Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037188 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | PRONÚNCIA INDÍCIOS ALTERAÇÃO DE MARCOS | ||
| Nº do Documento: | RP200409220411888 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não deve ser proferido despacho de pronúncia, quando os indícios resultantes dos autos sejam claros quanto à não verificação dos elementos constitutivos do tipo de ilícitos imputado ao arguido. II - O crime de alteração de marcos, previsto no artigo 261 do Código Penal, tem como um dos seus elementos subjectivos a intenção de apropriação de coisa imóvel alheia. III - Tal elemento não se verifica se os arguidos vedaram a sua propriedade depois de lhes haver sido reconhecido, por sentença judicial, o direito a vedar o terreno "pelos limites que lhes cabem por direito, ou seja, tendo por base a área exacta do terreno que adquiriram através da outorga da escritura pública" e agiram de acordo com o levantamento topográfico feito a partir da área constante da caderneta predial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B....., identificado nos autos, inconformado com o despacho de não pronúncia, proferido nos autos de instrução n.º 03/.., onde eram arguidos C..... e mulher D....., recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: a) foram recolhidos nos autos indícios suficientes de se ter verificado o crime de alteração de marcos p. e p. no art. 215º, n.º 1 do C.Penal e de quem foram os seus agentes – os aqui arguidos; b) dúvidas não existem que (tendo em conta os depoimentos prestados pelo assistente, pelas testemunhas identificadas a fls. 80, 61, 99, 100 e 179 e pelos arguidos e os documentos juntos pelo assistente e pelos arguidos) existem indícios suficientes nos autos para pronunciar os arguidos nos termos constantes da douta acusação deduzida, que aqui se dá por reproduzida; c) “(…) julgando inexistirem indícios suficientes da verificação em concreto dos pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança”, a Meritíssima Juiz “a quo” incorreu em “erro notório na apreciação da prova”; d) contrariamente ao afirmado no ponto 6 do douto despacho recorrido, a douta acusação refere, minuciosamente, em que se traduzem os “marcos” (descrevendo-os e caracterizando-os, por referência à queixa apresentada pelo assistente) dando-se aqui por reproduzida, nessa parte: “Os referidos prédios confinantes são delimitados por marcos, através de uma linha que se inicia a norte por um cunhal em pedra em xisto, de alguma dimensão, metade encerrado no solo - cfr. fls. 12 – e se desenvolve ao longo de dez socalcos e termina a sul, igualmente com uma pedra de xisto de considerável dimensão, metade enterrada no solo – cfr. fls. 13”. E, mais à frente, “(…) os arguidos, por forma não apurada, arrancaram os marcos em pedra, que delimitavam os prédios supra referidos”; e) o que é objecto de depoimento das testemunhas indicadas pelo denunciante a fls. 80, 61, 99 e 179; f) tais marcos, devidamente descritos e caracterizados, delimitam as duas propriedades em causa desde tempos imemoriais e sempre foram respeitados por todos os proprietários antepossuidores de ambos os prédios, (e até mesmo pelos arguido desde a data da aquisição, em 7 de Dezembro de 1994, até à data que ocorreram, ou seja, durante quase sete anos), como consta da queixa apresentada e é confirmado pelas testemunhas ouvidas nos autos; g) tais marcos foram colocados com o acordo de quem estava legitimamente autorizado a dá-lo, ou seja pelos antepossuidores dos dois prédios confinantes em causa, que sempre, desde tampos imemoriais, os respeitaram; h) estão preenchidos todos os elementos objectivos do crime pelo qual foram acusados os arguidos; i) os arguidos, mais do que mera intenção, passaram a actos e, efectivamente, apropriaram-se de uma faixa de terreno pertencente ao prédio inscrito na matriz sob o art. 134-F, da freguesia de..... e descrito na C. R. Predial de..... sob o n.º 00/00808, do qual o assistente é comproprietário bem sabendo que tal prédio é propriedade de muitas outras pessoas (pelo menos sete) como resulta dos documentos juntos aos autos (comprovativos da descrição matricial e inscrição registral); j) o que também é referido pelas testemunhas ouvidas nos autos; l) a decisão proferida no proc. 66/.., que correu os seus termos no Tribunal de....., não reconhece aos arguidos o direito de ocuparem a faixa de terreno (em causa) do prédio inscrito sob o art. 134-F (do qual o assistente é comproprietário) – e que constitui o objecto do presente processo-crime – mas sim o direito a vedarem a sua propriedade (o prédio descrito sob o art. 132-F). m) pela planta, elaborada à escala de 1/2500, constante da caderneta predial – doc. 1, anexo à queixa – bem se pode verificar que a linha delimitadora entre os dois prédios contíguos (descritos sob os artigos 132-F e 134-F) se situa, do lado norte a cerca de três metros, para o lado poente, da construção ali existente (e assinalada) no prédio de que o assistente é comproprietário (conforme refere no parágrafo 10 da queixa apresentada) tendo os arguidos ocupado tal faixa de terreno e procedido à sua vedação com uma rede. o) os arguidos procederam ao arrancamento dos marcos existentes, que demarcavam as duas propriedades, nos termos já supra referidos, com o intuito de se apropriarem de uma faixa de terreno pertencente ao prédio de que o assistente é comproprietário, o que era do conhecimento daqueles; p) dos autos constam, pois, indícios suficientes que permitem concluir que os arguidos agiram com dolo específico, traduzido na intenção de apropriação de coisa imóvel alheia (e efectiva concretização). q) ao assim não decidir, a decisão recorrida ofendeu as normas jurídicas ínsitas no art. 215º, 1 do C.Penal, no art. 202º, al. g) do C.Penal e nos artigos 283º, 1 e 2 do C.P.Penal, aplicável ex vi do art. 308º, 2 do C.P.Penal. Responderam os arguidos, defendendo a manutenção do despacho de não pronúncia, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: a) não foi feita qualquer prova suficiente de se ter verificado o crime de alteração de marcos p. e p. pelo art. 215º, 1 do C. Penal, tendo como agentes os aqui arguidos; b) assim mesmo se pode concluir, através dos testemunhos prestados por E..... a fls. 257, F..... a fls. 258, G..... a fls. 253 e H..... a fls. 261; c) e ainda tendo em conta o depoimento prestado pelos arguidos a fls. 253 e segs., 255 e 256. d) pelas diligências encetadas pelos arguidos no sentido de delimitarem e vedarem a sua propriedade, todas constantes dos autos em apreço, conclui-se que estes não agiram com dolo específico, com intenção de se apropriarem de uma coisa imóvel alheia; e) os arguidos, em sua defesa, chamam ainda à colação todos os elementos carreados já nos autos, que venham ser imprescindíveis à sua defesa, nomeadamente a douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial da comarca de....., no que concerne à não pronúncia destes; O Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação, apôs o seu visto. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para o julgamento do presente recurso, consideramos relevante: a) no Tribunal Judicial de....., a M.ª Juiz de Instrução proferiu despacho de “não pronúncia” dos arguidos C..... e D....., nos seguintes termos: “ (…) 5 (...) O crime de alteração de marcos encontra-se previsto no art. 216°, n° 1 do Cód. Penal, que reza assim : «quem, com intenção de apropriação, total ou parcial, de coisa imóvel alheia, para si ou para outra pessoa, arrancar ou alterar marco é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias ». A noção de marco, tal como é entendido para efeitos de tutela penal, está consagrada no art. 202°, al. g), do citado Código, segundo o qual, marco é «qualquer construção, plantação, valado, tapume ou outro sinal destinado a estabelecer os limites entre diferentes propriedades, postos por decisão judicial ou com o acordo de quem esteja legitimamente autorizado para o dar». Ao nível do elemento objectivo deste ilícito típico, dir-se-á, desde logo, que o objecto da acção do agente são os marcos. A acção consiste, aqui, em arrancar ou alterar marco. «O arrancamento consiste em tirar o marco do local em que se encontra, anulando ou tomando inútil a demarcação que com ele era feita. A alteração é o deslocamento de um sinal deste tipo, conduzindo assim à modificação da demarcação» (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, Parte Especial, Tomo II, pág. 271). Do ponto de vista do elemento subjectivo do tipo importa realçar que a lei exige a verificação de um dolo específico, traduzido na intenção de apropriação de coisa imóvel alheia. 6. Na situação vertente, em momento algum da acusação é referido em que se traduzem os alegados « marcos », na medida em que os mesmos não são descritos nem caracterizados. Fica-se sem saber, pois, o que são os «marcos» referidos na acusação, sendo certo que não resulta do depoimento de nenhuma das testemunhas ouvidas, quer em sede de inquérito, quer em sede de instrução, nem da queixa apresentada pelo ofendido, essa descrição. Para além disso, para que se verifiquem os elementos do crime de que os arguidos vêm acusados não basta que existam elementos nos autos que nos permitam concluir que estes destruíram ou que arrancaram cunhais de pedra em xisto. Exige-se, igualmente, que esteja suficientemente indiciado que tais sinais foram postos por decisão judicial ou com o acordo de quem estava legitimamente autorizado a dá-lo (cfr., neste sentido, o Ac. da RP de 15/01/97, CJ, XXII, 1°, pág. 242). Todavia, in casu, nada é referido pelo assistente, nem por nenhuma das testemunhas acerca desse elemento, ou seja, não há qualquer referência quanto à colocação dos alegados marcos, pelo que fica sem se saber se os mesmos foram postos por decisão judicial ou se foram postos com o acordo de quem estava legitimamente autorizado a dá-lo. E, como se viu, a verificação desses elementos é decisiva e fundamental para o preenchimento do tipo legal de crime de alteração de marcos. Daqui resulta, pois, que os elementos carreados para o processo, quer em sede de inquérito, quer em sede de instrução, não nos permitem afirmar que existem indícios suficientes de que os arguidos praticaram esse tipo legal de crime, uma vez que inexistem indícios suficientes da verificação de todos os elementos do tipo objectivo, sem os quais não é possível imputar-se a sua prática aos arguidos. 7. A acrescer a isso, sempre se dirá que para que os arguidos sejam pronunciados pela prática de tal crime é necessário o preenchimento do elemento subjectivo deste crime. No tocante ao tipo subjectivo, o crime de alteração de marco é uma infracção dolosa excluindo-se a possibilidade do seu cometimento a título de negligência. Acresce que, para a verificação do tipo subjectivo do crime de injúrias, a nossa lei penal, como acima referimos, não se basta com um dolo genérico, exigindo a verificação de um dolo específico, traduzido na intenção de apropriação de coisa imóvel alheia. No caso concreto, compulsada toda a prova produzida nos autos, concluímos que não existem indícios bastantes de que os arguidos tivessem actuado com este dolo específico de intenção de apropriação de coisa imóvel alheia. Com efeito, conforme resulta da cópia da sentença proferida nos autos de acção declarativa que correu seus termos neste tribunal, intentada pelos, aqui, arguidos contra I....., foi reconhecido aos, aqui, arguidos o direito de propriedade sobre um prédio aí descrito e foi a referida I..... condenada a abster-se de inviabilizar qualquer acção que impedisse a vedação da propriedade, por parte dos aqui arguidos. Nessa sequência, e conforme resulta do depoimento das testemunhas E..... – Topógrafo da Câmara Municipal de..... – e de F..... – Projectista -, os arguidos mandaram proceder à medição e demarcação do seu terreno, de forma a vedarem o mesmo, direito que lhes havia sido reconhecido na mencionada sentença. Ora, resulta do exposto, que foi com base nessa decisão que os arguidos agiram, ou seja, fizeram-no na convicção de que estavam legitimados a vedarem o seu terreno com a área que lhes fora reconhecida na aludida sentença. Daqui resulta que, ainda que concluíssemos que nos presentes autos existiam indícios suficientes da verificação dos elementos objectivos do tipo legal de crime de alteração de marco – o que, como acima referimos, não se verifica – ainda assim teríamos que concluir que não existe qualquer indício suficiente de que os arguidos agiram dolosamente, com intenção de se apropriarem de uma coisa imóvel alheia. Basta atentarmos em todo o circunstancionalismo que rodeou a actuação dos arguidos e, designadamente, confrontarmos as datas da prolação da sentença e a da prática dos factos (8 Junho de 2001 e Novembro de 2001 ) para concluirmos que os arguidos agiram na convicção de que exerciam um direito que lhes havia sido reconhecido por uma sentença judicial, inexistindo, por essa razão, qualquer intenção, da sua parte, de apropriação de uma coisa imóvel alheia. Compulsada, portanto, toda a prova carreada para os autos, concluímos que não existem indícios de verificação do elemento subjectivo do tipo, sendo certo que este crime é, como acima referimos, um tipo doloso. 8. Pelo exposto, julgando inexistirem indícios suficientes da verificação em concreto dos pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança, decide-se não pronunciar os arguidos C..... e D....., nos termos do disposto no art. 308.°, n.° 1, parte final, do Cód. Proc. Penal e, em consequência, determina-se o arquivamento dos autos. (…)” 2.2. Matéria de direito A decisão instrutória entendeu não pronunciar os arguidos, por não existirem nos autos indícios suficientes de os mesmos terem praticado o crime de Alteração de marcos, previsto e punido no art. 216º, 1 do Cód. Penal. Na fundamentação desta decisão de não pronúncia, a M.ª juiz “a quo” entendeu que não se verificavam indícios suficientes quer quanto ao elemento objectivo do tipo (faltava a caracterização do marco e a legitimidade da sua colocação), quer quanto ao elemento seu subjectivo (faltava a intenção de apropriação de coisa imóvel alheia). O recorrente põe em causa ambos os fundamentos da decisão. Relativamente ao primeiro fundamento da decisão recorrida, julgamos que o recorrente tem razão, quando diz que os marcos estavam devidamente descritos e caracterizados. Na verdade, tais “marcos” foram correctamente descritos e caracterizados - um cunhal em pedra em xisto, de alguma dimensão, metade enterrada no solo, encravada em três pedras de xisto igualmente enterradas ….” (cfr. ponto 4 da motivação, referindo a acusação proferida, onde se descrevem e caracterizam os marcos, por referência à queixa apresentada pelo assistente). Todavia, do depoimento das testemunhas ouvidas não resulta a menor prova do que foi alegado relativamente à respectiva colocação, designadamente se os mesmos ali se encontravam desde tempos imemoriais (ponto 3 da queixa apresentada, fls. 1) por acordo dos donos das propriedades confinantes (ponto 6 da referida queixa). A testemunha L....., ouvida a fls.99, sobre este ponto nada diz; a testemunha M....., ouvida a fls.100, também nada diz sobre este ponto; a testemunha I....., ouvida a fls. 179, também nada diz relativamente a este aspecto. Apesar de estas testemunhas referirem que os marcos já ali se encontravam há muito tempo, a verdade é que sobre a sua colocação, ou melhor, as circunstâncias em que tal colocação ocorreu - acordo de quem para tanto tinha legitimidade - nada disseram. Julgamos porém que, face aos indícios da existência dos marcos (acima descritos) há muitos anos, é de presumir que os mesmos hajam sido ali colocados por acordo dos anteriores proprietários – como se disse no Acórdão desta Relação, de 22-4-82 BMJ 334/530, citado por Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal anotado, pág. 535. Na verdade, a existência de marcos à vista de toda a gente, a demarcar uma propriedade, faz presumir – pelo menos com a força de indício suficiente – que tais marcos tenham sido ali colocados por quem tinha legitimidade para tanto, ou seja, os proprietários dos prédios confinantes. Assim e nesta parte, o recorrente tem razão. Há indícios bastantes para se considerar indiciariamente preenchido o elemento objectivo do tipo, delimitado no art. 216º, 1 do Cód. Penal. Já quanto ao elemento subjectivo do tipo, isto é, a intenção de apropriação de coisa imóvel alheia, o recorrente não tem a menor razão. “Conforme resulta do depoimento das testemunhas E..... – Topógrafo da Câmara Municipal de..... – e de F..... – Projectista – (diz o despacho recorrido), os arguidos mandaram proceder à medição e demarcação do seu terreno, de forma a vedarem o mesmo, direito que lhes havia sido reconhecido na mencionada sentença”. De facto, os arguidos haviam intentado uma acção judicial destinada a que lhes fosse reconhecido o seu direito de propriedade relativamente à área mencionada, abstendo-se a ré I..... (uma das testemunhas ouvidas nestes autos, fls. 179) de inviabilizar qualquer acção que lhes impedisse de vedarem a sua propriedade, tendo sido proferida decisão julgando tal acção procedente – cfr. fls. 214 e 215. Nestes termos, tendo os arguidos mandado proceder à medição e demarcação do seu terreno, de forma a vedarem o mesmo e, assim, exercerem o direito que lhes havia sido reconhecido por sentença judicial, torna-se evidente que os mesmos não pretendiam apoderar-se do terreno do vizinho, mas apenas demarcar o seu. Este comportamento dos arguidos é de todo em todo incompatível com a intenção de apropriação de um bem imóvel através da alteração de marcos, traduzindo antes uma actuação dentro do ordenamento jurídico, com o recurso a uma acção cível que lhes reconhece o direito a vedar o terreno “pelos limites que lhes cabem por direito, ou seja, tendo por base a área exacta do terreno que adquiriram através da outorga da escritura pública” (cfr. sentença junta a fls. 215), de acordo com o levantamento topográfico feito a partir da área constante da caderneta predial (cfr. depoimento da testemunha que procedeu ao levantamento topográfico e demarcação do terreno, a fls. 258). Torna-se assim evidente que os arguidos agiram na convicção segura de estarem a exercer um direito, tal como o mesmo lhes foi definido por decisão judicial. Deste modo, e neste segmento do recurso, bem andou a decisão recorrida ao considerar não verificado o elemento subjectivo do tipo legal de crime p. e p. no art. 216º do C. Penal, isto é, não constarem dos autos indícios suficientes que permitam imputar aos arguidos a intenção de apropriação do imóvel do recorrente. Assim, tendo em atenção os fundamentos acima expostos e o disposto nos artigos 308º, n.º 1 e 283º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, deve negar-se provimento ao recurso interposto pelo assistente/recorrente B...... 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter (com a fundamentação acima referida) a decisão de não pronúncia dos arguidos. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC. * Porto, 22 de Setembro de 2004Élia Costa de Mendonça São Pedro José Henriques Marques Salgueiro Manuel Joaquim Braz |