Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA CARVALHO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSÃO LIBERAL MANDATO | ||
| Nº do Documento: | RP201203285302/10.5TBSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se o A, no exercício da sua actividade de arquitecto, uma profissão liberal, prestou ao R serviços que demandavam os conhecimentos que essa sua profissão o habilitava a tal contrato é aplicável o regime jurídico do mandato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 5302/10.5tbsts.p1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório B… intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário contra C… e D… Alegou, em síntese, que exerce a actividade profissional de arquitecto e, a solicitação do Réu, praticou os actos no âmbito de um processo de expropriação, tendo ficado acordado o pagamento da quantia equivalente a 10 % do valor da indemnização que viesse a ser concedida. Conclui, pedindo a condenação dos RR a pagar-lhe a quantia de € 23.200,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde Maio de 2010 e até efectivo e integral pagamento. Os Réus contestaram, impugnando a matéria alegada. Na resposta o A reitera, no fundamental, os factos alegados no articulado inicial. O processo prosseguiu os seus trâmites e, a final, foi proferida sentença, decidindo: - Absolver a R. D… do pedido contra si formulado; - Condenar o R. C… a pagar ao A. a quantia de € 23.200,00 (vinte e três mil e duzentos euros), adicionada de juros de mora á taxa legal, contados desde a citação para a acção e até efectivo e integral pagamento. * Inconformado, o R interpõe o presente recurso, invocando a nulidade do despacho que fixou a matéria de facto e a nulidade da sentença, por falta de fundamentação, e ainda a incorrecta subsunção normativa da matéria apurada.Conclui as alegações: I. A sentença omite totalmente a respectiva fundamentação, pelo menos quanto aos factos que foram provados por documentos, motivo pelo qual vai ferida de nulidade, cfr. arts. 158.º, 659.º, n.º 2, 668.º, n.º 1, al. b) CPC; II. Tal omissão vai igualmente ferir a Lei Fundamental, seus arts. 20.º e 205.º. III. Na resposta aos quesitos, como não se tendo pronunciado em concreto sobre os meios de prova que formaram a convicção do Tribunal quanto aos factos alegados em 14.º da Petição Inicial, factos estes o cerne da questão controvertida, incorreu a sentença recorrida no vício da nulidade, cfr. arts. 653.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, al. b) CPC. IV. A resposta positiva ao artigo 14.º da Petição Inicial foi dada com fundamento único no depoimento de parte do recorrido, relativo a factos unicamente favoráveis ao próprio e, por isso, padece de nulidade nos termos do disposto no art. 352.º CC; V. Por não se encontrar qualquer prova válida a sustentar os factos alegados pelo recorrido (prestação de serviços contratada e que a mesma teve como retribuição acordada o montante de 10% sobre o preço da expropriação), deve operar a norma ínsita no art. 712.º, n.º 5 CPC e, por aplicação dos arts. 342.º, n.º 1 CC e ainda os arts. 350.º, n.º 1 e 1158.º, n.º 1, 1.ª parte CC (devidamente conjugado com o art. 42.º, n.º 2 a contrario do Estatuto da Ordem dos Arquitectos e, consequentemente, serem declarados não provados com a subsequente absolvição do Recorrido do pedido. VI. Não se revelando possível modificar a decisão da matéria de facto de acordo com o art. 712.º, n.º 1, al. a) 1.ª parte CPC, será de aplicar, sempre salvo melhor opinião, o n.º 4 do mesmo artigo, revogando-se a Sentença recorrida neste concreto ponto e ordenando-se assim a repetição do julgamento apenas quanto aqueles dois factos, ambos articulados no 14.º da Petição Inicial. VII. A resposta positiva aos quesitos e a manutenção da prova não conduz à solução jurídica encontrada pelo Tribunal, outrossim à nulidade do contrato aplicando-se o disposto no art. 280.º, n.º 1 CC, por violação das normas imperativas ínsitas nos arts. 61.º e 62.º da L. 15/2005, de 26.01 e do art. 1.º da L. 49/2004, 24.08 VIII. Em conformidade, deve o recorrido ser absolvido do pedido e, IX. Em suma, deve ser julgado integralmente procedente o presente recurso, assim se fazendo JUSTIÇA! O recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão. * 2 – FundamentaçãoSão os seguintes os factos considerados provados: a) Com data de 13.02.2009, foi publicada no E… a notícia da construção de uma nova rotunda desnivelada na saída para a E.N. … …-…, junto à chamada … - Artigo 1.º da petição inicial. b) A construção da obra iria abranger terras da propriedade do ora réu, da denominada F… - Artigo 2.º da petição inicial. c) O A. exerce a actividade profissional de arquitecto e urbanista, na cidade do Porto, a título principal - Artigo 3.º da petição inicial. d) O R. teve conhecimento de que parte do seu prédio, denominado F…, iria ser objecto de expropriação por utilidade pública, e nomeou o A. para o representar e acompanhar nesse processo expropriativo, o que este aceitou, acordando ambos em que o R. pagaria ao A. o montante equivalente a 10 % do valor efectivamente obtido pela expropriação - Artigos 4.º e 14.º da petição inicial. e) No desenrolar dessa solicitação, o A. iniciou diversas diligências, no sentido de conseguir a menor afectação da F… e obter o maior valor pela parcela de terreno a ceder ao domínio público, deslocando-se, para tanto, aos serviços de Planeamento e Urbanismo da Câmara Municipal para a obtenção de informações e plantas do local, bem como aos serviços competentes da EP - Artigos 5.º e 6.º da petição inicial. f) O A. estudou o local, ao qual se deslocou diversas vezes, a fim de elaborar, a pedido do réu, o respectivo parecer, o que fez de acordo com os conhecimentos técnico-científicos de um profissional de arquitectura e urbanismo que, na década de 70 colaborou com o gabinete de Lisboa (G…), do plano geral de urbanização de Santo Tirso - Artigos 7.º e 8.º da petição inicial: provado. g) A actuação do A. destinou-se à obtenção do melhor valor a atribuir às ditas parcelas, objecto de expropriação, tendo o A. recorrido a técnicos da Brisa e a peritos especialistas em expropriações para melhor realizar o seu trabalho, estabelecendo, por conta e em nome do R., mais de 30 contactos pessoais e técnicos com representantes da Autarquia e Estradas de Portugal, incluindo trocas de correspondência e telefonemas, para agilizar o processo de expropriação de acordo com os interesses do R. – Artigos 9.º e 10.º da p.i. h) O A. participou em reuniões na Estradas de Portugal e na Câmara Municipal …, nomeadamente a de 18.3.2010 e a de 6.5.2010, sempre por forma a estabelecer o melhor acordo para o R., a quem foi apresentada uma proposta camarária no valor de € 235.385,88, tendo este apresentado uma contraposta em função dos resultados obtidos pelo A. e o acordo final sido feito pelo valor de € 305.000,00, estabelecido em reunião camarária de 6.5.2010 – Artigos 11.º, 12.º e 13.º da p.i. i) O A. estabeleceu uma redução no valor a receber e que se cifrou em €25.000,00, tendo o R. entregue, até à presente data, a quantia de € 1800,00 - Artigos 16.º, 17.º e 18.º da petição inicial. * Questões a decidir:1 – As nulidades. 3 – A aplicação do Direito. 1 As nulidades. Delimitado o objecto do recurso, em conformidade com as conclusões, nos termos dos arts. 685 nº A 1 e 2, 685 B nº 1 e 2 CPC, o recorrente invoca nulidade da prova, do despacho que fixou a matéria de facto e da sentença, insurgindo-se contra a subsunção normativa dos factos. a) O depoimento de parte. Qualquer pessoa, seja ou não parte na causa, tem o dever, não só cívico mas derivado de imperativo legal, nos termos do art. 519 nº 1 e 2 do CPC, de cooperar e contribuir para a descoberta da verdade material. Concomitantemente, sem prejuízo do principio estrutural do dispositivo, consagrado nos arts. 3º e 264 do CPC, deve o tribunal investir no sentido de apurar essa verdade, designadamente, ouvindo as partes, conforme o disposto nos arts. 265 nº 3 e 552 nº 1 do CPC e, até, outras pessoas, quando se presuma que possam contribuir para alcançar essa finalidade, nos termos do art. 645 nº 1 do CPC: Em consonância, para se obter esse desiderato, impõe-se às partes deveres de lisura, cooperação e boa fé, expressamente consagrados nos arts. 266 a 266-B do CPC. Assentes estas premissas, voltemos ao caso concreto. O depoimento de parte foi, obviamente, requerido pelos RR e versava diversa matéria, concretamente a constante do art. 14 da petição inicial, que é atinente ao valor retributivo alegadamente estipulado. O depoimento de parte vocaciona-se para provocar a confissão, reportando-se, por isso, a factos que, pelo menos a priori, se apresentam desfavoráveis ao declarante. Relevante, conforme preceitua o art. 554 nº 1 do CPC, é que a parte tenha conhecimento de factos ou que deva conhecer esses factos, destinando-se o depoimento, no âmbito da audiência de julgamento, a provocar a confissão judicial, prevista nos arts. 355 nº 1, 2 e 3 e 356 nº 2 do C.Civil. E, nesta senda, foi requerido o depoimento em causa, destinado, precisamente, a produzir prova por confissão, ainda que visando apenas contrariar os factos por si alegados, pois a matéria da contestação constitui mera defesa por impugnação. Considerando a abrangência da matéria sobre a qual, por indicação dos RR, recaiu o depoimento de parte, tal como foi reproduzido em acta, conclui-se que, afinal, o A reiterou a sua versão, já plasmada na petição inicial. Nesta conjuntura, não se justificava a sua redução a escrito, na medida em que não consubstancia qualquer confissão, conforme prevê o art. 563 nº 1 do CPC. Ocorreu, pois, uma irregularidade de natureza formal, na medida em que se praticou um acto inútil e adverso à letra da citada norma. Acrescentamos, porém, que este depoimento não contribuiu para a formação da convicção do tribunal sobre a matéria provada e não provada, acentuando-se a sua inocuidade e a irrelevância daquela consignação. Por outro lado, este acto não integra as nulidades previstas no art. 204 do CPC, que congregam actos relevantes, como a ineptidão da petição inicial, a falta de citação, o erro na forma de processo ou a falta de vista ao Ministério Publico, na qualidade de parte acessória. O acto em causa subsume-se à previsão normativa do art. 205 do CPC, que determina as regras e o prazo para a sua arguição, atento o seu carácter secundário, por referencia aquelas que o art. 204 CPC consagra. O depoimento de parte foi produzido na audiência de julgamento, encontrando-se presente o ilustre mandatário dos RR. Encontrando-se presente, deveria a nulidade ter sido imediatamente invocada, nessa sessão, conforme dispõe o art. 205 nº 1 do CPC. Não o tendo sido, encontra-se sanada, sendo certo que a sua prática nenhuma influencia gerou na tramitação subsequente do processo e na decisão da causa. * b) O despacho que fixou a matéria de facto.O dever de o tribunal fundamentar as decisões que determinam a decisão da matéria de facto constitui uma garantia dos cidadãos, conexa com os direitos fundamentais de acesso ao direito e aos tribunais, onerando o tribunal com esse dever de fundamentação, expresso nos art. 653 nº 2 e 158 do CPC e constitucionalmente consagrado no art. 205 nº 1 da CRP. In casu, o juízo crítico incidiu sobre os documentos e a vontade neles expressa, conjugado com os depoimentos das testemunhas. Contrariamente ao que defende o recorrente, face à fundamentação constante dos autos, os documentos que alicerçaram essa convicção são perfeitamente identificáveis e, bem assim, as razões que determinaram o apelo aos depoimentos das testemunhas, invocando-se, expressa e individualmente, esses motivos. Com efeito, aí se refere e discrimina a matéria questionada, concretizando-se a correspondência trocada entre o R e a Câmara Municipal, mencionando-se as folhas onde se encontram os documentos. Conjugou-se a prova documental com os depoimentos das testemunha, aí se referindo expressamente, que foram “ sérios, sinceros, esclarecidos, espontâneos e, no essencial, coincidentes, deixados em juízo pelas testemunhas H… - Arquitecto, Director de departamento na Câmara Municipal … desde 2005 -, I… - Topógrafo, trabalha para a CM de … desde 2003, deslocou-se ao terreno expropriado -, J… - Engenheiro, reformado há cerca de 4 anos, prestou colaboração ao A, emitiu parecer a pedido deste, efectuou várias diligências, deslocações e interveio em reuniões, juntamente com o A, em número, locais e momentos que discriminou com a precisão exigível, quantificando ainda o tempo total (cerca de 7 meses) durante o qual o A acompanhou o processo expropriativo em causa - e K… - engenheiro civil e perito, relatou o acompanhamento técnico que levou a cabo, as diligências efectuadas pelo A. com o intuito de alcançar um incremento do valor da indemnização a obter pelo R. no processo expropriativo, precisando que os contactos relativos a tal assunto eram sempre entabulados com o demandante - as quais, depondo da forma acima descrita, denotaram um conhecimento pessoal, directo e fundamentado acerca da factualidade sobre a qual depuseram, alcançando inteira credibilidade aos nossos olhos”. Só a imediação e a oralidade puras permitem uma apreensão profunda e racional, pelo que esta fundamentação, ainda que de forma singela, mas linear, coerente, esclarecida e motivada, transmite, claramente, aos destinatários da administração da justiça as razões que determinaram a convicção do tribunal. Consequentemente, não enferma esta decisão de qualquer dos vícios apontados nas doutas conclusões, tendo o tribunal observado o dever expresso nas citadas normas do art. 653 nº 2 do CPC, decidindo quais os factos que julga provados e não provados e fundamentando essa decisão, dever previsto no art. 158 do CPC, por referencia ao art. 205 nº 1 da CRP. Sem prejuízo de o tribunal apreciar livremente as provas, conforme o disposto no art. 655 nº 1 e 2 do CPC, essa liberdade está vinculada à objectividade dos meios probatórios, com referência às regras do ónus da sua repartição, nos termos do art. 342 do CC, presentes ainda as regras de normalidade e verosimilhança, a experiência de vida na conjuntura específica da situação concreta. Conclui-se, por isso, que o tribunal fixou de forma fundamentada, crítica e ponderada todos os meios probatórios, não enfermando do reclamado vício. c) A nulidade da sentença. Nos termos do art. 668 b) do CPC é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Estes vícios são atinentes à estrutura da sentença, ao silogismo que a decisão encerra e aos seus limites. Para alcançar esta nulidade, o recorrente invoca a falta de fundamentação, reiterando, afinal e na sua essência, as razões que aduziu para enfermar o despacho que fixou a matéria de facto, cruzando-se este argumento com a invocada falta de fundamentação, a que se reportam os acórdãos, designadamente do Tribunal Constitucional, citados nas doutas alegações. Acresce que, não tendo sido gravada a prova, nem tendo, concomitantemente, o recorrente procedido à impugnação nos termos previstos no art. 685-B nº 1 e 2 do CPC, não se afigura legitimo afirmar que as testemunhas desconheciam os factos ou apelar a documentos isolados quando, como já se enunciou, a convicção do tribunal resultou da articulação da prova produzida e não de um meio de prova isolado e estanque. Acrescentamos que, na sentença, não se impõe que o tribunal renove a fundamentação da matéria de facto, designadamente, apreciando os documentos constantes dos autos. Essa actividade é prévia e deve ser exercida no julgamento da matéria de facto, em conformidade com o disposto no art. 653 nº 2 do CPC. Na sentença essa questão já se encontra dirimida, devendo obedecer à estrutura plasmada no art. 659 do CPC. No caso em apreço, a sentença observou essa estrutura e o tribunal, delimitado pelos factos provados, procedeu, de forma perfeitamente clara, à sua subsunção normativa. Não existe, por isso, tal como já salientamos aquando da apreciação da matéria de facto, qualquer omissão ou falta de especificação, no que a esta questão concerne. E, independentemente da discordância da concreta aplicação do Direito, o raciocínio expresso na decisão apresenta-se coerente e lógico, fundamentando, de forma clara e evidente, qual a factualidade que determinou a decisão de mérito. Não ocorre, pois, qualquer contradição entre o facto e a consequência. Existe harmonia entre a fundamentação de facto e a aplicação das normas jurídicas, expressamente referidas na sentença, e que, estruturando-se nos factos essenciais, determinaram a razão da decisão, de forma perfeitamente perceptível, alcançável, conciliável e coerente. Tal como já havíamos enunciado, o tribunal observou o dever de fundamentar a decisão, no plano dos factos e do direito, conforme impõe o art. 659 nº 2 do CPC, não se verificando qualquer oposição entre os factos e as normas aplicáveis, tendo sido apreciadas todas as questões suscitadas pelas partes e que consubstanciam os pedidos formulados e a oposição deduzida. Nesta conformidade, não enferma a sentença das invocadas nulidades. * 2 O DireitoDefende o recorrente a nulidade do contrato aplicando-se o disposto no art. 280.º, n.º 1 CC, por violação das normas imperativas ínsitas nos arts. 61.º e 62.º da L. 15/2005, de 26.01 e do art. 1.º da L. 49/2004, 24.08 Não se colocam quaisquer dúvidas, nem constitui matéria controvertida, que o contrato celebrado entre as partes é um contrato de prestação de serviços, atento o disposto no art. 1154 nº 1 do CC, pois acordaram as partes que o R proporcionaria ao A um determinado resultado, em função da acção desenvolvida, obtendo, como contrapartida, uma retribuição. Estamos perante um contrato oneroso e sinalagmático, na medida em que à realização do serviço pelo A corresponde o pagamento do preço pelo beneficiário dessa prestação. Os serviços prestados pelo A são incindíveis dos conhecimentos técnicos e científicos inerentes à sua qualidade profissional e a representação demonstrada apenas se restringe à especificidade desses conhecimentos. Com efeito, provou-se que o R nomeou o A. para o representar e acompanhar nesse processo expropriativo, o que este aceitou, acordando ambos em que o R. pagaria ao A. o montante equivalente a 10 % do valor efectivamente obtido pela expropriação. Articulando este facto com os restantes, é evidente que a aparente dispersão da acção do A se assume e se cristaliza num elemento congregador, concretizado no investimento dos seus conhecimentos, enquanto arquitecto, para proporcionar ao R uma maior vantagem. Foram estes serviços, emergentes dos seus conhecimentos, na qualidade de arquitecto, ainda que dispersando-se em diversas acções, mas mantendo-se omnipresente essa função, que caracterizam a actividade desenvolvida, destinada a que o A obtivesse o maior beneficio em função do acto expropriativo. Assente a prestação de serviços, atentemos nas suas especificidades. O mandato constitui uma modalidade do contrato de prestação de serviços, em conformidade com o art. 1155 do CC, e, sendo-o, visa a obtenção de um resultado. No caso concreto, a actividade desenvolvida insere-se no exercício da profissão do R, prevista no art. 42 do DL 176/98 de 3 de Julho (Estatuto da Ordem dos Arquitectos) que define os actos próprios dessa actuação: “estudos, projectos, planos e actividades de consultoria, gestão e direcção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas ao domínio da arquitectura, o qual abrange a edificação, o urbanismo, a concepção e o desenho do quadro espacial de vida da população, visando a integração harmoniosa das actividades humanas do território, a valorização do património construído e do ambiente”. Prescreve o art. 1157 do CC que “Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra”. O mandato visa, assim, a pratica de actos jurídicos, os quais não se confundem com negócios jurídicos. Nos primeiros “è a lei que atribui aos actos certa relevância jurídica, sem curar de saber a sua concordância ou discordância com a vontade do autor” enquanto que, nos negócios jurídicos os efeitos, em principio, são queridos pelos declarantes – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, em anotação ao art.295. Determina, porém, o art. 1156 do CC que as disposições sobre o mandato são extensíveis às modalidades de prestação de serviço que a lei não regule especialmente, aplicando-se, designadamente, aos serviços prestados no exercício das artes e profissões liberais – cf. ob. cit., 705. Avaliando a factualidade provada, já concluímos que o A, no exercício da sua actividade de arquitecto, uma profissão liberal, prestou ao R serviços que demandavam os conhecimentos que essa sua profissão o habilitava. Este sinalagma não se encontra especialmente previsto na lei. Consequentemente, impõe-se apelar ao preceituado no art. 1156 do CC que visa, precisamente, face à sua abrangência, colmatar essa omissão. Em função desta norma, pressupondo a coerência e a harmonia do ordenamento jurídico, conforme a premissa essencial fixada no art. 9º do CC, que deve orientar o interprete, concluímos que ao contrato em causa é aplicável o regime jurídico do mandato. E, sendo-o, por imperativo legal, afasta-se qualquer eventual antijuricidade ou ilicitude, pois, resultando da própria norma inserta na ordem jurídica, não colide com os actos jurídicos, os negócios jurídicos ou a assessoria jurídica, reservada à prática forense e, conexa com esta, aos advogados no exercício das suas funções, em conformidade com o EOA. Foram prestados os serviços de um arquitecto e não de um advogado, regendo-se essa prestação, face á extensão consignada no art. 1156 do CC, pelas regras do mandato. Assim sendo, salvo o devido respeito, o apelo às normas que integram o EOA é marginal à presente demanda. Determinante é a avaliação técnica, intrínseca à função de arquitecto, orientadora de todas as outras vertentes que a pluralidade do vínculo assume. In casu, não se demonstrou qualquer assessoria jurídica ou forense e a actividade desenvolvida não equivale nem se aproxima desta função. As regras do mandato são aplicáveis por imperativo legal, pelo que a subsunção normativa efectuada não viola a lei, não contraria a ordem publica nem os bons costumes, antes se harmoniza com o pensamento legislativo, com a sua harmonia e coerência, no pressuposto da observância destas premissas. “A violação do direito de outrem só é ilícita quando reprovada pela ordem jurídica”- cf. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, 1, 472. No caso em apreço, pelas razões expendidas, a ordem jurídica acolhe a actuação do A Por outro lado, o art. 219 do CC consagra o princípio da consensualidade, não se exigindo, concretamente para a especial actividade em causa, a redução a escrito do contrato, afirmando-se, também por esta via, a sua validade. Os factos provados integram, pois, os pressupostos do contrato de mandato, no exercício da profissão de arquitecto, presumindo-se oneroso, nos termos do art. 1158 nº 1, 2ª parte, do CC, harmonizando-se com a legislação especifica que regulamenta esta actividade. Legitimada, assim, esta actividade em função das normas que integram esse ordenamento na sua interacção global, não se verifica a nulidade do negócio, nos termos do art. 281 do CC. * Acrescentaremos apenas que, ainda que estivéssemos perante um contrato atípico ou inominado, haveria que aplicar o regime do contrato em relação ao qual os vínculos recíprocos são dominantes. E esse é o contrato de mandato.Esta potencial atipicidade é legitimada pela liberdade que pauta as relações contratuais, dispondo as partes da faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, de celebrar contratos não previstos na lei e de integrarem nestes as clausulas que entenderem, nos limites do disposto nos arts. 280 e 281 do CC, em homenagem aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, contemplados no art. 405 CC. Assim, ainda que nesta hipótese residual, concluiríamos pela aplicação do mesmo regime legal. * Face ao disposto no art.º 406º CC, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, ou seja, não só devem ser cumpridos a tempo, mas também “exactamente” ou “ponto por ponto”, no sentido de a prestação dever ser efectuada integralmente, conforme o convencionado (cf. A. Varela, Das Obrigações em Geral, II, 13 e segs.).O art. 799 nº1 CC estabelece uma presunção de culpa que onera o devedor, a quem incumbia demonstrar que a falta de cumprimento não se deve a culpa sua, “(…)que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelos que em face das circunstâncias empregaria um bom pai de família (…)” .- Cf. Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 331. Assim, considerando o regime geral que define os pressupostos da responsabilidade contratual, conclui-se que, in casu, se demonstraram, com referencia as estas normas específicas, os enunciados pressupostos que impõem ao R o dever de observar a obrigação a que se vinculou, sendo certo que a sentença recorrida, na fixação da prestação devida, atendeu ao montante já pago. Consequentemente, impõe-se reiterar a fundamentação dessa decisão e concluir pela improcedência do recurso. *** DecisãoEm face do exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente. * Porto, 28 de Março de 2012Ana Paula Vasques de Carvalho Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues |