Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038383 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO IMPUGNAÇÃO PAULIANA | ||
| Nº do Documento: | RP200510060534229 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Nos embargos de terceiro contra a penhora dum bem em acção executiva, pode o exequente/credor opor-se mediante a alegação e prova dos pressupostos da impugnação pauliana. E não sendo esta impugnação considerada por lei uma acção anulatória, pode ser requerida apenas por via de excepção, sem dedução de reconvenção. II- Sendo a dívida apenas da responsabilidade do executado, o facto de o seu cônjuge não ter sido demandado na acção executiva não constitui obstáculo à dedução e procedência daquela impugnação pauliana, relativamente ao bem comum do casal penhorado na execução. III- Não é necessário que o crédito já se encontre vencido para que o credor possa reagir contra os actos (de impugnação da garantia patrimonial) anteriores ao vencimento, contanto que a constituição do crédito seja anterior ao acto. IV- Quando a lei fala em “que causa” (nº 2 do artº 612º CC), está a querer dizer que produz necessariamente no sentido da causalidade adequada consagrada nos arts. 562º e 563º do Cód. Civil. V- Para estarmos perante uma situação de má fé, basta a verificação do elemento intelectual comum ao dolo eventual e à negligência consciente, ou seja, a mera representação da possibilidade de produção do resultado danoso em consequência da conduta do agente. VI- Não é necessária a concertação ou conluio das partes (devedor e terceiro) para atentar contra o património do devedor, esgotando-se o artº 612º do C. Civil na exigência de que o devedor e o terceiro tenham agido com consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. VII-No artigo 611º do C.C. abre-se uma excepção à regra geral do ónus da prova: uma vez provada a dívida, a lei desde logo como que faz presumir a impossibilidade de satisfação do crédito pelo credor ou o seu agravamento, fazendo incidir sobre o devedor a obrigação de a ilidir. VIII- Procedendo a acção pauliana: o acto não é atingido na sua validade, antes se mantendo de pé, como acto válido e eficaz, em tudo quanto excede a medida do interesse do credor; gera-se, assim, apenas uma ineficácia relativa; o bem vendido não sai do património do adquirente e, não obstante, o credor pode aí executá-lo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: Na ..º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, B.............. e mulher C..........., residentes no Lugar de ............, .............., Marco de Canavezes, deduziram, em 23/05/2003, Embargos de Terceiro – nº. .....-B/2000 – por Apenso à Execução de Sentença nº. ....-A/2000 em que são exequente “D............, Ldª.”, com sede na Rua de ........, ...., ..º., sala ...., Ermesinde, e executados “E............, Ldª.”, com sede no mesmo local, e F............., residente na Travessa ........., nº. ...., Valongo. Formularam o seguinte pedido: Deve ser ordenado o levantamento da penhora sobre um lote de terreno (nº.31) identificado, bem como o cancelamento do respectivo registo. Alegam: Que o seu direito de propriedade sobre tal bem, adquirido originariamente por usucapião, derivadamente por contrato de compra e venda, e cuja titularidade se presume por a seu favor se encontrar registado na Conservatória, foi ofendido, uma vez que no aludido processo executivo, foi requerida, ordenada, realizada e registada a penhora sobre a dita parcela, acto judicial esse que, além de ofender o seu direito de propriedade, igualmente ofende a sua posse, causando-lhes prejuízos. Com a p.i. juntaram documentos e procuração. Recebidos os embargos e uma vez notificados os demandados, apenas uma contestação foi apresentada – pela dita exequente “D.........., Ldª.”. Nela, além de impugnar os factos alegados pelos embargantes, deduziu a excepção de impugnação pauliana e de nulidade, por simulação, do negócio aquisitivo.Com efeito, segundo dizem, a venda esvaziou o património do executado, não se conhecendo quaisquer bens da executada sociedade; o crédito é-lhe anterior; os embargantes e o executado sabiam do prejuízo que causavam porque conheciam o débito, pois até são irmãos, conhecem as vidas e outras penhoras, os embargantes não tinham recursos económicos, não tendo sido por qualquer deles querida a venda mas apenas agindo com o intuito de prejudicar terceiros. Em Resposta (fls. 85), os Embargantes mantiveram tudo quanto já tinham alegado na pi e impugnaram os factos alegados pela contestante. Foi proferido despacho Saneador tabelar (fls. 101), elaborada a Especificação e a Base Instrutória, sem reclamação. Indicados os meios de prova, designou-se a Audiência de Julgamento, a final se tendo decidido sobre qual a matéria de facto provada e não provada, sem reclamações (fls. 163 ss). Foi, então, proferida sentença, julgando totalmente improcedentes, por não provados, os aludidos Embargos de Terceiro, prosseguindo a execução sobre o bem penhorado e condenando-se os embargantes como litigantes de má fé. Inconformados com o sentenciado, vieram os embargantes interpor recurso de apelação, apresentando alegações que rematam com as seguintes “CONCLUSÕES: 1ª. Nos autos principais a recorrida intentou acção de cobrança contra E.........., Lda. e F............, alegando fornecimento de bens à sociedade E............., tendo a dívida ascendido a 6.009.025$00, e que, por acordo entre a Requerida, a dita E.......... e F........., este se obrigou a pagar à Requerida, aquele saldo em prestações mensais de 330.000$00 de Janeiro de 2000 a Fevereiro de 2001 e de 350.000$00 de Março a Maio de 2001 e a última de 339.025$00. 2ª. As referidas prestações foram tituladas por cheques emitidos pelo referido F............, que a partir de Julho de 2000 deixou de pagar os referidos cheques, tendo os mesmos vindo devolvidos com indicação “falta ou vício na formação da vontade” e “cheque revogado”; 3ª. Não tendo qualquer dos Réus contestado a acção em causa, foi proferida douta sentença, condenando-os solidariamente no pagamento da quantia peticionada e juros de mora à taxa supletiva. 4ª. Uma vez transitada em julgado a referida decisão, veio a Recorrida instaurar a competente acção executiva contra a E.......... e F............., no âmbito da qual foi penhorado o prédio urbano sito no lugar de ...., freguesia de ........, Marco de Canaveses, descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses sob o n.º 00307/220692, descrito sob o art.º 687º da matriz respectiva; 5ª. Na sequência desse facto, os Recorrentes instauraram o presente processo de Embargos de Terceiro, no âmbito do qual foi proferida a douta sentença ora posta em crise. 6ª Alegaram os Recorrentes que, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Marco de Canaveses em 23.02.2000 e exarada a fls. 56 e v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 133-E, assinada por todos, compraram ao executado F.......... e sua esposa G............, o prédio urbano supra identificado na conclusão 4ª, sendo estes casados no regime da comunhão geral de bens, como decorre do teor da dita escritura. 7ª. O dito prédio acha-se definitivamente registado a favor do Embargante marido, pela inscrição G-4 de 15/03/2000, o que, nos termos do artigo 7º do Código de Registo Predial, constitui presunção de propriedade. 8ª. Mais alegaram os Embargantes, que por si e seus legítimos antecessores, sempre têm estado na posse da mesma parcela de terreno, há mais de 15 e 20 anos, usufruindo-a como sua pertença, nela praticando, por si ou por intermédio de terceiros, actos inequívocos de posse, traduzindo-se tais actos, no arranjo, execução de melhoramentos, benfeitorias, obtenção de licenças camarárias, no pagamento de taxas e impostos, dele retirando e usufruindo de todos os rendimentos e gozo que o mesmo proporciona, com exclusão de outrem, sem ofensa ou lesão dos direitos de terceiros e com conhecimento e à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, designadamente, o referido executado e embargado F............... . 9ª Na contestação veio a embargada D............, ora recorrida, alegar que o recorrente B........... não quis adquirir o imóvel supra referido, identificado na alínea D) da matéria de facto assente, nem o F............. e sua mulher quiseram alienar o imóvel aí mencionado; 10ª. Que o embargante não pagou qualquer quantia monetária ao co-executado F............ e sua mulher, sendo que tal foi acordado entre o embargante e F............. e sua mulher para evitarem a execução do prédio para pagamento de dívidas de F............ a terceiros; 11ª. Com o que a Recorrida tem mais dificuldade em cobrar o seu crédito, o que pretenderam o Recorrente, o co-executado F.......... e sua esposa; 12ª Constituem os Embargos de terceiro uma forma de reacção por quem se sente ofendido na sua posse, contra uma agressão patrimonial, in casu decretada pelo tribunal, traduzida na penhora do prédio sub judice, os quais, uma vez recebidos, são notificadas as partes primitivas para os contestarem, querendo, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor. 13ª Ora, sem prejuízo da possibilidade de se arguir por excepção, em Embargos de Terceiro, a matéria de impugnação pauliana alegada pela Recorrida, esta excepção não poderá proceder nos presentes autos, porquanto, não se encontra na acção um dos intervenientes no negócio, cuja declaração de ineficácia, a Embargada, ora Recorrente pretende. 14ª Ora, de acordo com a escritura pública de compra e venda, que se mostra junta aos autos, o F.......... e a esposa G............., são casados em comunhão geral, e nessa qualidade venderam aos Recorrentes o prédio em apreço nos autos. 15ª Todavia, a esposa do co-executado F............, não é parte no processo, não é devedora, nem executada, sendo o bem em causa, mercê do regime de bens conjugal, bem comum do casal, pelo que a restituição ao património do devedor, se terá de fazer só relativamente à meação que o co-executado F............. tem nos bens comuns do casal, de entre eles, o prédio objecto de apreço nos autos. 16ª Ademais, estes autos comportam uma decisão de mérito, que afecta a esposa do co-executado F..........., G..........., a qual nunca foi chamada à acção, tendo sido apreciado o valor da sua declaração negocial, designadamente, dando-se como provado ter esta agido de má fé no negócio celebrado, com consequências patrimoniais advindas da decisão de restituição do bem ao seu património, sem que a mesma tenha tido possibilidade processual de se defender, o que claramente viola o disposto no artigo 3º n.º 3 do C. P. C., 17ª Pois que, a acção, ou excepção, de impugnação pauliana só poderá proceder sendo demandados todos os intervenientes negociais, sendo que, constituindo o imóvel em causa, património comum do casal, como resulta do teor da escritura pública junta aos autos, e não sendo a dívida da responsabilidade de ambos, 18ª não pode proceder a acção de impugnação sobre este bem, pois em relação a ele também o credor não pode exigir o respectivo cumprimento, porquanto, só a meação do co-executado F........... responde pela dívida, sendo que o direito à restituição, operado por via da impugnação pauliana, só pode ter lugar na medida do interesse do credor, não podendo este, cobrar mais do que a parte do devedor F.......... . 19ª A defesa da Embargada na acção padece, portanto, de Ilegitimidade, a qual é de conhecimento oficioso – artigos 494º al. e) e 495º do C.P.C.-, pelo que deveria ter sido apreciada pelo Tribunal. 20ª.Nos presentes autos, pelas razões aduzidas, não poderia ter sido proferida decisão de mérito, declarando-se ineficaz o negócio de compra e venda celebrado entre o F.......... e mulher G..........., como vendedores e os Recorrentes como compradores. 21ª Para dar resposta às questões nucleares levantadas no presente pleito, deu o Meritíssimo o Tribunal “a quo” como provado que o embargante e F........... e mulher acordaram na venda para evitarem a execução do prédio para pagamento de dívidas daquele (F..........) a terceiros com o que a embargada – exequente tem mais dificuldades em cobrar o seu crédito, o que aqueles (embargante, F........ e mulher) pretenderam - (resposta aos quesitos 5º a 7º), tendo os demais factos, acima referidos nas conclusões 10ª e 11ª obtido resposta negativa (resposta aos quesitos 1º a 4º); 22ª Mesmo entendendo o meritíssimo tribunal a quo que o acordo a que se refere o ponto 4º da base instrutória se refere ao acordo tendente a evitar a execução do prédio, ainda assim, não existe prova nos autos de que o acto praticado pelo F........ e sua mulher seja doloso, com consciência do prejuízo causado à Embargada. 23.ª A dívida assumida pelo co-executado F........... é posterior à celebração da escritura pública de compra e venda, quer porque os cheques não pagos são de 12-08-2000 a 12-06-2001 – cfr. al. A) da matéria assente, quer porque o título dado à execução - sentença declarativa - foi proferida nos autos principais em 13-07-2001. 24.ª Assim, sendo o acto em apreço nos autos, cuja declaração de ineficácia pretende a Recorrida, anterior à dívida, impunha-se a prova de que todos os intervenientes no negócio estavam de má fé, ou seja com a consciência do prejuízo que o negócio causava ao credor, à Embargada D.........., o que se não pode alcançar quando apenas é alegado e se deu como provado, que com o negócio, a Embargada tem mais dificuldade em cobrar o crédito, o que pretenderam o Recorrente e o F............ e a sua esposa. 25ª Por outro lado, atenta a prova produzida (e não produzida) em Audiência de Julgamento, e sem prescindir das questões supra suscitadas, os Recorrentes propõem-se demonstrar com o presente recurso que os mesmos e bem assim, o devedor F............. e sua esposa não pretenderam, com o negócio de compra e venda do prédio urbano em apreço nos autos, evitar a execução do dito prédio para pagamento de dívidas do F............. a terceiros e muito menos, criar dificuldades à embargada em cobrar o seu crédito; 26ª Entendem assim que da prova produzida em audiência de julgamento decorre que a resposta dada aos quesitos 5º a 7º da Base Instrutória teria que ser também negativa, como o foi aos demais factos, e em consequência julgados procedentes os embargos de terceiro deduzidos pela ora recorrente, em virtude de estes beneficiarem da presunção de propriedade derivada do registo. 27ª A primeira testemunha, H.........., cujo depoimento se mostrou coerente e credível, tanto mais que a mesma, actualmente já não mantém qualquer relação com as partes, mostrando-se isenta e imparcial, é a única que demonstrou conhecimento do negócio celebrado entre o co-executado F............. e esposa e o recorrente marido, tendo declarado expressamente que a venda celebrada entre as partes foi verdadeira, sendo peremptório em afirmar não ter existido qualquer intenção de subtrair bens ao património do co-executado F............, que no ano de 2000, não lhe eram conhecidas dívidas, tendo os problemas económicos começado em finais de 2001. 28ª. Não pode concluir-se que as declarações apostas nos cheques, juntos aos autos, de “falta ou vício na formação da vontade” e “cheque revogado”, indiciem estratégia de obstar a cobrança do credor, consentânea com evidente procura de fuga ao pagamento justificativa da atitude posterior de exclusão dos bens do respectivo património, pois como resulta dos autos, o co-executado pagou os cheques à Embargada de Janeiro de 2000 a Julho de 2000, no valor de 330.000$00 cada, tendo o negócio de venda sido formalizado com o Recorrente em Fevereiro de 2000, ou seja alguns meses antes do data a partir da qual o co-executado F.......... deixou de pagar os cheques, o que não é compatível com qualquer estratégia de sonegação de bens. 29ª Por outro lado, consentâneo com o depoimento da testemunha H........., de que em 2000 não existiam dívidas por parte do co-executado F..........., e que as mesmas terão começado a surgir no fim de 2001, é o facto de as penhoras registadas em prédios pertencentes ao co-executado F..........., surgirem precisamente no ano de 2002. 30.ª Considera o Tribunal a quo que a alegação do facto de o recorrente ter vendido um dos lotes poderá integrar também uma estratégia. Ora, caso constituísse uma estratégia, o recorrente teria vendido ambos, ou então ter-lhe-ía dado um destino anteriormente e teria colocado o outro lote à venda, logo após a escritura. 31ª Faz sentido a explicação dada pela testemunha H.........., para o facto de o Recorrente ter vendido o outro lote, ao dizer que o Recorrente pretendia construir em altura, não tendo depois sido permitido tal construção. 32ª Os recorrentes só não fizeram prova de outros actos de posse sobre a parcela em causa, porquanto, tal matéria não foi considerada relevante pelo tribunal a quo, já que os Recorrentes a alegaram e dela se propunham fazer prova, ainda assim, os documentos que juntaram comprovativos da liquidação da contribuição e do respectivo averbamento do prédio na matriz, não se mostram pertinentes à tese dos recorrentes, sendo considerados pelo Tribunal a quo como inseridos num possível esquema. 33ª Refere o Meritíssimo Tribunal a quo na fundamentação das respostas dadas à matéria de facto que, como o Embargante, por via das respectivas actividades, tinha contactos com a Embargada e com o irmão F..........., por via da ligação familiar e dos negócios comuns, não podia ele ignorar, como certamente não ignorava, a dívida dele e os efeitos das vendas a estes tendo aderido. 34ª Ora, conforme explicou a testemunha H.........., somente a partir de finais de 2001 são conhecidos problemas financeiros ao co-executado F............, o que aliás é corroborado pelos registos de penhora realizados sobre os seus bens, a dívida emergia de uma assunção pessoal, mais por troca de favores, designadamente, o uso do alvará, como foi explicado pela mesma testemunha e não de qualquer relação profissional ou comercial, sendo que no momento em que a escritura pública é celebrada o co-executado F............ cumpria as suas obrigações perante a Embargada, pagando os cheques que havia emitido, deixando de os pagar somente a partir de Julho de 2000, pelo que, no momento do negócio nem Recorrente, nem outras pessoas, conheciam dívidas ao co-executado F.........., as quais, como explicou a testemunha H.........., não existiam. 35ª Conforme também esclareceu a testemunha H......... após a separação dos sócios F......... e B........., da sociedade, cada um seguiu separadamente a sua actividade, pelo que não é sequer exigível, que o Recorrente pudesse saber dos seus negócios, muito menos do que veio a originar a dívida dos autos, que constitui, a final a assunção de uma dívida de terceira pessoa, sendo que, como referiu a testemunha I.........., o Recorrente, na sede da Embargada, lhe disse que lhe tinham penhorado um terreno, atitude esta compatível com quem se sente ofendido. 36ª Como explicou ao tribunal a testemunha H..........., o preço foi pago faseadamente, esclarecendo que uma vez o co-executado comentou, que num depósito que lhe ordenara para fazer, havia dinheiro proveniente da venda dos lotes, o que, também se terá de haver como normal, atentas as relações entre as partes. 37ª Não existe na prova carreada para os autos, qualquer elemento que aponte no sentido de que os Embargantes sabiam da dívida em causa nos autos, que tenham agido com intenção de prejudicar quem quer que fosse, sendo perceptível aos olhos dos Recorrentes, que a relação de parentesco existente entre o co-executado F.............. e o Recorrente, contribuiu de forma significativa, para a formação da convicção do tribunal, não podendo todavia, a partir de tal facto, ainda que compreensível, constituir-se presunções, designadamente, que as partes assumiram um objectivo comum em celebrar a escritura, para que a Embargada tivesse mais dificuldades em cobrar um crédito, que a final, veio a nascer depois. 38ª Não se julgue no entanto, que os Recorrentes pretendem com o presente recurso forçar extrapolações, ou laborar em meras abstracções, mais ou menos, lógicas. 39ªDe modo algum. É a própria prova testemunhal produzida em audiência de julgamento quem claramente o diz (ou não diz), e em cujas transcrições supra se encontra apoio, as quais são aliás corroborados pelos demais elementos de prova documentais para os quais aqui se remete, tais depoimentos, mormente o prestado pela Testemunha H........... que conhece directamente os factos, e que tem que ser considerada idónea, pelas razões supra expostas, não foram devidamente valorados pelo douto Tribunal “a quo”; 40ª Impunha-se que o conteúdo de tais depoimentos, conduzissem o douto Tribunal “a quo “a considerar como não provados os factos alegados pela Recorrida e constantes dos pontos 5º a 7º da base instrutória; 41ª A douta sentença ora recorrida, não valora convenientemente a prova produzida, ao exigir um limite a que a prova dos Recorrentes coerentemente não podia chegar, decidindo com base num juízo silogístico extremo, que redundou numa decisão aritmética, que não encontra suporte na prova; 42ª Pelo exposto, também se não poderá concluir que os Embargantes fizeram um incorrecto uso dos meios processuais e que estiveram na acção de má fé, pelo que, a condenação como litigante de má fé lhes deverá ser retirada. 43ª Ao dar como provada a matéria alegada pela Recorrida, o Tribunal “a quo“ não decidiu correctamente quanto à matéria de facto, inquinando a douta sentença, a qual deveria julgar procedentes os embargos deduzidos pelos aqui Recorrentes, mercê da presunção de propriedade de que beneficiam, improcedendo a excepção de impugnação paulina deduzida, devendo esse douto Tribunal proferir Acordão com tal conteúdo decisório. Com o que se fará Justiça”. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas pelos apelantes são as seguintes: Impugnação da decisão da matéria de facto: se a prova produzida nos autos foi incorrectamente valorada e se impõe uma resposta negativa aos quesitos 5º a 7 da base instrutória; Se a impugnação pauliana não podia proceder por falta de intervenção na acção da mulher do co-executado F..........., G.............; Se não estão preenchidos os elementos típicos da impugnação pauliana, já que: 1)- a dívida do executado F............... é posterior à celebração da escritura pública de compra e venda; 2)- não ficou provado que todos os intervenientes no negócio (em específico, o executado F.......... e mulher) estavam de má fé, isto é, com a consciência do prejuízo que o negócio causava à embargada (credor). II. 2. FACTOS PROVADOS: No tribunal recorrido fixou-se, com relevo para a decisão, a seguinte matéria de facto: No processo executivo a que estes autos estão apensos, para cobrança de 3.699.025$00 e juros moratórios, intentado por “D............, Ldª.” Contra “E.........., Ldª.” e F............., por termo lavrado no dia 28-02-2002, foi penhorado o prédio urbano, sito no Lugar ......., ......., Marco de Canavezes, descrito da Conservatória do Registo Predial de Marco de Canavezes sob o nº. 00307/220692, descrito sob o artº. 687º. na Matriz predial respectiva – lote 31. A Penhora mencionada mostra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canavezes, mediante a apresentação 45 e 46/02102002, sob a cota F-6-cfr.fls. 8. O embargante está inscrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canavezes como titular do direito de propriedade sobre o prédio referido em 3.1.1., por compra ao executado F............, mediante a apresentação 25/15032000, sob a cota G-4 – cfr. fls. 8 Por escritura pública, lavrada no Cartório Notarial de Marco de Canavezes em 23-02-2000 e exarada a fls. 56 e vº.do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº. 133-E, assinada por todos, o executado F............ e sua mulher, G........., declararam vender ao embargante, B............., que declarou aceitar, pelo preço de Esc. 3.500.000$00, o prédio urbano referido em 3.1.1.. Por sentença proferida em 13-07-2001, no processo nº. ..../2000, F.......... e “E.........., Ldª.”, foram condenados a pagar à embargada, a quantia de 3.699.025$00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, referindo-se tal quantia ao preço de serviços de transporte efectuados por esta para aquela em 1998 e 1999, tendo o executado F........... assumido o pagamento de tal quantia emitindo cheques com datas entre 12-08-2000 e 12-06-2001 – cfr. autos de acção declarativa a que a execução está apensa. P processo executivo a que o presente “incidente” está apenso funda-se na sentença referida em 3.1.5.. Está inscrita na Conservatória do Registo Predial de Valongo a favor do Embargante, sob a cota F-1, mediante a ap. 28/20020402, a promessa de venda do prédio descrito na mesma Conservatória sob o nº. 1918/250392 – cfr. fls. 61 e ss.. O embargado e executado F............. está inscrito como proprietário do prédio referido em 3.1.7., mediante a cota G-5 –cfr. fls. 61 e sgs.. Está inscrita na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canavezes a favor do embargante, sob a cota F-3, mediante a ap. 24/08042002, a promessa de venda do prédio descrito na mesma Conservatória sob o nº. 00865190398 – cfr. fls. 72 e sgs.. O embargado e executado F........... está inscrito como proprietário do prédio referido em 3.1.9., mediante cota G-1 – cfr. fls. 3 e sgs. O embargante e F......... e mulher acordaram na venda referida em 3.1.4 para evitarem a execução do prédio para pagamento de dívidas daquele (F...........) a terceiros, com o que a embargada-exequente tem mais dificuldades em cobrar o seu crédito, o que aqueles (embargante, F............ e mulher) pretenderam (respostas aos quesitos 5 a 7 da base instrutória). III. O DIREITO: Vejamos, então, das questões suscitadas nas conclusões das alegações dos apelantes. PRIMEIRA QUESTÃO: Se foi incorrectamente valorada a prova, impondo-se resposta negativa aos quesitos 5º a 7º base instrutória. Nos aludidos quesitos perguntava-se se o acordo relativo à compra do prédio referido em D) da matéria assente, entre o embargante e o F........... e sua mulher, foi feito para se evitar o pagamento de dívidas do mesmo F............ a terceiros e se com tal “negócio” a embargada/exequente ficou com mais dificuldades em cobrar o seu crédito, o que tudo era pretendido pelo embargante e pelo F........... e mulher. Impugnam, desta forma, os embargantes a decisão da matéria de facto. Como é sabido, fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas consagrada no artº 655º nº 1 do CPCivil, em princípio essa matéria de facto é inalterável. Resulta dos autos que a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento foi gravada. Para poder ser impugnada a matéria de facto, tem o impugnante, antes de mais, que dar integral cumprimento ao preceituado nos arts. 690º-A, nºs 1 e 2 e 522º-C, ambos do CPC, na redacção (aqui aplicável) emergente do DL nº 183/2000, de 10.08. Cremos que as alegações satisfazem de forma suficiente o aludido ónus. No entanto, é bom que se diga que as conclusões das alegações de recurso são quase uma cópia as alegações propriamente ditas, o que, além de incorrecto, torna algo difícil perceber as questões que ali são suscitadas. No entanto, uma vez que, embora com algum esforço, se percebem quais as aludidas questões e porque razões de economia processual o aconselham, não se convidam os apelantes a sintetizar as suas extensas “conclusões”. Ouvimos cuidadamente os depoimentos prestados em audiência de julgamento. E é certo que algumas dúvidas tivemos quanto ao caminho a seguir na aludidas respostas aos quesitos. Efectivamente, os depoimentos das testemunhas foram um tanto imprecisos, parcos em conhecimento directo dos factos, alguns até sem qualquer utilidade ou interesse. Vejamos. No essencial - e tal foi realçado no despacho de fundamentação da decisão da matéria de facto--, há que dar atenção ao depoimento da testemunha H.......... - única arrolada pelos embargantes. Esta testemunha disse, no essencial, o seguinte: Que conhece o embargante B.......... e o irmão F............. (executado) e que os mesmos se separaram enquanto sócios da sociedade J..........., sendo que de entre os fornecedores desta firma estava a empresa L......... - firma esta que instaurou acção executiva contra a firma E........ e o F..........., execução esta onde foi penhorado um lote de terreno e em relação ao qual vêm deduzidos os presentes embargos de terceiro, alegando-se a posse e a propriedade do mesmo por compra ao F........... . Diz a testemunha que a aludida separação entre o F........ e o irmão B.......... (embargante) ocorreu em 1998. No entanto, sobre a venda dos lotes pelo F......... ao B.........., a testemunha começa logo a derrapar: diz que a compra era para o B........... ali construir, mas acaba por dizer que, afinal, ali não era possível a construção. Quando o Mmº Juiz lhe pergunta “Que diligências praticou o B........... para levar a efeito a construção em altura no lote que ia comprar?”, nada mostra saber de concreto! E é patente que não ia aventurar-se a comprar sem saber se podia ali fazer a construção, como era seu propósito - diligências prévias essas que era hábito serem feitas junto da Câmara Municipal, como salientou. Por outro lado, a testemunha diz que as ditas negociações para venda dos lotes “foram logo após a separação, em 1998” - isto é, logo após a constituição das dívidas à exequente (cfr. al. E) da matéria assente). Quanto às dívidas do F.........., quando lhe é perguntado: “Quando é que o Sr . se apercebeu que o F........... começou a ter problemas económicos e a empresa de que ele era sócio?”, responde: “Isso foi..., quando eu me apercebi, ...no final de 2001. Comecei a aperceber-me que havia fornecedores a começarem a reclamar”. Porém, a forma como a testemunha responde é assaz vaga e imprecisa. E quando lhe é perguntado: “Na altura em que o Sr. se apercebeu da venda dos lotes, como vivia o Sr. F..............?” Resposta: “Vivia bem...!”. No entanto, não concretiza o que era isso de viver “bem”. Tudo vago, de novo. Sobre se à data da venda dos lotes havia dívidas e reclamações, diz que não havia. No entanto, não mostra saber, nem aproximadamente, quando teve lugar a venda dos lotes (outorga das escrituras públicas)! E quando lhe é perguntado se em 2000 o F............. continuava a viver bem, responde: -“Em 2000? Penso que sim...!; Também, se calhar...!” De novo, vago, impreciso. Aliás, ao ser-lhe perguntado se antes das vendas dos lotes o F................ já andava com dificuldades, responde: “Sim. Mas ainda não era aquela fase que se não pudesse suportar”!. E ao ser-lhe perguntado: -“Quando negociou a venda dos lotes ao irmão B.........” (embargante), o F......... “tinha capacidade financeira para a compra dos lotes?”, responde: “Não sei se tinha ou se não tinha...”!. E quanto aos pagamentos dos lotes pelo embargante ao F......., respondeu: “Que houve pagamentos, houve. Quanto não sei....!” E acrescenta: “Nem sei quando foi formalizada a escritura...!”. Portanto, de novo tudo vago, sempre numa postura defensiva, claramente protectora do executado/F.......... (para quem trabalhou) e embargantes. Parece que palavras e expressões que profere são sempre, além de um tanto vagas e imprecisas, bem pensadas e medidas--“Por aquilo que se ouve falar por aí....”. À Pergunta do Sr. Juiz: -“ouviu falar das razões porque ele se desfez dos lotes?”, respondeu: -“A partir do momento em que não conseguiu construir, como pretendia, se calhar.... Não sei!”. Também nada mostrou saber sobre o preço de “venda” dos lotes, referindo apenas que “normalmente naquela empresa as quantias que se transitavam eram elevadas...”. E à pergunta se o F..........., quando vendeu os lotes, tinha outros bens, respondeu: -“ Tinha uma casa.... Podia ter a nível particular. Não sei! Não posso estar a afirmar!!”. E ao ser-lhe perguntado se a venda dos lotes ia diminuir o património do F..........., respondeu: -“Não sei se ia haver..., se não ia....Podia ele até estar com ideias....Não sei”. Portanto, face a esta aparente postura, cremos ser de capital importância a observação directa do comportamento da testemunha, a presença na audiência de julgamento aquando do seu depoimento, ver-se a forma como disse as coisas, e, essencialmente, o que deixou de dizer. E isso só o Mmº Juiz a quo pode dizer, pois só ele presenciou o depoimento na sua globalidadade. Quanto às demais testemunhas: Não se nos afigura que os seus depoimentos tenham a virtualidade de infirmar ou alterar a convicção que extravasa do despacho de fundamentação da decisão da matéria de facto. Antes cremos que o confirmam. Veja-se, por exemplo, o depoimento do I............. (que trabalhava para a L............., Lda). Assim, quando lhe é perguntado: -“ Sabe se ele” - o executado F........ - “tinha dificuldades financeiras, relativamente à empresa”, responde: -“Até determinada altura não se notava que houvesse dificuldades. A partir de determinado momento a empresa entrou em dificuldades”. -“Não sabe quando isso aconteceu?”- pergunta-se. A resposta logo vem: -“Mais ou menos nesta altura em que ele assumiu o pagamento da E......... Aquilo já na altura estava em dificuldades” - o que a testemunha situa por volta de 1998/ 1999, pois esclarece que a dívida era dessa altura. À pergunta se a venda dos lotes pelo F............. diminuiu o seu património, responde: -“Pessoalmente sim. Ao vender aquilo que tinha o seu património ficou mais pobre”. Face a esses depoimentos, não vemos razões sérias para alterar a convicção que firmou o Mmº Juiz a quo. É que, além do explanado, sempre se impõe acrescentar o seguinte, designadamente no que tange à maior ou menor credibilidade que o tribunal deu ou deveria ter dado a esta ou àquela testemunha e à convicção com que ficou: A apreciação da prova na Relação envolve "risco de valoração" de grau mais "elevado" que na 1ª instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade. Quando o juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade, ou não, do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe: em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que, afinal, é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos. Conforme ensina, a propósito da imediação, o Prof. Antunes Varela (in "Manual de Processo Civil, 2ª Ed., págs. 657): ",Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar". Ora, não cuidou a apelante que foi o Meretíssimo Juiz em primeira instância que viu a face, os olhos, as mãos, a postura e o olhar das pessoas que depuseram em audiência de julgamento e que terá sido em vista do depoimento no seu todo, que o Sr. Magistrado proferiu a decisão sobre a matéria de facto. Nesta instância de recurso, poderemos avaliar as palavras, os documentos, mas não o rosado da face, os olhares para o advogado e um sem número de trejeitos que não podem ser dissociados. De facto, é hoje pacífico que o intérprete- entenda-se o julgador-- ignora o significado de um sorriso e, ou de uma lágrima, os quais, nas gravações fonográficas são absolutamente imperceptíveis! No domínio da prova testemunhal, vigora o princípio da livre apreciação das provas - art. 396º do CC - segundo a convicção que o julgador tenha formado acerca de cada facto - art. 655º, nº1 - sem embargo, naturalmente, do dever de as analisar criticamente e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida - art. 653º, nº 2, do CPC. Portanto, é nosso entendimento que a Relação só deverá alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, reapreciada a mesma, for evidente a grosseira apreciação e valoração que foi feita na instância recorrida, isto pelo facto de o julgador da 1ª instância dispor de um universo de elementos (não apreensíveis na mera gravação áudio dos depoimentos) que são decisivos para o processo íntimo de formação da convicção, que se não satisfaz com a, diríamos, insípida audição daquela gravação, não tendo a 2ª instância possibilidade de intuir ou de apreciar para lá daquilo que se mostra gravado, o que é deveras redutor no processo de formação da convicção. Ora, lendo a decisão da 1ª instância sobre a fundamentação das respostas à matéria de facto (fls. 163 a 168), verificamos que a mesma, quase de forma exaustiva, analisou criticamente as provas, especificou, de forma racional, coerente e lógica e com respeito pela prova testemunhal -- que, igualmente, analisámos atentamente - e documental produzida, os fundamentos que foram decisivos para a respectiva convicção. Designadamente, aí se explica a razão porque se entendeu dar as respostas aos quesitos que os embargantes põem em crise. Assim, apesar das dúvidas supra salientadas, não cremos que mesmo, mesmo até só das palavras nuas das testemunhas (que, repete-se, ponderámos com atenção), houvesse elementos bastantes para alterar as aludidas respostas. Duma coisa não temos dúvidas: não vislumbramos que tenha havido - muito menos e forma evidente-- grosseira apreciação e valoração da prova que foi feita na instância recorrida. Pelo contrário, a prova