Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200703150741551 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | DEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 1551/07-4.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO C. C. …../03.0GDVNG-….ª VARA MISTA, do Tribunal Judicial de VILA NOVA de GAIA Os ASSISTENTES, B…………….. e C………………., vêm, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso do ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, alegando o seguinte: 1. Para os Reclamantes houve decaimento de, pelo menos, metade do pedido feito em nome da Menor, concretamente, de € 5.000,00; 2. Ficaram assim preenchidas, logo, as condições de admissibilidade do recurso exigidas pelo art. 400º, nº.2 do CPP; 3. Reagiram não só contra a medida da pena, mas também quanto à correspondente qualificação jurídica perfilhada no acórdão, fazendo-se obviamente, num e outro destes dois últimos casos, também com vista à agravação da pena aplicada; 4. Contrariamente ao sustentado no despacho reclamado, logo, inicialmente, perante a acusação pública, os Reclamantes explicitamente a aceitaram, fazendo-a sua, expressis verbis; 5. Nestes termos, o recurso não poderá deixar de ser irrestritamente admitido, agora também por força do disposto, não só no art. 400º, nº.2 do CPP, mas também por força do disposto no art. 69º-nº.2-c), explícito em estatuir: “Compete em especial aos assistentes: interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o MP o não tenha feito”; 6. Uma e outra disposições legais são de sentido inequívoco; 7. E mostram-se violadas. CONCLUEM: requerem se digne admitir (ou mandar admitir) o recurso. x Como então o Assistente nada possa opor? E não recorrer? Quando a lei, no que versa aos seus poderes, não faz restrições – art. 69.º-n.º2-c). Será que para isso até se sonegam os pressupostos reais: o requisito da sucumbência e o acompanhamento da acusação pública? E onde é que a lei exige que também requeira a instrução? Perante tais incongruências falece toda a razão em obstar à admissão do recurso.Apesar de este deparar-se com as decisões mais contrárias. Mas também se assim é, também não devemos ser nós – Juiz do Julgamento e PR – quem vai impedir a apreciação do Tribunal Superior. TOLDA PINTO, em “A Tramitação Processual Penal”, a fls. 1017 e sgs., elenca inúmeras posições num e noutro sentido. Mas sintomático é quando cita o Ac. STJ, de 2-6-99, no P.379/99-3.ª: “Pretendendo os assistentes acautelar os seus direitos à indemnização, manifestam um interesse concreto e próprio em agir, nos termos e para os efeitos do As. 8/99, do STJ, de 30-10-97, que, após duas conferências, foi pub. no DR-I-A, de 18-99. O qual reza: “0 assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do MP, relativamente á espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”. É exactamente o caso. Com efeito, percebe-se bem que os Recorrentes pretendem fazer depender a suspensão da pena do pagamento a si da indemnização. Corresponde a “prisão por dívidas”? Não, quando a indemnização resulta da prática dum acto ilícito penal da maior gravidade que, inelutavelmente, deixa marcas para toda a vida duma pessoa numa área que tem a ver no que ela tem de mais sensível: o sexo que deve pressupor amor. Mas não é só. Nos termos do art. 400.º-n.º2, do CPP, “o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que «o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido” (um 1.º requisito) “e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada” (um 2.º, em acumulação). Assim, sendo o valor do pedido é de 10.000,00 €, atinge o mínimo previsto por aquele normativo: “exceder a alçada do tribunal”, a qual é hoje de 3740,98 €, conforme o art. 24.º-n.º1, da Lei 3/99, de 13-1, e art. 3.º, do DL 323/01, de 17-12. De igual modo, sob o segmento da “sucumbência” (“seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta”), enquanto os Recorrentes viram consagrados 5.000,00 €, pelo que o recurso, de facto, teria de ter sido admitido. E, por mais estranho que pareça, o despacho reclamado silencia, de todo, este segmento, mesmo após a Reclamação. Quanto ao art. 69.º-n.º2-c), ainda que com as restrições impostas pelo Assento acima identificado, também é respeitado, enquanto “os Assistentes reagiram não só contra a «medida da pena», mas também quanto à correspondente «qualificação jurídica» perfilhada no acórdão”, o que pode repercutir-se, “obviamente, num e outro destes dois últimos casos”, no segmento também da “agravação da pena aplicada”. Mas terá sido assim? Não só a acusação e o acórdão, como também a motivação do recurso não são bem claras na qualificação jurídico-factual penal. De qualquer maneira, o que interessa nesta fase é registar que a motivação assenta numa culpabilização em termos de que “pelo facto de a situação exterior de solicitação ser a mesma, tal não impõe que estejam preenchidos os pressupostos do «n.º2 do art. 30.ª do CP” – o que corresponde a afastar a atenuação especial ao abrigo do enquadramento no crime “continuado”, como fez o acórdão – e também quando propugna por que “a pena aplicável ao arguido deverá atender ao «concurso real» dos 2 crimes de abuso sexual”. Por esta via pede a alteração da pena de 1 ano (não se escreveu «ano») e 6 meses de prisão para 2 anos de prisão. Por outro lado, a motivação faz aditar à condição de suspensão da execução da pena o pagamento da indemnização arbitrada a favor da Menor. Se os Recorrentes têm razão na alteração pretendida através do recurso isso será objecto do mesmo recurso – e não fundamento para a sua não admissão. Por outro lado, insiste-se em que “Contrariamente ao sustentado no despacho reclamado, logo, inicialmente, perante a acusação pública, os Reclamantes explicitamente a aceitaram, fazendo-a sua, expressis verbis”. Pelo que se concorda que “o recurso não poderá deixar de ser irrestritamente admitido, agora também por força do disposto, não só no art. 400.º-n.º 2, do CPP, mas também por força do disposto no art. 69.º-n.º 2-c), explícito em estatuir: «Compete em especial aos assistentes: interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o MP o não tenha feito». Uma e outra disposições legais são de sentido inequívoco”. x Em consequência e em conclusão, DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta no C. C. …../03.0GDVNG-….ª VARA MISTA, do Tribunal Judicial de VILA NOVA de GAIA, pelos ASSISTENTES, B…………… e C………………, do despacho que não admitiu o recurso do ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, pelo que REVOGA-SE aquele despacho, que deve ser SUBSTITUÍDO por outro a ADMITI-LO. x Sem custas.x Porto, 15 de Março de 2007O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |