado nos autos, vieram: JJ, B..., GG, FF, E..., O... e EE requerer a imediata restituição dos valores monetários apreendidos nos autos, que contabilizam em € 265.600,00, nos termos desenvolvidos no requerimento em apreço, cujo teor se dá como reproduzido. Nos termos da promoção que antecede, o Ministério Público é do parecer no sentido de que, quer para efeitos probatórios dos factos constantes do libelo acusatório, quer para acautelar futura declaração de perda a favor do Estado, em sede de julgamento, caso assim venha a ser julgado, deverão aquelas quantias manterem-se apreendidas até final o que promove nos termos e para os efeitos do artigo 178º, nº 1 do CPP, existindo perigo de dispersão de tais fundos na economia legítima caso não se mantenham apreendidos. X Com efeito, como sintetiza o Ministério Público: Decorre dos autos de busca e apreensão, além do mais, que foram apreendidos: a) Na loja situada na Rua ..., ..., ..., em ..., ..., explorada pela sociedade B..., Unipessoal, Lda., especificamente, num quarto existente no interior desse estabelecimento e usado pela sócia-gerente EE, foi apreendida a quantia de € 5.240,00 (Cinco mil duzentos e quarenta euros), em notas do BCE; b) Na loja situada na Rua ..., ..., em ..., ..., explorada pela sociedade C..., Lda., especificamente num escritório existente no interior desse estabelecimento, foi apreendida a quantia de € 22.580,00 (Vinte e dois quinhentos e oitenta euros, em notas do BCE; c) No primeiro andar da loja denominada “R..., sita na Rua ..., ..., ZI ..., ..., ..., explorada pela sociedade Q..., Lda., onde residiam JJ e BBB, foi apreendida: - no quarto utilizado por JJ, no interior de um cofre metálico, a quantia de € 2.980,00, em diversas notas de valor facial do BCE; e na sala-de-estar dessa habitação, dentro de uma caixa de sapatos,, foram apreendidos vários maços de notas, no valor total de € 10.000,00; e no interior da viatura da marca MERCEDES, modelo ..., com a matrícula ...NH, foram apreendidos maços de notas do BCE, no valor global de € 74.800,00; e; No interior da loja denominada “O...” situada na Rua ..., ..., ZI ..., ..., ..., explorada pela sociedade O..., LDA., foi apreendida a quantia de € 150.000,00 (Cento e cinquenta mil euros), em numerário. Tais quantias, que somam a quantia de € 265.600,00, encontram-se presentemente apreendidas à ordem destes autos. X Nos termos do despacho final proferido pelo Ministério Público, foi deduzida acusação contra os arguidos: 1. BB, 2. CC, 3. A..., Unipessoal, Lda., representada pela arguida CC; 4. DD; 5. VV / VV (que usava a identificação de AA e assim também referenciado nos autos e também conhecido pela alcunha 6. WW (também identificada nos autos como WW); 7. XX (também identificado nos autos como XX); 8. YY; e 9. ZZ, Imputando-se aos 1º BB, 2ª CC; 3ª A..., UNIPESSOAL, LDA., 4º DD, arguidos a prática de: - 1 (um) crime de associação criminosa, p. e p. pelos artigos 6.º e 89.º, n.º 1 e n.º 3 do RGIT e pelo artigo 299.º, nº 1 e n.º 3 e 5 do Código de Penal; - 1 (um) crime de Fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 6.º, 103.º, n.º 1 al. b) e 104, n.º 2, al. b) e n.º 3 al. b) e nº 3, do RGIT; - 1 (um) crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368º-A, n.º 1 al. d) e j), n.º 3, 8 e 12, do Código Penal; Aos arguidos (5º) YY, (6º) VV; (7º)- WW; (8.º) XX; e (9º) ZZ; a prática de; - 1 (um) crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 89.º, n.º 1 e 2 do RGIT e pelo artigo 299.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal; - 1 (um) crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1 al. d) e j), n.º 3, 4 e 5, 8 e 12 do Código Penal; - 15 (quinze) crimes de falsificação ou contrafacção de documentos agravado, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 als. a), e) e f) e n.º 3 do Código Penal, com referência ao artigo 255.