Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040348 | ||
| Relator: | MARIA ELISA MARQUES | ||
| Descritores: | MEIO DE TRANSPORTE PASSE DE TRANSPORTE PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP200705230647065 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 266 - FLS 108. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Viajar de comboio sem validar, nas máquinas próprias, o respectivo passe não constituía em Novembro de 2005 qualquer contravenção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO Os autos de processo de transgressão n.º …/06.TVLG, do Tribunal Judicial da comarca de Valongo iniciaram-se com a remessa a juízo de auto de notícia que constitui fls. 8 e queixa fls.2, apresentada por Caminhos de Ferro Portugueses contra B………., em que se dá conta que o denunciado viajava no comboio n.º ….., de Porto São Bento a Penafiel, com assinatura andante não validada no operador CP, tendo o denunciado sido informado de que tinha o prazo máximo de cindo dias para efectuar o pagamento da quantia de € 19,00, num ponto de venda personalizada da CP-Porto, de acordo com o n.º 2 do art. 13 do contrato dos Transportes Inter modais do Porto, ACE (TIP), recusou o referido pagamento. Por via disso teria infringido o disposto no art. 39 do Regulamento para a Exploração e Policia de Caminhos-de-ferro, aprovado pelo Dec. Lei n.º 39 780 de 21 de Agosto de 1954, e cometido o crime previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 316 do Código Penal. O Ministério Público, junto do Tribunal de Instrução Criminal do Porto proferiu despacho de arquivamento dos autos relativamente ao eventual crime de burla para obtenção de transportes, p.p. pelo art. 220 n.º 1 al. a) do Código Penal, entendendo estar-se perante uma contravenção do disposto nos art. 39 e 43 do Regulamento para a Exploração e Policia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo DL 39780, de 21/8/54 - (cf. fls.12 e v). Remetidos os autos ao Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, foi suscitada pelo MP a excepção de incompetência territorial e ordena a remessa dos autos ao tribunal de Valongo, para efeitos de instauração de procedimento trangressional. - cf. fls.16. Neste tribunal, e ao abrigo do disposto no art. 11 do DL 17/91 de 10/01, foi agendada data para julgamento – cf. douto despacho fls.20. Efectuado o julgamento foi proferida sentença datada de 5.7.2006, tendo sido decidido (transcrição): “Nos termos e fundamentos expostos, julgo a presente transgressão procedente por provada e, em consequência, condeno o transgressor no pagamento de multa que se fixa em € 500 (quinhentos euros) (…)”. * Inconformado recorre o arguido para esta Relação, sustentando as seguintes conclusões: 1ª - O Recorrente viajava com o título de transporte de assinatura mensal "andante” em vigor. 2ª - Apenas não a tinha validado no início dessa viagem. 3a - o que aconteceu por lapso pois viajava há dezenas de anos com passes mensais da CP que não careciam de validação. 4a - A CP não teve qualquer prejuízo pois ele tinha passe mensal já pago aos Transportes Intermodais do Porto ACE de que a CP faz parte. 5a - O título "andante" que ele detinha rege-se por um "contrato" específico para a Área Metropolitana do Porto em vigor desde 2003. 6a - Nele se prevê expressamente que é de apenas 19 € a penalidade a aplicar a quem "viajar sem validar a ASSINATURA". 7a - E a CP aplicou ao recorrente apenas esses 19 € e expressamente escreveu "... sob pena de ficar sujeito ao pagamento do décuplo daquela importância ..." 8a - Na Área Met. Porto e aos titulares de "andante" aplica-se desde 2003 aquele contrato e aquelas penalidades e não a legislação geral anterior. 9a - Não se aplicam neste caso o DL 108 /98 de 04-05 , a Port. 1116/80 de 31-12 nem o DL 39780 de 21-08-1954. 10a - Nem a condenação podia ir além do pedido do décuplo dos 19 € aplicados ao arguido pela CP. 11ª - Acresce que a Lei 30 /2006 de 11-07 considera esta situação como de mera contra-ordenação, à qual só pode ser aplicada a penalidade prevista na respectiva legislação: os 19 €. 12a - O M.mo Juiz a quo violou o referido contrato de 2003 de utilização do andante e as penalidades nele previstas. 13a - E condenou para além do que consta dos documentos da CP: 19 €. Nestes termos e nos melhores de direito deve a SENTENÇA SER REVOGADA E O RECORRENTE ABSOLVIDO; caso tal se não entenda, deve ser-lhe APLICADA APENAS A PENALIDADE DE 19 € e, se eventual multa, esta não pode ir ALÉM DOS 190 €, O MP junto da 1ª instância respondeu, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1) Adere-se ao sentido da decisão recorrida, dado que a própria Tarifa Geral de Transportes, aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho e entretanto alterada designadamente pela Portaria 1116/80, de 31.12. no seu art. 14º, faz equivaler a situação de quem viaja sem bilhete à de quem viaja sem que seja portador de título de transporte válido, como É o caso dos presentes autos. 2) Com efeito, o recorrente era efectivamente titular de título de transporte, no caso, corporizado num passe de assinatura mensal. 3) Porém, não se pode considerar que se tratasse de um título de transporte válido, dado que o recorrente não tinha procedido à sua validação, previamente ao início da viagem. 4) Pelo que nos parece que não merece provimento o recurso interposto, devendo manter-se a decisão recorrida. O Ministério Público, nesta Relação, emitiu o seguinte parecer (transcrito): “Face á motivação e respectivas conclusões, atento o teor da decisão recorrida e respectiva fundamentação, somos de parecer que o recurso deve ser julgado procedente e o recorrente condenado na multa de 19 euros ou, quando muito e no máximo, de 190 euros. De facto, a sanção de falta de validação do título andante, antes do início da viagem permitida pelo mesmo, estava e está prevista nas normas do "contrato", a que alude o recorrente na motivação, do qual ele juntou cópia, entrado em vigor em 1-10-2003. Dado que não restam dúvidas, atentos os factos provados e o teor do auto de transgressão, que a infracção cometida pelo ora recorrente se consubstanciou em ter viajado de comboio da estação de Porto São Bento com destino à estação de ………., sem validar, previamente, como é obrigatório, o título andante, título válido de que era portador para aquela viagem e naquele período, tendo sido encontrado em infracção na estação de ………., dever-lhe-ia ser aplicada a sanção prevista e estabelecida na legislação específica que rege o sistema de transportes em que o recorrente viajava, ou seja, a sanção prevista no dito "contrato", isto é, na legislação especial onde se prevê e pune a dita infracção de falta de validação do título andante, legislação que se encontrava em vigor: "Caso se verifique a situação descrita" – "quando o cliente não proceda à respectiva validação no momento anterior ao último embarque" – "o cliente é obrigado a 25% do preço do respectivo título, mas nunca inferior a 25 vezes o mínimo cobrável no transporte utilizado". Nas restantes normas do "contrato" não se prevê qualquer outra penalização em caso de não pagamento voluntário da quantia prevista na citada legislação. Provavelmente, por isso mesmo, a CP apenas notificou o ora recorrente para pagar 19 euros – o montante da multa correspondente à infracção - apenas com a advertência, contida no aviso para pagamento voluntário daquela, de "sob pena de ficar sujeito ao pagamento do décuplo daquela importância (190 euros) nos termos da Portaria n° 403/75, com a redacção da Portaria n.º 1116/80 de 30-10, para além de que pode incorrer no crime de burla previsto no art. 220 n.º1 al. c) do C.P." (hipótese esta de prática de crime de burla já posta de lado, atento o despacho de arquivamento proferido nos autos). Assim, o julgador errou ao condenar o recorrente na multa de 500 euros, pois esta excede o máximo aplicável no caso. Porém, após a prolação da sentença recorrida entrou em vigor a Lei n.º 28/2006 de 4 de Julho, que "estabelece as condições de utilização do título de transporte válido nos transportes colectivos, as regras de fiscalização do seu cumprimento e as sanções aplicáveis aos utilizadores em caso de infracção" (art. 1 °). Nos termos desta Lei, a infracção cometida pelo recorrente está prevista no art. 7° n° 1 e 4 al. m) e é punida "com coima de valor mínimo correspondente a 100 vezes o montante em vigor para o bilhete de menor valor e de valor máximo correspondente a 150 vezes o referido montante, com respeito pelos limites máximos previstos no art. 17° do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, constante do DL n° 433/82, alterado pelos DL n° 356/89, 244/95, 323/2001 e pela Lei n° 109/2001, e sem prejuízo do disposto no n° 3 do presente artigo" - "no transporte por modo ferroviário, para percursos regionais e inter-regionais até 50 km, bem como para percursos urbanos e suburbanos, aplica-se o regime do n° 1 do presente artigo, aplicando-se para os restantes percursos no modo ferroviário, uma coima que não pode exceder um quarto do montante mínimo previsto no n° 1" Sendo manifesto que se sucedeu ao regime anterior um regime sancionatório diferente - as anteriores transgressões passaram a contra-ordenações e passaram a ser puníveis em molduras diferentes - haveria que determinar o regime concretamente mais favorável ao arguido, como é constitucionalmente imposto, por aplicação da lei penal mais favorável, mesmo retroactivamente. Porém, os autos não permitem, por falta de elementos bastantes, determinar o montante da coima concreta nos termos da nova Lei, dado que não se sabe qual o valor o bilhete de menor valor, valor este de que se tem de partir, nos termos dessa Lei, para calcular o mínimo e o máximo da coima aplicável. Por tudo isto, entendemos que assiste razão ao recorrente na questão do montante da sanção e que, por isso, o recurso deve ser julgado procedente quanto a essa questão.” Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi junto qualquer outro articulado. * Sabido que o objecto do recurso é demarcado, no essencial, pelo teor das conclusões, no caso a questão que se coloca é a de saber se a conduta de um passageiro dos caminhos de ferro que viaja com um título de transporte “andante” que não validou se rege pelo “contrato” especifico para a área Metropolitano do Porto em vigor desde 2003, sendo aplicadas as penalidades nele previstas e não a legislação geral anterior, ou sejam, o DL 108/98 de 24/5, a Portaria 1116/80 de 31/12 e DL n.º 39780 de 21/8/1954.* A decisão recorrida é do seguinte (transcrito) teor:“(…) Com relevância para a decisão final, provou-se que: 1. No dia 23-11-2005 na linha do Minho, ao km 2700,00, em ………., Valongo, o arguido circulava no comboio n.º ….. de Caminhos de Ferro Portugueses, EP, que efectuava o trajecto Porto – ………., sem estar munido do respectivo título de transporte válido, porque não validou o passe de era titular nas máquinas existentes para o efeito na estação de Porto – São Bento, onde iniciou a viagem, em momento prévio a iniciar esta; 2. O arguido previu e quis actuar da forma acima descrita, com intenção de não validar o seu passe para viagem acima referida; 3. Notificada pelo revisor para proceder ao pagamento da quantia de € 19,00, o arguido nada pagou; * Com relevo para a decisão final, não se provou que: 4. O arguido se esqueceu de validar o passe em momento prévio à viagem porque estava habituado a não o fazer; 5. O arguido é pessoa séria e honesta. * - CONVICÇÃO DO TRIBUNAL. A convicção do tribunal fundou-se no auto de notícia e nos documentos de fls. 4 a 7, conjugados com o depoimento da testemunha C………, revisor da CP, que interpelou o arguido e confirmou os factos acima referidos e dados como provados, tendo esclarecido, de forma segura e coerente, que, alguns dias antes, o arguido havia sido interpelado pelo mesmo, numa situação idêntica à dos autos, tendo sido esclarecido da necessidade de validar o passe antes de iniciar a viagem, pelo que, atentos critérios de experiência comum, fica afastada a possibilidade de verificação da matéria de facto dada como não provada quanto ao esquecimento da validação do título de transporte. Nenhuma prova foi produzida em audiência de julgamento sobre a personalidade e carácter do arguido. * - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.Por não se ter provado qualquer causa de exclusão da responsabilidade da transgressora, atento o elenco de factos provados, importa considerar totalmente verificada a prática da transgressão por que vem acusado o arguido. Dispõe o art. 14°, n.º1 e n.º8 da Tarifa geral de Transportes aprovada pela Portaria 1116/80, de 31.12 que quando um passageiro viaje sem bilhete pagará o preço da viagem acrescido de uma sobretaxa igual a metade deste preço, sendo o mínimo de cobrança o fixado no anexo II, n.º4 do citado diploma - € 50,00 -, acrescentando o citado n.º 8 que o passageiro que não se encontre em condições de efectuar de imediato o pagamento da importância referente ao bilhete que lhe é passado fica obrigado, além do levantamento do auto, ao pagamento do décuplo daquela importância. Por seu turno, em conformidade com o disposto no artigo 39° do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferros, aprovado pelo Decreto Lei n.º39780, de 21.08.1954, o passageiro deve munir-se de um bilhete que lhe assegure o direito de transporte e imponha à empresa a obrigação correspondente, estabelecendo o art. 43° do aludido diploma que quando o passageiro infringir inadvertidamente as disposições regulamentares e desacatar as observações que lhe são feitas deve o agente respectivo lavrar auto para ser enviado às autoridades competentes, caso em que será aplicada ao transgressor a multa, correspondente ao valor supra aludido aquando da menção às mais recentes Portarias que regulamentam tal matéria. Assim, concluindo-se pela violação culposa das regras de circulação ferroviária e pela consequente subsunção da conduta do arguido ao tipo legal de transgressão por que se encontra acusado, impõe-se concluir pela sua condenação no valor único previsto para punição da infracção, traduzido no décuplo do valor em dívida - € 500,00.” * Sustenta o recorrente que o título “andante” que detinha se rege, desde 2003, por um “contrato” específico para a área Metropolitano do Porto, nele se prevendo expressamente que é de 19€ a penalidade a aplicar a quem “viajar sem validar a Assinatura”. Não se aplicando neste caso o Dl 108/98 de 4-5, a Port. 1116/80 de 31-12 nem o DL 39780 de 21-8-1954.É esta também a posição do Exmo Procurador junto deste tribunal. Importa, assim, antes de tudo, averiguar se viajar em comboio da CP sem validação do título de transporte era, á data, infracção de natureza contravencional ou transgressional, afastada que está, em vista do despacho de arquivamento a hipótese de crime de burla. Como é consabido, a utilização de um transporte público sem bilhete ou sem validação de bilhete, tem sido objecto de larga controvérsia jurisprudencial. Defendem uns que se trata de contravenção e outros de crime de burla para obtenção de transporte. Outros ainda que tanto pode constituir contravenção como crime. - cf. por todos Acórdão R. Lisboa de 17-3-93 (Proc. 0299313 / Des. José Santos Carvalho, in www.dgsi.pt). Adiantaremos apenas que nos parece ser de excluir a posição que defende que a entrada em vigor do Código Penal de 1982, revogou as normas contravencionais do Decreto-Lei n.º 39780 de 21-8-1954 ou do DL. nº 108/78, de 24-5, isto porque, nem houve revogação expressa, o mesmo é dizer que tais diplomas não constam da lista daqueles que estão indicados como revogados (art. 6 n. 2 do DL n. 400/82, de 23 de Setembro), nem houve revogação implícita, pois o nº 1 deste último artigo excepcionou as normas relativas a contravenções - (vd. ainda o nº7 do mesmo diploma). Mantêm-se, assim, válidos e actuais os ensinamentos do Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Direito Penal Português, parte geral I, 1981, pág. 221, relativos á natureza das contravenções: “As contravenções são uma espécie das infracções penais; logicamente o seu regime jurídico é em geral o das infracções penais, quando não estabeleça a própria lei quaisquer excepções ou particularidades na sua regulamentação”. Discorrendo, de seguida, sobre as excepções expressas na lei diz o seguinte: “Os crimes só podem ser previstos nas leis, e as contravenções em leis e diplomas regulamentares (n.º 27)”, e mais á frente “Só são previstas como penas das contravenções penas de prisão e de multa” (pág. 222). Face ao expendido é de excluir, desde logo, a possibilidade de aplicar ao caso em apreço as disposições constantes do o «"contrato" específico para a Área Metropolitana do Porto em vigor desde 2003», por isso mesmo, por se tratar de um contrato. De excluir também a possibilidade de aplicar o Decreto-Lei n.º 108/78 de 24/05, que veio sancionar designadamente a conduta – utilização de transportes públicos sem o pagamento de contrapartida – com a natureza de contravenção e a consagrar uma multa, e isto porque o artigo 9° desse diploma exclui a sua aplicação «aos transportes ferroviários e fluviais realizados pela C.P., sujeitos a regulamentação própria». Resta a possibilidade acolhida na douta sentença que conclui “pela violação culposa das regras de circulação ferroviária e pela consequente subsunção da conduta do arguido ao tipo legal de transgressão”. Neste sentido, considera o STJ, em Ac. de 21/10/87, BMJ 370, 312, que «A conduta do passageiro que se faz transportar de comboio sem estar munido do respectivo título de transporte válido pode integrar a previsão das normas contravencionais dos artºs. 39º e 43º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro aprovado pelo Dec.-Lei nº 39780, …». Também, entre outros, o Ac. da Relação de Évora de 4/4/2000, in CJ XXV, t II, 283, considera que «o passageiro que utilize o transporte ferroviário sem possuir título de transporte válido, comete a contravenção prevista e punida pelos artigos 39º e 43º do Regulamento....». Não sufragamos tal entendimento. Vejamos: Os referidos art. 39° e 43° do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos-de-ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 39.780, de 21 de Agosto de 1954, tem a seguinte redacção: Artigo 39° “O passageiro deve munir-se de um bilhete que lhe assegure o direito ao transporte e imponha à empresa a obrigação correspondente”. Artigo 43° 1. Quando o passageiro infringir inadvertidamente as disposições regulamentares, deve ser chamado à ordem com toda a urbanidade, pelos funcionários da empresa. Se desacatar as observações que lhe foram feitas, ou quando se verifiquem os casos dos n.°s 7° a 12° do artigo anterior, deve o agente respectivo lavrar auto para ser enviado às autoridades competentes. Neste caso será aplicável ao transgressor a multa de (…). 2. Se a conduta do passageiro, depois de advertido e autuado, se tornar intolerável, será expulso do comboio. Neste caso não poderá pedir reembolso pelo percurso não efectuado. Preceitua, por sua vez, o art. 42°, para o qual remete o n.° 1 do artigo 43°, que: “1. É proibido aos passageiros: 1.º Entrar ou sair da carruagem por lado que não corresponda a plataforma de serviço de passageiros; 2.º Passar de uma carruagem a outra quando não haja comunicação interna; 3.º Debruçar-se das janelas durante a marcha; 4.° Entrar ou sair das carruagens a não ser nas estações ou apeadeiros e quando o comboio estiver parado; 5.º Exercer ou tentar exercer a mendicidade e angariar donativos por qualquer meio ou sob qualquer pretexto; 6.° Entregar-se nas carruagens a jogos ilícitos; 7.° Cuspir nas carruagens ou conspurcá-las; 8.º Arremessar das carruagens objectos que possam causar dano; 9.° Abrir as portas exteriores durante a marcha; 10.° Abrir ou conservar abertas as janelas durante a marcha quando haja reclamações de outros passageiros; 11.º Fazer uso do sinal de alarme fora do caso de perigo iminente; 12.º Transportar nas carruagens armas de fogo carregadas, matérias explosivas, ou facilmente inflamáveis, ou corrosivas, assim como volumes que, por sua natureza, forma, dimensões ou mau cheiro, possam causar incómodo ou prejuízo; 13.º Em geral, praticar actos que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros. 2. Estas proibições constarão de avisos afixados nos comboios em lugares apropriados.” Ora, como é bom de ver, a conduta em causa, consistente em viajar em comboio dos Caminhos-de-ferro Portugueses sem título transporte válido, não se enquadra em nenhum desses casos (n.º 7 a 12), o que vale por dizer que não é punida como contravenção. Também não vislumbramos que os art. 7° e 14° da Tarifa Geral de Transportes aprovada pela Portaria n.° 403/75, de 30 de Junho, com a redacção que lhes foi dada pela Portaria n.° 1116/80, de 31 de Dezembro, tenham natureza de normas contravencionais. Dispõe a primeira das citadas normas: “Exigência do título de transporte Desde a sua entrada no cais de embarque, excepto em locais onde a venda de bilhetes não estiver assegurada, o passageiro deve munir-se de um título de transporte válido, conservá-lo durante toda a viagem, apresentá-lo aos agentes encarregados do controle e revisão e, sendo caso disso, devolvê-lo no local de desembarque ao agente encarregado da fiscalização das saídas. Não cumprindo com as disposições acima, o passageiro é considerado como passageiro sem bilhete e sujeito ao disposto no artigo 14.º.” Por sua vez, estabelece o art. 14.º “Passageiros sem bilhete ou com bilhete não válido. 1 - O passageiro que viaje sem bilhete, com um título de transporte viciado ou com o prazo de validade não conforme, pagará o preço da viagem acrescido de uma sobretaxa igual a metade deste preço; o mínimo de cobrança é o fixado no anexo II, n.° 4.º. 2 - O passageiro que pretender viajar com bilhete não válido para a totalidade do percurso que quer efectuar pagará o preço do bilhete de simples ida correspondente ao percurso em falta desde que legalize a sua situação na bilheteira da estação de embarque ou, em trânsito, junto do revisor, antes de se encontrar em situação irregular; não o fazendo, pagará aquela importância acrescida de uma sobretaxa de 50%, sujeita ao mínimo de cobrança fixado no anexo II, n.º 4.º, desta parte. 3 - O passageiro que viajar com bilhete não válido para o comboio que utiliza por este ser de categoria superior (rápido em relação a todos os outros ou directo/regional em relação aos transvias) ou por estar sujeito a suplemento especial pagará a diferença de preço exigível referente a bilhete de simples ida, acrescida de uma sobretaxa de 50%, tendo em atenção o mínimo de cobrança fixado no anexo II, n.º 4.º, desta parte. 4 - O passageiro que pretenda viajar a preço reduzido sem comprovar o direito a essa redução é considerado como passageiro sem bilhete e sujeito, portanto, às condições do n.º 1, mas tendo em atenção a importância já paga. 5 - O passageiro que viaje em comboio de categoria inferior à que lhe permite o respectivo bilhete não tem direito a qualquer reembolso por esse facto e fica sujeito às condições e pagamento previstos no n.º 1 do artigo 13.º quando tal situação se verificar. 6 - Quando um passageiro desembarcar de um comboio sem bilhete, considerar-se-á como se tivesse tomado lugar na classe mais elevada desde o ponto de origem do comboio para efeito do cálculo da importância a pagar, nos termos do n.º 1 anterior. Quando um passageiro desembarcar de um comboio com bilhete não válido, ficará sujeito à aplicação dos n.°s 2 e 3, considerando-se como se tivesse viajado na classe mais elevada. 7 - O disposto nos n.°s 1, 4 e 6 não prejudica que seja levantado auto de notícia quando o facto constituir infracção penal. 8 - Quando um passageiro não se encontre em condições de efectuar de imediato o pagamento da importância referente ao bilhete que lhe é passado, permite-se que o faça na estação onde ficou identificado, no prazo máximo de oito dias; não o fazendo, fica obrigado ao pagamento do décuplo daquela importância. 9 - Quando um passageiro se recusar ao pagamento da importância referente ao bilhete que lhe é passado, fica obrigado, além do levantamento do auto respectivo, ao pagamento do décuplo daquela importância. 10 - Para o passageiro que tome lugar num comboio à partida de um local onde não se efectue a venda de bilhetes, é-lhe cobrado o respectivo bilhete, em trânsito ou à chegada, sem aplicação de sobretaxa.” Na verdade, como se escreve no Acórdão Relação de Lisboa, de 8-6-05 (relator Des. Carlos Rodrigues de Almeida, acedido in jurisprudência): “a sobretaxa prevista no n.° 1 do artigo 14° não tem natureza penal, ou seja, não é uma multa correspondente a uma contravenção. Isso mesmo deriva, com toda a clareza, do n.° 7 do citado artigo 14°, que só manda levantar auto quando o facto constitua infracção penal, o que significa que os n.°s 1, 4 e 6 não são normas incriminadoras. O mesmo se diga da importância referida no n.° 8 desse mesmo artigo, que embora agravando o quantitativo devido, não altera a natureza da sanção prevista”. Julgamos indubitável tal entendimento. Conclui-se, assim, pela ausência de disposição legal, que, contemple a conduta em causa nos autos como contravencional. Face ao expendido, desnecessário se torna, apreciar a conduta no âmbito da Lei n.º 28/2006 de 4 de Julho, que “estabelece as condições de utilização do título de transporte válido nos transportes colectivos, as regras de fiscalização do seu cumprimento e as sanções aplicáveis ao seu infractor” - (art. 1º), visto ter entrado em vigor já depois da prolação da sentença. Face ao exposto, considera-se que o recurso interposto deve ser considerado procedente na parte em que se pretendia a revogação da decisão e consequente absolvição do arguido. DECISÃO Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido, revogando-se a sentença recorrida, absolvendo-se o arguido da contravenção imputada. Sem custas. * Processado e revisto pela relatora, a primeira signatária, que assina a final e rubrica as restantes folhas (art. 94.º, n.º 2 do CPP).Porto, 23 de Maio de 2007 Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva José Joaquim Aniceto Piedade Airisa Maurício Antunes Caldinho Arlindo Manuel Teixeira Pinto |