foi apreciada com o cuidado e atenção devidos, dando o tribunal credibilidade ao que merecia e refutando o que considerou - e bem - espúrio ou sem interesse para a decisão de facto. Improcede, como tal, esta primeira questão suscitada pelos apelantes - mantendo-se as respostas aos quesitos 5º a 7º da base instutória--, assim claudicando as respectivas conclusões das suas doutas alegações. SEGUNDA QUESTÃO: se a falta de intervenção na acção (maxime executiva) da mulher do co-executado F..........., G............., era obstáculo à apreciação e procedência da impugnação pauliana. Antes de mais, é bom que se diga que a questão da comunicabilidade, ou não, da dívida exequenda ao cônjuge do executado F.......... - e sua possível repercussão nos embargos-- é questão que não foi suscitada na 1ª instância. E não o sendo, sempre seria questão nova nesta instância de recurso. Ora, como é sabido, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não invocadas nem decididas no tribunal recorrido (Acs. do STJ, Bol. M.J., 364º-849, CJ, 1990-13º-14º,31, Col. Jur., 1993, III, 101, Relação de Lisboa, Col. Jur., 1985, II, 109, 1995-5-98 e de Évora, Col. 1986, IV, 313). As questões que não foram suscitada em 1ª instância não têm que ser ali tratadas, como o não têm que ser na instância de recurso, conforme resulta claramente do disposto nos arts. 676º, nº1, 680º, nº1 e 690º, do CPC, sendo jurisprudência, tanto anterior, como posterior à Reforma d Cód. Proc. Civil de 1995/96 (cfr. Rodrigues Bastos, Notas, vol. III, pág. 266 e Dr. Armindo Ribeiro Mendes, in Recursos no Cód. Proc. Civil Revisto, pág. 52; Ac. STJ, de 29.4.98, n BMJ 476-400, Acs. STJ de 2.7.91, Bol. M.J. 409º-690 e de 18.01.94, Bol. M.J. 433-536). O que tanto bastava para a improcedência desta questão. Mas, mesmo que assim não se entendesse, sempre a questão improcederia. Efectivamente, a (ora) alegada questão da comunicabilidade, ou não, da dívida exequenda ao cônjuge do executado é res inter alios em relação aos ora embargantes. Os embargantes nada têm a ver com essa potencial comunicabilidade da propriedade do imóvel penhorado ao cônjuge não executado. São terceiros, estranhos à relação conjugal, e é como terceiros a ela estranhos que vêm dizer que, afinal, o prédio até nem pertence ao executado (e seu cônjuge), mas apenas e só aos embargantes - os quais ainda alegam serem os seus (únicos) possuidores. Portanto, se a mulher do F.......... foi ou não chamada à acção em que se discutiu a relação de mérito que possivelmente a afectaria, isso em nada afecta a bondade desta impugnação pauliana, suscitada por via de excepção pelo embargado/exequente. Aqui tão somente se procura saber se o processo de embargos de terceiro pode pronunciar-se sobre os requisitos da impugnação pauliana, ou seja, se para se opor aos embargos com tal fundamento, tinha a embargada que instaurar acção comum de condenação em que alegasse e provasse o necessário para fazer vingar a impugnação pauliana, só depois (procedendo a acção) podendo nomear à penhora o prédio a que se reportam os autos. Só que a questão agora até já é mais simples. A penhora já foi feita. E se foi, ou não cumprido, designadamente, o estatuído no artº 825º CPC é questão que nestes embargos se não discute, parece relevar. O momento da nomeação à penhora, para a questão que ora nos ocupa, está passado. Já não tem interesse para a questão do mérito ou demérito dos presentes embargos. Agora tão somente e apenas nos interessa saber se, penhorado que foi o prédio em questão e tendo sido deduzidos embargos contra essa penhora por terceiros, proprietários inscritos, o exequente pode opor-se à procedência dos embargos, com a alegação e prova dos requisitos da impugnação pauliana. Sem dúvida que nos embargos de terceiro pode o exequente opor-se mediante a alegação e prova dos pressupostos da impugnação pauliana (cfr., v.g., Ac. STJ, de 01.02.2001, Col. Jur./STJ, Ano IX, T. I, a pág. 95; Ac. Rel. do Porto, de 09.07.2001, Col. Jur., Ano XVI, T. IV, a pág. 235; Rel. de Lisboa, Ac. de 28.04.94 (site da dgsi, nº convencional 00016593) e de 07.07.93 (mesmo site, nº convencional 00018201); Rel. do Porto, Ac. de 20.06.96, mesmo site, nº convencional 00019057; E não importa que a impugnação pauliana seja requerida apenas por via de excepção, sem dedução de reconvenção (neste sentido, ver Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, em anotação ao artº 617º, 3ª ed.). A decisão dos embargos de terceiro situa-se em plano diverso e autónomo do da impugnação pauliana e não inviabiliza o recurso a esta. Em sede de impugnação pauliana estamos já não no campo da penhorabilidade de bens do casal devedor, mas, verdadeiramente, da penhorabilidade, que a lei permite, de bens de terceiro, estranho ao aludido casal constituído pelo F.......... e mulher. Independentemente do regime de bens do aludido casal, o certo é que ambos outorgaram como vendedores do prédio a favor dos ora embargantes. Pelo que após a venda o prédio passou a pertencer a estes. E a procedência da impugnação pauliana não lhes retira a propriedade do bem, antes permite que esse bem, objecto da penhora, possa ser executado no seu património (ut artº 616º CPC). Porém, mesmo que se entendesse que in casu havia lugar à moratória forçada do artº 1696º, nº1 do CC, por a dívida exequenda não ser da responsabilidade do cônjuge do executado F..........., cremos que a venda de bens comuns, esvaziando ou reduzindo as meações (e no caso esvaziou, pois não vem provado que o executado F............. e/ou seu cônjuge sejam titulares de outros bens além dos penhorados), permitia que, preenchidos os respectivos requisitos, fosse decretada a impugnação pauliana - como foi (no entendimento de alguns - ver, v.g., STJ, Ac. de 29.03.93, Col. Jur. 1993, T. 3, a pág. 35--, teríamos nessa situação um diferimento da eficácia dessa impugnação para momento posterior à dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento ou à decretação da separação judicial de pessoas e bens ou da simples separação judicial de bens, ex vi do artº 1696º, nº1, 2ª parte do CC). Portanto, não vemos óbice a que a impugnação pauliana possa proceder nos pretendidos termos. Aliás, o ex-cônjuge do executado, caso se sentisse lesado com a penhora, sempre podia, agora também ele, deduzir embargos, com a alegação e prova de que a dívida não era da sua responsabilidade e, como tal, por ela só a meação do cônjuge/executado responderia. Mas não é isso - repete-se-- que está em questão nos presentes embargos de terceiro, bem assim o objecto da impugnação pauliana neles deduzida por via de excepção. Improcede, assim, a segunda questão suscitada pelos apelantes. TERCEIRA QUESTÃO: se não estão preenchidos todos os elementos típicos da impugnação pauliana, já que: 1)- a dívida do executado F........... é posterior à celebração da escritura pública de compra e venda; 2) - não ficou provado que todos os intervenientes no negócio (em específico, o executado F.......... e mulher) estivessem de má fé, isto é, com a consciência do prejuízo que o negócio causava à embargada (credora). Face aos factos provados, cremos estarem verificados todos os requisitos da impugnação pauliana, designadamente na parte questionada pelos apelantes: anterioridade do crédito (em relação à venda do imóvel aos embargantes), que, a não existir, implicava a actuação dolosa que vem prevista no artº 610º, al. a), segunda parte, do CC. Vejamos. Nos actuais Direitos das Obrigações, o património do devedor responde, perante o credor, pelo cumprimento das obrigações: o património em causa é a garantia geral dos seus débitos. É certo que por vezes acontece - como aconteceu no caso sub judice -- que um devedor, visando frustrar a garantia geral dos seus credores - ou de alguns deles - faça sair do seu património determinados bens, nomeadamente, através de combinação feita com terceiros que comunguem, também, de tal intuito. Assim, já no Direito Romano se instituiu a actio pauliana (que retiraria o seu nome de PAULUS , que a teria criado por via edital--cfr. Paulo Cunha, Da Garantia nas Obrigações, 1º vol., 323) como esquema destinado a enfrentar essa eventualidade, isto é, como forma de atacar essas retiradas de bens do alcance executório do credor, permitindo-lhe pagar o seu crédito pelo valor dos mesmos bens, no património do obrigado à restituição. O Código Civil Português, recebendo a tradição românica, prevê essa actio nos artigos 610º a 618º. A impugnação pauliana consiste, assim, na faculdade que a lei concede aos credores de rescindirem judicialmente os actos celebrados pelos devedores em seu prejuízo (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª ed., Coimbra, 1994, Cons.º Lemos Triunfante, Dos Meios Conservatórios Da Garantia Patrimonial, Porto Editora, s/d., pág. 61 e Ac. do S.T.J. de 28 de Janeiro de 1988, B.M.J. n.º 373, pág. 514). Vejamos da verificação dos seus requisitos no caso sub judice. Quanto à anterioridade do crédito: Só os titulares de créditos anteriores ao acto impugnado se podem considerar lesados com a sua prática, porque só eles podiam legitimamente contar com os bens saídos do património do devedor como valores integrantes da garantia patrimonial do seu crédito. Haveria enorme perturbação no comércio jurídico, se os negócios pudessem ser impugnados em consequência de dívidas posteriormente contraídas (Antunes varela, C.C.Anot., vol. I, 2ª ed., pág. 550). Já Paulo Cunha, in Da Garantia nas Obrigações, tomo I, págs. 349-450, escreveu: “Se...o crédito estava já constituído quando o acto se praticou, então ---tendo em atenção que o crédito foi constituído em consideração dos bens que estavam no património responsável--, a lei prefere atender ao interesse do credor, e permite a rescisão do acto” - sublinhado nosso. Temos como seguro que o crédito da embargada é, de facto, anterior à aludida venda do imóvel penhorado. Efectivamente, como ressalta do facto contido na alínea E) da matéria assente, a dívida foi constituída em 1998/1999 - “preço de serviços de transporte” efectuados pela embargada/exequente para a E........., Lda. É certo que a liquidação da dívida foi assumida através de cheques pré datados - ou pós datados, se quisermos. Mas tal em nada altera a apontada data da constituição da dívida (cfr. artº 595º do CC) - bem anterior à venda do prédio, portanto. Como ensina o Prof. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 4ª ed., vol. II, pág. 438, nota 1), “não é necessário que o crédito já se encontre vencido para que o credor possa reagir contra os actos (de impugnação da garantia patrimonial) anteriores ao vencimento, contanto que a constituição do crédito seja anterior ao acto” --sublinhado nosso. O mesmo é dizer que não é pelo facto de a dívida ter sido materializada por cheques com data posterior à venda do imóvel que a dívida deixou de ser anterior à venda. Veja-se, neste sentido, ainda, v.g., o Ac. do S.T.J., de 26/05/1994, in Col. De Jur., Acs. STJ, ano II, II, págs. 114 a 116. Aqui o Banco autor tinha dado à execução contra, entre outros, os também réus na acção pauliana, entre outras, uma livrança que estes avalizaram, emitida antes da venda que o aí Banco autor pretendia impugnar, embora com vencimento posterior, e tal não inviabilizou a procedência da acção, que foi confirmada por todas as instâncias. Por outro lado, saliente-se que, como foi focado pelo Ac. daquele Venerando Tribunal, de 15/06/1994, publicado na mesma Colectânea, págs. 142 a 144, “Não prejudica a procedência da impugnação pauliana a falta de prova da anterioridade do crédito de um ou de alguns dos débitos do mesmo devedor” “Basta a titularidade de um crédito anterior a um acto para que, segundo a lei (al. a) do artº 610º do C. Civil), o respectivo credor possa abrir as portas à acção pauliana”--sublinhado nosso. Também Paulo Cunha dizia que “...o credor ou credores que recorreram à acção pauliana têm de mostrar que são titulares de um crédito de data anterior à do acto que se pretende fazer rescindir” (Ob. e loc. cits.)--sublinhado nosso. No caso sub judice, tendo os fornecimentos tido início em 1998, ninguém duvidará que, pelo menos parte das dívidas da executada foram constituídas antes da venda do imóvel penhorado. Como ressalta do explanado, o apontado requisito da anterioridade é da maior utilidade à vida em sociedade: na sua falta, nunca ninguém poderia estar seguro de se conservar, em definitivo, dono dos bens que adquirisse: o alienante poderia sempre, depois da alienação, contrair débitos que permitissem a impugnação de actos anteriores. O requisito da anterioridade dos créditos a impugnar, formalmente consagrado na lei, corresponde, pois a exigências práticas e doutrinárias totalmente pacíficas. No entanto, o credor não deixa de ser protegido caso o crédito seja posterior à alienação que se pretende atacar. Só que neste caso, a lei é exigente, como resulta do artº 610º do CC: o acto tem, então, de ser “realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor”. Ora, mesmo que se entendesse que no caso sob apreciação o crédito era posterior ao acto de alienação do imóvel - o que, portanto, só por hipótese de raciocínio se concede--, ainda assim teríamos preenchido o requisito contido na segunda parte da al. b) do artº 610º do CC: realização do acto “dolosamemente” (cfr. artº 253º CC) - “com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor”. Efectivamente, provado ficou que “O embargante e F......... e mulher acordaram na venda” “para evitarem a execução do prédio para pagamento de dívidas daquele (F..........) a terceiros...”. Portanto, o referido impedimento na execução do prédio obviamente que se verificou, pois, atento que é sobre os embargantes que cai o ónus da prova da existência de outros bens do devedor penhoráveis e de igual ou maior valor e que tal prova não consta dos autos, presume-se que esses outros bens não existem. E não existindo, é claro que a actuação dos outorgantes foi dolosa “com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor”. Sobre esta matéria, ver o estudo de Menezes Cordeiro, in Col. Jur., ano XVII (1992), tomo III, págs. 55 e segs. Verificou-se, portanto, o requisito ora em apreciação. Quanto ao requisito da existência de acto lesivo da garantia patrimonial (eventus damni): Trata-se do prejuízo causado pelo acto (impugnado) à garantia patrimonial. Não se trata de um qualquer acto lesivo do património: se assim fosse, qualquer acto diminuidor do património--como a doação--estaria automaticamente sujeito a ser impugnado. É , assim, necessário que de tal acto resulte “a insolvência ou o agravamento da insolvência do devedor”, ou, como se escreve no artº 610º, al. b) citado supra, “os actos que, não provocando, embora, em bom rigor, a insolvência do devedor, podem criar para o credor a impossibilidade de facto (real, efectiva) de satisfazer integralmente o seu crédito, através da execução forçada” (A. Varela. ob. e vol. cits., pág. 437). Ao credor incumbe a prova do montante da dívida, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (artº 611º do C. Civil). Incumbindo, também, ao credor o ónus de alegar e provar que do acto realizado pelo devedor, apesar do seu carácter oneroso, resultou efectivamente a impossibilidade de satisfação integral do seu crédito (ou, com é evidente, o agravamento dessa impossibilidade)-A. Varela, ob. e loc. cits. Dos factos provados resulta, inequivocamente, o preenchimento deste segundo requisito. Na verdade, o embargado logrou provar o montante da dívida, bem assim que a venda do imóvel provocou um agravamento da aludida impossibilidade da satisfação do crédito do embargado. Aos embargantes, interessados na inatacabilidade da aludida venda, cumpria, como dissemos, demonstrar que no seu património existem bens de valor igual ou superior ao das dívidas. Prova que não lograram fazer. Quanto ao requisito da má fé: Dado que o quesito 3º não ficou provado, exige-se, para a procedência da impugnação pauliana, que o terceiro tenha agido de má fé, definindo-a a lei como “a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor” (ut artº 612º, CC). O citado artº 612º do C. C. contém a má fé subjectiva ou em sentido subjectivo, também designada em sentido psicológico, que consiste na convicção do agente de que não tem um comportamento conforme ao direito. Como vimos, provado ficou que “O embargante e F.......... e mulher acordaram na venda referida em 3.1.4 para evitarem a execução do prédio para pagamento de dívidas daquele (F...........) a terceiros, com o que a embargada-exequente tem mais dificuldades em cobrar o seu crédito, o que aqueles (embargante, F........... e mulher) pretenderam (respostas aos quesitos 5 a 7 da base instrutória).” Sem dúvida que desta matéria factual resulta evidente o aludido requisito: se os embargantes e o devedor F............ acordaram na venda do bem para que a embargada/credora não lograsse levar de vencida a execução sobre o imóvel, assim conseguindo que o prédio fugisse à alçada executiva e, por isso, ao pagamento da dívida, é claro que se tratou de uma venda de “má fé”, isto é, em que ambos os outorgantes actuaram perfeitamente conscientes de que tal venda causava prejuízo ao credor, pois que, ou não conseguiria satisfazer o seu crédito, ou, pelo menos, ficava com “mais dificuldades” em o cobrar (resposta ao quesito 6º). Continuemos na análise do requisito tradicional do consilium fraudis-- o qual tem sido tratado de modo diverso nos vários ordenamentos, dependendo os seus exactos contornos do direito positivo concretamente vigente. É certo que, quanto à má fé nos actos a título oneroso, não basta que o devedor e o terceiro, partes no acto realizado, tenham conhecimento da situação precária do devedor, porque podem eles ter até fundadas razões para crer que o acto virá a provocar uma melhoria dessa situação. Essencial é que o devedor e terceiro tenham consciência do prejuízo que a operação causa ao(s) credor(es). Quando, no acto oneroso impugnado, a prestação e a contraprestação forem de igual valor (igualdade que, como se sabe, não é essencial à onerosidade do acto) a consciência do prejuízo significará normalmente o conhecimento de que o devedor pretende subtrair a contraprestação recebida à acção dos credores. Vide VAZ SERRA, Responsabilidade patrimonial, nº 48, pág. 214, nota 301. Não é, sequer, necessário, haver intenção de prejudicar os credores para que esse requisito se verifique, bastando que os intervenientes tenham consciência do prejuízo que o acto impugnado causa ao credor - o que manifestamente se verificou no caso sub judice, dadas as respostas aos quesitos 5º a 7º. E tanto basta, no pensamento da lei, para que a pauliana proceda (A. Varela., ob. e vol. cits., pág. 440). Como é sabido, há algumas divergências quanto ao significado deste requisito da má fé. Assim, para que o mesmo se verifique, há quem entenda ser suficiente a negligência consciente, em que o agente, prevendo a possibilidade de certo resultado, todavia confia levianamente que ele se não produza. Outros entendem que a lei se não basta com a referida negligência, antes exigindo a adesão dos agentes ao resultado, quer a título de dolo necessário, quer a título de dolo eventual. Uma coisa é certa: a lei não se basta com a simples negligência inconsciente como fundamento da impugnação pauliana. Antes de mais, diga-se que a lei (artº 612º, nº1, do C.C.) exige a má fé bilateral, isto é, do vendedor e do comprador no contrato de compra e venda, que é um contrato oneroso (ver Ac. S.T.J., in Actualidade Jurídica, nº6). Não basta, assim, a má fé de um dos contraentes. Exige-se a má fé de ambos os contraentes, consistente na consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Tal “má fé” bilateral verificou-se no caso presente, pois provado ficou que a venda nos termos e para os provados fins foi feita por acordo entre o embargante e o executado F............. e mulher. Por outro lado, parece que quando a lei fala em “que causa” (nº 2 do citado artº 612º), está a querer dizer que produz necessariamente no sentido da causalidade adequada consagrada nos arts. 562º e 563º do Cód. Civil. Daqui que se diga que parece que a lei, se não exige o dolo directo, não se basta, todavia, com a simples negligência consciente, antes parece exigir a adesão dos agentes ao resultado, quer a título de dolo necessário, quer a título de dolo eventual, pois outra coisa se não pode concluir da consciência de que o acto querido causa prejuízo ao credor. Assim, M. J. Almeida Costa, em anotação na Rev. Leg. Jur., ano 127, págs. 274 e segs., defende a necessidade de uma das espécies de dolo previstas na lei: dolo directo; dolo indirecto ou necessário - este último que se verifica se o agente não tem o intuito de provocar o resultado ilícito, mas também sabe que este constitui uma consequência necessária e inevitável do fim imediato a que a conduta se dirige; dolo eventual - o agente representa o resultado ilícito, mas o dano surge tão só como consequência meramente possível - e não necessária - da sua conduta, actuando ele sem confiar em que o mesmo não se produza. Como exemplo de dolo directo ou necessário, Almeida Costa, aponta o seguinte, bem esclarecedor: “A adquire a empresa X de B, com o único objectivo de ampliar a sua indústria, embora possua perfeita consciência de que o negócio vai prejudicar C, credor de B”. No caso presente cremos que se verificou mesmo esta última modalidade dolosa: os réus agiram na outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel com a consciência de que a transacção operada ia causar prejuízo à embargada/exequente, como supra já demonstrado. Veja-se que, como ensina o Professor que acabamos de citar, a fls. 275 daquela Revista, “Em todas as mencionadas categorias de dolo se encontra má fé detectada através da «consciência do prejuízo que o acto causa ao credor». No entanto, não se olvide que “A lei só revela maior exigência se a impugnação pauliana ataca actos anteriores à constituição do crédito”, o que cremos não ter acontecido no caso dos autos, como supra demonstrado. O mesmo Professor sustenta que “para estarmos perante uma situação de má fé, basta a verificação do elemento intelectual comum ao dolo eventual e à negligência consciente, ou seja, a mera representação da possibilidade de produção do resultado danoso em consequência da conduta do agente”. Para, afinal, concluir: “Propendemos, numa palavra, para a conclusão de que também estará de má fé, de acordo com o nº 2 do artº 612º do Código Civil, o devedor ou o terceiro a quem se atribua negligência consciente: como no dolo eventual, ainda aqui se observa «a consciência do prejuízo», enquanto elemento nuclear da figura, nos termos dessa norma” - sublinhado nosso. Anote-se que, embora no caso presente tenha ocorrido o acordo entre ambas as partes intervenientes na escritura de venda do imóvel, cremos que quanto à eventual concertação das partes para atentar contra o património do devedor se tem entendido que a mesma não é necessária, esgotando-se o citado artº 612º do C. Civil, para que se verifique o pressuposto ora enfocado, na exigência de que o devedor e o terceiro tenham agido com consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Requisito muito diverso da exigência de um conluio ou concertação do devedor e do terceiro para causar dano ao credor (cfr., v.g., Almeida Costa, loc. cit. e Menezes Cordeiro, in Direito Das Obrigações, 2º vol., pág. 491 e Ac. S.T.J.de 26/05/94, in Col. de Jur.-Acs. S.T.J., ano II, Coimbra, 1994, tomo II, págs. 114 e segs.). Escreve o Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2º vol., pág. 440, que a má fé se verifica mesmo que o devedor e o terceiro tenham agido não com a intenção de prejudicar o credor, mas em busca de outro objectivo, embora - e é isto que é fundamental para a caracterização do requisito em análise - com perfeita consciência do prejuízo que vão causar àquele. Neste sentido, ainda, Ac. Rel. Porto de 19/05/97, in Col. Jur., ano XXII, III, pág. 188. No caso sub judice essa consciência está perfeitamente evidenciada por parte de qualquer dos intervenientes na transmissão efectuada através da escritura de compra e venda referida na alínea D) da “Matéria Assente”, como claramente ressalta da prova carreada para os autos. Quanto à admissibilidade da prova da má fé por testemunhas, cremos que nada obsta a tal. Trata-se de posição já sustentada, quer na jurisprudência (v.g., pelo STJ, Ac. de 26.05.94, Col. Jur., Acs. STJ, Ano II, T. II, a págs. 114 ss), quer na doutrina (v.g., por Almeida Costa, Rev. Leg. Jur., ano 127, a pág. 278). Posição que se nos afigura de toda a correcção, pois, como diz o citado Professor, a prova testemunhal pode ter lugar sempre que a lei, directa ou indirectamente, a não afaste (artº 392º do Cód. Civil). Ainda uma palavra sobre o ónus da prova da diminuição da garantia patrimonial nos termos da al. b), do artº 610º do C. Civil - aspecto, embora, já acima ao de leve aflorado. Diga-se, desde já, que no caso presente o embargado logrou provar tal requisito, como se vê das respostas aos quesitos 5º a 7º. No entanto, não carecia de fazer essa prova. Na verdade, como dissemos, é sobre o devedor que incide o ónus da prova deste requisito - artº 611º do C. Civil (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, pág. 492). Como escrevem Pires e Lima e Antunes Varela, Anotado, I, 4ª ed., pág. 627, “Em princípio numa acção de impugnação devia caber inteiramente ao Autor fazer a prova dos requisitos necessários à procedência do pedido (cfr. artº 342º) e, portanto, devia caber-lhe não só a prova do montante da dívida e da anterioridade do crédito, como da diminuição da garantia patrimonial nos termos da alínea b) do artº 610º. No entanto, por razões compreensivas - dificuldade ou mesmo impossibilidade de provar que o devedor não tem bens (o artº (611º) - cabe a este o encargo de provar que possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao das dívidas”. De facto, embora a lei exija que ocorra o supra apontado requisito [“resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade”], o certo é que o artigo 611º do Código Civil abre uma excepção à regra geral do ónus da prova estabelecido no artigo 342º do mesmo Código (como o permite o n.º1 do artigo 344º). É assim de concluir que, “uma vez provada a dívida, a lei desde logo como que faz presumir a referida impossibilidade ou o seu agravamento, fazendo incidir sobre o devedor a obrigação de a ilidir” (cfr. Ac. do S.T.J. de 11-5-1995, B.M.J. n.º 447, pág. 508; Lemos Triunfante, cit., págs. 65 e 66 Consº Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol. III, Lisboa. 1993, pág.77) Neste sentido ver, ainda, o Ac. do S.T.J. de 29/09/1993, in Col. Jur., Acs. STJ, ano I, tomo III, 1993, pág. 34 e o já citado Ac. da Rel. do Porto de 19/05/1997, in Col. Jur. ano XXII, tomo III, pág. 188. Tal prova, porém, não foi feita. Preenchidos, no caso sob apreciação, todos os requisitos da impugnação pauliana, esta não podia deixar de proceder, cumprindo-se, em consequência, decidir em conformidade. É que, como dissemos, não sendo a impugnação pauliana considerada por lei uma acção anulatória, pode ela ser requerida por via de excepção, como aconteceu no caso presente. Efectivamente, como ensina Vaz Serra, in Revista de Leg. e Jur., Ano 100º, a pág. 260, «...a concepção de que a acção pauliana é uma acção de nulidade pode considerar-se abandonada: o acto contra o qual a acção se dirige não é nulo, mas válido visto não ter vício algum interno que obste à sua validade, além de que, entre outras objecções que podem fazer-se a essa concepção, os credores só podem impugná-lo contra quem, em resultado da sua má fé ou do seu locupletamento, pode dizer-se responsável para com eles, o que é inconciliável com a tese de nulidade». E, em nota de rodapé, na mesma página, acrescenta: «pode ser nulo, mas não é por ser nulo (quando o for) que a acção pauliana é admissível, nem esta tem por fim a declaração da sua nulidade. Acresce que, como resulta do nº 1 do artº 616º do C. Civil, ao credor são conferidos três direitos: [.......]. Ora, a atribuição destes direitos mais não são que a expressão de que o acto impugnado se mantém válido, embora coma eficácia reduzida». Assim improcede, também, esta questão ********* ***** Apenas um reparo à sentença recorrida: Depois de ter sustentado - e bem-- a verificação dos requisitos da impugnação pauliana, o Mmº Juiz a quo escreveu (fls. 179): “Por isso, não podem os embargos proceder, devendo, nos termos do artº. 616º, considerar-se a venda ineficaz e assim restituído o bem ao património do devedor F........., neste podendo a credora (embargada-exequente) executá-lo, com o que, para tanto, tem a execução de prosseguir livre de tais embargos”. Cremos que o Mmº Juiz lavrou num equívoco. É que a procedência da pauliana não tem como consequência a restituição do bem “ao património do devedor” (no caso, ao património do F...........), a fim e “neste” poder ser executado (pelo credor exequente). É que, como é sabido, a acção pauliana, muito embora torne o acto ineficaz em relação ao credor, não o atinge na sua validade. Sacrificando o acto apenas na medida do interesse do credor (nºs 1 e 4 do cit. artº 616º CC), mostra-se claramente que ele não está afectado por qualquer vício intrínseco capaz de gerar a sua nulidade, pois mantém-se de pé, como acto válido e eficaz, em tudo quanto excede a medida daquele interesse (Pires de Lima e A . Varela. Anotado, I-448). Os efeitos da impugnação apenas recaem sobre o «quantum» necessário à satisfação dos interesses do credor. E não se sabe o montante porque o prédio pode ser vendido na execução: se equivalente à dívida exequenda, se, ao contrário, até muito, muito superior...! Apenas o credor que tenha requerido a impugnação pauliana beneficia dela, o que quer dizer que, quanto aos demais interessados, tudo se passa como se o acto impugnado se mantivesse intocado. Por outro lado, é a própria lei a dizer que o objecto do negócio impugnado pode ser executado «no património do obrigado à restituição», ou seja, ele não sai do património dos adquirentes, aqui embargantes. O credor, para se cobrar coercivamente do seu crédito a partir do aludido imóvel visado na impugnação pauliana, pode «executá-lo no património do obrigado à restituição»: ele dali não sai e, não obstante, o embargado/credor pode aí executá-lo. A procedência da impugnação pauliana não gera ineficácia absoluta do acto impugnado, mas tão só uma ineficácia relativa - em favor do credor impugnante e na estrita medida necessária à satisfação do interesse deste, permitindo-lhe designadamente, como vimos, executar o bem no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei (cfr., ainda, Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 5ª ed., págs. 728 e 729). Em suma, e no que tange ao reparo à decisão recorrida ora em apreciação, considera-se a venda do imóvel – feita pela escritura pública datada de 23.02.2000, do Cartório Notarial do Marco de Canavezes - ineficaz apenas na escrita medida necessária à satisfação do interesse da credora (a embargada/exequente), podendo esta executar o bem no património dos ora embargantes, aí praticando os actos de conservação da sua garantia patrimonial. ************ Nenhuma censura merece a condenação por litigância de má fé, atenta a factualidade apurada - tendo presente a improcedência da primeira questão suscitada (impugnação da decisão da matéria de facto) - e o estatuído no artº 456º CPC.**** No artº 266º-A do CPCivil consagra-se o chamado "dever de boa-fé ou de probidade processual", sendo que a mais grave violação desses deveres constitui justamente a litigância de mà fé, cujos, cujo nº 2 dispõe que litiga de má fé quem, “com dolo ou negligência grave: “a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão de impedir a descoberta da verdade". O dever de litigar de boa-fé, isto é, com respeito pela verdade, mostra-se como um corolário do princípio do dever de probidade e de cooperação, fixados nos art.s 266º e 266º-A do C.P.C.º para além dos deveres que lhe são inerentes, imposto sempre às respectivas partes. Se a parte, com propósito malicioso, ou seja, com má-fé material, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, ou se, voluntariamente, fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar - má-fé instrumental -, deve ser condenada como litigante de má-fé. Mas tem-se entendido que tal sanção apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, cujo fim último é a busca em descobrir a verdade e cumprir a justiça, como também ao seu antagonista no processo. E esta actuação da parte, conforme se vinha entendendo na doutrina e Jurisprudência (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 343 e Alberto dos Reis, Código Proc. Civil Anotado, II, pág. 259 e Ac. Rel. de Lisboa de 09.01.97, Col. Jur., Ano XXII, Tomo I, pág. 88), exige que haja dolo ou negligência grave do actuante. Ora, na decisão recorrida entendeu-se que os embagantes “não podiam ignorar os factos pessoais que baseiam a improcedência dos embargos e já conhecidos no momento da dedução destes e, portanto, que a sua pretensão, face à impugnação deduzida ainda que por via de excepção, tinha de improceder e, não obstante, replicaram à mesma, negando a sua atitude reiteradamente, assim agindo de forma censurável nos termos do artº 456º, CPC”. Tem inteira razão o Mmº Juiz. Efectivamente, o aludido entendimento é conforme o que os autos patenteiam, designadamente na conjugação das afirmações que os embargantes produziram nos autos com a factualidade que, a final, veio a ser provada (veja-se, v.g., as respostas aos quesitos 5º a 7º da base instrutória). Obviamente que não está apenas em causa o “legítimo direito de as partes discutirem e interpretarem livremente os factos e o regime jurídico que os enquadram, por mais minoritárias (em termos) jurisprudenciais ou pouco consistentes que se apresentem as teses defendidas” (Ac. do STJ, de 27.02.2003, in Cadernos de Direito Privado, nº3, pág. 55). Trata-se, sim, de censurar a oposição deduzida pelos embargantes, cuja falta de fundamento não ignoravam, alterando, por essa via, a verdade dos factos que bem conheciam (cfr., v.g., a sua oposição à contestação dos embargos- fls. 85 ss, designadamente o articulado em 24º dessa peça processual). ***************** CONCLUINDO: Nos embargos de terceiro contra a penhora dum bem em acção executiva, pode o exequente/credor opor-se mediante a alegação e prova dos pressupostos da impugnação pauliana. E não sendo esta impugnação considerada por lei uma acção anulatória, pode ser requerida apenas por via de excepção, sem dedução de reconvenção. Sendo a dívida apenas da responsabilidade do executado, o facto de o seu cônjuge não ter sido demandado na acção executiva não constitui obstáculo à dedução e procedência daquela impugnação pauliana, relativamente ao bem comum do casal penhorado na execução. Não é necessário que o crédito já se encontre vencido para que o credor possa reagir contra os actos (de impugnação da garantia patrimonial) anteriores ao vencimento, contanto que a constituição do crédito seja anterior ao acto. Quando a lei fala em “que causa” (nº 2 do artº 612º CC), está a querer dizer que produz necessariamente no sentido da causalidade adequada consagrada nos arts. 562º e 563º do Cód. Civil. Para estarmos perante uma situação de má fé, basta a verificação do elemento intelectual comum ao dolo eventual e à negligência consciente, ou seja, a mera representação da possibilidade de produção do resultado danoso em consequência da conduta do agente. Não é necessária a concertação ou conluio das partes (devedor e terceiro) para atentar contra o património do devedor, esgotando-se o artº 612º do C. Civil na exigência de que o devedor e o terceiro tenham agido com consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. No artigo 611º do C.C. abre-se uma excepção à regra geral do ónus da prova: uma vez provada a dívida, a lei desde logo como que faz presumir a impossibilidade de satisfação do crédito pelo credor ou o seu agravamento, fazendo incidir sobre o devedor a obrigação de a ilidir. Procedendo a acção pauliana: o acto não é atingido na sua validade, antes se mantendo de pé, como acto válido e eficaz, em tudo quanto excede a medida do interesse do credor; gera-se, assim, apenas uma ineficácia relativa; o bem vendido não sai do património do adquirente e, não obstante, o credor pode aí executá-lo. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida-- embora com a correcção ou reparo supra: que, na procedência da impugnação pauliana deduzida pela credora/embargada, a venda aos embargantes do bem penhorado na execução por aquela instaurada é ineficaz apenas na estrita medida do necessário à satisfação do interesse da aludida credora, a qual pode executar o bem no património dos ora embargantes, aí praticando os actos de conservação da sua garantia patrimonial. Custas a cargo dos apelantes. Porto, 6 de Outubro de 2005 Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves |