Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO PENHORA CONTA BANCÁRIA EXCEÇÃO AO DEVER DE SIGILO | ||
| Nº do Documento: | RP201205151911/08.0TBOAZ-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO | ||
| Decisão: | AUTORIZADA A QUEBRA DO SIGILO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No seguimento do Ac.Jurispª S.T.J. n°2/2008 de 13/2/08 in D.R., I-s. de 31/3/08, o n°3 do art° 135° C.P.Pen. deve ser interpretado no sentido de visar tão só assegurar uma 2ª instância decisória, para as hipóteses em que o tribunal, embora reconhecendo a legitimidade formal e substancial da escusa, pretenda suscitar a ponderação de valores ou direitos em jogo (balancing rights) - já que a apreciação da proporcionalidade e da proibição do excesso (art° 18° n°2 C.R.P.), na invocação do direito, cabe xclusivamente ao tribunal superior. II - Tendo o Banco de Portugal recusado a identificação das instituições de crédito nas quais os Executados possuíam depósitos susceptíveis de serem penhorados em processo executivo, não nos encontramos perante um verdadeiro caso de ponderação de direitos, ou por uma legitimidade da recusa da informação ao Tribunal, por força das regras que superintendem o segredo bancário. III - Na verdade, a penhora de saldos de depósitos bancários constitui uma excepção à obrigação de sigilo, nos termos do disposto nas normas conjugadas dos art°s 79° n°2 RGIC e 861 °-A CPCiv. IV - Tal excepção ao dever de sigilo abrange o Banco de Portugal, enquanto entidade que se encontra na possibilidade de proceder à prévia localização das instituições de crédito, cujos depósitos, em nome dos Executados, se encontram em condições de ser penhorados nos autos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec. 1911/08.0TBOAZ-B.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 11/4/2012. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Incidente de quebra de segredo profissional, suscitado na acção com processo executivo comum, com o nº 1911/08.0TBOAZ, do 1º Juízo Cível da Comarca de Oliveira de Azeméis, sob o apenso B. Exequente – B…. Executados – C… e D…. Nos presentes autos, a Srª Agente de Execução veio efectuar um requerimento ao Mmº Juiz do processo, do seguinte teor: “Requer, ao abrigo do disposto no artº 861º-A CPCiv, se digne autorizar o levantamento do sigilo bancário, para efeitos de penhora de todos os saldos bancários pertença dos Executados e bem assim quaisquer outros valores mobiliários, escriturais e titulados, integrados em sistema centralizado, registados ou depositados em quaisquer instituições de crédito e/ou bancárias, designadamente por força do estabelecido no artº 80º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo D-L nº 298/92 de 31 de Dezembro e ao qual o Banco de Portugal se encontra legalmente vinculado, pelo que apenas mediante autorização do interessado, ou nos termos previstos na lei penal ou de processo penal, poderá fornecer as informações que são solicitadas”. Anexou ofício do Banco de Portugal, na origem do requerimento formulado, ofício em que a referida entidade invocou o dever de segredo profissional para recusar prestar informação sobre as contas bancárias do Executado. Nestes termos, e precedendo despacho proferido neste processo pelo Tribunal da Relação do Porto, que concedeu provimento a recurso anteriormente interposto, concluiu o douto despacho do Mmº Juiz de Oliveira de Azeméis: “A recusa é legítima, porquanto as informações pretendidas se encontram abrangidas pelo dever de sigilo a que se refere o artº 78º nºs 1 e 2 D-L nº 298/92 de 31 de Dezembro. Todavia, o segredo profissional não tem carácter absoluto, devendo haver lugar a uma ponderação de interesses, a aferir casuisticamente.” “Consequentemente, e por se entender que as informações solicitadas são essenciais para a boa decisão da causa, suscita-se, nos termos do disposto no artº 135º nº3 CPPen “ex vi” artº 519º nº4 CPCiv, a intervenção do Tribunal da Relação do Porto a fim de decidir da prestação por parte do Banco de Portugal das informações solicitadas com quebra do sigilo bancário.” Factos Provados Encontram-se provados os factos atinentes à tramitação processual e às alegações das partes, acima resumidamente expostos. Fundamentos A questão em causa no presente recurso cinge-se a saber se, invocada a recusa de colaboração com o tribunal, por parte do Banco de Portugal, alegando para tanto dever de sigilo à luz do disposto no artº 78º RGIC (D-L nº 298/92 de 31 de Dezembro), recusa essa referente a um pedido de revelação de saldos bancários existentes em instituições de crédito portuguesas, se mostra justificada a quebra do sigilo, à luz do disposto nos artºs 84º RGIC, 519º nº3 al.c) CPCiv e 195º CPen. I Nos termos do artº 78º nº1 RGIC, os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços; e (nº2) estão designadamente sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e os seus movimentos e outras operações bancárias.Este dever de segredo ou de sigilo profissional delimita negativamente o dever de colaboração dos cidadãos ou instituições com todos os tribunais, respondendo a perguntas ou praticando em geral todos os actos que lhe foram determinados, no escopo do apuramento da verdade – artº 519º nº1 CPCiv. Na verdade, a recusa de colaboração é legítima se importar violação do sigilo profissional – artº 519º nº3 al.c) CPCiv. Mais acrescenta o normativo do citado artº 519º que, deduzida escusa com fundamento em sigilo profissional, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. Ora, que dispõe o processo penal nesta matéria? A norma directamente em causa é a do artº 135º nºs 2 e 3 CPPen. A redacção do nº3, que infra citaremos, foi introduzida pelo D-L nº317/95 de 28 de Novembro, em resultado da revisão do Código Penal levada a efeito pelo D-L nº48/95 de 15 de Março. Na citada revisão do Código Penal foi eliminada a redacção dos artºs 184º e 185º C.Pen.82, substituídos por um novel artº 195º CPen95, o qual prevê e estatui: “Quem, sem conhecimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias”. Particularmente importante, porém, no que concerne a matéria que nos ocupa, foi a revogação do citado artº 185º, do seguinte teor: “O facto previsto no artigo anterior” – o artº 184º versava sobre a matéria da violação do segredo profissional – “não será punível se for revelado no cumprimento de um dever jurídico sensivelmente superior ou visar um interesse público ou privado legítimo, quando, considerados os interesses em conflito e os deveres de informação que, segundo as circunstâncias, se impõem ao agente, se puder considerar meio adequado para alcançar aquele fim”. Na ausência de uma tal norma de ponderação de direitos e de interesses em conflito, entendeu-se bastarem ao caso os princípios gerais dos artºs 31ºss. CPen, nomeadamente em função do princípio geral da prevalência do interesse preponderante e do direito de necessidade, respectivamente previstos nos artºs 205º nºs 1, 2 e 3 CRP e 34º CPen (ut, neste sentido, Ac.R.P. 14/5/97 Col.II/229). O esquema resultante da revisão do Código Penal, em 1995, foi mais tarde completado pela revisão do processo penal, designadamente no nº3 do artº 135º CPPen (a mudança, todavia, neste normativo, em pouco alterou o regime de pretérito, significando apenas a adaptação do processo penal ao novo regime substantivo). Dispõem, assim, estes normativos do citado artº 135º: Nº2 – Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. Nº3 – O tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal da Justiça, o plenário das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra de segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. As duas normas são aparentemente contraditórias – na primeira, prevê-se que o tribunal possa concluir pela ilegitimidade da escusa; na segunda, prevê-se que o juiz suscite a questão perante o tribunal superior, em caso de necessária ponderação “das normas e princípios da lei penal” e do “princípio da prevalência do interesse preponderante”. Ne exegese dos normativos, o Consº Maia Gonçalves propôs uma concatenação simples e, aliás, clara (Código Anotado, artº 135º, nota 3): uma vez que as entidades visadas se recusem a depor sobre factos cobertos pelo segredo profissional, e mediante a invocação deste segredo, a autoridade judiciária perante a qual o depoimento deve ser prestado procede a averiguações sumárias; se, após estas, concluir pela manifesta inviabilidade da escusa, ordena o depoimento, que não pode ser recusado. Todavia, se concluir pela viabilidade da escusa, prescinde do depoimento ou requer ao tribunal superior que o ordene, usando para isso do processo aqui regulado. Se a escusa à colaboração é, pelo menos, formalmente legítima ou fundamentada, como é o caso nos autos, não cabe ao juiz efectuar qualquer ponderação de valores ou direitos em jogo (balancing rights) – a apreciação da proporcionalidade e da proibição do excesso, na invocação do direito, cabe exclusivamente ao tribunal superior.[1] Já escrevia o Prof. R. Capelo de Sousa (O Segredo Bancário, in Estudos em Homenagem ao Prof. I. Galvão Teles, III/199) que o segredo bancário não é reconhecido pelo artº 78º RGIC abrupta e separadamente, isolado do sistema jurídico, não é “um monstro sagrado intocável, nem um passador a tudo permeável”. Em sentido idêntico também o Prof. Meneses Cordeiro, Manual de Direito Bancário, §34º/326: “a jurisprudência actual deixa sempre pairar a necessidade de uma concreta ponderação de interesses, nunca devendo a quebra do sigilo ir além do necessário; trata-se de orientação que merece inteiro aplauso”. Assim, se se verificar uma situação global que faz ao sigilo perder o seu alcance, designadamente por força dos princípios constitucionais do direito à tutela jurisdicional efectiva (artº 20º nºs 1 1ª parte e 4 parte final CRP) ou do direito à proporcionalidade ou à proibição do excesso (espelhados no artº 18º nº2 CRP), existe, em boa verdade, “outra disposição legal que expressamente limita o dever de segredo”, na exegese do disposto no artº 79º nº2 al.f) RGIC. II Descendo ao caso concreto.É certo que a entidade bancária “Banco de Portugal” se encontra genericamente sujeita ao dever de sigilo. Mas importa verificar se a situação global faz perder o seu alcance ao sigilo ou até se, de todo, não se encontra abrangida pelo sigilo. A lei invoca que “estão designadamente sujeitos a segredo” (usando pois uma enumeração meramente exemplificativa) “os nomes de clientes, as contas de depósito e os seus movimentos e outras operações bancárias” (artº 78º nº 2 RGIC). Todavia, importa levar em conta as demais normas do ordenamento juscivilístico e processual. Na verdade, a invocação do sigilo, no caso concreto, colide com a identificação de bens do devedor susceptíveis de penhora; ora, são esses mesmos bens que, nos termos da lei substantiva, se encontram sujeitos a execução e deverão responder pelo crédito exequendo, nos termos do artº 821º nº1 CPCiv. Desta forma, aceitar que as entidades bancárias em geral pudessem invocar o sigilo da respectiva actividade para se eximirem à identificação dos depósitos, considerando a consabida dificuldade, quase impossibilidade, que o Exequente tem para conhecer as instituições bancárias com as quais o Executado se relaciona, conduziria, em termos práticos, à impenhorabilidade dos depósitos bancários, assim se contornando artificialmente as estipulações de impenhorabilidade constantes das normas dos artºs 822º e 823º CPCiv. (cf. Ac.R.L. 18/12/02 Col.V/117). O artº 79 nº2 RGIC estabelece que os elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados no que ao caso respeita quando exista outra disposição legal que expressamente o limite. E como se escreveu no Ac.R.C. 28/3/07, in www.dgsi.pt, pº 321-C/2001.C1, relatado pelo Consº Cardoso Albuquerque, “as sucessivas reformulações do artº 861º-A (…) levam a considerar aquela norma como expressa e inequívoca limitação ao sigilo bancário, sendo que a unidade do sistema jurídico conduz necessariamente a emprestar esse sentido à excepção contida no artº 79º; na verdade e embora integrado num corpo de leis adjectivas, o artº861º-A que se omitiu no despacho da 1ª instância, mas que era o aplicável ao caso, tem logicamente a força de lei igual à reguladora da actividade bancária e do segredo bancário e é óbvio que ela limita as obrigações que, para as instituições de crédito e na antecedente formulação para o Banco de Portugal (redacção alterada pelo DL nº38/2003), enquanto autoridade de supervisão derivam do segredo profissional (…).” No caso dos autos, a Srª Agente de Execução solicitou a intermediação do Banco de Portugal para a comunicação da penhora, nos termos do actual artº 861º-A CPCiv. Este procedimento, se se justificaria à luz da lei executiva anterior à reforma (cf. artº 861º-A, introduzido que foi pelo D-L nº 375-A/99 de 20 de Setembro), não possui igual justificação à luz do disposto na actual redacção do citado normativo, pois que a penhora é feita hoje directamente junto das entidades bancárias, de acordo com a redacção do artº 861º-A proveniente da Reforma da Acção Executiva de 2003 (para além das normas citadas, cf., acerca da desoneração do Banco de Portugal, M. Januário C. Gomes, Penhora de Direitos de Crédito – Breves Notas, in Themis, 2003, nº7, pg. 127). A questão não se encontra porém colocada a esta instância nesses ditos termos da desoneração da entidade “Banco de Portugal”, mas somente em termos de ponderação de direitos; de resto, encontramo-nos em inteira sintonia com a doutrina exarada no Ac.R.P. 24/4/07, in www.dgsi.pt, pº 0721514, relatado pelo Desemb. Alziro Cardoso, no sentido de que “se a lei permite a penhora das contas dos executados, sem exigir a sua identificação, quando tal não seja possível ao exequente”, (refere-se o douto acórdão à expressa previsão do actual nº3 1ª parte do artº 861º-A) “também o sigilo bancário deve ceder, perante o interesse em remover os obstáculos à realização coactiva da prestação de que o exequente é credor, a fim de previamente serem indicadas através do Banco de Portugal as contas de que os executados sejam titulares, para posterior notificação das respectivas entidades bancárias da penhora dos saldos das contas bancárias que se apure existirem em nome do executado”. Por todo o exposto, não nos encontramos, no caso dos autos, perante um verdadeiro caso de ponderação de direitos, ou por uma legitimidade da recusa da informação ao Tribunal, por força das regras que superintendem o segredo bancário, nos termos em que o colocou o douto despacho recorrido. O que se pode concluir é que a penhora de saldos de depósitos bancários constitui uma excepção à obrigação de sigilo, nos termos do disposto nas normas conjugadas dos artºs 79º nº2 RGIC e 861º-A CPCiv. Tal excepção ao dever de sigilo abrange o Banco de Portugal, enquanto entidade que se encontra na possibilidade de proceder à prévia localização das instituições de crédito, cujos depósitos, em nome dos Executados, se encontram em condições de ser penhorados nos autos. Resumindo a fundamentação: I – No seguimento do Ac.JurispªS.T.J. nº2/2008 de 13/2/08 in D.R., I-s. de 31/3/08, o nº3 do artº 135º C.P.Pen. deve ser interpretado no sentido de visar tão só assegurar uma 2ª instância decisória, para as hipóteses em que o tribunal, embora reconhecendo a legitimidade formal e substancial da escusa, pretenda suscitar a ponderação de valores ou direitos em jogo (balancing rights) – já que a apreciação da proporcionalidade e da proibição do excesso (artº 18º nº2 C.R.P.), na invocação do direito, cabe exclusivamente ao tribunal superior. II – Tendo o Banco de Portugal recusado a identificação das instituições de crédito nas quais os Executados possuíam depósitos susceptíveis de serem penhorados em processo executivo, não nos encontramos perante um verdadeiro caso de ponderação de direitos, ou por uma legitimidade da recusa da informação ao Tribunal, por força das regras que superintendem o segredo bancário. III – Na verdade, a penhora de saldos de depósitos bancários constitui uma excepção à obrigação de sigilo, nos termos do disposto nas normas conjugadas dos artºs 79º nº2 RGIC e 861º-A CPCiv. IV - Tal excepção ao dever de sigilo abrange o Banco de Portugal, enquanto entidade que se encontra na possibilidade de proceder à prévia localização das instituições de crédito, cujos depósitos, em nome dos Executados, se encontram em condições de ser penhorados nos autos. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação: Pronunciando-nos nos termos do disposto no artº 135º nº3 C.P.Pen., ex vi artº 519º nº4 C.P.Civ., mas no pressuposto de o sigilo bancário estar afastado nos casos de identificação de instituições de crédito em que os Executados possuam contas bancárias e respectivos saldos, determinar que tal informação seja prestada se necessário pelo Banco de Portugal, enquanto entidade de supervisão, para os casos de prévia identificação das instituições destinatárias de futura penhora. Sem custas. Porto, 15/V/2012 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa ________________ [1] A doutrina dimanada das secções criminais dos tribunais superiores afastou-se sensivelmente deste entendimento. Em síntese, entendeu-se aí que a reserva de competência de um tribunal superior, em matéria de sigilo bancário, não se encontra explicitada em qualquer dispositivo legal, como, v.g., acontece nos casos dos artºs 11º nºs 1 al.b) e 3 al.h) e 12º nºs 1 al.b) e 2 al.g) C.P.Pen. A regra da intervenção dos tribunais superiores é a de que apenas em casos excepcionais e expressamente enumerados conhecem em 1ª instância das questões que lhes são colocadas. Depois, porque também se não encontra explicação para que os pressupostos da exclusão da ilicitude dos artºs 34º ou 36º C.Pen. devam ser conhecidos pelo juiz de direito, em processo comum, quando se trata da responsabilidade penal de um determinado arguido (cf. artº 195º C.Pen.), e tenham de ser apreciados por um tribunal superior, eventualmente até o Supremo Tribunal de Justiça, na situação de ponderação do levantamento do segredo no decurso de um processo. A própria lógica do sistema o indicia, por comparação com as hipóteses de violação da privacidade ou do domicílio, as quais se bastam com a existência de um mandado, posterior a uma decisão, dimanados de um juiz de direito. Em termos formais, de resto, quando o artº 135º nº2 C.P.Pen. admite que a autoridade judiciária averigue da ilegitimidade da recusa e, em consequência, ordene a prestação de depoimento, não excepciona, nem poderia excepcionar a apreciação de quaisquer matérias relacionadas com a ilicitude ou com a exclusão da ilicitude da recusa a depor. Finalmente porque, nos termos do artº 205º nº2 C.R.P., as entidades bancárias devem acatamento às decisões de quaisquer tribunais, salvo a possibilidade de recurso sobre a matéria em discussão – a concreta ponderação de direitos – para a qual as entidades bancárias têm legitimidade, nos termos dos artºs 399º, 400º e 401º nº1 al.d) C.P.Pen., mesmo não assumindo qualquer especial estatuto no processo. Em conclusão, entendeu-se que “o nº3 do artº 135º C.P.Pen. visa tão só assegurar uma 2ª instância, suscitável residual e oficiosamente (e portanto para lá do prazo de interposição do recurso que couber) para as hipóteses em que o tribunal, embora pendendo para o reconhecimento da legitimidade (formal e substancial) da escusa, tenha fundadas dúvidas quanto a ela, já que, na hipótese contrária, se pender para o reconhecimento da ilegitimidade, ou se não tiver dúvidas, deverá decidir em conformidade” (neste sentido, Ac.R.L. 9/1/02 Col.I/132, Ac.R.L. 5/11/97 Col.V/133, Ac.R.L. 4/12/96 Col.V/152 e Ac.R.L. 24/9/97 Bol.469/646). Daí outrossim a publicação do Ac.JurispªS.T.J. nº2/2008 de 13/2/08 in D.R., I-s. de 31/3/08, embora salientando, ao contrário da doutrina antes citada, que o tribunal superior não vai funcionar como uma instância residual, quando se suscitem dúvidas sobre a legitimidade da escusa, mas sim como instância de decisão do incidente de quebra do segredo, nos casos em que a escusa é legítima. “Mas sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do nº2 do artº 135º C.P.Pen.” (Ac.Jurispª S.T.J. cit.). |