º al. a) do mesmo código. X Relativamente aos requerentes JJ, B..., GG, FF, E..., O... e EE, é certo que, nos termos do despacho final, foi determinado o arquivamento parcial do processo, concluindo-se pela insuficiência de indícios de fraude fiscal pelas sociedades e arguidos “clientes/lojistas”, no que ao caso interessa: - A B..., UNIPESSOAL, LDA. (NIPC ...98), representada por EE; - C..., LDA. (NIPC ...35), representada por FF e mulher GG; - E... UNIPESSOAL, LDA., representada por JJ; - O..., LDA. (NIPC ...51) representada por TT Concluindo-se que, apesar destas empresas se reputarem como beneficiárias da mercadoria distribuída pela A..., paralelamente levaram a cabo uma actividade não declarada, o que conseguiram por via da utilização de “contas de branqueamento”, detidas pelos arguidos “branqueadores”, responsáveis pelos depósitos de valores em numerário recolhidos pelo casal que geria a A... e que controlava ambas plataformas: a logística/comercial e a financeira; acontece que, pese embora toda a informação recolhida, inexistindo qualquer revelação contabilística das operações, não se logrou quantificar, sem margem de dúvida, a mercadoria vendida pela A... a cada empresa destinatária, nem que valores cada uma delas, isoladamente, entregou para pagamento dessa mercadoria, deste modo, não se logrou calcular o valor da vantagem patrimonial na esfera de cada um dos destinatários da mercadoria, de molde a ser-lhes imputada a prática de crime fiscal (qualificada), atento os elementos integradores deste tipo de crime artigo 103.º, n.º 3 do RGIT e, como tal, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, n.º 2 do C.P.P., foi determinado o arquivamento dos autos, quanto aos factos e arguidos supra identificados, sem prejuízo da sua reabertura, caso surjam novos elementos que contrariem os fundamentos deste despacho. Sem prejuízo, o Ministério Público deduziu ainda perda dos produtos e vantagens do crime ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, n.º 3 e 5 do artigo 110.º e do n.º 2 do artigo 111.º do Código Penal, promovendo que seja declarada a PERDA A FAVOR DO ESTADOS dos bens e valores identificados nos pontos 8.º a 19.º, devendo tais bens e valores ser deduzidos às quantias de que a sociedade arguida A... Unipessoal, Lda. e os arguidos BB, CC, DD, YY, VV, ZZ, WW e XX são solidariamente responsáveis; e Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, n.º 3 e n.º 4 do artigo 110.º do Código Penal, o Ministério Público promove que se condenem os arguidos BB, CC, DD, YY, VV, ZZ, WW e XX e sociedade arguida A... Unipessoal, Lda. a pagar solidariamente ao Estado o valor de 9.785.974,52 (nove milhões setecentos e oitenta e cinco mil novecentos e setenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos). X No que ao caso interessa, no âmbito do requerimento alusivo à perda dos produtos e vantagens do crime, alega o Ministério Público que: Em consequência da actuação plasmada na acusação, os arguidos BB e CC, juntamente com o arguido DD, lograram obter a favor da sociedade arguida A..., vantagens patrimoniais mediante a não liquidação de IVA sobre os valores recebidos em numerário, correspondentes ao pagamento das mercadorias vendidas e distribuídas por esta sociedade. Praticaram assim actos necessários e adequados a que a sociedade arguida A..., Unipessoal, Lda. se eximisse à entrega e pagamento à Administração Tributária dos valores devidos a título de IVA, nos sucessivos períodos tributários dos anos de 2016, 2017 e 2018, obtendo um benefício ilegítimo correspondente, pelo menos nesses anos, aos valores de e 2.169.492,25 (no ano de 2016), de € 6.267.489,72 (no ano de 2017) e de € 1.348.992,55 (no ano de 2018), a título de IVA não liquidado e não pago - o que perfaz a quantia global de € 9.785.974,52 (nove milhões setecentos e oitenta e cinco mil novecentos e setenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos). Para obtenção de tais vantagens, estes arguidos, contaram com a colaboração direta e necessária dos arguidos YY, VV, ZZ, WW e XX que, a troco do pagamento de recompensas pecuniárias, auxiliaram aqueles na obtenção das supra descritas quantias, sendo, por isso, solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento. Mais se alega que, foi possível proceder à apreensão aos arguidos dos seguintes bens e valores (entre outros mencionados, no que ao caso interessa): Foi possível a apreensão de quantias em numerário, no valor total de € 354.170,00 (trezentos e cinquenta e quatro mil cento e setenta euros) guardadas e escondidas no interior dos estabelecimentos comerciais, explorados pelos clientes da sociedade arguida, que estes destinavam entregar aos arguidos BB, CC e DD para posteriormente serem esses valores depositados e transferidos, a final, para contas sediadas na República Popular da China, de acordo com o sobredito esquema posto em prática pelos arguidos, de circulação e dissipação de fundos pelas contas bancárias usadas e controladas pelos arguidos YY, VV, ZZ, WW e XX. Assim, no interior da loja situada na Rua ..., ..., ..., em ..., ..., explorada pela sociedade B..., Unipessoal, Lda., foi apreendida a quantia: ð € 5.240,00 (Cinco mil duzentos e quarenta euros), em notas do BCE. No interior da loja situada na Rua ..., ..., em ..., ..., explorada pela sociedade C..., Lda., foi apreendida a quantia: ð € 22.580,00 (Vinte e dois quinhentos e oitenta euros, em notas do BCE. No espaço destinado à habitação dos gerentes da sociedade Q..., Lda., que explorava a loja denominada “R..., sita na Rua ..., ..., ZI ..., ..., ..., foram apreendidas as quantias: ð € 2.980,00, em diversas notas de valor facial do BCE; ð € 10.000,00, em vários maços de notas, do BCE; e ð € 74.800,00 (no interior da viatura da marca MERCEDES, modelo ..., com a matrícula ...NH por aqueles conduzida). No interior da loja denominada “O...” situada na Rua ..., ..., ZI ..., ..., ..., explorada pela sociedade O..., LDA., foi apreendida a quantia de: ð € 150.000,00 (Cento e cinquenta mil euros), em numerário. Tratam-se, no fundo, como vimos dos valores/quantias em numerário, que os requerentes do levantamento das apreensões reclamam. Em suma, alega o Ministério Público nos termos do requerimento alusivo à perda dos produtos e vantagens do crime, que as quantias em numerário cuja devolução se requer, são afinal quantias guardadas e escondidas no interior de estabelecimentos comerciais, explorados pelos clientes da sociedade arguida, que estes destinavam entregar aos arguidos BB, CC e DD para posteriormente serem esses valores depositados e transferidos, a final, para contas sediadas na República Popular da China, de acordo com o sobredito esquema posto em prática pelos arguidos, de circulação e dissipação de fundos pelas contas bancárias usadas e controladas pelos arguidos YY, VV, ZZ, WW e XX. Tal materialidade está espelhada na acusação. Salientando que se aduz na acusação, entre o mais, que os arguidos BB e CC decidiram que continuariam a desenvolver a actividade comercial da arguida A..., desta feita sem a existência de qualquer documento, nomeadamente facturas, guias de remessa, recibos, e procederiam à venda de grandes quantidades de produtos (principalmente vestuário e calçado) nas lojas e armazéns localizados na Zona Industrial ..., em ..., incluindo, portanto, as lojas onde foram apreendidas as quantias agora em xeque, vendas essas que não seriam contabilizadas nem declaradas para efeitos fiscais, sendo que, por sua vez, permitindo que também estes procedessem à venda desses produtos, sem emitir qualquer documento, nomeadamente factura e/ou recibo, ocultando assim à Autoridade Tributária a totalidade do valor dessas vendas que, desse modo, não foram sujeitas à tributação em sede de IVA e de IRC. Realçando-se ainda que na estrutura criminosa assim criada, no âmbito da actividade desenvolvida pelo mencionado grupo, cabia aos arguidos BB e a arguida CC, receber e controlar o dinheiro proveniente da venda de mercadoria sem a emissão de factura que era entregue nas lojas e armazéns da Zona Industrial ..., em ... (incluindo, portanto, as lojas onde foram efectuadas as apreensões), sem qualquer documento contabilístico, a partir dos armazéns da sociedade A... - Era também o arguido BB que organizava a distribuição da mercadoria pelos diversos estabelecimentos comerciais situados na ..., o que fazia com recurso a viaturas suas e da sociedade arguida, com a entrega dos volumes, porta a porta, nesta parte sendo coadjuvado pelos funcionários da sociedade A..., Lda., principalmente pelo arguido DD. Entre as lojas localizadas na Zona Industrial ..., foram abastecidas, total ou parcialmente, pelos arguidos BB e CC, actuando estes em nome e representação da arguida A..., as seguintes lojas: B..., Unipessoal, Lda., C..., Lda, D..., R..., Lda., E... Unipessoal, Lda, G..., Unipessoal, Lda., U..., Lda., S..., Lda., Lda., T..., Unip., Lda., V..., N..., Unipessoal, Lda., O..., Lda e P.... Com o referido esquema, pretendia este grupo manter as lojas, suas clientes, abastecidas com pouca mercadoria, evitando o controlo e fiscalização pelas autoridades fiscais, afastando o local de armazenamento do local de comercialização, evitando ainda grandes divergências ao nível das existências, possibilitando a venda sem factura, não sendo por isso a sua aquisição revelada contabilisticamente. Assim, na aquisição e venda das mercadorias, como delineado por esta estrutura criminosa, apenas foi utilizado como meio de pagamento dinheiro, ou seja, notas e moedas do Banco Central Europeu. Assim, ao longo da acusação, vão sendo concretizados recebimentos de mercadoria nas instalações da A..., e subsequentes vendas e distribuições pelos arguidos dessa mercadoria, através de meios de transporte próprios (especificamente, nas viaturas com as matrículas mencionadas no Ponto. B supra), aos seus clientes, com estabelecimentos comerciais abertos na ... - incluindo os requerentes - Na sequência, no ponto F) alusivo às Apreensões, no que ao caso interessa, é assinalado que: 297. No dia 23.10.2028, no interior da loja situada na Rua ..., ..., ..., em ..., ..., explorada pela sociedade B..., Unipessoal, Lda., os responsáveis desse estabelecimento tinham aí guardado, além do mais, quantias monetárias (em notas do BCE), que se destinavam a ser entregues aos arguidos BB, CC e DD para posteriormente serem esses valores depositados nas contas bancárias usadas e controladas pelos arguidos YY, VV, ZZ, WW e XX. 298. Nesse dia, num quarto existente no interior desse estabelecimento e usado pela sóciagerente EE, estavam guardados: ð € 5.240,00 (Cinco mil duzentos e quarenta euros), em notas do BCE - quantia que foi apreendida, juntamente com os demais equipamentos e viaturas localizadas naquela morada.” X 299. No dia 23.10.2018, no interior da loja situada na Rua ..., ..., em ..., ..., explorada pela sociedade C..., Lda., os responsáveis desse estabelecimento tinham aí guardadas, além do mais, quantias monetárias (em notas do BCE), que se destinavam a ser entregue aos arguidos BB, CC e DD para posteriormente serem esses valores depositados nas contas bancárias usadas e controladas pelos arguidos YY, VV, ZZ, WW e XX. 300. Nesse dia, num escritório existente no interior desse estabelecimento, estavam guardados: ð € 22.580,00 (Vinte e dois quinhentos e oitenta euros, em notas do BCE - quantia que foi apreendida juntamente com os demais documentos, equipamentos e viaturas localizadas naquela morada (…).” “303. No dia 23.10.2018, no primeiro andar da loja denominada “R..., sita na Rua ..., ..., ZI ..., ..., ..., ZI ..., ..., ..., explorada pela sociedade Q..., Lda. e onde à data residiam JJ e BBB, responsáveis desse estabelecimento, estes tinham aí guardado, além do mais, quantias monetárias (em notas do BCE), que se destinavam a ser entregue aos arguidos BB, CC e DD para posteriormente serem esses valores depositados nas contas bancárias usadas e controladas pelos arguidos YY, VV, ZZ, WW e XX. 304. Nesse dia, no quarto utilizado por JJ, este tinha guardado e escondido, no interior de um cofre metálico, a quantia de € 2.980,00, em diversas notas de valor facial do BCE; e na sala-de-estar dessa habitação, dentro de uma caixa de sapatos, tinha guardado e escondido vários maços de notas, no valor total de € 10.000,00 - quantias essas que foram apreendidas (…). 305. Ainda nesse dia, aquele tinha guardado e escondido no interior da viatura da marca MERCEDES, modelo ..., com a matrícula ...NH, maços de notas do BCE, no valor global de € 74.800,00, que se destinavam a ser entregues aos arguidos BB, CC e DD para posteriormente serem esses valores depositados nas contas bancárias usadas e controladas pelos arguidos YY, VV, ZZ, WW e XX - quantia essa que igualmente foi apreendida” Finalmente: “318. No dia 23.10.2018, no interior da loja denominada “O...” situada na Rua ..., ..., ZI ..., ..., ..., explorada pela sociedade O..., LDA., os responsáveis deste estabelecimento tinham aí guardado e escondido, além do mais, quantias monetárias (em notas do BCE), que destinavam entregar aos arguidos BB, CC e DD para posteriormente serem esses valores depositados. 319. Nesse dia, aqueles tinham aí guardado e escondido: ð € 150.000,00 (Cento e cinquenta mil euros), em numerário - quantia essa que igualmente foi apreendida,” Assim, nos termos da acusação e do pedido de perda, é possível concluir-se que se trata de dinheiro proveniente de vendas de mercadorias fornecidas pelos arguidos BB e CC, esta enquanto gerente de facto e aquele primeiro, como gerente de facto e de direito da sociedade A..., fornecidas e não declaradas à Autoridade Tributária, entre outros, aos ditos clientes requerentes; e que, por outro lado, para posteriormente serem esses valores depositados e transferidos, a final, para contas sediadas na República Popular da China, de acordo com o esquema descrito na acusação, posto em prática pelos arguidos, de circulação e dissipação de fundos pelas contas bancárias usadas e controladas pelos arguidos YY, VV, ZZ, WW e XX. Se se prova ou não tal materialidade, é questão que se prende com o mérito do julgamento. Ora, nos termos do artigo 178º, nº 1 do CPP, são apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova, ou seja, quando existirem fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao(s) arguido(s). Por seu turno, nos termos do artigo 110.º, do CP, sob a epígrafe Perda de produtos e vantagens: 1 - São declarados perdidos a favor do Estado: a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. 2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem. 3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado. 4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. 5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz. 6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido. Assim, face à forma como se estrutura a acusação e o requerimento de perda, é possível concluir-se que o dinheiro apreendido em causa constituiu uma vantagem de facto ilícito típico, uma vantagem económica das vendas de mercadorias fornecidas pelos arguidos BB e CC, e não declaradas à Autoridade Tributária, aos ditos clientes requerentes; e que se destinavam aos arguidos acusados, enquanto tal, e, nesta medida, produto dos crimes de fraude fiscal, com uma relação directa com os referidos crimes acusados; ademais para posteriormente serem esses valores depositados e transferidos, a final, para contas sediadas na República Popular da China, de acordo com o esquema descrito na acusação, posto em prática pelos arguidos, de circulação e dissipação de fundos pelas contas bancárias usadas e controladas pelos arguidos YY, VV, ZZ, WW e XX. Ou seja, nesta última vertente, como alude o Ministério Público, as quantias monetárias apreendidas encontram-se relacionadas com a prática de actividades criminosas, concretamente do ilícito de branqueamento imputado aos arguidos - embora arquivado o processo quanto aos requerentes por força da condição objectiva de punibilidade estatuída no artigo 103.º, n.º 2 do RGIT. Por outro lado, é ainda certo que, nos termos do n.º2, do art. 111.º, do CP, ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro (aos arguidos requerente não acusados), é decretada a perda quando: a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios. Assim, não sendo de afastar, por ora, a verificação dos pressupostos de perda dos valores em causa a favor do Estado, aferição que apenas em sede de decisão final poderá ser feita, afigura-se prematura a devolução das quantias em apreço, mantendo-se a apreensão.- Notifique.» * Inconformados, os requerentes JJ, B..., Unipessoal, Lda., GG, FF, E..., O..., Lda. e EE interpuseram recurso, solicitando que seja revogada a decisão recorrida e que, em consequência, i) seja determinada a imediata restituição aos requerentes das quantias monetárias apreendidas, no montante total de € 265 600; ii) sejam os mesmos reconhecidos como terceiros de boa-fé, nos termos do art. 111.º, n.º 4, do CPenal e do art. 6.º, n.º 2, da Diretiva 2014/42/EU; iii) seja reconhecido que o arquivamento do inquérito por “ausência de indícios suficientes” impede a declaração de perda dos bens apreendidos, por violação da presunção de inocência e por ausência de prova de facto ilícito típico; e iv) seja reconhecido que os arts. 178.º, n.º 1, e 186.º, n.º 3, do CPPenal impõem a restituição dos valores apreendidos, não havendo determinação legal expressa que justifique a sua manutenção ou perda. Apresentam em apoio da sua pretensão as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): * Notificada, a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta ao recurso, pugnando pela improcedência total do mesmo. Aduz em abono da sua posição as seguintes conclusões (transcrição): * Neste Tribunal da Relação do Porto, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, acompanhando na íntegra a resposta apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e da integral manutenção da decisão recorrida. * Notificados nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, os recorrentes apresentaram resposta reafirmando a posição sustentada no recurso. * Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso. * II. Apreciando e decidindo: Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[7]. A questão central que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal é, nas suas palavras extraídas da resposta ao parecer do Ministério Público, a de saber se «pode subsistir uma apreensão cautelar de bens (…) sobre patrimónios de pessoas que o próprio titular da ação penal declarou não poder acusar por inexistência de indícios suficientes», atendendo a «uma leitura sistemática, teleológica e constitucionalmente conforme do regime dos artigos 109.º a 111.º do Código Penal e 178.º e 186.º do Código de Processo Penal».
A resposta, embora variável consoante os contornos da situação em análise, é, no caso concreto, afirmativa, pelas razões exaustivamente explicadas no despacho recorrido e na resposta ao recurso apresentado pelo Ministério Público junto do Tribunal a quo, fundamentos que aqui acolhemos na íntegra e nos escusamos de repetir, apenas salientando, de seguida, alguns pontos para cabal apreciação da argumentação apresentada no recurso. Vejamos. Segundo os recorrentes, a decisão recorrida padece de uma contradição lógico-jurídica insanável, pois declara que os valores apreendidos aqui em causa “constituem vantagens de facto ilícito típico” quando o próprio Ministério Público reconheceu, expressamente, que não logrou demonstrar essa ligação. Não podemos concordar com esta última afirmação, de que o Ministério Público não logrou demonstrar - ou melhor, afirmar, pois a demonstração só ocorre após realização do julgamento - qualquer ligação entre os recorrentes e o facto ilícito típico. Na verdade, o Ministério Público afirma no seu despacho de arquivamento que «apesar da actividade declarada e conhecida da administração fiscal se encontrar espelhada nas contas bancárias, resultou das acções de vigilância efectuadas, que estas empresas, beneficiárias da mercadoria distribuída pela A..., paralelamente levaram a cabo uma actividade não declarada, o que conseguiram por via da utilização das “contas de branqueamento”, recolhidos pelo casal que geria a A... e que controlava ambas plataformas: a logística/comercial e a financeira. Acontece que, pese embora toda a informação recolhida, inexistindo qualquer revelação contabilística das operações, não se logrou quantificar, sem margem de dúvida, a mercadoria vendida pela A... a cada empresa destinatária, nem que valores cada uma delas, isoladamente, entregou para pagamento dessa mercadoria. Dito de outro modo, não se logrou calcular o valor da vantagem patrimonial na esfera de cada um dos destinatários da mercadoria». Por isso, o Ministério Público concluiu nesse despacho de arquivamento que «quanto a estes intervenientes, por ausência de indícios suficientes sobre o valor da vantagem fiscal obtida com a omissão declarativa, terão os autos de ser arquivados.» O n.º 3 do art. 103.º do RGIT, cuja aplicação ao crime qualificado não nos merece qualquer oposição[8], em conjugação com o n.º 2 do mesmo artigo, para o qual remete - contrariando a afirmação dos recorrentes de que o despacho de arquivamento não trata do n.º 2 do art. 103.º do RGIT -, apenas cria uma condição objectiva de punibilidade que delimita negativamente a relevância da punibilidade do crime de fraude fiscal (qualificado ou não) mas, quanto a nós, não introduz qualquer limitação ao reconhecimento da verificação dos elementos típicos do crime. Nesse sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-05-2018[9], onde se fixou o seguinte entendimento (transcrição[10]): Ora, resulta cristalino do despacho de arquivamento, em conjugação com o despacho de acusação e o pedido de perda dos produtos e vantagens do crime, que o Ministério Público atribuiu aos recorrentes o mesmo tipo de comportamento ilícito e típico que sustenta a acusação deduzida contra outros, integrando todos no mesmo esquema baseado nos circuitos comercial e financeiro descritos naquelas peças processuais, designadamente, como se salienta na resposta do Ministério Público ao recurso, nos arts. 33., 35., 39., 47. a 49., 86. a 125., 297. a 300., 303. a 305., 318. e 319. da acusação. A circunstância de a investigação não apurar o valor da vantagem patrimonial ilegítima obtida com as descritas condutas dos recorrentes - o mesmo é dizer, não se apurar uma vantagem igual ou superior € 15 000 - não determina a afastamento de um juízo de censura sobre as mesmas, posto que, na perspectiva vertida naquelas peças processuais, sustentadas na prova resultante da investigação e melhor descrita na acusação, se desenvolveram à margem da regulamentação aplicável à indicada actividade comercial (actividade não declarada), congregando os elementos típicos do crime de fraude fiscal, apenas afastando a sua relevância para efeitos de responsabilidade penal dos agentes. Inexiste, pois, qualquer contradição lógico-jurídica entre a decisão de arquivamento e o despacho recorrido, verificando-se a ocorrência de fundamento legal, dada a descrição factual relativa aos recorrentes que consta das indicadas peças processuais e a prova recolhida na investigação e indicada na acusação, para que a apreensão de valores se mantenha até cabal apuramento dos factos na fase de julgamento. Diga-se ainda que, contrariamente ao que parece ser afirmado pelos recorrentes, a decisão recorrida não equivale a qualquer condenação sem prova, nem é definitiva, pois a decisão final sobre o destino das apreensões realizadas só será proferida após julgamento e produção de prova que demonstrará os contornos dos esquemas de circuitos financeiro e comercial imputados, caso sejam apurados, o valor das vantagens patrimoniais ilegítimas que dos mesmos resultaram, sendo caso disso, e a actuação de todos os envolvidos nessa actividade, seja dos arguidos, seja de terceiros. Por outro lado, as quantias apreendidas em causa vêm descritas nas peças em análise como vantagens obtidas através de um esquema que envolveu quer os recorrentes quer os arguidos alvo da acusação, embora à data da apreensão se encontrassem na posse dos recorrentes, que segundo a acusação guardavam essas quantias monetárias que se destinavam a serem entregues e depositadas em contas bancárias de arguidos acusados. Nessa medida, nesta perspectiva da acusação - que ainda terá se passar pelo crivo do julgamento - as quantias monetárias que aqui se discutem correspondem a vantagens ilegítimas resultantes da actividade criminal imputada aos arguidos acusados (ou a alguns deles), sendo, por isso, susceptíveis de declaração de perda à luz do art. 110.º, n.º 1, do CPenal (são declaradas perdidas a favor do Estado as vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os bens ou direitos que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem)[11]. Como bem se salienta no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-2024[12], «[t]al como a perda de instrumentos e produtos do crime, também a perda de vantagens vem sendo definida, para a maioria da doutrina, no que respeita à sua natureza jurídica, como uma “providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança, (…) mostrando ao agente e à generalidade que, em caso de prática de um facto ilícito-típico, é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito decorrente do objecto” (cfr. Figueiredo Dias, in ob. cit., pág. 638 e, ainda, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 4ª Ed., pág. 460).» A ideia a reter é a de que o crime não compensa. [13] E no limite, após julgamento, entendendo-se que as vantagens pertencem aos recorrentes, sendo terceiros para o efeito do disposto no art. 111.º do CPenal, mostra-se igualmente fundada - considerando a acusação deduzida, o pedido de perda de vantagens apresentado e a prova indicada - a manutenção da medida cautelar de apreensão aqui escrutinada, posto que os recorrentes, ficando demonstrada a sua participação no apontado esquema envolvendo os descritos circuitos comercial e financeiro, tal como resulta das peças processuais em apreço e concretamente dos segmentos do articulado da acusação mencionados, acabarão por ver eventualmente decretada a perda de vantagens por se entender que concorreram, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto [ilícito e típico] retiram benefícios (n.º 2, al. a), do indicado preceito). É, pois, totalmente infundada, à luz da actual tramitação dos autos, a alegação dos recorrentes de que são terceiros de boa-fé e inexiste fundamento legal que sustente a decisão recorrida. Assim como o é a alegação de violação do princípio da presunção de inocência, uma vez que a decisão de apreensão é meramente cautelar, mostra-se a coberto dos pressupostos previstos no art. 178.º, n.º 1, do CPPenal, justificando-se ainda a sua manutenção tendo em vista uma futura decisão definitiva, após julgamento, sobre a perda de vantagens já pedida pelo Ministério Público em sede de acusação, nos termos dos arts. 110.º e 111.º do CPenal. A decisão recorrida mostra-se respaldada na lei, não tendo afrontado qualquer norma de direito interno, incluindo algum preceito ou princípio constitucional, ou internacional. Com as devidas adaptações, já que no caso dos autos está apenas em causa a não verificação de uma mera condição objectiva de punibilidade, é aqui inteiramente válida a conclusão a que se chegou no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-2024[14], já citado, de que «[n]ão sendo necessário verificar se há condenação pela prática de um crime para, no âmbito de um processo penal, se declarar a perda para o Estado de determinados objectos apreendidos no mesmo (conforme decorre do n.º 5 do citado artigo 110º), o arquivamento dos presentes autos (por falta de verificação de indícios suficientes que permitissem imputar ao arguido factos susceptíveis de integrarem um crime concreto) não é, por si só, impeditivo da declaração de perda para o Estado do dinheiro apreendido no âmbito dos mesmos (neste sentido, veja-se o acórdão do TRC de 04.11.2015, relatado por Vasques Osório, acessível em www.dgsi.pt).» O recurso deve, pois, improceder. * III. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes desta ... Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar total provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça individualmente devida (arts. 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).
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