Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030719
Nº Convencional: JTRP00029439
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
TÍTULO CONSTITUTIVO
CONDOMÍNIO
ADMINISTRADOR
Nº do Documento: RP200006010030719
Data do Acordão: 06/01/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXV PAG196
Tribunal Recorrido: 1 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 3/99
Data Dec. Recorrida: 12/21/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1419 ART220 ART331 ART1435 N2 N3 ART1436 L ART1419 N1.
CPC95 ART646 N4 ART655 N2 ART1485.
DL 268/94 DE 1994/10/25 ART1 ART2 ART3 ART5 ART6 ART8 ART9.
DL 269/94 DE 1994/10/25 ART1 ART2.
Sumário: I - A alteração do título constitutivo da propriedade horizontal só pode ser feita por escritura pública.
II - Não releva, assim, um despacho da Câmara Municipal que defere a alteração do uso de determinada fracção autónoma constante daquele título.
III - O condómino pode requerer ao tribunal a exoneração do administrador sem necessidade de tal ter tentado em assembleia de condóminos.
IV - Deve ser exonerado o administrador que -ainda que em representação de uma sociedade- vende uma fracção, declarando que se destinava a comércio, quando, de acordo com o título referido em I, o seu destino era outro e, depois, em representação da sociedade compradora, a dá de arrendamento para o aludido fim de comércio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: