Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043478 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO EXPROPRIAÇÃO PARCIAL PRÉDIO DESVALORIZAÇÃO PARTE SOBRANTE | ||
| Nº do Documento: | RP20100126218/08.8TBVPA.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 349 - FLS 113. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Quando a expropriação parcial de um prédio (que tinha a área de 9.800m2) determina o surgimento de três partes sobrantes, com, respectivamente, 4.920m2, 156m2 e 259m2, em que estas duas últimas (as menores) ficam separadas entre si e da parte restante maior, daí resultando uma perda objectiva do seu interesse económico, deve essa desvalorização (das duas partes sobrantes menores), em conformidade com o disposto no n° 2 do art. 29° do CExpr., ser considerada no valor da indemnização devida aos expropriados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 218/08.8TBVPA.P1 – 2ª Secção (apelação) ________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ramos Lopes Des. Cândido Lemos * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: Acção de expropriação por utilidade pública, em que é: Expropriante: EP - Estradas de Portugal, com sede na Rua ………., nº .., no Porto e são Expropriados: B………. e mulher C………., residentes na Rua ………., nº .., ………., ………. . * Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas publicado na 2ª Série do Diário da República nº 154, de 10-08-2006, foi declarada, para construção do sublanço da A7/C5/IC25 entre Ribeira de Pena e o IP3 (Vila Pouca de Aguiar) - ligação a este IP3 -, a utilidade publica urgente da expropriação, entre outras, da parcela nº 53, com a área de 5.409,00m2, correspondente a parte de um prédio rústico situado no ………., freguesia de ………., concelho de Vila Pouca de Aguiar, inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo 2128, cujas confrontações são a norte com D………., a sul com E………., a nascente com F………. e a poente com E………. [as confrontações da parcela expropriada são: norte – parte restante do prédio, sul – G………. e parte restante do prédio, nascente – H………. e outro, poente – I………. e outro]. * Realizadas a «vistoria ad perpetuam rei memoriam» e a arbitragem, foi, por laudo unânime, fixada uma indemnização a atribuir aos expropriados no montante de € 20.273,53 [sendo € 15.650,00 pelo valor da parcela expropriada; € 1.818,53 pela desvalorização das parcelas restantes; e € 2.805,00 pelas benfeitorias]. Efectuado, pela entidade expropriante, o depósito da quantia arbitrada e avocado o processo pelo Tribunal – a requerimento dos expropriados -, foi proferido despacho de adjudicação da propriedade e posse da parcela àquela. Notificadas da decisão arbitral, ambas as partes interpuseram recurso, discordando dos critérios e cálculos ali seguidos, embora aceitando a classificação do solo da parcela como «apto para outros fins». A expropriante discordou dos montantes parcelares e do valor final arbitrados, sustentando que a justa indemnização pela expropriação não deverá ser superior a € 12.468,00. Os expropriados, aceitando apenas o valor atribuído pelas benfeitorias, discordam dos montantes fixados para o valor do solo e para a depreciação das partes sobrantes, pugnando por uma indemnização global de € 52.285,23. A expropriante respondeu ao recurso dos expropriados, defendendo a respectiva improcedência. Estes não responderam ao recurso daquela. Realizou-se depois a avaliação, tendo sido apresentados dois laudos, um subscrito pelos peritos do tribunal e da expropriante e outro pelo perito dos expropriados. No primeiro, os senhores peritos pronunciaram-se pela fixação de uma indemnização no montante de € 26.966,99 [sendo € 24.306,69 a título de indemnização pela parcela expropriada, € 1.257,80 a título de desvalorização das parcelas sobrantes e € 1.402,50 a título de ressarcimento das benfeitorias]. O perito subscritor do laudo referido em segundo lugar pronunciou-se pelo valor de € 37.779,19 [sendo € 32.183,55 a título de indemnização pela parcela expropriada, € 4.154,51 a título de desvalorização das parcelas sobrantes e € 1.402,50 pelas benfeitorias]. A solicitação de ambas as partes foram, ainda, prestados esclarecimentos pelos senhores peritos. Expropriante e expropriados apresentaram, depois, as suas alegações. Foi depois proferida sentença que fixou o valor da indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados em € 26.966,99 (vinte e seis mil novecentos e sessenta e seis euros e noventa e nove cêntimos), a actualizar nos termos do disposto no art. 24º do Cód. Expropriações. Irresignada, dela apelou a expropriante que concluiu a sua motivação do seguinte modo: I. Da realização da avaliação resultou a elaboração de 2 laudos periciais, subscritos por peritos diferentes, sendo de cariz técnico as divergências que obstaram à unanimidade entre os peritos. II. Nos processos de expropriação, o julgador deve aderir à avaliação técnica efectuada pelos peritos, a menos que se suscitem questões de direito com relevância para o cálculo do valor do bem expropriado ou que existam elementos de prova suficientemente sólidos que o habilitem a divergir dos peritos. III. Sendo a determinação do valor do bem expropriado uma questão essencialmente técnico-construtiva, deve o juiz dar a sua concordância ao parecer unânime dos peritos, ou quando esta não for alcançada, preferir o laudo maioritário, porque garante uma posição de maior distância, imparcialidade e objectividade. IV. Os peritos subscritores do laudo maioritário elaboraram 2 avaliações, segundo critérios diferentes: a 1ª avaliação atendeu aos rendimentos possíveis, mas não efectivos, à data da publicação da DUP, enquanto a 2ª avaliação atendeu ao aproveitamento económico efectivo à data da publicação da DUP. V. Para se poder afectar um solo à agricultura é essencial a realização de um conjunto de actos preparativos do solo, beneficiando-o em termos de rega, nivelamento, etc., os quais, tratando-se de benfeitorias nos termos do disposto no artigo 23/2, alínea c) do C.E., não podem ser considerados na justa indemnização, o que inviabiliza igualmente a consideração do aproveitamento económico delas dependente. Nestes termos (…), deve a presente apelação ser julgada procedente e, em consequência, ser revogado o douto despacho em crise, com as respectivas consequências legais”. Os expropriados não apresentaram contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. * * * 2. Questões a apreciar e decidir:O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que nelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (arts. 684° n° 3 e 685°-A nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ., na redacção actual, dada pelo DL 303/2007, de 24/08, em virtude da acção ter sido instaurada em data posterior a 01/01/2008), já que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova e o seu âmbito está delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Em função daquelas, as questões a decidir consistem em saber qual a justa indemnização que é devida pela expropriante aos expropriados em consequência da expropriação da parcela em questão (se a fixada na sentença recorrida ou, pelo contrário, se a defendida pela expropriante) e se aí deve ser considerada a desvalorização das partes sobrantes. * * * 3. Factos provados:Vem dada como provada a seguinte materialidade fáctica: a) A parcela expropriada está enquadrada na área de terreno abrangida no troço do sublanço Ribeira de Pena / IP3 (Vila Pouca de Aguiar) – Ligação ao IP3. b) A declaração de utilidade pública (DUP) da expropriação, com carácter de urgência, resultou do despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 18/07/2006, publicado no Diário da República, IIª Série nº 154, de 10/08/2006. c) A parcela em causa possui a área de 5.409m2 e é destacada dum prédio inscrito na matriz rústica da freguesia de ………., concelho de Vila Pouca de Aguiar, com o artigo 2128 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar sob o nº 1503/20060421. d) A parcela tem uma configuração irregular, trata-se de um terreno agrícola, de boa qualidade, com alguma profundidade, com declive muito ligeiro, encontrando-se revestido com vegetação herbácea, lameiro, embora podendo submeter-se a culturas tradicionais. e) O prédio rústico onde se integra a parcela expropriada é servido directamente por caminho em «terra batida», permitindo a circulação de tractores. f) A parcela e o prédio do qual é destacada situa(m)-se numa zona classificada, no PDM de Vila Pouca de Aguiar, como «Espaços Agrícolas e Florestais – Categoria 4.1 – Espaços Agrícolas da RAN». g) Na parcela existiam muros meeiros de vedação em pedras soltas, de construção rudimentar, com 201m de comprimento, 1,10m de altura média e 0,50m de espessura média. h) A expropriação é parcial, resultando como sobrantes duas partes demarcadas, uma com a área de 259m2 e a outra com a área de 156m2. * * * 4. Apreciação jurídica:I - O recurso da expropriante incide sobre dois pilares importantes do regime jurídico das expropriações: o conceito e o conteúdo da «justa indemnização» e o valor do(s) laudo(s) pericial(is). Ainda que de modo breve, importa tecer algumas considerações acerca destes dois pontos antes de entrarmos directamente na abordagem das questões que são suscitadas no recurso. A expropriação por utilidade pública, admitida no art. 62º nº 2 da Constituição da República, e que importa uma transmissão coactiva do bem que dela é objecto, está condicionada a duas exigências básicas, ali consagradas: tem que visar a realização de fins de utilidade pública e pressupõe o pagamento de justa indemnização [Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo”, vol. II, 10ª ed., pg. 1020, define a expropriação por utilidade pública como “a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória”]. O pagamento da justa indemnização imposto ao expropriante também tem acolhimento no art. 1310º do CCiv., segundo o qual “havendo expropriação por utilidade pública (…) é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares de outros direitos reais afectados”. Nem aquele normativo constitucional, nem este preceito civilístico definem, no entanto, o conceito da «justa indemnização» devida em caso de expropriação [Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Anotada”, pgs. 336 e segs., referem que o referido art. 62º da CRP “é, simultaneamente, uma norma de autorização e uma norma de garantia”; no primeiro caso, por conferir “aos poderes públicos o poder expropriatório, autorizando-os a procederem à privação da propriedade ou de outras situações patrimoniais dos administrados” e, no segundo, por reconhecer “ao cidadão um sistema de garantia que inclui designadamente os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização”; mais adiante acrescentam os mesmos Autores que “o pagamento da justa indemnização … é o terceiro pressuposto constitucional … da expropriação” e que “em certo sentido, o direito de propriedade transforma-se, em caso de … expropriação, no direito ao respectivo valor” e que embora a Constituição não estabeleça “qualquer critério indemnizatório (“valor venal”, “valor de mercado”, “valor real”, etc.)”, “é evidente que os critérios definidos por lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem … expropriado”]. Tal definição consta sim do art. 23º do actual CExpr. [aprovado pelo DL 168/99, de 18/09, que é o aqui aplicável, como se considerou na sentença recorrida, porque à data da publicação da DUP já se encontrava em vigor: o seu início de vigência ocorreu a 17/11/1999 e a DUP foi publicada a 10/08/2006] que no nº 1 prescreve que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”. Se acrescentarmos a esta definição o que estabelece o nº 5 do mesmo preceito legal, de acordo com o qual “(…) o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos arts. 26º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, (…)”, facilmente se apreende que o critério adoptado é o do valor venal do bem expropriado, ou seja, o valor de mercado em situação de normalidade económica [cfr. Alves Correia, in “As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública”, 1982, pgs. 129 e 130, segundo o qual “de uma maneira geral, entende-se que o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda” (…) e que “sendo concedida ao expropriado uma indemnização correspondente ao valor de mercado do bem, aquele é teoricamente colocado na situação de poder voltar a adquirir uma coisa de igual espécie e qualidade, um objecto de valor equivalente”; idem, Ac. do Tribunal Constitucional nº 52/90, publicado na 1ª Série do DR de 30/03/1990 - que declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do nº 2 do art. 30º do CExpr. aprovado pelo DL 845/76, de 11/12 –, que sentenciou que “em termos gerais, deve entender-se que a «justa indemnização» há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem (para o expropriante) lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica, nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente) a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação”; Também Menezes Cordeiro e Teixeira de Sousa, em Parecer publicado na CJ ano XV, tomo 1º, pgs. 22 e segs., referem que “a indemnização visa restabelecer a igualdade perdida, colocando o expropriado na mesma situação em que se encontram os seus concidadãos que, tendo bens idênticos, não foram atingidos pela expropriação]. Mas, como lucidamente advertiu um dos Autores citado [Alves Correia, in “O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade”, 1989, pgs. 540 e sgs. – obra anterior ao actual Código das Expropriações], o critério legalmente adoptado “funciona apenas como padrão geral ou ponto de referência do cálculo do montante da indemnização, estando sujeito, em alguns casos, a correcções, as quais são ditadas por exigências de justiça”, pois enquanto “uma boa parte delas manifesta-se em reduções, que são impostas pela especial ponderação do interesse público que a expropriação serve”, já noutras “são admitidas majorações, devido à natureza dos danos provocados pelo acto expropriativo” e que são estas correcções (para mais ou para menos) ao critério geral do valor de mercado que “dão origem àquilo que a doutrina alemã designa por modelo de indemnização de acordo com o valor de mercado normativamente entendido (…), que se afasta, às vezes substancialmente, do valor de mercado que resulta do jogo da oferta e da procura”. Estes critérios correctivos são, no fundo, os que estão consagrados, em termos genéricos, nos nºs 2 a 5 do art. 23º do actual CExpr. e, em termos específicos para cálculo do valor do solo apto para a construção no art. 26º e para o cálculo do valor do solo para outros fins no art. 27º. No que diz respeito à prova prevalecente neste tipo de acções e ao modo como a mesma deve ser valorada pelo Tribunal, há que dizer, concordando-se com o que a apelante refere nas conclusões II e III das suas alegações, que a fixação da «justa indemnização» mais que uma decisão jurídica é uma decisão técnica e que a intervenção do tribunal se destina essencialmente ao controlo jurisdicional na aplicação das normas legais, o que torna compreensível a especial relevância que se atribui aos laudos periciais e, entre estes, aos laudos subscritos maioritariamente pelos peritos nomeados pelo tribunal, pela maior distância e independência que, em princípio, é suposto terem relativamente aos interesses particulares das partes envolvidas na expropriação, embora isso não possa levar a uma adesão cega e acrítica do julgador às conclusões dos peritos, nem importe qualquer obrigação daquele seguir sempre as conclusões do laudo maioritário [neste sentido e citando apenas alguns dos mais recentes arestos desta Relação do Porto, podem ver-se os Acs. de 27/01/2009, proc. 0826497, de 16/09/2008, proc. 0822734 e de 01/07/2008, proc. 0822444, todos publicados in www.dgsi.pt/jtrp; idem, Raul Leite de Campos, in “Jurisprudência sobre Expropriações por Utilidade Pública”, pgs. 172 e segs., que entende que o juiz deve aderir aos laudos maioritários e valorizar as pronúncias dos peritos nomeados por si e que em caso de disparidade de laudos deve dar preferência a conceder mais credibilidade aos dos peritos escolhidos pelo tribunal, pelas maiores garantias de isenção, independência e imparcialidade que oferecem]. É por causa da especial relevância que a prova técnica tem nestes processos e particularmente na questão da determinação do montante da «justa indemnização» que, embora a mesma tenha que ser livremente apreciada, nos termos do art. 389º do CCiv., a atribuição de maior ênfase aos laudos dos peritos do tribunal se compreende, devendo o julgador, ainda assim, aferir/verificar se tais laudos (maioritários) fazem aplicação de critérios que estejam em violação das normas da lei aplicável. * II - No caso, a apelante não se insurge contra o facto do Tribunal «a quo» não ter seguido o laudo maioritário e, particularmente, o subscrito pelos peritos do Tribunal, mas sim contra o facto de ter seguido uma das vertentes – e não a outra – sugeridas no laudo maioritário. Expliquemo-nos.* Aquando da avaliação que os Srs. Peritos levaram a cabo, houve, como se assinalou em 1, divergência entre os mesmos, o que fez com que apresentassem dois laudos: ● Um deles, subscrito pelos peritos do Tribunal e da expropriante, seguindo como método de cálculo da indemnização o do valor da produção possível de ser levada a cabo na parcela, numa rotatividade bianual, com produção, no primeiro ano, de milho e feno e com um rendimento provável de 0,076€/m2-ano e, no segundo ano, de batata e feno e com um rendimento provável de 0,360€/m2-ano, ponderada com uma taxa de capitalização de 4,00% e partindo de um valor unitário do solo de 4.49€/m2, chegou à conclusão que a indemnização devida pela parcela expropriada devia ser de € 24.306,69, acrescida, ainda, de € 1.257,80 de desvalorização das partes sobrantes e de € 1.402,50 de compensação pelas benfeitorias naquela existentes; ● No outro, subscrito pelo perito dos expropriados, considerando outras culturas que admitiu como possíveis na parcela, chegou aos valores parcelares de € 32.183,55 devidos pela expropriação desta, de € 4.154,51 de desvalorização das partes sobrantes e de € 1.402,50 pelas benfeitorias. No pedido de esclarecimento que apresentou quando foi notificada dos laudos acabados de referir, a expropriante, defendendo que o método de cálculo da indemnização seguido pelos peritos, baseado nas potencialidades de cultivo da parcela, não é o único possível, requereu que os mesmos a avaliassem também, em atenção ao disposto no nº 1 do art. 26º do CExpr., «de acordo com o seu aproveitamento económico efectivo à data da publicação da DUP, designadamente, (de) solo para pastagem, alimentação e engorda de animais» (cfr. fls. 213), o que aqueles fizeram em aditamento aos seus laudos iniciais. Nesse aditamento, considerando, igualmente, uma rotatividade anual de culturas, mas considerando apenas o cultivo de milho forrageiro e de feno e que daí resultará um rendimento anual de 0,171€/m2, a que aplicaram uma taxa de capitalização de 2,50% e considerando um valor unitário do solo de 3,42€/m2, concluíram que o valor da parcela expropriada seria de € 18.498,78, a que acrescerão € 957,26 pela depreciação das partes sobrantes e € 1.402,50 das benfeitorias. Ora, o que a expropriante sustenta na apelação é que a sentença recorrida devia ter adoptado o método de cálculo deste aditamento e não o que foi seguido no laudo inicial maioritário. Ou seja, entende que a indemnização devida pela expropriação da parcela devia ter em conta o seu aproveitamento económico efectivo à data da publicação da DUP – em que o prédio em que se inseria era utilizado como pastagem e alimentação de animais para engorda – e não as suas potencialidades agrícolas, ainda que determinadas/aferidas de acordo com as culturas predominantes e respectiva rentabilidade na região. Não vem, portanto, posta em causa a qualificação da parcela como solo apto para outros fins - qualificação que se mostra correcta face aos factos provados e à não verificação de nenhuma das situações previstas nas quatro alíneas do nº 2 do art. 25º do CExpr.. O que a expropriante põe em questão é tão-só o método do cálculo da indemnização utilizado e adoptado na sentença recorrida. O art. 27º do CExpr., sob a epígrafe «cálculo do valor do solo para outros fins», dispõe que: “1 – O valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica. 2 – (…). 3 – Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no nº 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo”. Nos seus nºs 1 e 3, este preceito consagra dois métodos de cálculo, sendo que o segundo pode ser aplicado quando «não se revele possível aplicar o critério estabelecido no nº 1». «In casu», por impossibilidade de recurso ao primeiro, seguiu-se, em qualquer dos casos supra referenciados (laudo inicial maioritário e aditamento na sequência do pedido de esclarecimento da expropriante – o mesmo aconteceu também no laudo minoritário do perito dos expropriados), o método indicado no nº 3 daquele normativo. Contudo, contrariamente ao que defende a apelante, não resulta de tal dispositivo, nem do art. 23º do mesmo diploma legal – nem podia, sob pena de ser posto em causa o próprio conceito de «justa indemnização» - que a indemnização da parcela expropriada deva ser calculada de acordo com o «seu aproveitamento económico efectivo», descurando as suas potencialidades de cultivo. São, pelo contrário, os próprios arts. 23º nºs 1 e 5 – que manda atender ao «seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal» - e 27º nº 3 – quando determina que «o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível» (itálico nosso) - que impõem conclusão diversa da sustentada pela apelante. O que bem se compreende já que correspondendo a «justa indemnização» pela expropriação ao «valor real e corrente do bem» ou, segundo outra forma de dizer, ao valor «normal de mercado» desse mesmo bem, logo se vê que aquela só será alcançada se, independentemente do aproveitamento que o proprietário lhe der à data da publicação da DUP – aproveitamento económico efectivo (podendo acontecer que o terreno não seja sequer cultivado e esteja «a monte»/abandonado, apesar de ter excelentes condições para culturas agrícolas bastante rentáveis) -, forem tidas em conta as suas reais potencialidades de cultivo (quando, como no caso, está em causa um terreno agrícola inserido, até, na RAN), aferidas, designadamente, em função das qualidades do respectivo solo (e subsolo – designadamente a existência de águas subterrâneas) e das culturas predominantes e mais rentáveis na região. Isto porque quando um determinado terreno agrícola é vendido, mais que o concreto aproveitamento que o vendedor lhe vem dando, o que releva para determinação do respectivo preço é a sua aptidão agrícola e as culturas que nele podem ser levadas a cabo . Temos, por isso, como correcta a interpretação dos referidos preceitos que considera que no cálculo da indemnização deve atender-se não apenas ao que efectivamente é produzido no terreno expropriado como também ao que é possível nele produzir numa utilização económica normal” [assim, Acs. desta Relação de 15/12/2005, proc. 0536398 e de 17/03/2005, proc. 0530769, ambos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp; no primeiro destes arestos acrescenta-se, ainda, que “se as culturas efectivamente produzidas nos solos não conduzirem ao valor real e corrente dos bens, deve atender-se às culturas possíveis tendo em conta, entre outros factores, as características agrológicas do solo, a configuração do terreno, as facilidades de acesso, bem como o clima”]. A sentença recorrida seguiu precisamente esta interpretação. Depois de dizer que “a indemnização a pagar ao expropriado deve aproximar-se, tanto quanto possível, do valor que o proprietário obteria pelo seu bem se não tivesse sido expropriado” e que “essa indemnização, para ser justa, tenderá a coincidir com o valor de mercado, em situação de normalidade, como aquele que um comprador médio, …, estaria disposto a pagar pelo bem, para efectuar o seu aproveitamento económico normal”, logo acrescentou que “o facto de um solo se encontrar abandonado, ou com uma exploração extensiva, mas puder ser valorizado desde que haja algum tipo de investimento ou reconversão que, sem necessidade de agregar valor, permita ter um melhor aproveitamento, então o solo deve ser valorizado de acordo com o seu melhor aproveitamento norma” (cfr. fls. 237 e 238). E, por via disso, adoptou – e bem, dizemo-lo também - o método de cálculo sugerido no laudo maioritário inicial. Aliás, os peritos que subscreveram o laudo maioritário logo advertiram, após os esclarecimentos que prestaram à expropriante (indicando o segundo método que se deixou apontado), que “apesar de tudo, vinculam-se à avaliação inicial patrocinada” embora colocando a “melhor opção à consideração do Meritíssimo Juiz” (cfr. fls. 217). Como, na avaliação do terreno, os peritos do laudo maioritário inicial “colheram informação junto da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte – Delegação Regional de Trás-os-Montes”, que os informou que as culturas adequadas para a zona eram “culturas anuais: hortícolas, milho, centeio e batata” e “culturas permanentes: prados (vulgo lameiro)” (cfr. fls. 214), tendo sido a partir daí que procederam aquela avaliação, “de acordo com os seguintes parâmetros: área da parcela expropriada, produções potenciais médias com culturas convencionais, valores unitários das produções, encargos de exploração e taxa de capitalização”, nenhuma objecção se antolha ao cálculo perfilhado naquele laudo e seguido na sentença recorrida uma vez que não foi preterido nenhum critério legal de determinação do valor da parcela e o mesmo foi subscrito pelos três peritos nomeados pelo Tribunal (e, ainda, pelo perito indicado pela expropriante, como se disse). A expropriante ainda tenta contrapor à aplicação do método de cálculo do laudo que temos vindo a referir o seguinte argumento: “para se poder afectar um solo à agricultura é essencial a realização de um conjunto de actos preparativos do solo, beneficiando-o em termos de rega, nivelamento, etc., os quais, tratando-se de benfeitorias, nos termos do disposto no art. 23/2, al. c) do CE, não podem ser considerados na justa indemnização” (conclusão V das alegações). Se em abstracto este circunstancialismo poderia até ter alguma pertinência e levar a uma redução do valor encontrado para a parcela expropriada, tal já não acontece no caso concreto que nos ocupa, revelando-se mesmo, com o devido respeito, uma «falsa» questão. Na verdade, foram os mesmos peritos do laudo maioritário que, na descrição da parcela expropriada, esclareceram que se trata “de terreno agrícola, de boa qualidade, com alguma profundidade, com declive muito ligeiro, encontrando-se revestido com vegetação herbácea, lameiro, embora podendo submeter-se a culturas tradicionais”, sendo “servido directamente por caminho em «terra batida», permitindo a circulação de tractores” (cfr. fls. 190) e que na resposta aos quesitos apresentados pelos expropriados acrescentaram que a mesma é “vocacionada para culturas agrícolas tradicionais” (fls. 197). Além disso, todos os peritos foram unânimes em dizer que de trata de uma “unidade cultural de características domésticas com aplicação de mão-de-obra dos próprios”. Se a tudo isto acrescentarmos que no relatório da vistoria «ad perpetuam rei memoriam» se referiu que “de acordo com informação do proprietário, …, e com o observado no local, o terreno há já 5 ou 6 anos que não é submetido a culturas tradicionais anuais” (fls. 67) - o que significa que a parcela foi agricultada com culturas tradicionais anuais até 5/6 anos antes da data da publicação da DUP -, caberá então perguntar que “actos preparativos do solo” (expressão da expropriante) seriam necessários para que a parcela passasse (novamente) a produzir as culturas tradicionais mencionadas no laudo pericial seguido na sentença recorrida (milho, batata e feno)? A recorrente não os especifica nas suas alegações/conclusões (alude apenas a “actos preparativos do solo, beneficiando-o em termos de rega, nivelamento, etc.”) e a nós parece-nos que nenhuns. O nivelamento do terreno não seria necessário face ao seu muito ligeiro declive. Não seria necessária utilização de máquinas para cortar matos e arbustos de crescimento espontâneo por a parcela estar apenas revestida de vegetação herbácea (lameiro). Por ser de boa qualidade e com profundidade suficiente também não haveria necessidade de especiais tratamentos do solo. E por estar já dotada de caminho que permitiria o escoamento dos produtos agrícolas por meio de tractor, também não seria necessário qualquer dispêndio de dinheiros na abertura de caminho. Mesmo quanto à rega, necessária para o cultivo do milho e, em parte, também para o da batata, não se afigura, igualmente, a necessidade de obras para a sua captação e condução para a parcela em questão, uma vez que esta já dela disporá quer por nela já terem sido produzidas as mesmas culturas tradicionais, quer por se tratar de um «lameiro» que é, por definição, um terreno húmido onde cresce erva (cfr. qualquer dicionário de língua portuguesa). Como tal, não colhe a objecção constante da dita conclusão das alegações da expropriante. Em suma, deve manter-se o valor que na 1ª instância foi atribuído à parcela expropriada, improcedendo, nesta parte, a apelação. * III – Insurge-se, ainda, a apelante contra a considerada desvalorização das partes sobrantes, entendendo que “uma vez que mantêm acesso, estes solos permitem obter proporcionalmente os mesmos cómodos económicos que tinham antes da expropriação”, além de se desconhecer “qualquer limitação ou diminuição de propriedades quando estamos na presença deste tipo (de) «solos para outros fins» (cfr. ponto 23º do corpo das alegações).* No laudo perfilhado na decisão recorrida fixou-se o valor de € 1.257,80 para compensação da depreciação das partes sobrantes que, como atrás se disse, são duas com as áreas, respectivamente, de 156m2 (situada a norte da parcela expropriada) e de 259m2 (situada a sul). Estabelece o art. 29º do CExpr. que: “1 – Nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública. 2 – Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada. 3 – Não haverá lugar à avaliação da parte expropriada, nos termos do nº 1, quando os árbitros ou os peritos, justificadamente, concluírem que, nesta, pela sua extensão, não ocorrem as circunstâncias a que se referem as alíneas a) e b) do nº 2 e o nº 3 do artigo 3º”. Deste preceito decorre que nas expropriações parciais, como é o caso da dos autos, a indemnização deve abranger, quando se verifique, a depreciação que do acto expropriativo decorra para a(s) parte(s) sobrante(s), podendo essa depreciação provir do facto da(s) parte(s) não abrangida(s) pela expropriação deixar(em) de oferecer os mesmos cómodos que eram (ou podiam ser) proporcionados pela totalidade do prédio antes do acto expropriativo ou da perda de interesse dessa(s) parte(s) para o expropriado, objectivamente determinado, por diminuição sensível da respectiva rentabilidade face aos rendimentos que todo o prédio proporcionava (ou podia proporcionar). Mas aquela indemnização já não terá em conta a(s) parte(s) sobrante(s) quando não exista depreciação resultante da divisão do prédio, quer por esta(s) assegure(m), proporcionalmente, os mesmos cómodos que todo o prédio oferecia (ou podia oferecer), quer por os cómodos que por ela(s) podem ser assegurados continuarem a ter interesse económico para o expropriado, também objectivamente determinado. No caso em apreço consta do relatório da vistoria «ad perpetuam rei memoriam» que da expropriação resultam duas fracções por ela não abrangidas, uma a norte e outra a sul da parcela expropriada, com as áreas, respectivamente, de 156m2 e de 259m2 e que “dada a sua pequena dimensão e por ficarem encravadas” logo o expropriado comunicou ao perito a «falta de interesse económico» das mesmas (cfr. fls. 67). No acórdão que proferiram, os árbitros consignaram que “da expropriação resultam duas áreas sobrantes separadas pela obra em título” e da restante parcela não abrangida pela expropriação (esta com a área de 4.920m2), sendo que uma delas, a norte, com a área de 156m2, «parece ficar praticamente isolada» (quer da parcela expropriada, quer da parte do prédio, com a área de 4.920m2, não expropriada, concluímos nós) e que «face à exiguidade e localização» daquelas duas áreas sobrantes (a situada a sul com a área de 259m2) «prevêem a sua desvalorização em capítulo próprio», capítulo esse onde referiram que tais parcelas sobrantes «não garante(m) por si só viabilidade económica proveniente da sua potencialidade agrícola» (cfr. fls. 35 e 37). No laudo pericial os peritos que subscreveram o maioritário referiram que das três partes sobrantes (a maior de 4.290m2 e as menores de 156m2 e 259m2, respectivamente) «as de menor dimensão terão diminuição dos seus cómodos, a ter em atenção» (fls. 191), tendo depois acrescentado, em resposta aos esclarecimentos pedidos pela expropriante, que «quanto à desvalorização – parece-nos óbvia por desmembramento da unidade agrícola e consequente diminuição de interesse económico» (fls. 211). E por via disso consideraram uma desvalorização de 30% para a parte sobrante com a área de 156m2 e de 90% para a parte sobrante com a área de 259m2 (para a parcela de 4.290m2 não consideraram qualquer desvalorização) e fixaram em € 1.257,80 o valor da depreciação económica das mesmas (fls. 192). Parece-nos que a sustentação desta desvalorização/depreciação se mostra suficientemente feita pelos Srs. Peritos e fundada no que ficou «ab initio» exarado no relatório da vistoria «ad perpetuam rei memoriam», pois se as ditas partes sobrantes ficaram não só separadas entre si como também da parte restante do prédio que não foi abrangida pela expropriação, ou seja, da parcela com a área de 4.920m2 (aliás, a parte situada a sul da parcela expropriada ficou ainda com esta a separá-la daquela parte com a área de 4.920m2, daí resultando uma maior desvalorização da mesma, tal como ficou apontado no laudo pericial que propôs percentagens diferentes para as duas), surge evidente, objectivamente, a sua perda de interesse económico por ser manifesto que o seu cultivo não proporcionará rentabilidade alguma aos expropriados. Por isso, a sentença recorrida também não merece, neste segmento, qualquer censura por ter aderido ao dito laudo maioritário e ter incluído na indemnização que fixou aos expropriados o valor da referida desvalorização das partes sobrantes de menor dimensão. Não assiste, por conseguinte, razão alguma à expropriante-recorrente, improcedendo «in totum» a sua apelação. * Sumariando o exposto (art. 713º nº 7 do CPC):* 1º. No cálculo da indemnização devida pela expropriação de parcela classificada como solo apto para outros fins deve atender-se, face ao estabelecido nos arts. 23º nºs 1 e 5 e 27º nº 3 do CExpr./99, não apenas ao que efectivamente é produzido no terreno expropriado mas também ao que é possível nele ser produzido numa utilização económica normal. 2º. Quando, como no caso dos autos, o prédio em que a parcela expropriada estava inserida é um terreno agrícola de boa qualidade, com alguma profundidade, com declive muito ligeiro, revestido de vegetação herbácea típica dos lameiros, vocacionado para culturas agrícolas tradicionais (v. g. produção de milho, batata e feno – que nele foram produzidas até 5-6 anos antes da data de publicação da DUP), servido por caminho em «terra batida» e que constitui uma unidade cultural de características domésticas com aplicação de mão-de-obra dos próprios expropriados, nenhuma benfeitoria (ou acto preparativo do solo) se antolha necessária com vista à preparação/adaptação do terreno para a produção das apontadas culturas tradicionais. 3º. Neste caso, não há que deduzir ao valor encontrado em conformidade com o referido na parte final do ponto 1º (deste sumário) qualquer quantia que seria necessária para essa preparação/adaptação do terreno. 4º. Quando, como no caso dos autos, a expropriação parcial de um prédio (que tinha a área de 9.800m2) determina o surgimento de três partes sobrantes, com, respectivamente, 4.920m2, 156m2 e 259m2, em que estas duas últimas (as menores) ficam separadas entre si e da parte restante maior, daí resultando uma perda objectiva do seu interesse económico, deve essa desvalorização (das duas partes sobrantes menores), em conformidade com o disposto no nº 2 do art. 29º do CExpr., ser considerada no valor da indemnização devida aos expropriados. * * * 5. Decisão:Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em : I) Julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. II) Condenar a apelante nas custas. * * * Porto, 2010/01/26 Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes Cândido Pelágio Castro de Lemos |