Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029439 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL TÍTULO CONSTITUTIVO CONDOMÍNIO ADMINISTRADOR | ||
| Nº do Documento: | RP200006010030719 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXV PAG196 | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1419 ART220 ART331 ART1435 N2 N3 ART1436 L ART1419 N1. CPC95 ART646 N4 ART655 N2 ART1485. DL 268/94 DE 1994/10/25 ART1 ART2 ART3 ART5 ART6 ART8 ART9. DL 269/94 DE 1994/10/25 ART1 ART2. | ||
| Sumário: | I - A alteração do título constitutivo da propriedade horizontal só pode ser feita por escritura pública. II - Não releva, assim, um despacho da Câmara Municipal que defere a alteração do uso de determinada fracção autónoma constante daquele título. III - O condómino pode requerer ao tribunal a exoneração do administrador sem necessidade de tal ter tentado em assembleia de condóminos. IV - Deve ser exonerado o administrador que -ainda que em representação de uma sociedade- vende uma fracção, declarando que se destinava a comércio, quando, de acordo com o título referido em I, o seu destino era outro e, depois, em representação da sociedade compradora, a dá de arrendamento para o aludido fim de comércio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |